Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 598, DE 8 DE JULHO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão      

Delega competência ao Ministro de Minas e Energia para a prática de atos relacionados à prestação do serviço público de energia elétrica, à derivação de águas e à concessão de lavra mineral.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    Art. 1° É delegada competência ao Ministro de Minas e Energia para:

    I - observado o disposto no Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), praticar os seguintes atos:

    a) outorgar concessão de aproveitamento de energia hidráulica de potência até 25.000 (vinte e cinco mil) quilowatts, de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

    b) autorizar a transferência das concessões de geração transmissão e distribuição, referidas no inciso I;

    c) autorizar o estabelecimento de usinas termelétricas de qualquer potência, quando se destinarem a serviços públicos ou ao comércio de energia, ou de potência superior a 500 kw quando destinadas ao uso exclusivo;

    d) outorgar concessão para derivação de águas que se destinem ao abastecimento público;

    e) autorizar as ampliações e modificações das instalações vinculadas aos serviços públicos de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, executados por pessoas físicas ou jurídicas titulares de manifestos ou declarações de usinas termelétricas, devidamente aprovados e registrados;

    f) autorizar a desvinculação, destinada à venda, cessão ou dação em garantia hipotecária, dos bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    II - observado o disposto nos Decretos-Leis n°s 7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), e 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), praticar os seguintes atos relativos à concessão de lavra:

    a) outorga;

    b) anulação;

    c) declaração de caducidade;

    d) revogação;

    e) invalidação por motivo de renúncia;

    f) instituição de perímetro de proteção de fontes de água mineral, termal ou gasosa; e

    g) autorização de constituição de consórcio de mineração.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 99.428, de 31 de julho de 1990.

    Brasília, 8 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Márcio Fontes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1992