Presidência
da República |
DECRETO No 23, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.141, de 1994 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 84 da Constituição, e
tendo em vista as disposições constantes dos artigos 9º, inciso I, e 15, inciso
XXI, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A assistência
à saúde das populações indígenas, por força do regime de proteção instituído
pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, constitui encargo da União e será
prestada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Para
cumprimento do disposto no artigo anterior, serão elaborados projetos
específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e
recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade.
Art. 3º Os projetos
objetivarão:
I - o desenvolvimento
de esforços que contribuam para o reequilíbrio da vida econômica, política e
social das comunidades indígenas;
II - a redução da
mortalidade geral, em especial a materna e a infantil;
III - a interrupção do
ciclo de doenças transmissíveis;
IV - o controle da
desnutrição;
V - a restauração das
condições ambientais cuja violação se relacione diretamente com o surgimento de
doenças e de outros agravos à saúde;
VI - a assistência
médica integral.
Parágrafo único. A persecução
dos objetivos previstos neste artigo não prejudica a prestação individualizada
de assistência médica, pela rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de
qualquer esfera de poder, a membros das comunidades indígenas.
Art. 4º A
operacionalização dos projetos respeitará a organização social e política, os
costumes, as crenças e as tradições das diversas comunidades indígenas.
§ 1º As ações e serviços
serão desenvolvidos segundo modelo de organização na forma de distritos
sanitários de natureza especial, consideradas as especificidades das diferentes
áreas e das comunidades indígenas.
§ 2º As equipes constituídas
para a execução dos projetos, além dos conhecimentos técnicos indispensáveis,
deverão estar preparadas para compreender a cultura, os usos e costumes do grupo
sobre o qual vão atuar.
§ 3º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, serão promovidas articulações entre as áreas
governamentais, cujo envolvimento nos projetos se faça necessário, e a busca da
cooperação de entidades ou associações civis e religiosas, a fim de que se
assegure o suporte técnico, científico e operacional indispensável à eficácia
das ações e serviços de saúde a serem desenvolvidos.
Art. 5º A Fundação
Serviços de Saúde Pública - FSESP, enquanto não for instituída a Fundação
Nacional de Saúde, de que trata o artigo 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de
1990, encarregar-se-á da coordenação dos projetos, tanto na fase de elaboração,
quanto na de execução.
§ 1º A FSESP, para o
desempenho dos encargos que ora lhe são cometidos, atuará de forma articulada
com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, vinculada ao Ministério da Justiça,
que colaborará no cumprimento do disposto no artigo anterior, em especial,
quanto ao oferecimento de serviços compreendidos no âmbito de sua atuação,
imprescindíveis à regular execução dos projetos.
§ 2º O pessoal de saúde da
FUNAI, sem prejuízo de seus direitos e vantagens no órgão de origem, ficará
integrado à elaboração e execução dos projetos, mediante apresentação à FSESP.
§ 3º Aos servidores da FUNAI,
a serviço da FSESP, nas condições do parágrafo anterior, será facultado optar
pelo quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde, quando de sua implantação.
Art. 6º Os Ministros
da Saúde e da Justiça definirão, em ato conjunto quando necessário, os
mecanismos e instrumentos para o cumprimento deste decreto, em especial, as
questões referentes à articulação entre a FSESP e a FUNAI, e à alocação de
recursos orçamentários e financeiros necessários à execução dos projetos.
Art. 7º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Alceni Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 5.2.1991.