Presidência
da República |
DECRETO No 97.548, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de fevereiro de 1989, inclusive, a atualização monetária dos
saldos devedores dos contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e
repasse concedidos por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da
Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de correção monetária
vinculada à variação mensal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, convertidos
em cruzados novos pelo valor da OTN de janeiro de 1989 (NCz$ 6,17), far-se-á no
primeiro dia útil de cada mês, mediante a aplicação dos mesmos índices adotados
para correção dos depósitos de poupança.
Art.
2º No caso de contratos de financiamento, refinanciamento, empréstimo e repasse
celebrados no âmbito dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH
e SFS), não vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, cujo vencimento ocorra
no período de congelamento das prestações ao qual alude o art. 7º da Medida
Provisória nº 38, de 3 de fevereiro de 1989, o saldo devedor remanescente, após
o pagamento da última prestação, será liquidado a partir do mês seguinte, depois
de atualizado monetariamente pelo mesmo índice adotado para correção dos
depósitos de poupança, em parcelas não superiores ao valor da última prestação.
Art.
3º No caso de liquidação antecipada, durante o período de congelamento, das
dívidas referentes a contratos celebrados com entidades do SFH e do SFS poderá
ser exigida, pelo credor, a correção monetária das prestações com base na
variação acumulada do índice de atualização dos depósitos de poupança,
correspondente ao período decorrido desde o último reajuste contratual até a
data da efetiva liquidação.
Art.4º
O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente os limites e condições a
serem observados nas operações do Sistema Financeiros da Habitação - SFH.
Art.5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1989