|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.441, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645,
de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no
Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, no Decreto nº 94.202, de 10 de abril
de 1987 e na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de
10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976 e o que
consta do Processo nº 00600.005464/87-50,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 6º, A,
item I, alínea "a"
e 7º, do
Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações
introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985, e pelo Decreto nº
93.483, de 29 de outubro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
I - .....................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
V - ....................................................................................................................................
VI - política nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química fina;
VII - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada;
VIII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia.
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP.
.................................................... ..................................................................................."
"Art. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais, pelo Secretário Especial; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares, pelo Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal pelos Diretores-Gerais."
Art. 2º São criadas, transformadas, reclassificadas e
extintas, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - LT-DAS-100 e do Grupo-Direção e
Assistência Intermediária - DAI-110 da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções de que trata este
artigo, constantes da situação nova estabelecida nos Anexos I e II, terão as
unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de
dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no Regimento Interno
de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado por portaria ministerial.
Art. 3º O preenchimento das funções de confiança
compreendidas no artigo 2º far-se-á na forma da legislação em vigor.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União,
mediante anulação compensatória ou transferência de recursos, na forma da
legislação que rege a matéria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.6.1987 e retificado no DOU de
16.6.1987