Presidência
da República |
DECRETO No 97.797, DE 31 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11
de maio de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas
Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."
II - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação,
suprimindoselhe os §§ 1° e 2°:
"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:
(BTN)
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III - Fica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.
IV - O inciso II do artigo 11 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 11.I - .................................................................................................................
II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989