Presidência
da República |
DECRETO No 25, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.141, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de
1973,
Art. 1º A garantia de meios
para a auto-sustentação dos povos indígenas constitui encargo da União e será
executada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para o
cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados programas e
projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à auto-sustentação dos
povos indígenas, segundo as peculiaridades próprias de cada comunidade.
Parágrafo único. A
interferência no processo produtivo dos povos indígenas dar-se-á somente quando
a sua auto-sustentação estiver comprometida.
Art. 3º Os programas e
projetos, fundamentados em diagnósticos agro-ecológicos e sócio-econômicos,
terão os seguintes objetivos:
I - coleta, conservação e uso
racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas indígenas;
II - produção de sementes e
mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas, isentas de pragas e
doenças;
III - adaptação,
desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características
específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências
culturais, tecnológicas e econômicas;
IV - realização de atividades
de assistência técnica e extensão rural;
V - promoção de atividades
associativistas, observado o interesse de cada comunidade indígena.
Art. 4º A elaboração e
a execução dos programas e projetos respeitarão a organização social e política,
os costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas, bem
como a necessária integração com as demais ações setoriais desenvolvidas em suas
terras.
Parágrafo único. As equipes
constituídas para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos
indispensáveis, deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e
os costumes da comunidade na qual irão atuar.
Art. 5º Compete ao
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA, e ao Ministério da Justiça, por
intermédio do órgão federal de assistência ao índio, a coordenação das ações
decorrentes deste Decreto.
Parágrafo único. Para a
consecução dos objetivos estabelecidos serão utilizados os recursos humanos e
materiais disponíveis na EMBRAPA e no órgão federal de assistência ao índio.
Art. 6º Os Ministros
da Justiça e da Agricultura e Reforma Agrária, em atos conjuntos, quando
necessário, definirão os mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste
decreto, inclusive quanto ao aporte de recursos orçamentários e financeiros
necessários à execução dos referidos programas e projetos.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, serão promovidas articulações com as áreas
governamentais, entidades e associações civis e religiosas, cujo envolvimento
nos programas e projetos se faça necessário, de forma a assegurar o suporte
técnico, científico e operacional indispensável a sua eficácia.
Art. 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de fevereiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.2.1991