Presidência
da República |
DECRETO Nº 100, DE 16 DE ABRIL DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.450, de 2000 | Institui a Fundação Nacional de Saúde e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, com a remuneração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° É instituída a Fundação Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2° São aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da FNS, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3° O Ministro de Estado da Saúde submeterá à Secretaria da Administração Federal, no prazo de cento e vinte dias, a proposta da lotação ideal da FNS.
Art. 4° O regimento interno da FNS será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1991 e retificado em 19.4.1991.
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Finalidade
Art. 1° A Fundação Nacional de Saúde -FNS, fundação pública, vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo o território nacional, sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2° A FNS tem por finalidade promover e executar ações e serviços de saúde pública, e especialmente:
I - implementar atividades para o controle de doenças e de outros agravos à saúde;
II - desenvolver ações e serviços de saneamento básico em áreas rurais;
III - realizar, de forma sistemática, estudos e pesquisas e análises de situações de saúde e suas tendências;
IV - apoiar a implementação e operacionalização de sistema e serviços locais de saúde e saneamento;
V - operar, em áreas estratégicas e de fronteiras, atividades, sistemas e serviços específicos de saúde;
VI - coletar, processar e divulgar informações sobre saúde.
CAPÍTULO II
Da Organização Administrativa
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A FNS tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento Estratégico;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Departamento de Administração;
d) Departamento de Informática do SUS;
IV - órgãos singulares:
a) Centro Nacional de Epidemiologia;
b) Departamento de Operações;
V - unidades descentralizadas:
a) Instituto Evandro Chagas;
b) Escola de Enfermagem de Manaus;
VI - unidades regionais: Coordenações Regionais.
Parágrafo único. Todas as Coordenações Regionais poderão ter em suas estruturas até cinco unidades administrativas que atendam aos seguintes sistemas:
a) Planejamento;
b) Epidemiologia;
c) Operações;
d) Informática;
e) Administração.
Seção II
Da Nomeação dos Dirigentes
Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente da FNS, bem assim os Diretores de Departamento e do Centro Nacional de Epidemiologia, serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado.
CAPÍTULO III
Das Competências das Unidades da Estrutura Básica
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 5° Ao Conselho Consultivo compete definir e propor parâmetros norteadores da ação estratégica da FNS.
Art. 6° O Conselho Consultivo será integrado pelo Ministro de Estado da Saúde, ou representante por ele indicado, que o presidirá pelo Presidente e Vice-Presidente da FNS e pelos dirigentes das unidades referidas nos incisos II, III, c e d, e IV do art. 3°.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá convidar até seis membros de reconhecida competência no setor, para compor o Conselho Consultivo.
Seção II
Das Demais Unidades
Art. 7° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, preparar o expediente e apoiar o Conselho Consultivo em serviços de secretaria.
Art. 8° À Assessoria de Planejamento Estratégico compete supervisionar e coordenar as ações da entidade nas áreas de planejamento e orçamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento institucional, comunicação, educação e documentação.
Art. 9° À Procuradoria-Geral compete atender os encargos de natureza jurídica da FNS, bem assim representá-la em juízo, ativa e passivamente.
Art. 10. A Auditoria compete controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros da FNS, bem assim acompanhar a execução dos seus programas de trabalho.
Art. 11. Ao Departamento de Administração compete coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.
Art. 12. Ao Departamento de Informática do SUS compete especificar, desenvolver, implantar e operar sistemas de informações relativos às atividades finalísticas do SUS, em consonância com as diretrizes do órgão setorial.
Art. 13. Ao Centro Nacional de Epidemiologia compete promover e disseminar o uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para subsidiar a formulação e a implementação de políticas, bem assim a organização dos serviços e ações de saúde.
Art. 14. Ao Departamento de Operações compete planejar, coordenar e executar ações e serviços de saúde e saneamento, bem assim desenvolver programas de assistência e cooperação técnica aos Estados e Municípios.
Art. 15. Ao Instituto Evandro Chagas compete realizar estudos, pesquisas e análises laboratoriais relativas às doenças tropicais e às viroses, particularmente para a Região Amazônica.
Art. 16. À Escola de Enfermagem de Manaus compete desenvolver recursos humanos, nos níveis auxiliar, técnico e superior, para atendimento das necessidades da rede de serviços de saúde, especialmente da Região Amazônica.
Art. 17. Às Coordenações Regionais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FNS nas suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 18. Ao Presidente incumbe:
I - dirigir as atividades da FNS;
II - submeter o orçamento, discriminado por dotações globais, bem assim a programação financeira da Fundação, à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
III - baixar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e funcionamento da FNS, nos termos do Regimento Interno;
IV - implementar a política de pessoal, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal;
V - autorizar operações financeiras e o movimento de recursos, na conformidade das normas regulamentares;
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - adquirir bens imóveis para a Fundação, nos termos da legislação pertinente.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 19. Ao Vice-Presidente incumbe:
I - substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II - assessorar o Presidente na administração da FNS;
III - exercer outras atribuições que Ihe forem cometidas:
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 20. Ao Chefe do Gabinete, ao Assessor-Chefe, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos Coordenadores Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 21. O patrimônio da FNS é constituído:
I - pelos bens móveis e semoventes da Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e os da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, relativos às atividades de informática do SUS;
II - pelos bens imóveis da FSESP e os que, utilizados pela SUCAM, venham a ser transferidos pela União.
Art. 22. Constituem receita da FNS:
I - transferências do orçamento da Seguridade Social;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - contribuições de qualquer natureza de entidades particulares, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações individuais e donativos angariados através de campanha pública de mobilização social;
V - contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;
VI - produtos de operações de crédito;
VII - resultados obtidos com alienações patrimoniais;
VIII - rendimentos de aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
IX - outras rendas de qualquer natureza.
Art. 23. 0 patrimônio, as rendas e os serviços da FNS serão utilizados exclusivamente na execução de suas finalidades estatutárias .
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. Os mecanismos de gestão e de seu controle, segundo os princípios da autonomia administrativa e financeira, serão detalhados em ato do Presidente da FNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 25. Em caso de extinção da FNS, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 26. Serão incorporados ao patrimônio da FNS, mediante inventário elaborado conjuntamente pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Administração Federal:
I - os bens imóveis, móveis e semoventes pertencentes à FSESP;
II - os bens móveis e instalações atualmente utilizados pela SUCAM;
III - os acervos técnicos e equipamentos da DATAPREV, utilizados nas atividades de informática do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Serão ainda transferidos à FNS, mediante termos lavrados de acordo com a legislação pertinente, os imóveis de propriedade da União, atualmente utilizados pela SUCAM.
Art. 27. Ficam incorporados à FNS os recursos humanos referidos no art. 14, § 1°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.101, de 6 de dezembro de 1990, considerada a renumeração determinada pelo art. 2° da Lei n° 8.154, de 28 de dezembro de 1990, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 28. Até a efetivação do processo de incorporação pelo Instituto Evandro Chagas, o Centro Nacional de Primatas subordinar-se-á ao Centro Nacional de Epidemiologia.