Presidência
da República |
DECRETO No 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro Nacional do
Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador,
do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador (
CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica
Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto
nº 99.378, de 1990).
Art. 2°
O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de
coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I - já
inscritos no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II -
cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III -
que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações
constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3°
Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I - o
Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II - o
Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1° O
DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o
§ 2° do art. 13 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2° O
DCT será preenchido:
a)
pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
b) no
caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá
utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3° Os
órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do
serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4° A
cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às
informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 4°
A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações
Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I -
identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda - CGC/MF;
II -
identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1° O
empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada
pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§ 2° O
DIS conterá informações relativas:
a) à
nacionalização do trabalho (CLT, art. 360);
b) ao
controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
(Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966);
c) ao
salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de
benefícios por parte da Previdência Social;
d) ao
pagamento do abono previsto pelo
§ 3° do art. 239 da Constituição;
e) ao
pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março
de 1986);
f) à
admissão e dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965).
§ 3° As
informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da
Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5°
O DIS substituirá os seguintes documentos:
I -
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de
dezembro de 1975);
II -
formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);
III -
Relação de Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966);
IV -
Relação de Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;
V -
Comunicação de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).
Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT,
encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob
supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte
composição:
I - um representante do Ministério da
Previdência e Assistência Social MPAS;
II - um representante do Ministério do
Trabalho - MTb;
III - um representante da Caixa Econômica
Federal - CEF;
IV - um representante dos trabalhadores;
V - um representante dos empregadores.
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado
pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e Assistência
Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 6º Fica criado o
Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e
execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da
Previdência Social, com a seguinte composição:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de
1990).
I - um representante do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social (MTPS);
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
II - um representante da Caixa Econômica
Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto
nº 99.378, de 1990).
III - um representante dos trabalhadores;
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de
1990).
IV - um representante dos empregadores.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de
1990).
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado
pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da
Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de
1990).
Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT,
encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do
CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a
seguinte composição:
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I - um representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II - um representante da
Caixa Econômica Federal (CEF);
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III - um representante
dos trabalhadores;
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV - um representante dos
empregadores.
(Redação
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Secretário da
Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do
CNT.
(Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 7° O Ministério do Trabalho, o
Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa Econômica
Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com dotações ou recursos
próprios, em partes iguais.
Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por
intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV)
e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com
dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar
contratos e convênios. (Redação dada pelo
Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem
assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8°
Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão
sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes
dispositivos legais:
I -
art. 364 da CLT;
II -
art. 10 da Lei n° 4.923, de 1965.
Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades
serão aplicadas cumulativamente.
Art. 9°
As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração
Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda,
do Trabalho e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministros de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social
expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de
1990).
Art. 10. O Secretário da Administração Federal expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto neste decreto.
(Redação dada pelo
Decreto de 25 de junho de 1991).
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.7.1989
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