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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 87.891, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1982.

Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996

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Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Marinha Mercante do Brasil que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 52.029 de 20 de maio de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 03 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1982

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA MERCANTE DO BRASIL

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais

Art. 1º - Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar o pessoal da Marinha Mercante do Brasil, permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus grupos, categorias e funções, mas também as especialidades a que pertencem.

Art. 2º - O uso do uniforme deve ser considerado como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes, porquanto o homem, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a classe a que pertence.

Art. 3º - Todo o material utilizado para a confecção dos uniformes deverá obedecer aos padrões fixados neste Regulamento. O uso de material que não satisfaça a tais condições será de exclusiva responsabilidade de quem o adquirir.

Art. 4º - É dever de todo Oficial da Marinha e da Marinha Mercante fazer cumprir este Regulamento.

Art. 5º - É vedado:

I - o uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

II - o uso de qualquer peça não prevista neste Regulamento, juntamente com o uniforme;

III - o emprego de forma visível nos uniformes de qualquer objeto de uso pessoal ou de adorno, não especificamente previstos neste Regulamento;

IV - o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

V - o uso de uniforme em baile à fantasia;

VI - o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoadas, à exceção das camisas usadas sem gravata, permitindo-se desabotoar apenas o botão da gola;

VII - o uso do uniforme com as mangas arregaçadas;

VIII - o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento; e

IX - o uso de distintivos de qualquer natureza, que não os autorizados.

Art. 6º - O pessoal da Marinha Mercante obrigado a usar uniforme deverá estar sempre provido, pelo menos, de uma andaina completa dos mesmos.

Art. 7º - Minuciosas inspeções deverão ser procedidas pelos oficiais nas andainas de uniformes quando do embarque do tripulante e, periodicamente, por trimestre. As andainas de uniformes serão objeto de inspeção por ocasião das vistorias flutuando.

Art. 8º - Sempre que nas inspeções for constatada falta de peças nas andainas ou existência de outras que não mais se prestem ao uso, deverá o tripulante ser compelido a adquirí-las.

Art. 9º - O uniforme é de uso obrigatório a bordo, podendo também ser usado em licença e em representação. Cabe ao Comandante determinar o uniforme a ser usado a bordo e em licenciamento. Tanto quanto possível, os Comandantes deverão acompanhar o uniforme de licença da Marinha local. Por ocasião de solenidades externas, o uniforme deverá ser fixado pela Capitania dos Portos local.

Parágrafo único - Aquele que, por qualquer circunstância, comparecer uniformizado a solenidades militares, atos sociais ou quaisquer outras atividades fazendo uso de uniforme diferente daquele que tenha sido determinado para a cerimônia, deverá retirar-se imediatamente.

Art. 10 - É proibido, quando uniformizado, apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que foi identificado.

Parágrafo único - O pessoal da Marinha Mercante, ao apresentar-se ao Órgão identificador da Marinha, deverá observar o corte de cabelo normal, curto ou cheio, de modo que caiba na circunferência do boné e que não ultrapasse em seu comprimento o limite superior do colarinho da camisa ou da gola do dólmã.

Art. 11 - O pessoal da Marinha Mercante, quando uniformizado, descobrir-se-á:

I - para proceder ao içamento ou ao arriamento da Bandeira Nacional;

Il - ao ser apresentado a senhoras;

III - nos elevadores, quando neles viajar alguma senhora;

IV - quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade, nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas e nos refeitórios, salões de estar, camarotes e alojamentos;

V - quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou destinados a diversões, assembléias, reuniões e serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e nos atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento.

Parágrafo único - Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, aquele que estiver uniformizado não deve descobrir-se e, sim, fazer a saudação militar, exceto quando, após a saudação a uma senhora, se fizer necessário o aperto de mão.

Art. 12 - Os uniformes dos alunos dos Centros de Instrução da Marinha Mercante são estabelecidos e regulados por legislação específica.

Art. 13 - Os uniformes previstos neste Regulamento serão adquiridos às expensas dos seus usuários, exceto aqueles cujas peças forem estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho para a proteção individual, que ficarão a cargo dos empregadores.

 CAPÍTULO II

Dos Uniformes quanto ao Uso

Art. 14 - Os uniformes do pessoal da Marinha Mercante serão usados pelo Grupo de Marítimos e, no que couber, pelos Grupos de Fluviários, Pescadores e Regionais.

Art. 15 - Para os efeitos deste Regulamento, os Grupos mencionados no artigo anterior são constituídos por categorias que pertencem a três Círculos, a saber: Círculo de Oficiais, Círculo de Graduados e Círculo de Subalternos.

I - São do Círculo de Oficiais no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Capitão de Longo Curso;

b) Capitão de Cabotagem;

c) 1º Oficial de Náutica;

d) 2º Oficial de Náutica;

e) 1º Oficial de Radiocomunicações;

f) 2º Oficial de Radiocomunicações.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

g) Oficial Superior de Máquinas;

h) 1º Oficial de Máquinas;

i) 2º Oficial de Máquinas.

II - São do Círculo de Graduados no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Mestre de Cabotagem;

b) Contramestre.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

c) 1º Condutor;

d) 2º Condutor;

e) 1º Eletricista;

f) 2º Eletricista.

SEÇÃO DE SAÚDE

g) Enfermeiro;

h) Auxiliar de Saúde.

III - São do Círculo de Subalternos no 1º Grupo - Marítimos os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Marinheiro de Convés;

b) Moço de Convés.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

c) Marinheiro de Máquinas;

d) Moço de Máquinas.

SEÇÃO DE CÂMARA

e) 1º Cozinheiro;

f) 2º Cozinheiro;

g) 1º Taifeiro;

h) 2º Taifeiro.

IV - São do Círculo de Oficiais no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Capitão Fluvial;

b) Piloto Fluvial.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

c) Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial

V - São do Círculo de Graduados no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Mestre Fluvial;

b) Contramestre Fluvial.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

c) Condutor-Motorista Fluvial;

d) Condutor-Maquinista Fluvial.

SEÇÃO DE SAÚDE

e) Auxiliar de Saúde Fluvial.

VI - São do Círculo de Subalternos no 2º Grupo - Fluviários os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Marinheiro Fluvial de Convés;

SEÇÃO DE MÁQUINAS

b) Marinheiro Fluvial de Máquinas.

SEÇÃO DE CÂMARA

c) Cozinheiro Fluvial;

d) 1º Taifeiro Fluvial;

e) 2º Taifeiro Fluvial.

VII - São do Círculo de Graduados no 3º Grupo - Pescadores os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Patrão de Pesca de Alto-Mar;

b) Patrão de Pesca Costeira;

c) Patrão de Pesca Regional.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

d) Condutor-Motorista de Pesca;

e) Motorista de Pesca.

VIII - São do Círculo de Subalternos no 3º Grupo - Pescadores os integrantes das categorias de:

a) Pescador Profissional Especializado;

b) Pescador Profissional;

c) Aprendiz de Pesca.

IX - É do Círculo de Oficiais no 4º Grupo - Regionais o integrante da categoria de:

SEÇÃO DE CONVÉS

Prático.

X - São do Círculo de Graduados no 4º Grupo - Regionais os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Arrais;

b) Mestre Regional.

XI - São do Círculo de Subalternos no 4º Grupo - Regionais os integrantes das categorias de:

SEÇÃO DE CONVÉS

a) Marinheiro Regional de Convés.

SEÇÃO DE MÁQUINAS

b) Marinheiro Regional de Máquinas.

Art. 16 - Para os fins deste Regulamento, os Praticantes de Náutica, de Máquinas, de Radiocomunicações e de Prático constituem categorias especiais e situam-se hierarquicamente no Círculo de Oficiais.

CAPÍTULO III

Da Classificação - Composição e Uso dos Uniformes

Art. 17 - A classificação, composição e uso dos uniformes são adiante especificados para o pessoal do Grupo de Marítimos, citando-se, quando couber, os uniformes para os Grupos de Fluviários, Pescadores e Regionais.

I - GRUPO AZUL

a) "Jaquetão" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos ou Fluviários da Região Sul:

- Jaquetão azul;

- Calça azul;

- Boné de capa branca;

- Camisa branca, lisa com punhos singelos;

- Gravata preta de laço horizontal ou vertical;

- Insígnias e/ou distintivos da especialidade nos punhos;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

Obs. - Pode ser usado, também, em ocasiões especiais, com calças, meias e sapatos brancos.

b) "Azul de Verão" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos:

- Calça azul;

- Boné com capa branca - para oficiais e Graduados;

- Caxangá - para Subalternos;

- Camisa branca de meia manga - Para Oficiais e Graduados;

- Camiseta branca de meia manga de malha de algodão - para Subalternos;

- Platinas - para Oficiais e Graduados;

- Cinto preto;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

c) "Vestido Azul" - Para Graduados (Enfermeira e Auxiliar de Saúde) pertencentes ao 1º Grupo - Marítimos e 2º Grupo - Fluviários, facultativo para Fluviários das regiões Norte e Nordeste:

- Vestido azul (feitio igual ao do desenho nº 1);

- Distintivo da especialidade;

- Meias cor da pele;

- Sapatos pretos, modelo feminino.

d) "Gandola Azul" - Para Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais, facultativo para Fluviários, Pescadores e Regionais das regiões Norte e Nordeste:

- Gandola azul;

- Calça azul;

- Caxangá branco;

- Camiseta branca de meia manga;

- Distintivo da especialidade bordado na manga esquerda;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

Obs. - Pode ser usado, também, em ocasiões especiais, com calça branca, meias pretas e sapatos pretos.

II - GRUPO BRANCO

a) "Dólmã" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos:

- Dólmã branco;

- Calça branca;

- Boné com capa branca;

- Platinas;

- Camisa branca, lisa com punhos singelos;

- Colarinho duro, singelo, fixado à gola;

- meias brancas;

- Sapatos brancos.

b) "Branco de Verão" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos e Fluviários:

- Camisa branca de meia manga;

- Calça branca;

- Boné com capa branca;

- Platinas;

- Cinto branco;

- Meias brancas;

- Sapatos brancos.

c) "Branco com Calção" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos e Fluviários:

- Camisa branca de meia manga;

- Calção branco;

- Boné com capa branca;

- Platinas;

- Cinto branco;

- Meias brancas;

- Sapatos brancos.

d) "Branco com Calção" - Para Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais:

- Camiseta branca de meia manga, de malha de algodão;

- Calção branco (permitido cáqui ou mescla);

- Caxangá;

- Cinto branco (cáqui ou mescla);

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

e) "Vestido Branco" - Para Graduados (Enfermeira e Auxiliar de Saúde), pertencentes ao 1º Grupo - Marítimos e 2º Grupo - Fluviários:

- Vestido branco (feitio igual ao desenho nº 2);

- Distintivo da especialidade;

- Meias cor da pele;

- Sapatos brancos, modelo feminino.

f) "Jaleco Branco" - Para Graduados (Enfermeiros/as e Auxiliar de Saúde), Marítimos e Fluviários:

- Jaleco branco (feitio igual ao desenho);

- Calça branca;

- Meias brancas;

- Sapatos brancos.

g) "Gandola Branca" - Para Subalternos, Marítimos e Fluviários:

- Gandola branca;

- Calça branca;

- Caxangá;

- Camiseta branca de meia manga;

- Distintivo da especialidade bordado na manga esquerda

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

III - GRUPO CÁQUI

a) "Cáqui para Uso Interno" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais:

- Camisa cáqui e brim c/manga comprida ou meia manga;

- calça cáqui de brim;

- Boné com capa cáqui;

- Insígnias e/ou distintivos de colarinho;

- Cinto cáqui;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

b) "Cáqui com Calção" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais:

- Camisa cáqui de meia manga;

- Calção cáqui;

- Gorro cáqui;

- Insígnias e/ou distintivos de colarinho;

- Cinto cáqui;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

c) "Vestido Cáqui" - Para Graduados (Enfermeira e Auxiliar de Saúde), pertencentes ao 1º Grupo - Marítimos e 2º Grupo - Fluviários:

- Vestido cáqui de brim (feitio igual ao desenho nº 2);

- Distintivo da especialidade;

- Meias cor da pele;

- Sapatos pretos.

d) "Macacão Cáqui" - Para Oficiais e Graduados, Marítimos ou Fluviários:

- Macacão cáqui;

- Capacete de segurança;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

IV - GRUPO MESCLA

a) "Gandola Mescla" - Para Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais;

- Gandola mescla;

- Calça mescla;

- Caxangá;

- Camiseta branca de meia manga;

- Distintivo da especialidade bordado na manga esquerda;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

b) "Macacão Mescla" - Para Subalternos, Marítimos ou Fluviários da Seção de Máquinas:

- Macacão mescla;

- Capacete de segurança;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

V - GRUPO ABRIGO

a) "Sobretudo" - Para Oficiais, Marítimos:

- Sobretudo azul, usado com o jaquetão e de acordo com as condições climáticas.

b) "Japona Azul" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais, usado de acordo com as condições climáticas, facultativo para os Fluviários, Pescadores e Regionais das regiões Norte e Nordeste.

c) "Capa Impermeável Preta" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais.

d) "Blusão, Calça e Bota de Sueste" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos e Pescadores.

e) "Gorro, Camisa e Luvas de Frio" - Para Oficiais, Graduados e Subalternos, Marítimos, Fluviários, Pescadores, usados de acordo com as condições climáticas, facultativas para Fluviários, Pescadores e Regionais das regiões Norte e Nordeste.

VI - GRUPO - TAIFA E RANCHO

a) "Dólmã Branco para Servir" - Usado por Taifeiros, Marítimos e Fluviários para desempenho dos serviços de rancho nos Refeitórios:

- Dólmã branco;

- Calça azul ou mescla;

- Camiseta branca de meia manga;

- Cinto preto;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

b) "Camiseta Branca de Meia Manga" - Usado por Taifeiros, Marítimos e Fluviários nos serviços de limpeza e arrumação:

- Camiseta branca de meia manga;

- Calça mescla;

- Cinto preto;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

c) "Jaqueta Branca para Cozinheiro" - Usado por Cozinheiros, Marítimos e Fluviários em serviços na cozinha:

- Jaqueta branca;

- Calça mescla;

- Avental de cozinheiro,

- Camiseta branca de meia manga;

- Cinto preto ou cáqui;

- Gorro de cozinheiro;

- Meias pretas;

- Sapatos pretos.

§ 1º - Quanto à classificação e composição, as peças que compõem os uniformes são classificadas em Peças Fundamentais, Peças Complementares, Peças Acessórias e Peças Especiais.

§ 2º - A fim de permitir uma visão global e uma referência simplificada dos Uniformes, segue-se um Quadro Sinótico com os uniformes básicos e sua correspondente referência numérica para os Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais.

QUADRO SINÓTICO DOS UNIFORMES BÁSICOS DA MARINHA MERCANTE
GRUPO CÍRCULO TIPO DE UNIFORME
MARÍTIMOS OFICIAIS 3.3  - JAQUETÃO COM CALÇA BRANCA 
4.3  - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO VERTICAL 
4.5  - AZUL DE VERÃO 
4.7  - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO HORIZONTAL 
5.3  - DÓLMÃ BRANCO 
5.5  - BRANCO DE VERÃO 
5.6  - BRANCO COM CALÇÃO 
6.1  - CÁQUI DE BRIM 
6.4  - CÁQUI COM CALÇÃO 
9.1 - MACACÃO CÁQUI
GRADUADOS 3.3 - JAQUETÃO COM CALÇA BRANCA
 4.3 - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO VERTICAL
4.4 - VESTIDO AZUL (Nº 1)
4.5 - AZUL DE VERÃO
5.3 - DÓLMÃ BRANCO
5.5 - BRANCO DE VERÃO
5.6 - BRANCO COM CALÇÃO
5.7 - VESTIDO BRANCO (Nº 2)
6.1 - CÁQUI DE BRIM
6.4 - CÁQUI COM CALÇÃO
9.1 - MACACÃO CÁQUI
SUBALTERNOS 3.3 - GANDOLA AZUL COM CALÇA BRANCA
4.3 - GANDOLA AZUL
4.5 - AZUL DE VERÃO
5.3 - GANDOLA BRANCA
5.6 - BRANCO COM CALÇÃO (permitido uso c/CALÇÃO CÁQUI OU MESCLA)
7.2 - GANDOLA MESCLA
9.2 - MACACÃO MESCLA

 

QUADRO SINÓTICO DOS UNIFORMES BÁSICOS DA MARINHA MERCANTE
GRUPO CÍRCULO TIPO DE UNIFORME
FLUVIÁRIOS OFICIAIS 4.7 - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO HORIZONTAL (facultativo região NORTE/NORDESTE)
4.1  - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO VERTICAL (facultativo região NORTE/NORDESTE)
3.1  - JAQUETÃO COM CALÇA BRANCA (facultativo região NORTE/NORDESTE). 
5.5  - BRANCO VERÃO 
5.6  - BRANCO COM CALÇÃO 
6.1  - CÁQUI DE BRIM 
6.4  - CÁQUI COM CALÇÃO 
9.1 - MACACÃO CÁQUI
GRADUADOS 4.7 - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO HORIZONTAL (facultativo região NORTE/NORDESTE)
4.1  - JAQUETÃO COM GRAVATA DE LAÇO VERTICAL (facultativo região NORTE/NORDESTE) 
3.1 - JAQUETÃO COM CALÇA BRANCA (facultativo região NORTE/NORDESTE)
4.4  - VESTIDO AZUL Nº 1 - AUXILIAR SAÚDE FLUVIAL (facultativo região NORTE/NORDESTE)
5.5 - BRANCO DE VERÃO
5.6 - BRANCO COM CALÇÃO
5.7  - VESTIDO BRANCO Nº 2 - AUXILIAR SAÚDE FLUVIAL
6.1 - CÁQUI DE BRIM
6.4 - CÁQUI COM CALÇÃO
9.1 - MACACÃO CÁQUI
SUBALTERNOS 4.1  - GANDOLA AZUL (facultativo região NORTE/NORDESTE)
3.1  - GANDOLA AZUL COM CALÇA BRANCA (facultativo região NORTE/NORDESTE)
5.5 - GANDOLA BRANCA
5.6 - BRANCO COM CALÇÃO (permitido uso com CALÇÃO CÁQUI OU MESCLA)
7.2 - GANDOLA MESCLA
9.2 - MACACÃO MESCLA

 

QUADRO SINÓTICO DOS UNIFORMES BÁSICOS DA MARINHA MERCANTE
GRUPO CÍRCULO TIPO DE UNIFORME
PESCADORES GRADUADOS 6.1 - CÁQUI DE BRIM
6.4 - CÁQUI COM CALÇÃO
SUBALTERNOS 4.1  - GANDOLA AZUL
7.2 - GANDOLA MESCLA
5.6 - CAMISETA BRANCA COM CALÇÃO CÁQUI OU MESCLA

 

QUADRO SINÓTICO DOS UNIFORMES BÁSICOS DA MARINHA MERCANTE
GRUPO CÍRCULO

TIPO DE UNIFORME

REGIONAIS OFICIAIS 6.1 - CÁQUI DE BRIM
6.4 - CÁQUI COM CALÇÃO
GRADUADOS 6.1 - CÁQUI DE BRIM
6.4 - CÁQUI COM CALÇÃO
SUBALTERNOS 4.1  - GANDOLA AZUL
7.2 - GANDOLA MESCLA
5.6 - CAMISETA BRANCA COM CALÇÃO CÁQUI OU MESCLA

 

CAPÍTULO IV

Descrição das Peças Fundamentais

Art. 18 - Jaquetão - De tecido misto de lã-poliéster azul ferrete. Folgado, levemente cintado; comprimento até a prega glútea. Gola deitada sem casas. Peito de transpasse abotoando ao lado direito. Duas ordens de quatro botões dispostos em linha reta. Ao lado direito, botões nº 1, e ao lado esquerdo, botões nº 2; os botões mais baixos a 4cm abaixo do plano que passa pela parte inferior da cava, e os outros a intervalos iguais. Afastamento horizontal entre os botões; a par superior, de 16 a 18cm, e os demais, de 13,5 a 15,5cm, de acordo com o manequim. Três bolsos embutidos, dois inferiores com portinholas nº 2, tendo sua costura mais alta no alinhamento do par inferior de botões, e o superior, ao lado esquerdo, sem portinholas, com seu lado superior no plano que passa pela parte inferior da cava. Insígnias e/ou distintivos nos punhos, para Oficiais e Graduados.

Art. 19 - Calça de Jaquetão. De tecido misto de lã-poliéster azul ferrete. Comprida, a cair naturalmente sobre os pés, sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. Cintura normal, com 7 passadores de 5cm de altura por 1 cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais, dois de revólver, sem portinholas, abotoados por botões nº 7, e dois bolsos de relógio. Braguilha abotoando por três ou mais botões nº 7.

Art. 20 - Dólmã Branco - De brim branco liso. Folgado, ligeiramente cintado; comprimento até a prega glútea; gola em pé, altura entre 3,5 e 4,5 cm; fechando por dois colchetes. Internamente, na gola, cinco botões nº 14 para abotoar no colarinho singelo. Alças rentes aos ombros para receberem as platinas. Uma ordem de cinco botões nº 1, dispostos em linha reta, abotoando em casas abertas ao lado esquerdo do próprio dólmã; o primeiro botão cerca de 4cm abaixo do plano da cintura, o último cerca de 3m, abaixo da costura inferior da gola, e os outros a intervalos iguais. Quatro bolsos com portinholas nº 1, abotoados por botões nº 3; os bolsos inferiores têm cerca de 22cm de altura por 18cm de largura, ficando a sua costura superior na altura do primeiro botão, e os superiores têm cerca de 15cm de altura por 12cm de largura, ficando a sua costura superior cerca de 3cm abaixo do plano horizontal que passa pelo 4º botão, a contar de baixo para cima. Insígnias e/ou distintivos nos ombros para Oficiais e Graduados.

Art. 21 - Calça Branca - De brim branco liso. De feitio igual ao da calça azul, abotoando com botões nº 8.

Art. 22 - Camisa Branca de Punho Singelo. De tecido misto de poliéster e algodão, com o colarinho preso à camisa. Comprimento até a prega glútea. Aberta à frente, sem carcela, sem costura no sentido vertical, com vista em ambos os lados de, aproximadamente, 4cm, abotoada por seis botões brancos nº 4; o primeiro na altura do quadril o último no colarinho e os demais a intervalos iguais. Pala, às costas, em pano duplo, devendo ter ao centro, aproximadamente, 5cm de largura. Mangas compridas com punhos singelos de, aproximadamente, 6 a 7cm de largura, abotoados por botões brancos nº 9. Sem bolsos; costuras sem pestanas e bainhas invisíveis.

Art. 23 - Camisa Branca de Meia Manga. De tecido misto de poliéster e algodão; colarinho tipo esporte; comprimento até a prega glútea. Aberta à frente, sem carcela, sem costura no sentido vertical, com vista em ambos os lados de, aproximadamente, 7cm, abotoada por cinco botões brancos nº 9; o primeiro à altura dos quadris, o último, aproximadamente, a 14cm abaixo do degolo e os demais a intervalos iguais. Pala, às costas, em pano duplo, devendo ter ao centro, aproximadamente, 5cm de largura. Mangas curtas com bainha de 2cm. Dois bolsos à frente, com cerca de 11cm de largura por 13cm de altura, com portinholas nº 3, ficando o lado superior na altura do plano que passa pela cava das mangas; tanto os bolsos como as portinholas serão costurados com costuras duplas, cantos inferiores ligeiramente arredondados. No bolso esquerdo, internamente, deverá existir um compartimento apropriado para colocação de caneta. Costuras sem pestanas. Bainhas invisíveis. Alças nos ombros para a colocação das platinas.

Art. 24 - Calção Branco - de brim branco - Comprimento, cerca de 10cm acima do joelho. Aberto à frente com carcela e abotoado por quatro botões nº 8; cós de cerca de 6cm de altura, sem passadores, fechando por dois colchetes de pressão tipo "tic-tac" na vertical à frente; uma prega de cada lado a 6cm de abertura. Dois bolsos laterais, dois de revólver com portinholas nº 4, abotoados por botões nº 9, e dois bolsos de relógio. Alhetas laterais do mesmo tecido, ajustáveis por meio de fivelas.

Art. 25 - Camisa Cáqui - De tecido misto de algodão, com o colarinho preso à camisa; comprimento até a prega glútea. Aberto à frente, abotoada por seis botões nº 11; o primeiro na altura do quadril, o último no colarinho, e os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cerca de 11cm de largura por 13cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botão nº 11. Punhos singelos, abotoados por botão nº 11; costuras sem pestanas e sem bainhas visíveis.

Art. 26 - Calça Cáqui de Brim - De brim cáqui. Comprida, a cair naturalmente sobre os pés; sem pestanas nas costuras, nem bainhas visíveis; cintura normal, com sete passadores de 5cm de altura por 1cm de largura. Dois bolsos laterais, dois de revólver sem portinholas, abotoados por botões nº 11, e dois bolsos de relógio.

Art. 27 - Camisa Cáqui de Meia Manga - De tecido misto de algodão, com meia manga, com bainha de dois centímetros; colarinho tipo esporte. Comprimento até a prega glútea. Abertura, à frente, abotoada por seis botões nº 11; o primeiro na altura do quadril, o último no colarinho, e os demais a intervalos iguais. Dois bolsos, com cerca de 11cm de largura por 13cm de altura, com portinholas nº 3, abotoados por botões nº 11. Costuras sem pestanas e sem bainhas visíveis.

Art. 28 - Calção Cáqui de Trabalho - De brim cáqui. Feitio igual ao do calção branco, à exceção dos botões que serão os de nº 11.

Art. 29 - Gandola Azul, para Subalterno - De tecido misto de lã-poliéster azul marinho, folgada, caindo livremente sobre as ilhargas e justa na parte inferior. O vértice da abertura do degolo no peito, a meio, na altura do plano que passa pela parte inferior da cava; cerca de 1cm abaixo do vértice do degolo, dois ilhóses caseados para receberam o fiel. Gola do Mesmo tecido solidaria à gandola, pendendo para trás com um retângulo de cerca de 18cm de altura por 32cm de largura. Um bolso embutido, com cerca de 16cm de largura, do lado direito; lado superior do bolso na altura do vértice do degolo. No lado direito, por dentro e em correspondência ao bolso externo, um outro de 15cm de altura por 13cm de largura. Mangas compridas, punhos com bainha de 2cm.

Art. 30 - Calça Azul, para Subalterno - De tecido misto de lã-poliéster azul marinho. Comprida, a cair naturalmente sobre os pés, sem pestanas nas costuras, nem bainhas visíveis. Bainhas de 5cm nas bocas das calças. Cintura normal, com sete passadores de 5cm de altura por 1cm de largura para o cinto. As calças terão larguras iguais na altura do joelho e na boca. Braguilha abotoada por cinco botões nº 7. Dois bolsos laterais com 16cm de abertura, dois de revólver, de 14 por 14cm, sem portinholas, abotoados por botões nº 7, e dois bolsos, de 9 por 9cm, de relógio.

Art. 31 - Gandola Branca, para Subalterno - De brim de lona branco. Feitio igual ao da Gandola Azul para Subalterno.

Art. 32 - Calça Branca, para Subalterno - De brim de lona branco. Feitio igual ao da Calça Azul para Subalterno; botões nº 8.

Art. 33 - Gandola Mescla, para Subalterno - De brim mescla. Feitio igual ao da Gandola Azul para Subalterno.

Art. 34 - Calça Mescla, para Subalterno - De brim mescla. Feitio Igual ao da Calça Azul para Subalterno; botões nº 7.

Art. 35 - Vestido nº 1 - "Evasée" de tecido misto de lã-poliéster, azul ferrete. Aberto na frente, com uma prega falsa para embutir os botões. Gola em bico, tipo esporte, abotoada no pescoço por uma alheta em bico, por cima da prega falsa. Botões azuis de náilon nº 10. Dois bolsos embutidos e atravessados na saia, com abas pespontadas, viradas para cima a 12cm da cintura. As abas medem 5cm e levam 3 pespontos com 18mm de distância entre si. Duas pences até a altura dos bolsos. Mangas compridas, punhos singelos abotoados por um botão azul. O comprimento da saia é de 3cm abaixo do joelho.

Art. 36 - Vestido nº 2 - "Chemisier" de tecido misto poliéster - algodão, branco, com gola inteira. Na frente da blusa, 2 pences laterais. Da altura da cintura, descem dois bolsos pespontados de 25cm, tipo "jardineira", que forma a passadeira para o cinto. Manga com bainha de 3cm, virada para cima, a 17cm acima do cotovelo. Cinto do mesmo tecido e cor, com 4cm de largura, transpassado na frente e abotoado por dois botões brancos de náilon nº 9, distanciados 15cm um do outro. Costas lisas, tendo apenas o cinto. O comprimento da saia é de 3cm abaixo do joelho.

Art. 37 - Camiseta Branca de Meia Manga - De malha de algodão branco, fio prateado mercerizado, costuras laterais; comprimento até a prega glútea. Degolo cavado na frente e reforçado em toda a volta com um debrum do mesmo tecido, com 1cm de largura. Mangas curtas com bainha.

Art. 38 - Jaleco Branco - De algodão branco ou tecido misto poliéster-algodão, folgado; comprimento até a prega glútea. Gola em pé, com cerca de 3cm de altura, aberta na frente, a meio. Uma ordem de 5 botões nº 8 dispostos em linha reta; o primeiro botão a cerca de 11cm abaixo do plano da cintura, o último na altura do degolo e os outros a intervalos iguais. Um bolso superior do lado esquerdo, com cerca de 11cm de altura por 9cm de largura. Dois bolsos laterais inferiores com cerca de 17cm de altura por 15cm de largura. A aresta de cima do bolso superior fica no plano que passa pela parte inferior da cava e as dos bolsos inferiores na altura do primeiro botão. Mangas curtas. Nas costas, a meio, uma costura de alto a baixo. Para enfermeiro/a e Auxiliar de Saúde, distintivo bordado com linha vermelha, na manga esquerda.

Art. 39 - Vestido Cáqui - "Chemisier" de brim cáqui, de modelo igual ao do vestido nº 2, à exceção dos botões, que serão cáqui nº 11.

CAPÍTULO IV

Descrição das Peças Complementares

Art. 40 - Boné - Armação de palhinha sintética trançada de, aproximadamente, 4,5cm de largura, debruada na parte superior de plástico branco e na parte inferior de tecido azul ferrete, tendo presa à parte superior, à frente, um castelo do mesmo material, com cerca de 4,5cm de altura, 11cm de largura na parte superior e 8cm na parte inferior, o qual sustenta um aro de matéria plástica, cujo comprimento pode ser ajustado convenientemente. Pala, com cerca de 6cm na sua maior largura, cosida à armação e fazendo um ângulo de 120º com a vertical. Carneira de couro marron. Crachá cosido à fita. Jugular nº 1 para Oficiais e nº 2 para Graduados, presa à armação nas extremidades da pala por dois botões nº 3. Tira de matéria plástica branca, de 10cm de largura, servindo de forro; esta tira tem no centro, estampado em azul, uma roda de leme com 2,5cm de diâmetro sobre uma âncora com os dizeres "Marinha Mercante do Brasil"; capa armada, mas não esticada.

Art. 41 - Sapato Preto (nº 1) - De cromo preto, biqueira redonda sem costura, solado, podendo ser de borracha vulcanizada ou de couro, com as partes visíveis pintadas de preto, com salto preto de borracha, atado com cinco laçadas de cadarço preto. Formato de acordo com o desenho.

Art. 42 - Sapato Branco (nº 2) - De cromo branco, feitio igual à peça nº 1, sola com a parte visível pintada de branco, podendo ser de borracha vulcanizada ou de couro, com salto branco de borracha, atado com cinco laçadas de cadarço branco. Formato de acordo com o desenho.

Art. 43 - Sapato Feminino Preto de Salto Baixo (nº 3) - A parte superior do sapato, de bico arredondado de médio para fino, é feita de vaqueta cromada inteiriça sem lingueta, costurada na calcanheira; salto baixo de 2cm de altura; sem forro. A parte interna do sapato é toda forrada por vulcouro plástico e palmilha acolchoada. O acabamento deverá ser todo pespontado, à beira. Solado e salto de borracha sintética ou natural vulcanizado.

Art. 44 - Sapato Feminino Branco de Salto Baixo (nº 4) - De vaqueta branca cromada, feitio igual à peça nº 3, sola com a parte visível pintada de branco.

Art. 45 - Cinto Branco - De lona branca trançada, com 3,3cm de largura e, aproximadamente, 2,5cm de espessura, com uma ponteira de metal numa das extremidades, de, aproximadamente, 1cm de largura, e na outra extremidade uma fivela igual ao desenho.

Art. 46 - Cinto Cáqui - De lona cáqui trançada, com as mesmas características do cinto branco.

Art. 47 - Cinto Preto - De lona preta trançada, com as mesmas características do cinto preto.

Art. 48 - Fivela - De metal amarelo de formato retangular, dotada de uma peça cilíndrica serrilhada, que, se deslocando em rasgo apropriado da própria fivela, permite manter o cinto no comprimento desejado. Dimensões e formato, como está indicado no desenho.

Art. 49 - Caxangá - De brim de algodão branco. Copa formada de seis triângulos iguais, com cerca de 14cm de altura; costuras internas de um triângulo ao outro arrematadas por outra costura dobrada ou então revestidas de cadarço branco de 1cm. A costura de ligação da copa à aba será revestida de uma carneira feita com tira de 2cm de largura e do mesmo tecido desse cadarço. Aba do mesmo tecido da copa, entretelada e reforçada com um mínimo de 130 ordens de pespontos; altura entre 6,5 e 7cm. As circunferências superior e inferior da aba devem diferir, em perímetros, de 8cm. No vértice, na parte interna, uma alça de 2cm de diâmetro.

Art. 50 - Gorro Cáqui - Do mesmo tecido da calça cáqui de brim. Cortado em linha reta; copa com a altura de 6,5cm de frente, 5,5cm atrás e 11cm ao centro, na parte mais alta. Copa do Gorro tendo 5,5cm na maior largura e uma costura central. Uma pala simples em toda volta, terminando à frente, ao lado direito; contorno inferior dessa pala cosido à copa e o superior solto; largura na parte de trás, 5,5cm, e 6,5cm, na da frente, que termina em forma triangular. Insígnia e/ou distintivo em posição horizontal, ao lado direito, à frente, centro sobre a bissetriz do ângulo da base, a cerca de 3cm da ponta.

Art. 51 - Colarinho - De linho branco, singelo, cinco casas à base para receberem os botões que fixarão o colarinho à parte interna da gola do dólmã branco. Altura e situação convenientes de forma a que possam apresentar 2mm visíveis da gola.

Art. 52 - Gravata - De tecido preto. Feitio igual ao usado comumente em traje civil, para laço horizontal ou vertical.

Art. 53 - Luvas Marrom - De pele lisa marrom, abotoada por colchete de pressão, podendo ser forrada para proteção ao frio.

Art. 54 - Meias Branca - sem enfeites, cano curto terminado por sanfona, dobrada e sem elástico.

Art. 55 - Meias Pretas - sem enfeites, cano curto terminado por sanfona, dobrada e sem elástico.

Art. 56 - Platinas - Armação plana de plástico flexível, forrada de pano azul ferrete, na parte superior, onde são dispostos a insígnia e/ou distintivo. Forrada na parte inferior de plástico branco. Dimensões médias: maior comprimento - 14cm; menor comprimento 11,5cm; largura - 6cm. Tem no vértice um botão nº 3.

CAPÍTULO V

Descrição das Peças Acessórias

Art. 57 - Botão nº 1 - De metal dourado com 20mm de diâmetro, tendo uma face convexa e outra plana. Na face convexa, representados em relevo, com polimento: um cabo com cerca de 1mm de diâmetro disposto à periferia do botão e uma âncora com a respectiva amarra ao centro de um círculo de 15mm de diâmetro, fosco e burilado. Na face plana, uma alça semicircular, com 4mm de diâmetro, de metal, para fixação do botão; flecha máxima na parte convexa: 9mm.

Art. 58 - Botão nº 2 - De material e feitio idênticos ao do botão nº 1, sendo, porém, a alça de metal achatada e com cerca de 2mm de altura sobre a face plana.

Art. 59 - Botão nº 3 - Do mesmo material e feitio do botão nº 1, tendo, porém, as seguintes dimensões: diâmetro - 13mm; flecha máxima da parte convexa - 6mm.

Art. 60 - Botão nº 4 - De massa preta; feitio idêntico ao do botão nº 1; diâmetro: 20mm; e flecha máxima da parte convexa: 6mm.

Art. 61 - Botão nº 5 - De massa preta; semelhante ao botão nº 1, com as seguintes dimensões: diâmetro - 30mm; flecha máxima da parte convexa - 7mm.

Art. 62 - Botão nº 6 - De massa preta; feitio e dimensões idênticos aos do botão nº 3; diâmetro: 13mm.

Art. 63 - Botão nº 7 - De matéria plástica preta de 22 linhas.

Art. 64 - Botão nº 8 - De matéria plástica branca de 22 linhas.

Art. 65 - Botão nº 9 - De matéria plástica branca de 18 linhas.

Art. 66 - Botão nº 10 - De matéria plástica preta de 32 linhas.

Art. 67 - Botão nº 11 - De matéria plástica cáqui de 22 linhas.

Art. 68 - Capa Branca para Boné (nº 1) - De tecido branco plastificado liso ou de plástico branco liso, formato apropriado ao boné, composta de três partes: tampo da copa, anel da copa e cinta. O tampo da copa, redondo e com diâmetro proporcional ao tamanho do boné. A cinta, com 3,5cm de altura de modo a vestir a armação do boné e o anel da copa, com dois panos com 6cm à frente, 5,5cm aos lados e 5cm atrás.

Art. 69 - Capa Cáqui para Boné (nº 2) - De tecido cáqui plastificado ou de brim cáqui, do mesmo feitio da peça nº 1.

Art. 70 - Crachá de Boné (nº 1) - Para Oficiais, Marítimos, Fluviários e Regionais - De forma triangular, tendo ao centro um oval em serrilha prateada, circundando uma âncora prateada. Encimando essa oval, uma estrela prateada de cinco pontas. Envolvendo a referida oval duas palmas de folhas de café, iguais ao desenho, bordadas a fio dourado. Todo o conjunto bordado sobre pano azul ferrete e provido de acolchoamento para ficar convenientemente armado. Dimensões, de acordo com o desenho.

Art. 71 - Crachá de Boné (nº 2) - Para Graduados, Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais. De forma triangular. Duas âncoras prateadas, com as respectivas amarras cruzadas pelas hastes. Os anetes das âncoras de ferrilha prateada, as demais partes bordadas a fio prateado e providas de uma lantejoula prateada ao centro da cruz, noz e patas. Encimando as âncoras, uma estrela de cinco pontas, bordada com fio, lantejoula e serrilha dourados. Todo o conjunto bordado sobre pano azul ferrete e provido de acolchoamento para ficar convenientemente armado. Dimensões, de acordo com o desenho.

Art. 72 - Fiel de Boné, para Oficiais (nº 1) - Conjunto de dois galões dourados com cerca de 23cm de comprimento cada um e 13mm de largura, colocados um sobre o outro. Cada um desses galões tem um das suas extremidades presa à armação do boné por botões número três e a outra dotada de uma alça, de modo a permitir a ajustagem do comprimento do fiel. Para uso dos Oficiais: Marítimos, Fluviários e Regionais.

Art. 73 - Fiel de Boné, para Graduados (nº 2) - De plástico preto, comprimento e largura iguais aos do fiel nº 1. Para uso dos Graduados: Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais.

Art. 74 - Pala de Boné (nº 1) - Para Capitão de Longo Curso - De plástico preto, sendo a parte superior forrada com pano azul ferrete, onde são bordados, a fio dourado e canotilho, dois ramos estilizados de soja, conforme está indicado no desenho. A pala é debruada em todo o seu contorno.

Art. 75 - Pala de Boné (nº 2) - Para Oficiais e Graduados: Marítimos, Fluviários, Pescadores e Regionais. De plástico preto, sendo a parte superior envernizada, sem bordados e debruada em todo o seu contorno.

Art. 76 - Fita para Boné (Oficiais e Graduados) - De seda preta, tendo trançado, e formando quadrícula. Comprimento de acordo com o tamanho do boné; largura: 35mm.

Art. 77 - Portinholas para Bolsos:

- Nº 1 - Portinholas para bolsos do dólmã branco;

- Nº 2 - Portinholas para bolsos do sobretudo, jaquetão e japona;

- Nº 3 - Portinholas para bolsos das camisas branca e cáqui;

- Nº 4 - Portinholas para bolsos dos calções branco e cáqui.

As portinholas são do mesmo tecido das peças de que fazem parte. Feitio e dimensões, como indicado no desenho.

CAPÍTULO VI

Descrição das Peças Especiais

Art. 78 - Sobretudo - Em tecido misto de lã azul ferrete, folgado, ligeiramente cintado, gola deitada. Ombreiras do mesmo pano, com cerca de 6cm de largura, junto à costura da manga ao ombro, estreitando, gradativamente, para dentro, até a largura de 5cm, onde terminam por um bico em ângulo reto, com uma casa abotoando um botão nº 6. Peito de transpasse, abotoando ao lado direito. Duas ordens de seis botões nº 5 dispostos em linha reta; os botões mais baixos ficam cerca de 22cm abaixo do plano da cintura, os mais altos na altura do degolo e os outros a intervalos iguais. Afastamento dos botões: par inferior cerca de 15cm e superior cerca de 18cm, variando estas medidas a guardar o equilíbrio e a estética. Um meio cinto atrás cosido ao sobretudo, com 6cm de largura e terminando nas costuras laterais. Dois bolsos laterais com portinholas nº 2, ficando sua costura superior entre o 1º e o 2º botão, a contar de baixo para cima. Aberto nas costas, desde cerca de 30cm da extremidade inferior do sobretudo. Comprimento sempre abaixo da articulação do joelho, variável de acordo com o manequim, não passando de 20cm da mencionada articulação. Forrado em tecido de cor preta.

Art. 79 - Japona - (modelo masculino) - De pano piloto azul ferrete, folgado. Gola com cerca de 12cm de largura, podendo ser usada aberta, fechada ou levantada. Por baixo da gola, dois botões nº 6 à esquerda e um à direita e uma presilha do mesmo pano, com duas casas, para abotoarem a gola quando levantada. Ombreiras do mesmo pano, com cerca de 6cm, cosidas junto a costura da manga ao ombro, estreitando, gradativamente, para dentro, até a largura de 5cm, onde terminam por um bico em ângulo reto, com uma casa abotoando um botão nº 3. Duas ordens de cinco botões nº 4 dispostos em linha reta; os mais baixos cerca de 10cm abaixo da cintura, os mais altos na altura do degolo, para abotoarem à gola quando fechado, e os outros a intervalos iguais. Afastamento horizontal entre os botões: o par inferior cerca de 15cm e o superior cerca de 18cm. Peito de transpasse, abotoando ao lado direito. Dois bolsos laterais, com portinholas nº 2, ficando a costura superior do bolso 5cm abaixo, do plano da cintura; dois outros verticais, com carcela e cerca de 20cm de abertura, ficando o ponto mais baixo 3cm acima da costura superior dos bolsos laterais e afastados das referidas ordens de botões de cerca de 9cm. No forro, ao lado esquerdo, um bolso de 15cm de largura por 20cm de altura. Comprimento de 5cm abaixo da prega glútea. Insígnias e distintivos aos ombros, para Oficiais; distintivos à manga, para Graduados e Subalternos.

Art. 80 - Japona Feminina Azul Ferrete - Para Enfermeiras e Auxiliares de Saúde - Confeccionada em tecido sintético do tipo náilon super, na cor azul ferrete; folgada, com todas as costuras em pesponto duplo, menos a frente e a barra. A gola é do tipo esporte, com 10,5cm de largura nas pontas e 8,5cm ao centro, tendo 3cm na dobra da gola com reforço acolchoado. As costuras das mangas são feitas em modelo "raglan". A japona é fechada por um fecho éclair, de 50cm, de náilon reforçado, colocado abaixo do degolo, com uma margem de 3cm das frentes. O fecho éclair é coberto pela própria frente, da esquerda para a direita, com cerca de 5cm, fechada por um fecho de "velcro" com 50cm por 1,5cm de largura. A japona tem dois bolsos embutidos, em diagonal de cerca de 30º, com carcela e cerca de 20cm de abertura. O ponto mais baixo dos bolsos fica a 10cm abaixo do plano da cintura. A japona tem, ainda, na parte interna, lado superior esquerdo, um bolso de 15cm de largura por 20cm de altura e, no lado direito, um porta-canetas. A cintura é ajustável através de um cadarço com elástico regulável, de algodão preto de 1,5cm de largura, colocado em um alojamento próprio que circunda toda a peça, internamente, na altura da cintura, deixando uma margem de 27cm para cada lado e medindo 2,5cm de largura. O forro é escamoteável, confeccionado em rama de lã poliéster prensada, revestido por tecido de náilon 100% poliamida, na cor azul ferrete, e com punho tipo sanfona de helanca. O forro é preso à japona por um fecho de "velcro", de 30cm por 1,5cm, colocado nas vistas laterais e no forro, e por cinco botões de pressão, sendo três na congoteira e um em cada manga junto ao punho. No braço esquerdo há um suporte de "velcro" para fixação do distintivo.

Art. 81 - Camisa de Frio - De malha, em fio misto de lã azul marinho, busto tubular sem costuras laterais, com sanfona dupla no cós em prosseguimento ao busto. A gola deverá ser desdobrável com 16cm de largura, sanfonada, com uma costura lateral. As mangas são costuradas ao busto.

Art. 82 - Gorro de Frio - Copa inteiriça em malha de lã azul marinho, com cerca de 14cm de altura, terminada por uma aba em malha dupla, com altura, aproximadamente, de 7cm. A circunferência inferior da aba deverá ter um perímetro de 54cm e a superior 62cm.

Art. 83 - Luvas de Frio - De flanela de lã azul marinho, forrada de lã, fechadas ao punho por colchetes de pressão.

Art. 84 - Blusão de Sueste - De borracha em cor preta, folgado, comprimento 10cm abaixo do plano da cintura; capuz cosido na altura do degolo; peito aberto, a meio, cerca de 28cm abaixo do degolo; uma ordem de dois botões pretos nº 9 dispostos em linha reta; o botão mais baixo, cerca de 16cm abaixo do degolo, o mais alto cerca de 3cm, também abaixo do degolo. Na parte inferior uma bainha de 3cm de altura por dentro da qual passa um cadarço para amarrar o blusão ao corpo. As pernadas deste cadarço saem da bainha por dois ilhóses afastados cerca de 4cm, colocados em posição simétrica em relação ao prolongamento da linha segundo a qual é o blusão aberto junto ao pescoço. No capuz, em toda a volta do rosto, uma bainha, com cerca de 3cm de largura, por dentro da qual passa um cordão para manter o capuz justo ao rosto, atando por debaixo do queixo. As pernadas deste cadarço saem da bainha por dois ilhóses, um de cada lado, colocados cerca de 10cm acima do degolo. Pela parte externa do capuz, na altura das orelhas, um ilhós de cada lado, protegido, cada um, por meio de retalho do mesmo material, cosido à parte externa. Na altura da abertura do peito, uma pestana do mesmo material, cosida de ambos os lados pela parte interna, destinada a melhorar a vedagem nesse ponto. No corpo do blusão, sobre a costura, embaixo das mangas, dois ilhóses de cada lado. Nas extremidades inferiores das mangas, um colchete de pressão, destinado a permitir o ajustamento das mangas aos pulsos em duas posições.

Art. 85 - Calça de Sueste - De borracha em cor preta, comprida, inteiramente fechada, amarrada por cadarço à cintura e na boca das calças.

Art. 86 - Bota de Sueste - De borracha preta, sola travada, altura do cano de 5cm a 10cm abaixo da articulação do joelho, variando de acordo com os tamanhos.

Art. 87 - Capa Impermeável - De tecido de naylon preto impermeável, de transpasse, comprimento de 5 a 10cm da articulação do joelho. Gola no mesmo feitio do colarinho nº 1, pala do mesmo tecido nas costas e na frente, distando do degolo, aproximadamente, 14cm, sendo aberta a costura inferior e, por baixo das palas, uma tela sintética para ventilação. Sistema de ventilação sob cada braço. Mangas compridas.

Uma ordem de cinco pares de botões nº 9, ficando o par superior 1cm abaixo da extremidade inferior da pala, o par inferior aproximadamente a 25cm abaixo do plano da cintura e os demais a intervalos iguais. A distância horizontal dos pares de botões variará, de acordo com os manequins, de 13 a 15cm, ficando o ponto médio entre eles na linha perpendicular do queixo. Os botões do lado direito abotoarão em casas abertas na extremidade do lado esquerdo. Sob a gola, do lado direito, um botão preto nº 14 no mesmo alinhamento dos demais botões, que abotoará numa casa aberta na extremidade da gola. Na parte de trás, sob a gola, três botões nº 11, onde abotoará o capuz da capa. Um botão nº 11, na parte interna, do lado esquerdo, na altura do segundo botão, que abotoará numa casa aberta na extremidade do lado direito. Dois bolsos de faca, laterais, com cerca de 22cm de abertura, ficando o ponto mais alto no plano da cintura.

Ombreiras do mesmo tecido, de cerca de 6cm de largura, junto da costura da manga ao ombro, estreitando, gradativamente, para dentro, até a largura de 5cm, onde terminam por um bico em ângulo reto, com uma casa abotoando um botão preto nº 11.

Capuz feito de dois panos, com costura ao centro, de tamanho suficiente para a cobertura do boné ou caxangá, sem insígnia ou distintivo.

Art. 88 - Macacão cáqui, para Oficiais e Graduados - De brim cáqui, gola virada e aberta. Frente aberta, atracando por fecho éclair que se estende desde a junção das pernas até o vértice da gola, a 10cm abaixo do degolo. Mangas compridas, com punhos singelos abotoados por botões pretos nº 13. Dois bolsos de peito, embutidos, com cerca de 17cm de largura e 18cm de altura, fechados por fecho éclair; as bases destes bolsos ficam a 9cm acima do plano da cintura. Dois bolsos inferiores, de chapa, com cerca de 17cm de largura e alturas de 18cm, na parte externa, e 25cm, na parte interna; a costura lateral do macacão se sobrepõe à extremidade externa destes bolsos; da parte mais alta dos bolsos sai uma alheta com 4cm de largura por 9cm de altura, que serve de passador para o cinto. Dois bolsos, às costas, com cerca de 16cm de largura e de 19cm de altura; o ponto mais alto dos bolsos fica cerca de 7cm do plano da cintura. Um cinto de 3,5cm de largura, em toda volta, cosido às costas e com comprimento suficiente para abotoar à frente em dois botões nº 13, pretos. Todas as costuras visíveis, com linha branca; costuras tríplices em ponto corrente nas ilhargas, entrepernas, cavas, cintura e ombros; as demais costuras, duplas. Travetes nos bolsos e na abertura à frente.

Art. 89 - Macacão mescla, para Subalternos - De feitio idêntico ao macacão cáqui, sendo em brim mescla.

Art. 90 - Dólmã para Servir Refeições - de brim branco, sem transpasse, folgado, ligeiramente cintado; comprimento até a prega glútea. Gola em pé, entretelado, altura entre 4 e 5cm, fechado por um único colchete na base e tendo as pontas bem arredondadas. Uma ordem de cinco botões nº 6 dispostos em linha reta, abotoando em casas abertas ao lado esquerdo do próprio dólmã; o primeiro botão a 4cm abaixo do plano da cintura, o último a 2cm da linha do degolo e os outros a intervalos iguais. Dois bolsos de chapa, laterais, com cerca de 21cm de altura por 17cm de largura, tendo seu lado superior a cerca de 4cm abaixo do primeiro botão; costas com duas costuras, em forma de meios quartos, tombadas com pespontos de 5mm; canhões do mesmo tecido e cor, às mangas, com 10cm de altura junto à costura das mangas e crescendo, gradativamente, em linha reta, para o centro da face externa da manga, até formar um ângulo cujo vértice fica 14cm distante da extremidade inferior da manga. Com distintivo na manga esquerda.

Art. 91 - Jaqueta de Cozinheiro - De brim branco, sem gola; comprimento abaixo do plano da cintura, sendo cerca de 4cm atrás e 12cm à frente, onde termina em ligeira ponta. Uma ordem de 5 botões brancos nº 10; o primeiro botão cerca de 4cm abaixo do plano da cintura, o último na altura do degolo e os outros a intervalos iguais. Nas costas, uma costura a meio. Com distintivo na manga esquerda.

Art. 92 - Gorro de Cozinheiro - De cretone branco, formado por tampo da copa e cinta; o tampo da copa com 16cm de diâmetro e cosido em toda a roda à extremidade mais alta da cinta. A cinta com 8cm de altura e aberta a meio, atrás; em cada lado dessa abertura prende-se uma tira de cadarço, de 1cm de largura e cerca de 8cm de comprimento, para ajustar o gorro à cabeça.

Art. 93 - Capacete de Segurança para Trabalho - Em fibra, de copa arredondada, com pequena saliência na frente em forma de pala, com propriedade e resistência dielétrica, possuindo coroa de suspensão de náilon muito resistente, com pontos de fixação por meio de botões de pressão do mesmo material, regulável no diâmetro e na altura da cabeça completa com um cinto de espuma de náilon, sendo o mesmo perfurado para permitir a ventilação. A ser usado nas cores, branca, para os oficiais, e azul, para os graduados e marinhagem.

CAPÍTULO VII

Das Insígnias e Distintivos para Oficiais, Graduados e Subalternos do 1º Grupo - Marítimos

Art. 94 - As insígnias dos punhos e das platinas dos Oficiais do Grupo de Marítimos são confeccionadas em galão de fio de cobre dourado e, as do colarinho, em metal dourado polido sobre um campo esmaltado. As dimensões das insígnias são as seguintes:

- Tipo A

- para punhos: 12mm de largura;

- para platinas: 8mm de largura;

- para colarinho: 20mm de comprimento por 4mm de largura.

- Tipo B

- para punhos: 8mm de largura;

- para platinas: 3mm de largura;

- para colarinho: 20mm de comprimento por 2,5mm de largura.

Art. 95 - Para maior facilidade de identificação das especialidades, os galões dos punhos e das platinas são costurados sobre flanelas das seguintes cores:

- Náutica: azul claro;

- Máquinas: roxa

- Radiocomunicações: verde escuro.

Parágrafo único - Nas insígnias do colarinho, o campo esmaltado ao qual elas são sobrepostas obedece à mesma discriminação de cor estabelecida para as flanelas dos galões dos punhos e das platinas.

Art. 96 - As categorias pertencentes ao Círculo de Oficiais distinguem-se pelo galão/ões tipo A e pelo distintivo da especialidade, conforme se segue:

a) Capitão de Longo Curso - Quatro galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

b) Capitão de Cabotagem - Três galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

c) Primeiro Oficial de Náutica - Dois galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

d) Segundo Oficial de Náutica - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

e) Praticante Aluno de Náutica - O distintivo da especialidade bordado com fio dourado, disposta conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, em ambos os lados, o distintivo da especialidade, em metal dourado.

f) Primeiro Oficial de Radiocomunicações - Dois galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

g) Segundo Oficial de Radiocomunicações - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

h) Praticante Aluno de Radiocomunicações - O distintivo da especialidade bordado com fio dourado, disposto conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, em ambos os lados, o distintivo da especialidade, em metal dourado.

i) Oficial Superior de Máquinas - Três galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

j) Primeiro Oficial de Máquinas - Dois galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

l) Segundo Oficial de Máquinas - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, insígnia de metal no lado direito e distintivo da especialidade no lado esquerdo.

m) Praticante Aluno de Máquinas - O distintivo da especialidade bordado com fio dourado, disposto conforme o desenho, para punhos e platinas. No colarinho, em ambos os lados, o distintivo da especialidade, em metal dourado.

Art. 97 - Desempenhando o Oficial função de categoria superior, a insígnia desta função será composta por galões do tipo "A" (categoria que tem o Oficial), acrescidos de tantos galões do tipo "B", quantos necessários, para completar o número de galões indicativo da aludida função superior, como se segue:

a) Comandante - Quatro galões;

b) Imediato e Chefe de Máquinas - Três galões;

c) Primeiro Oficial de Náutica, de Máquinas e de Radiocomunicações - Dois galões;

d) Segundo Oficial de Náutica, de Máquinas e de Radiocomunicações - Um galão.

Art. 98 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Oficiais do Grupo de Marítimos:

a) Náutica: uma estrela de cinco pontas bordada com fio dourado, conforme o desenho, com as seguintes dimensões: raio da circunferência que poderia ser inscrita à estrela: 5mm; raio da circunferência que poderia ser circunscrita à estrela: 10mm.

b) Máquinas: um hélice de três pás bordado com fio dourado, ficando uma das pás em posição vertical, conforme o desenho. Dimensões: raio da circunferência que poderia ser circunscrita ao hélice. 10mm; raio da circunferência que poderia ser inscrita ao hélice: 5mm.

c) Radiocomunicações: duas centelhas de cinco ramos bordadas com fio dourado, cruzadas com as pontas para baixo, diminuindo, gradativamente, de grossura e terminando em setas. Três de seus ramos são inclinados e dois são horizontais, conforme o desenho, fazendo ângulos de 45º com os horizontais. Dimensões: comprimento da centelha entre extremidades: 15mm; maior largura entre as extremidades superiores da centelha: 9mm; menor largura entre as extremidades superiores da centelha: 6mm; largura entre as pontas da seta: 8mm.

Art. 99 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Graduados do Grupo de Marítimos - Usados aplicados ao punho do jaquetão, à 10cm da parte inferior da manga esquerda; nas platinas, bordados ao centro, conforme demonstrado no desenho, e nos colarinhos, fixados no lado esquerdo:

a) Mestre de Cabotagem: uma estrela de cinco pontas bordada com fio dourado, inscrita em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 15mm e 12mm de comprimento, bordadas como mesmo fio dourado, conforme o desenho. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

b) Contramestre: uma volta de fiador na posição horizontal, bordada com fio dourado, inscrita em duas circunferências concêntricas cujos raios medem 15mm e 12mm de comprimento, bordadas com o mesmo fio dourado, conforme o desenho. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

c) Primeiro Condutor: um hélice de três pás, bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, sendo o hélice circundado por uma mola de segmento bordada em fio dourado. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 20mm e 15mm, bordadas com fio dourado, conforme o desenho. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

d) Segundo Condutor: um hélice de três pás, bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, sendo o hélice circundado por uma mola de segmento bordada com fio dourado. Todo o conjunto situa-se em duas semicircunferências concêntricas cujos raios medem 20mm e 15mm, bordadas com fio dourado, conforme o desenho. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

e) Primeiro Eletricista: um hélice de três pás, bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, tendo no intervalo entre as pás uma centelha de três ramos, bordada com fio dourado, conforme o desenho. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, bordadas com fio dourado, cujos raios medem 20mm e 15mm. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

f) Segundo Eletricista: um hélice de três pás, bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, tendo no intervalo entre as pás uma centelha de três ramos, bordada com fio dourado, conforme o desenho. Todo o conjunto situa-se em duas semicircunferências concêntricas, bordadas com fio dourado, cujos raios medem 20mm e 15mm. No colarinho, o distintivo, em metal dourado polido, fixado no lado esquerdo.

g) Enfermeiro: uma cruz grega bordada com linha retrós encarnada e contornada com fio dourado, conforme o desenho e com as seguintes dimensões:

- comprimento dos braços: 21mm;

- largura dos braços: 7mm.

Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, bordadas com fio dourado, cujos raios medem 20mm e 15mm. No colarinho, o distintivo, de metal dourado polido, fixado no lado esquerdo, não sendo a cor encarnada representada.

h) Auxiliar de Saúde: uma cruz grega bordada com linha retrós encarnada e contornada com fio dourado, conforme o desenho e com as seguintes dimensões:

- comprimento dos braços: 21mm;

- largura dos braços: 7mm.

No colarinho, o distintivo, de metal dourado polido, fixado no lado esquerdo, não sendo a cor encarnada representada.

Art. 100 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Subalternos do Grupo de Marítimos - Usados aplicados à altura de 10cm da parte inferior da manga esquerda. São bordados com linha retrós encarnada em pano do mesmo tecido e cor da peça do uniforme, costurados ou fixados por "velcro":

a) Marinheiro de Convés: uma volta de fiador na posição horizontal, conforme o desenho. Sob a volta, uma divisa de 25mm de comprimento por 5mm de largura. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm, sendo o espaçamento entre as mesmas bordado com linha retrós encarnada. A volta de fiador e a divisa são também bordadas com linha retrós encarnada;

b) Moço de Convés: uma volta de fiador na posição horizontal, conforme o desenho, inscrita em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm. O espaçamento entre as duas circunferências e a volta do fiador são bordados com linha retrós encarnada;

c) Marinheiro de Máquinas: um hélice de três pás, com uma das pás em posição horizontal, conforme o desenho. Sob o hélice, uma divisa de 25mm de comprimento por 5mm de largura. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm, sendo o espaçamento entre as mesmas bordado com linha retrós encarnada. O hélice e a divisa são também bordados com linha retrós encarnada;

d) Moço de Máquinas: um hélice de três pás, com uma das pás em posição horizontal, conforme o desenho, inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm. O espaçamento entre as circunferências e o hélice são bordados com linha retrós encarnada;

e) Primeiro Cozinheiro: um "C" em forma de meia lua, contendo em seu interior a letra "O", conforme a disposição do desenho. Sob as letras, uma divisa de 25mm de comprimento por 5mm de largura. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm, sendo o espaçamento entre as mesmas bordado com linha retrós encarnada. As letras e a divisa são também bordadas com linha retrós encarnada.

f) Segundo Cozinheiro: um "C" em forma de meia lua, contendo em seu interior a letra "O", conforme a disposição do desenho. As letras são inscritas em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm. O espaçamento entre as circunferências e as letras são bordados com linha retrós encarnada.

g) Primeiro Taifeiro: um "T" disposto conforme o desenho. Sob a letra, uma divisa de 25mm de comprimento por 5mm de largura. Todo o conjunto é inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm, sendo o espaçamento entre as mesmas bordado com linha retrós encarnada. A letra e a divisa são também bordadas com linha retrós encarnada.

h) Segundo Taifeiro: um "T", disposto conforme o desenho, inscrito em duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 20mm. O espaçamento entre as circunferências e a letra são bordados com linha retrós encarnada.

CAPÍTULO VIII

Das Insígnias e Distintivos para Oficiais, Graduados e Subalternos do 2º Grupo - Fluviários

Art. 101 - As insígnias dos punhos e das platinas dos Oficiais do Grupo de Fluviários são confeccionadas em galão de fio de cobre dourado, com as seguintes dimensões:

a) para punhos: 12mm de largura;

b) para platinas: 10 mm de largura.

Art. 102 - Para maior facilidade de identificação das especialidades, os galões dos punhos e das platinas são costurados sobre flanelas das seguintes cores:

a) Náutica: azul claro;

b) Máquinas: roxa.

Art. 103 - As categorias pertencentes ao Círculo de Oficiais distinguem-se pelo galão e pelo distintivo da especialidade, conforme se segue:

a) Capitão Fluvial - Dois galões e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. O distintivo é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento, bordados com fio dourado.

b) Piloto Fluvial - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. O distintivo é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento, bordados com fio dourado.

c) Supervisor Maquinista - Motorista Fluvial - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. O distintivo é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento, bordados com fio dourado.

Art. 104 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Oficiais do Grupo de Fluviários:

a) Náutica: uma estrela de cinco pontas com as seguintes dimensões: raio da circunferência que poderia ser inscrita à estrela: 5mm; raio da circunferência que poderia ser circunscrita à estrela: 10mm. A estrela é circunscrita por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento, conforme o desenho. Todo conjunto é bordado com fio dourado.

b) Máquinas: um hélice de três pás, ficando uma das pás em posição vertical. Dimensões: raio da circunferência que poderia ser circunscrita ao hélice: 10mm; raio da circunferência que poderia ser inscrita ao hélice: 5mm. O hélice é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento, conforme o desenho. Todo o conjunto é bordado com fio dourado.

Art. 105 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Graduados do Grupo de Fluviários - Usados aplicados ao punho do jaquetão, à 10cm da parte inferior da manga esquerda, e, nas platinas, bordados ao centro, conforme demonstrado no desenho:

a) Mestre Fluvial: uma estrela de cinco pontas, bordada com fio dourado, inscrita em duas circunferências concêntricas, conforme o desenho, cujos raios medem 15mm e 12mm de comprimento, bordadas com fio dourado. Todo o conjunto é circunscrito por dois hexágonos vazados, bordados com fio dourado, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento.

b) Contramestre Fluvial: uma volta de fiador na posição horizontal, conforme o desenho, bordada com fio dourado, circunscrita por dois, hexágonos vazados, bordados com fio dourado, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento.

c) Condutor-Motorista Fluvial - um hélice de três pás bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, conforme o desenho, sendo a hélice circundado por uma mola de segmento bordada com fio dourado. Todo o conjunto é circunscrito por dois hexágonos vazados, bordados com fio dourado, cujos lados medem. 20mm e 18mm de comprimento.

d) Condutor-Maquinista Fluvial: um hélice de três pás bordado com fio dourado, com uma das pás na posição vertical, conforme o desenho. O hélice é circunscrito por dois hexágonos vazados, bordados com fio dourado, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento.

e) Auxiliar de Saúde Fluvial: uma cruz grega bordada com fio dourado, conforme o desenho, com as seguintes dimensões: comprimento dos braços: 21mm, largura dos braços: 7mm. A cruz é circunscrita por dois hexágonos vazados, bordados com fio dourado, cujos lados medem 20mm e 18mm de comprimento.

Art. 106 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Subalternos do Grupo de Fluviários - Usados aplicados à altura de 10cm da parte inferior da manga esquerda. São bordados com linha retrós encarnada em pano do mesmo tecido e cor da peça do uniforme, costurados ou fixados por "velcro":

a) Marinheiro Fluvial de Convés: uma volta de fiador na posição horizontal, conforme o desenho, circunscrita por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 30mm e 20mm de comprimento. O espaçamento entre os hexágonos e a volta de fiador são bordados com linha retrós encarnada;

b) Marinheiro Fluvial de Máquinas: um hélice de três pás, com uma das pás na posição horizontal, conforme o desenho, circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 30mm e 20mm de comprimento. O espaçamento entre os hexágonos e o hélice são bordados com linha retrós encarnada;

c) Cozinheiro Fluvial: um "C" em forma de meia lua, contendo em seu interior a letra "O", conforme a disposição do desenho. Todo o conjunto é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 30mm e 20mm de comprimento. O espaçamento entre os hexágonos e as letras são bordados com linha retrós encarnada.

d) Primeiro Taifeiro Fluvial: um "T" disposto conforme o desenho. Sob a letra, uma divisa de 20mm de comprimento por 4mm de largura. Todo o conjunto é circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 30mm e 20mm de comprimento. O espaçamento entre os hexágonos, a letra e a divisa são bordados com linha retrós encarnada;

e) Segundo Taifeiro Fluvial: um "T", disposto conforme o desenho, circunscrito por dois hexágonos vazados, cujos lados medem 30mm e 20mm de comprimento. O espaçamento entre os hexágonos e a letra são bordados com linha retrós encarnada.

CAPÍTULO IX

Dos Distintivos para Graduados e Subalternos do 3º Grupo-Pescadores

Art. 107 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Graduados do Grupo de Pescadores - Usados nas platinas, bordados ao centro, conforme demonstrado no desenho:

a) Patrão de Pesca de Alto-Mar: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, bordados com fio dourado, conforme o desenho. Todo o conjunto é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 20mm e 15mm de comprimento, bordadas com fio dourado;

b) Patrão de Pesca Costeira: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, bordados com fio dourado, conforme o desenho. Todo o conjunto situa-se no interior de duas semicircunferências concêntricas, cujos raios medem 20mm e 15mm de comprimento, bordadas com fio dourado;

c) Patrão de Pesca Regional: um anzol contendo uma estrela de cinco pontas na sua parte curva, bordados com fio dourado, conforme o desenho;

d) Condutor-Motorista de Pesca: um anzol contendo um hélice de três pás em sua parte curva, bordados com fio dourado, conforme o desenho. Todo o conjunto situa-se no interior de duas semicircunferências concêntricas, cujos raios medem 20mm e 15mm de comprimento, bordadas com fio dourado;

e) Motorista de Pesca: um anzol contendo um hélice de três pás em sua parte curva, bordados com fio dourado, conforme o desenho.

Art. 108 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Subalternos do Grupo de Pescadores - Usados aplicados à altura de 10cm da parte inferior da manga esquerda. São bordados com linha retrós encarnada em pano do mesmo tecido e cor da peça do uniforme, costurados ou fixados por "velcro":

a) Pescador Profissional Especializado: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60º, encimados por uma estrela situada no ponto de cruzamento, conforme o desenho. Todo o conjunto é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm de comprimento, e é bordado com linha retrós encarnada. O espaçamento entre as circunferências é também bordado com linha retrós encarnada.

b) Pescador Profissional: dois anzóis cruzados em ângulo de cerca de 60º, conforme o desenho. Todo o conjunto é circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raios medem 30mm e 25mm de comprimento, e é bordado com linha retrós encarnada. O espaçamento entre as circunferências é também bordado com linha retrós encarnada.

c) Aprendiz de Pesca: um anzol, conforme o desenho, circunscrito por duas circunferências concêntricas, cujos raio, medem 30mm e 25mm de comprimento. O anzol e o espaçamento entre as circunferências são bordados com linha retrós encarnada.

CAPÍTULO X

Das Insígnias e Distintivos para Oficiais, Graduados e Subalternos do 4º Grupo - Regionais

Art. 109 - As insígnias dos punhos e das platinas dos Oficiais do Grupo de Regionais são confeccionadas em galão de fio de cobre dourado, com as seguinte dimensões:

a) para punhos: 12mm de largura;

b) para platinas: 10mm de largura.

Art. 110 - Para maior facilidade de identificação das especialidades, os galões dos punhos e das platinas são costurados sobre flanelas de cor branca.

Art. 111 - As categorias pertencentes ao Círculo de Oficiais distinguem-se pelo galão e pelo distintivo da especialidade, conforme se segue:

a) Prático - Um galão e o distintivo da especialidade bordado com fio dourado, dispostos conforme o desenho, para punhos e platinas. O distintivo é circunscrito por dois triângulos equiláteros vazados, cujos lados medem 40mm e 25mm de comprimento, bordados com fio dourado.

b) Praticante de Prático - O distintivo da especialidade bordado com fio dourado, disposto conforme o desenho, para punhos e platinas.

Art. 112 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Graduados do Grupo de Regionais - Usados nas platinas, bordados ao centro, conforme demonstrado no desenho:

a) Arrais: uma roda de leme com oito malaguetas, bordada com fio dourado, conforme o desenho, circunscrita por dois triângulos equiláteros vazados, cujos lados medem 40mm e 25mm de comprimento, bordados com fio dourado;

b) Mestre Regional: uma volta de fiador, bordada com fio dourado, conforme o desenho, circunscrita por dois, triângulos equiláteros vazados, cujos lados medem 40mm e 25mm de comprimento, bordados com fio dourado.

Art. 113 - Descrição dos Distintivos de Especialidade dos Subalternos do Grupo de Regionais - Usados aplicados à altura de 10cm da parte inferior da manga esquerda. São bordados com linha retrós encarnada em pano do mesmo tecido e cor da peça do uniforme, costurados ou fixados por "velcro":

a) Marinheiro Regional de Convés: uma estrela de cinco pontas, conforme o desenho, circunscrita por dois triângulos equiláteros vazados, cujos lados medem 60mm e 40mm de comprimento. O espaçamento entre os triângulos e a estrela são bordados com linha retrós encarnada;

b) Marinheiro Regional de Máquinas: um hélice de três pás, com uma das pás na posição vertical, conforme o desenho, circunscrito por dois triângulos equiláteros vazados, cujos lados medem 60mm e 40mm de comprimento. O espaçamento entre os triângulos e o hélice são bordados com linha retrós encarnada.

CAPÍTULO XI

Do uso de Condecorações e Medalhas

Art. 114 - O uso de condecorações e medalhas é permitido nos uniformes jaquetão, branco e azul de verão. As medalhas usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, acima do bolso superior e centradas em relação a ele, de preferência no máximo em três fileiras com cinco medalhas cada uma. As medalhas só serão usadas em atos solenes.

§ 1º - As barretas serão usadas em substituição às condecorações e Medalhas nas demais ocasiões, montadas em broches.

§ 2º - É vedado o uso de barretas protegidas com plástico, celofane ou qualquer outro material semelhante.

§ 3º - O broche de barretas deverá ser colocado nos uniformes de modo que fique centrado em relação ao bolso superior e dele afastado cerca de 0,5cm.

§ 4º - As medalhas e barretas serão dispostas no peito, obedecendo à seguinte ordem: de dentro para fora e de cima para baixo, são fixadas as Nacionais de Guerra, as de Mérito, as Humanitárias e as estrangeiras cujo uso for permitido.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 115 - É expressamente proibido permanecer a bordo em traje civil, além do tempo estritamente necessário para trocá-lo pelo uniforme.

Art. 116 - Só é permitido o uso dos uniformes constantes deste Regulamento ao pessoal da Marinha Mercante em efetivo exercício da profissão.

Art. 117 - Os casos omissos serão regulados por ato do Ministro da Marinha, por proposta do Diretor de Portos e Costas.

Art. 118 - As embarcações de Longo Curso e Cabotagem deverão ter a bordo, obrigatoriamente, um exemplar deste Regulamento.

Art. 119 - O uso dos uniformes previstos neste Regulamento será obrigatório, 180 dias após a data da publicação do Decreto que o Promulgou.

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