Presidência
da República |
DECRETO No 96.656, DE 6 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Ministério da Educação poderá propor a
inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma
de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2° Grau,
obedecido o disposto neste Decreto.
Art. 2° A proposta de inclusão referida no artigo
anterior somente será submetida ao Presidente da República mediante exposição do
Ministro da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da
Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP/PR.
Art. 3° As propostas deverão situar-se nos limites
orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes
requisitos:
I - não conterão criação ou ampliação de empregos
ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;
II - somente serão admitidas a transformação de
cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Hugo Napoleão
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1988