Presidência
da República |
DECRETO No 598, DE 8 DE JULHO DE 1992.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967,
DECRETA:
Art. 1° É delegada
competência ao Ministro de Minas e Energia para:
I - observado o disposto no
Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os
seguintes atos:
a) outorgar concessão de
aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil)
quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
b) autorizar a transferência
das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;
c) autorizar o
estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se
destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência
superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;
d) outorgar concessão para
derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;
e) autorizar as ampliações e
modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas
ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas,
devidamente aprovados e registrados;
f) autorizar a desvinculação,
destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e
instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica.
II - observado o disposto nos
Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes
atos relativos à concessão de lavra:
a) outorga;
b) anulação;
c) declaração de caducidade;
d) revogação;
e) invalidação por motivo de
renúncia;
f) instituição de perímetro
de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e
g) autorização de
constituição de consórcio de mineração.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o
Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.
Brasília, 8 de julho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Márcio Fontes de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.7.1992