Presidência
da República |
DECRETO No 98.054, DE 15 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 1°, 3° e 7° da Lei n° 4.870, de 1° de
dezembro de 1965, e no Decreto-Lei n° 2.437, de 24 de maio de 1988,
DECRETA:
Art. 1° O açúcar, o álcool, o mel rico e o mel
residual poderão ser destinados à exportação desde que resguardados o pleno
abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança, conforme
limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto do Açúcar e do
Álcool - CONDEL, no Plano de Safra anual.
§ 1° O Plano de Safra, com base na expectativa
dos rendimentos agrícola e industrial, estimará a oferta dos produtos indicados
neste artigo, destinando-os ao abastecimento do mercado interno e aos estoques
de segurança e fixará os excedentes exportáveis, por região e por unidade
industrial.
§ 2° Ocorrendo déficit de produção, a Presidência
do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA adotará as medidas necessárias à
garantia do abastecimento do mercado interno.
Art. 2° A unidade industrial que descumprir o
Plano de Safra, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ficará
sujeita às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, aplicadas
pelo IAA, que deverá, ainda, promover as medidas cabíveis de responsabilização
civil e criminal.
Art. 3° As guias de exportação dos produtos
referidos no art. 1° somente serão concedidas mediante a prova:
I - da disponibilidade de excedente exportável,
fornecida pela Presidência do IAA;
II - de regularidade de situação fiscal, no que
se refere ao pagamento da contribuição e adicional incidentes sobre os derivados
da cana-de-açúcar, fornecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 4° A quota preferencial do mercado
norte-americano será atendida prioritariamente pelas unidades industriais da
Região Norte-Nordeste.
Art. 5° As unidades industriais observarão, na
produção e comercialização dos seus produtos:
I - os preços oficiais estabelecidos para a
aquisição de matéria-prima e para a venda de produtos, no mercado interno;
II - os limites de exportação, fixados no Plano
de Safra.
Parágrafo único. Serão de exclusiva
responsabilidade do exportador os encargos e prejuízos decorrentes das operações
de compra e venda no mercado externo.
Art. 6° O disposto no
art. 3° do Decreto-Lei n°
2.437, de 24 de maio de 1988, será cumprido no prazo de 120 dias.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Roberto
Cardoso Alves
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.8.1989