|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.500, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei n° 1.525, de 28 de
fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do
artigo 1° e o item II do artigo 3° do
Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, com a alteração feita pelo
Decreto n° 83.089, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1° .............................................................................................................................
Parágrafo único. A Indenização de Transporte é calculada mediante a incidência do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do maior padrão da classe especial, fixado no anexo III do Decreto-lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, e se destina a indenizar o servidor das despesas que realizar, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desincumbir-se do serviço externo.
.........................................................................................................................................
Art. 3° ...............................................................................................................................
II - Fiscal do Trabalho, Inspetor de Abastecimento, Médico Veterinário, Médico (designado especificamente para atividades de fiscalização externa), Engenheiro, Engenheiro-agrônomo e Químico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior".
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.6.1987