Presidência
da República |
DECRETO No 22, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 1.775, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 231, ambos da Constituição, e considerando a disposição contida
no art. 2º, inciso IX; da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º As terras
indígenas, de que tratam o art. 17 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e
o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa
e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com as
normas deste Decreto.
Art. 2º A demarcação
das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será precedida de
identificação por Grupo Técnico, que procederá aos estudos e levantamentos, a
fim de atender ao disposto no § 1º do art. 231 da Constituição.
§ 1º O Grupo Técnico será
designado pelo órgão federal de assistência ao índio e será composto por
técnicos especializados desse órgão que, sob a coordenação de antropólogo,
realizará estudos etnohistóricos, sociológicos, cartográficos e fundiários
necessários.
§ 1º O grupo técnico será
designado pelo órgão federal de assistência ao índio e composto por
técnicos especializados do seu quadro funcional que, sob a coordenação
de antropólogo do próprio órgão de assistência ou de instituições
científicas afins, realizará os estudos etno-históricos, sociológicos,
cartográficos e fundiários necessários.
(Redação dada pelo Decreto nº 608, de 1992)
§ 2º O
levantamento fundiário de que trata o § 1º, caso seja necessário, será realizado
conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico.
§ 3º O grupo indígena
envolvido participará do processo em todas as suas fases.
§ 4º Outros órgãos públicos,
membros da comunidade científica ou especialistas sobre o grupo indígena
envolvido, poderão ser convidados, por solicitação do Grupo Técnico, a
participar dos trabalhos.
§ 4º O grupo técnico
poderá solicitar a colaboração de membros da comunidade científica ou de
outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este
artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 608, de 1992)
§ 5º Os órgãos públicos
federais, estaduais e municipais devem, no âmbito de suas competências, e às
entidades civis é facultado, prestar, perante o Grupo Técnico, informações sobre
a área objeto de estudo, no prazo de trinta dias contados a partir da publicação
do ato que constituir o referido grupo.
§ 6º Concluídos os trabalhos
de identificação, o Grupo Técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão
federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser
demarcada.
§ 7º Aprovado o relatório
pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este o fará publicar no
Diário Oficial da União, incluindo as informações recebidas de acordo com o §
5º.
§ 8º Após a publicação de que
trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará
o respectivo processo de demarcação ao Ministro da Justiça que, caso julgue
necessárias informações adicionais, as solicitará aos órgãos mencionados no § 5º
para que sejam prestadas no prazo de trinta dias.
§ 9º Aprovando o processo, o
Ministro da Justiça declarará, mediante portaria, os limites da terra indígena,
determinando a sua demarcação.
§ 10. Não sendo aprovado o
processo demarcatório, o Ministro da Justiça devolvê-lo-á para reexame, no prazo
de trinta dias.
Art. 3º Os trabalhos
de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente
poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito
de demarcação, desde que coerentes com os princípios estabelecidos neste Decreto
e com a anuência do grupo indígena envolvido.
Art. 4º Durante o
processo de demarcação, o órgão fundiário federal procederá ao reassentamento de
ocupantes não-índios, podendo para tanto firmar convênio como o órgão federal de
assistência ao índio.
Parágrafo único. O órgão
fundiário federal dará prioridade ao reassentamento de ocupantes não-índios
cadastrados pelo grupo técnico, obedecidas as normas específicas.
Art. 5º A demarcação
das áreas reservadas, de que trata o art. 26 da Lei nº 6.001, de 1973, será
feita com base na descrição dos limites contidos no ato do Poder Executivo que
as houver estabelecido.
Art. 6º A demarcação
das terras de domínio indígena, referidas no art. 32 da Lei nº 6.001, de 1973,
será procedida com base nos respectivos títulos dominiais.
Art. 7º O órgão
federal de assistência ao índio procederá, no prazo de um ano, à revisão das
terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência física e
cultural dos grupos indígenas.
Art. 7º O órgão federal
de assistência ao índio procederá, até 5 de outubro de 1993, à revisão
das terras indígenas consideradas insuficientes para a sobrevivência
física e cultural dos grupos indígenas.
(Redação dada pelo Decreto nº 608, de 1992)
Art. 8º O Ministro da
Justiça, mediante solicitação do titular do órgão federal de assistência ao
índio, poderá determinar a interdição provisória das terras em que se constate a
presença de índios isolados, ou de outras em que a interdição se faça
necessária, para a preservação da integridade dos índios e dos respectivos
territórios.
Parágrafo único. A interdição
provisória visará o exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art.
1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e vigerá por prazo determinado,
prorrogável.
Art. 9º A demarcação
das terras indígenas, obedecido o processo administrativo deste Decreto, será
submetida à homologação do Presidente da República.
Art. 10. Após a
homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o seu registro em
cartório imobiliário da comarca correspondente e no Departamento do Patrimônio
da União.
Art. 11. É facultado
ao órgão federal de assistência ao índio proceder à revisão das terras indígenas
aprovadas ou demarcadas com base na legislação anterior.
Art. 12. As terras
designadas áreas indígenas e colônias indígenas, nos termos do Decreto nº
94.946, de 23 de setembro de 1987, passam à categoria de terras indígenas.
Art. 13. O órgão
federal de assistência ao índio normalizará, mediante portaria, a sistemática a
ser adotada pelo Grupo Técnico.
Art. 14. O Ministro da
Justiça fará publicar plano de demarcação das terras indígenas, com vistas ao
cumprimento do art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 15. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se os
Decretos nºs 94.945 e
94.946, de 23 de setembro de 1987.
Brasília, 4 de fevereiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.2.1991
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