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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.524, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990 | Aprova o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, que com este baixa, assinado pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1980.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CENTRO DE FORMAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO - FUNCEP
TÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º - A Fundação Centro de Formação do Serviço Público - FUNCEP, instituída em virtude da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, tem sede na Capital Federal e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º - A FUNCEP é uma fundação vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, com autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980.
Art. 3º - A FUNCEP tem por objetivo:
a) promover atividades que visem à valorização e à dignificação da função pública e do servidor público;
b) promover o fortalecimento do instituto do mérito na função pública e no acesso a funções superiores;
c) realizar atividades que visem à capacitação e à formação de técnicos aptos a garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação governamental;
d) promover a realização de atividades que objetivem a uniformização dos métodos e técnicas de ensino utilizados nos programas de capacitação e de formação e nos projetos de aperfeiçoamento sistemático do servidor;
e) promover, quando lhe for delegada, a execução de atividades relacionadas com o recrutamento e a seleção de pessoal civil para a Administração Pública;
f) promover atividades que visem à definição de perfis profissionais exigíveis para determinadas funções e de currículos necessários para os eventos a serem realizados;
g) promover estudos e pesquisas de interesse para a formulação da política de pessoal civil;
h) promover atividades que estimulem o associativismo dos servidores para fins sociais e culturais e recreativos.
§ 1º - A FUNCEP exercerá suas atribuições diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas ou particulares.
§ 2º - A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e instituições da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, bem assim com entidades privadas.
TÍTULO II
PATRIMÔNIO
Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituída por:
a) bens imóveis que lhe forem transferidos na forma do Artigo 4º da Lei nº 6.871, de 03 de dezembro de 1980;
b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamentos de qualquer nível de governo, ou de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e órgãos autônomos;
c) doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;
d) rendas, de qualquer espécie de seus próprios serviços, bens ou atividades;
e) recursos do Fundo Especial de Formação de Pessoal FUNFORPE (Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979);
f) bens móveis e imóveis de seu domínio;
g) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;
h) incorporação de resultados financeiros dos exercícios;
i) outras rendas eventuais.
§ 1º - A Fundação poderá promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica interna ou externa, pública ou privada, coordenando, controlando e adequando sua aplicação às diretrizes estabelecidas no presente Estatuto, observada a legislação em vigor.
§ 2º - Nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, o patrimônio, a renda e os serviços da Fundação gozarão da imunidade prevista na alínea "c", item III, do Artigo 19 da Constituição, não se lhe aplicando o disposto na alínea "b", do Artigo 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 3º - Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, são extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.
§ 4º - Os bens e direitos da FUNCEP serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 5º - São órgãos de administração superior da Fundação:
a) Presidência;
b) Conselho Diretor.
Art. 6º - Os demais órgãos da Fundação e respectiva competência constarão da estrutura básica e das normas gerais de administração a serem aprovadas pelo Conselho Diretor.
Art. 7º - O Presidente da Fundação será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 8º - O Presidente da Fundação exercerá a presidência do Conselho Diretor.
Parágrafo único - Em seus impedimentos o Presidente será substituído por membro do Conselho, designado pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 9º - Ao Presidente da Fundação incumbe:
I - administrar a Fundação, dirigindo suas atividades e serviços;
II - planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
V - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;
VI - autorizar a alienação de bens móveis da FUNCEP;
VII - submeter à apreciação do Conselho Diretor:
a) a estrutura básica e as normas gerais de administração da FUNCEP;
b) a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
c) o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
d) o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
e) os termos dos convênios, contratos, acordos e ajustes a serem firmados em nome da Fundação;
f) proposta de alienação de bens imóveis.
VIII - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor;
IX - admitir, promover, elogiar, designar, transferir, licenciar, punir, dispensar e requisitar pessoal, bem como prover as funções de confiança de direção superior da Fundação;
X - movimentar, juntamente com o Diretor-Financeiro, as contas da Fundação, bem como ordenar despesas e autorizar pagamentos;
XI - autorizar, ouvido o Conselho Diretor, a contratação de empresas ou de profissionais especializados para a realização de serviços técnicos.
Art. 10 - Integrarão o Conselho Diretor, além do Presidente, 4 (quatro) membros, nomeados, em comissão, pelo Diretor-Geral do DASP, a saber:
a) Diretor de Administração;
b) Diretor Financeiro;
c) Diretor de Formação de Pessoal;
d) Diretor de Atividades Especiais.
Art. 11 - Ao Conselho Diretor
compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar a estrutura básica e as normas gerais de Administração da FUNCEP;
III - aprovar a organização do quadro e as tabelas de remuneração do pessoal da Fundação;
IV - examinar o Programa Geral de Trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos;
V - analisar o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
VI - aprovar os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Fundação;
VII - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Fundação;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis da FUNCEP.
Art. 12 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, três de seus membros.
§ 1º - O Conselho deliberará com o quorum mínimo de 3 (três) participantes, dos quais, obrigatoriamente, um será o Presidente em exercício;
§ 2º - As decisões do Conselho Diretor serão adotadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 13 - As atribuições dos Diretores serão fixadas nas normas gerais de administração da FUNCEP.
Art. 14 - A remuneração do Presidente e dos Diretores será fixada pelo Diretor-Geral do DASP, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - A Fundação funcionará por tempo indeterminado e sua extinção poderá ser proposta pelo Diretor-Geral do DASP.
Art. 16 - Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCEP passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 17 - O exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 18 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 19 - A FUNCEP gozará dos privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública.
Art. 20 - A prestação anual de contas, acompanhada do relatório das atividades desempenhadas no período, será submetida, com o parecer do Conselho Diretor, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 21 - A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de seu ato constitutivo e de comprovante da publicação oficial deste estatuto e do decreto que o aprovar.
Art. 22 - O Fundo Especial de Formação de Pessoal - FUNFORPE, criado pela Lei nº 6.661, de 21 de junho de 1979, e transferido à FUNCEP pela Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, será administrado pela Fundação.
Art. 23 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por ato do Presidente da República, mediante proposta do Diretor-Geral do DASP.
Art. 24 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.
Brasília, (DF), 16 de dezembro de 1980.
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