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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.814, DE 4 DE OUTUBRO DE 1983.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência      

Altera dispositivos do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pela Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 97 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações ou acréscimos:

"Art. 20 - .........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da Classe a que pertence a substância mineral pleiteada para pesquisa.

§ 4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado no § 4º do artigo 29 deste Regulamento.

§ 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área.

§ 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de oneração de quaisquer das áreas.

Art. 29 - ..........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................................

- Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa, excetuadas as jazidas das Classes II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares.

Art. 99 - ..........................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................................

§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.

Art. 100 - ........................................................................................................................

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de1975.

II - ..................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975."

        Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 04 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1983