Presidência
da República |
DECRETO No 94.800, DE 25 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência | Acrescenta parágrafos aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 13 da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:
"Art. 2° .............................................................................................................................
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem.
Art. 8° ..............................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos seletivos em andamento.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael
de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1987