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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.738, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera dispositivos do Regulamento Interno dos III, da Serviços da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 280 do Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), aprovado pelo Decreto nº 76.780, de 11 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 280 - Nas Organizações da Aeronáutica devem existir os retratos:

1 - do Presidente da República;

2 - do Ministro da Aeronáutica;

3 - do Patrono da Aeronáutica e Pai da Aviação, Marechal - do - Ar ALBERTO SANTOS DUMONT;

4 - do Patrono da Força Aérea, Marechal - do - Ar EDUARDO GOMES;

5·- do primeiro Ministro da Aeronáutica, Dr JOAQUIM PEDRO SALGADO FILHO; e

6 - dos ex - Comandantes da Organização, nomeados e que tenham exercido o cargo.

§ 1º - Os retratos de números 1, 2, 3, 4 e 5 ficam na sala do Comandante, e, sempre que possível, na seguinte disposição:

1 - os retratos de números 1 e 2 ficam em posição de destaque, sendo o de número 1 colocado direita do de número 2;

2 - Os retratos de números 3, 4 e 5 ficam destacados do conjunto supracitado e, de preferência, colocados em outra parede do mesmo recinto, dispondo-se o de número 3 ao centro, o de número 4 à direita e o de número 5 à esquerda.

§ 2º - Os retratos de número 6 ficam em recinto de destaque da Organização, como seja: salão nobre, sala de recepção, biblioteca ou na sala do Comandante, se esta os comportar.

§ 3º - No Gabinete do Ministro, em recinto de destaque, ficam os retratos de todos os Ministros da Aeronáutica, excetuados os que tenham sido nomeados interinamente ou respondido pelo cargo de Ministro."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984