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Presidência
da República |
DECRETO No 94.867, DE 9 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 98.338, de 1989 |
Regula o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O recrutamento de médicos, farmacêuticos e dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2° O concurso público para seleção inicial será realizado por meio de Exames de Escolaridades, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos, após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios previstos no artigo 1° do presente Decreto.
Art. 3° Os candidatos Médicos, Farmacêuticos e Dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes Estagiários Farmacêuticos e Primeiro-Tenentes Estagiários Dentistas e matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.
Art. 4° Os Estagiários aprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos, Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas, conforme o caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos e ou Estágios.
Art. 5° Os Estagiários reprovados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso retornarão à situação anterior à da matrícula. Só farão jus a título de aprovação no concurso os candidatos também aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 6° Toda documentação relacionada com os Exames do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada documentação a legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos Sigilosos.
Art. 7° O Ministro da Aeronáutica baixará Instrução para o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas por-menorizadas para a realização dos concursos e para o funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 61.838, de 05 de dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1987
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