Presidência
da República |
DECRETO No 54, DE 8 DE MARÇO DE 1991.
Promulga o Acordo Básico Referente à Ajuda do Programa Mundial de Alimentos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO assinaram, em 2 de fevereiro de 1987, em Brasília, um Acordo Básico Referente à Ajuda do Programa Mundial de Alimentos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 10 de 21 de maio de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 8 de junho de 1990, na forma de seu Art. VIII, inciso 1.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Básico Referente à Ajuda do Programa Mundial de Alimentos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Programa Mundial de Alimentos, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, em 8 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991
ACORDO BÁSICO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O PROGRAMA
MUNDIAL DE ALIMENTOS DA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ALIMENTAÇÃO E
AGRICULTURA - FAO - REFERENTE A
AJUDA DO PROGRAMA MUNDIAL DE ALIMENTOS
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravente denominado "Governo") reconhece que o Programa Mundial de Alimentos, vinculado às Nações Unidas e á Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), doravante denominado PMA) pode prestar valiosa ajuda a projetos de desenvolvimento econômico e social elaborados por ele e, portanto deseja valer-se da oportunidade da ajuda do PMA; e
Considerando que o PMA concorda em prestar tal ajuda mediante solicitação específica do Governo;
Por conseguinte, o Governo e o PMA convieram neste Acordo que incorpora as condições sob as quais tal ajuda pode ser prestada pelo PMA e utilizada pelo Governo de acordo com os Regulamentos do PMA.
ARTIGO I
Solicitação e Acordos de Ajuda
1. O Governo poderá solicitar ajuda na forma de alimentos do PMA para apoiar projetos desenvolvimento econômico e social ou para atender as necessidades alimentares de emergência resultantes de calamidades naturais ou de outras situações de emergência.
2. Qualquer solicitação de ajuda deverá normalmente ser apresentada pelo Governo na forma indicada pelo PMA, através do Representante do PMA acreditado junto ao Governo.
3. O Governo fornecerá ao PMA as facilidades apropriadas e as informações relevantes necessárias à apreciação da solicitação.
4. Quando for decidido que o PMA prestará ajuda a um projeto de desenvolvimento, será acordado um Plano de Operações entre o Governo e o PMA. No caso de operações de emergência, em vez de um instrumento formal, serão celebrados memorandos de entendimento entre as Partes.
5. Cada Plano de Operações deverá indicar os termos e as condições sob os quais um projeto será realizado e especificará as respectivas responsabilidades do Governo e do PMA na implementação do projeto. As disposições do presente Acordo Básico deverão reger qualquer Plano de Operações concluído entre as Partes.
ARTIGO II
Execução de Projetos de Desenvolvimento e de Operações de Emergência
1. A responsabilidade primeira pela execução de projetos de desenvolvimento e operações de emergência será do Governo, que fornecerá todo o pessoal, instalações, suprimentos, equipamento, serviços e transporte, e cobrirá todas as despesas necessárias à implementação de qualquer projeto de desenvolvimento ou operação de emergência.
2. O PMA entregará produtos alimentícios ao Governo, em caráter de doação, no porto de entrada ou posto fronteiriço e supervisionará e prestará assessoria na execução de qualquer projeto de desenvolvimento ou operação de emergência.
3. Com relação a cada projeto, o Governo designará, em comum acordo com o PMA, um órgão de contrapartida para implementá-lo. No caso de haver mais de um projeto de ajuda alimentar no país, o Governo designará um órgão central de coordenação para controlar os suprimentos alimentares entre o PMA e os projetos, bem como entre os próprios projetos.
4. O Governo proporcionará ao PMA todas as facilidades necessárias à observação de todos os estágios de implementação de projetos de desenvolvimento e operações de emergência.
5. O Governo assegurará que os produtos alimentícios fornecidos pelo PMA sejam manuseados, transportados, armazenados e distribuídos com o cuidado e eficiência adequados e que os alimentos e os lucros obtidos com sua venda, quando autorizada, sejam utilizados na forma estabelecida entre as Partes. Se não forem assim utilizados, o PMA poderá solicitar a devolução dos gêneros ou dos lucros obtidos com sua venda, ou ambos, conforme o caso.
6. Em caso do não cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Acordo ou em acordos dele decorrentes por uma das Partes, a outra poderá suspender o cumprimento de suas obrigações notificando assim a Parte faltosa.
ARTIGO III
Informações sobre o Projetos e as Operações de Emergência
1. O Governo fornecerá ao PMA documentos relevantes, tais como contas, registros, declarações, relatórios e outras informações solicitadas pelo PMA acerca da execução de qualquer projeto de desenvolvimento ou operação de emergência, ou de sua viabilidade e adequação, ou do cumprimento pelo Governo de quaisquer de suas responsabilidades no âmbito do presente Acordo ou de qualquer Acordo concluído sob sua égide.
2. O Governo manterá o PMA regularmente informado sobre o andamento da execução de cada projeto de desenvolvimento ou operação de emergência.
3. O Governo apresentará ao PMA contas auditoriadas da utilização dos alimentos fornecidos pelo PMA e das receitas obtidas com sua venda em cada projeto de desenvolvimento, em intervalos preestabelecidos e ao final do projeto.
4. O Governo assistirá em toda avaliação de projeto que o PMA possa empreender, conforme estabelecido no respectivo Plano de Operações, mantendo e fornecendo ao PMA os registros e os dados necessários a esse propósito. Qualquer relatório final de avaliação que seja elaborado será submetido ao Governo para seus comentários e, subseqüentemente, ao Comitê de Políticas e Programas de Ajuda Alimentar (CPPAA) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), acompanhado desses comentários .
ARTIGO IV
Ajuda Oriunda de Outras Fontes
No caso em que a ajuda para a execução de um projeto, para o qual a ajuda do PMA já tenha sido concedida, seja obtida pelo Governo, de fontes internacionais que não o PMA, as Partes consultar-se-ão uma à outra com vistas a uma efetiva coordenação da ajuda do PMA com a de outras fontes.
ARTIGO V
Escritório do PMA
1. O escritório do PMA no Brasil é ligado ao escritório do Representante Residente do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual é também acreditado junto ao Governo como Representante do Programa Mundial de Alimentos, sendo este assistido por um Representante Adjunto, que atua como encarregado do escritório tomando o título funcional de Chefe das Operações do PMA no Brasil.
2. Se necessário, o PMA poderá ter um ou mais escritórios de apoio no país, para o adequado acompanhamento das atividades dos projetos e para o assessoramento às autoridades relacionadas com o projeto.
3. O Governo concederá à pessoa do Chefe das Operações do PMA no Brasil ou ao funcionário do PMA de mais alto grau, e aos membros da sua família, o mesmo status, privilégios e imunidades concedidas ao Representante Residente Adjunto do PNUD. O Representante Adjunto/Chefe das Operações do PMA no Brasil atua como Representante ad ínterim do PMA quando Representante do PMA/Representante Residente do PNUD estiver fora do país ou quando nenhum Representantes do PMA tenha sido oficialmente acreditado junto ao Governo.
ARTIGO VI
Facilidades, Privilégios e Imunidades
1. O Governo proporcionará aos funcionários e aos consultores do PMA, bem como a outras pessoas que realizem serviços em favor do PMA, facilidades idênticas às que se concedem aos das Agências Especializadas das Nações Unidas, levando em consideração o exposto no Acordo Básico de Assistência Técnica assinado entre o Governo e as Agências Especializadas das Nações Unidas e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) em 29 de dezembro de 1964 e qualquer convênio complementar àquele Acordo subseqüentemente assinado entre o Governo e o PNUD ou qualquer outra agência das Nações Unidas.
2. O Governo aplicará as disposições contidas na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas ao PMA, sua propriedade, fundos e haveres, e a seus funcionários e consultores.
3. O Governo será responsável pelo tratamento de quaisquer reivindicações que possam vir a ser feitas por terceiros contra o PMA ou contra seus funcionários, consultores ou outras pessoas que estejam realizando serviços em favor do PMA no âmbito deste Acordo, no sentido de que o Governo intervirá em tais reivindicações de acordo com a lei brasileira e com os atos internacionais em vigor aplicáveis á matéria.
4. O Governo manterá o PMA e as pessoas mencionadas no parágrafo 3 do presente Acordo isentas no caso de quaisquer reivindicações ou obrigações resultantes das operações realizadas no âmbito deste Acordo, de conformidade com a lei brasileira, nos termos deste Acordo e dos atos internacionais em vigor aplicáveis na ocasião, salvo nos casos em que ficar estabelecido entre o Governo e o PMA que tais reivindicações ou obrigações decorram da negligência ou dolo de tais pessoas.
Artigo VII
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre o Governo e o PMA resultante ou relacionada a este Acordo ou a um Plano de Operações, que não possa ser solucionada por negociação ou por outra forma acordada, será submetida a arbitragem a pedido de uma das Partes. A arbitragem será realizada em localidade fora do Brasil, estabelecida entre as Partes. Cada Parte indicará e instruirá um árbitro, notificando a outra Parte do nome do árbitro indicado. Caso os árbitros não cheguem a um acordo sobre o laudo, deverão designar imediatamente um desempatador. Caso, dentro de trinta dias após o pedido de arbitragem, cada Parte não indicar um árbitro, ou se os árbitros indicados não chegarem a um acordo sobre o laudo ou sobre a designação de um desempatador, cada Parte poderá solicitar ao Presidente de Corte Internacional de Justiça a nomeação de um árbitro ou de um desempatador, conforme o caso. As despesas com a arbitragem correrão a cargo das Partes, conforme estabelecido no laudo de arbitragem. O laudo de arbitragem será aceito pelas Partes como a adjudicação final da controvérsia.
ARTIGO VIII
Disposições Gerais
1. Este Acordo entrará em vigor na data em que o Governo brasileiro notificar o Programa Mundial de Alimentos do cumprimento das formalidade constitucionais necessárias a aprovação do presente Acordo e permanecerá em vigor por período ilimitado, e menos que seja denunciado nos termos do parágrafo 3 deste Artigo.
2. Este Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo, por escrito, entre as Partes. Qualquer assunto relevante, para o qual não haja disposição expressa neste Acordo, será resolvido pelas Partes em conformidade com as resoluções e decisões do Comitê de Políticas e Programas de Ajuda Alimentar (CPAA) das Nações Unidas/FAO. Cada Parte considerará com simpatia qualquer proposta efetuada pela outra Parte no âmbito deste parágrafo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes através de notificação por escrito á outra Parte, e deixará de vigorar sessenta dias após o recebimento desta notificação. Não obstante qualquer notificação de denúncia, este Acordo manter-se-á em vigor até a completa realização e cumprimento de todos os Planos de Operações acordados com base no presente Acordo Básico.
4. As obrigações assumidas pelo Governo de acordo com o Artigo VI deste Acordo manter-se-ão após seu término, conforme o parágrafo 3 acima, na medida necessária para permitir a remoção ordenada de propriedades, fundos e haveres do PMA e de funcionários e de outras pessoas que, em função deste Acordo, estejam a serviço do PMA.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente nomeados representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Programa Mundial de Alimentos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 02 dias do mês de fevereiro de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO PRGRAMA MUNDIAL DE
ALIMENTOS:
Peter Koenz