Presidência
da República |
DECRETO No 98.138, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
Dá nova redação ao parágrafo primeiro, do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, que estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 1° do Decreto n° 97.814, de 6 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que:"Art. 1° ........................................................................
"
a) independam de aportes do Tesouro Nacional;
b) tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;
c) estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989
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