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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.696, DE 27 DE SETEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 4.773, de 2003 | Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, de que trata a Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, e dá outras providências. |
Art 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, instituído pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem assim sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País, tem autonomia limitada, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art 2º Compreende-se no regime de autonomia limitada, a que se refere o artigo anterior, a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM para:
I - celebrar contratos, convênios e ajustes permanentes ao exercício de suas atividades;
II - contratar especialistas, de nível médio ou superior, e consultores técnicos, nos termos e limitações estabelecidas pelo Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme Tabela de Empregos, disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, a ser submetida à aprovação do Presidente da República, com exposição de motivos do Ministro de Estado da Justiça;
III - efetuar as designações de seu pessoal;
IV - elaborar sua previsão orçamentária, com base em dotações específicas e classificação identificada com a do Orçamento da União, a ser submetida ao Ministro de Estado da Justiça, para encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;
V - efetuar a imediata discriminação analítica das dotações orçamentárias globais, dos créditos adicionais e de outras receitas que lhe sejam destinadas, objetivando as suas aplicações específicas;
VI - realizar as licitações de interesse do órgão, observadas as disposições do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.946, de 17 de setembro de 1981;
VII - administrar o seu patrimônio e o que esteja sob sua responsabilidade; e
VIII - dispor sobre normas internas referentes à administração de seus serviços.
Art 3º O Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, é constituído de todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, compreendendo ainda:
I - as contribuições provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;
IV - as rendas provenientes de prestações de serviços ou de alienação de bens partrimoniais;
V - os saldos de exercícios anteriores;
VI - o produto de créditos adicionais; e
VII - outras receitas.
Parágrafo único. O Fundo, a que se refere este artigo, será administrado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, que expedirá as normas necessárias ao seu funcionamento.
Art 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem prejuízo da respectiva remuneração e demais direitos e vantagens.
Art 5º O Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM disporá sobre a sua estruturação, competência e funcionamento.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.9.1985