Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.800, DE 25 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência Acrescenta parágrafos aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6° e 13 da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1° Ficam acrescentados aos arts. 2° e 8° do Decreto n° 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:

"Art. 2° .............................................................................................................................

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão ou entidade de origem.

Art. 8° ..............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições aos processos seletivos em andamento.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1987