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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99, DE 16 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 25 de julho de 1990, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10, entre o Brasil e a Colômbia,

DECRETA:

Art. 1° A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10 entre o Brasil e a Colômbia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991

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