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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.236, DE 15 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990

Transfere o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA para o Ministério da Ciência e Tecnologia, transformando-o em órgão autônomo da Administração Direta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferido para o Ministério da Ciência e Tecnologia o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, unidade de pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, transformado em órgão autônomo da Administração Direta, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e modificações posteriores.

Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA, tem por finalidade promover e executar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, realizar atividades de extensão, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao desenvolvimento regional, consoante política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ao INPA compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para a formulação da política de desenvolvimento científico e tecnológico para a Região Amazônica, objetivando o desenvolvimento e ocupação da região, bem como a preservação dos seus recursos naturais e meio ambiente;

II - estimular ou patrocinar a realização de programas, projetos e atividades relacionadas com a investigação científica e tecnológica sobre a Região Amazônica, junto a entidades brasileiras;

III - promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos, inclusive através de cursos de pós-graduação, para as áreas de sua finalidade;

IV - organizar e manter sistema de documentação sobre a Região Amazônica;

V - editar publicações técnicas, pertinentes às matérias de sua competência;

VI - estimular ou patrocinar, no âmbito de suas finalidades, a realização de programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - firmar contratos ou convênios com entidades nacionais e submeter previamente ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que venham a ser celebrados com organizações estrangeiras ou internacionais;

VIII - promover, ouvido o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, colaboração com organizações semelhantes mantidas pelas nações vizinhas;

IX - promover ou patrocinar conferências e mostras nacionais ou internacionais, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

X - emitir pareceres, laudos técnicos e sugestões relativas aos assuntos de sua competência;

XI - manter reservas florestais ou outros tipos de ecossistemas naturais da Amazônia de relevante interesse científico, objetivando o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre os mesmos, preservando sua integridade;

XII - realizar expedições científicas regulares na Amazônia brasileira, objetivando o inventário da flora, da fauna e demais recursos naturais, necessários à sua preservação e planejamento do desenvolvimento regional;

XIII - instalar, ou manter em estado operacional, laboratórios, estações experimentais, centros de aquisição de análise e tratamento de dados e equipamentos científicos e de transporte;

XIV - prestar serviços a terceiros, relacionados com áreas de sua finalidade;

XV - produzir e comercializar, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas ou uso de tecnologia própria, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Ao INPA, incluído no regime de autonomia limitada previsto no artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se, no que for pertinente, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia limitada, a que se refere este artigo, abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

a) absorver, na sua Tabela de Empregos Permanentes, o pessoal transferido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, com posicionamento na correspondente Tabela Salarial, preservadas as situações salariais asseguradas pelos referidos órgãos de origem, e, doravante, passando as datas de reajustes para aquelas em que forem atualizados os vencimentos dos demais servidores civis do Poder Executivo;

b) contratar especialistas de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as limitações estabelecidas no Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981, alterado pelo Decreto nº 92.724, de 29 de maio de 1986, de conformidade com a Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, constante do anexo deste decreto;

c) elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

d) efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

e) movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente;

g) realizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com o artigo 81 do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de normas peculiares, para o caso de determinados materiais, bens e serviços, definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º Fica instituído, no INPA, um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Atividades para a Amazônia - FAAM, com a finalidade de centralizar recursos e financiar atividades do órgão, a cujo crédito serão levadas todas as receitas destinadas a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

§ 1º Constituirão recursos do FAAM:

a) os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

b) os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

d) empréstimos de instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

f) repasses de outros fundos; e

g) receitas próprias.

§ 2º Os saldos do FAAM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receitas do exercício subseqüente.

Art. 6º Os recursos do FAAM serão aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da Região Amazônica;

II - na implantação de novas unidades operacionais para a Instituição, na aquisição, operação e modernização de equipamentos, bem assim na ampliação ou reforma das instalações do INPA;

III - no desenvolvimento de projetos e execução de tratados, acordos, convênios e compromissos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relativos às atividades científicas e tecnológicas na Região Amazônica;

IV - na formação, capacitação e especialização de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do INPA;

V - na realização de estudos prospectivos para a Região Amazônica;

VI - no estímulo às entidades que desempenham atividades relacionadas com pesquisas científicas e tecnológicas para a Região Amazônica.

Art. 7º O FAAM terá suas normas de administração e fiscalização definidas no regimento interno do INPA, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 8º O INPA será dirigido por 1 (um) Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Consultivo e de Orientação Superior

- Conselho Técnico e Científico - CTC;

II - Órgão Executivo

- Diretor-Geral;

III - Órgão de Assessoramento Superior

- Assessorias;

IV - Órgão Operacional

- Unidades Técnicas e Administrativas.

Parágrafo único. O CTC, órgão consultivo e de orientação superior, terá a sua composição e competência definidas no regimento interno do INPA.

Art. 9º O INPA, por intermédio do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Pública, e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, observado o disposto nos Decretos nºs 84.033, de 26 de setembro de 1979, 91.794, de 17 de outubro de 1985, 91.808, de 18 de outubro de 1985, e demais disposições legais pertinentes.

Art. 10. Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do CNPq, alocados ao INPA, permanecerão sob a posse deste, providenciando-se, na forma que dispuser ato ministerial competente, o levantamento e individualização dos mesmos, para fins de transferência ao patrimônio da União.

Parágrafo único. Os direitos de propriedade sobre patentes concedidas ou pedidos de privilégios depositados em nome do CNPq/INPA, bem como outros bens e direitos, serão transferidos para o INPA, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.

Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia, por instrumento próprio de descentralização de recursos orçamentários ou de outras origens, efetivará as transferências desses recursos, consignados ao CNPq e com destinação ao INPA, inclusive quanto aos oriundos de fundos e de programas especiais.

§ 1º Havendo conveniência administrativa, poderá efetivar-se, no corrente exercício, a movimentação orçamentário-financeira a que alude o caput deste artigo, por intermédio do CNPq, que implementará as transferências dos recursos referidos, mediante delegação específica do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o INPA prestará contas, ao CNPq, da aplicação dos recursos recebidos, sem prejuízo da supervisão ministerial.

Art. 12. São mantidas a estrutura organizacional, procedimentos e normas de funcionamento, bem como as funções de confiança existentes no INPA, até a aprovação de seu regimento interno e de Tabela de Quantitativos de Funções de Confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 13. Fica o Ministro da Ciência e Tecnologia autorizado, até 30 de outubro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:

I - definir ou alterar estrutura, composição, competências e atribuições, bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;

II - criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto.

§ 1º Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985.

§ 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 30 de outubro de 1987, para os fins do disposto no Decreto nº 93.212, de 3 de setembro de 1986.

Art. 13. Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de dezembro de 1987, a baixar atos relativos à estrutura organizacional provisória do INPA, para o que lhe são outorgados os seguintes poderes:  (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

I - definir ou alterar estrutura, composição, competências, atribuições e ajustar o quantitativo das funções de confiança existentes às necessidades imediatas do órgão, bem como às correspondentes relações de supervisão e coordenação, respeitado o disposto nos Decretos n°s 94.665, de 23 de julho de 1987, e 94.667, de 23 de julho de 1987;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

II - criar mecanismos ou instrumentos especiais, indispensáveis à efetivação do presente decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 1° Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

§ 2° O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhará ao GERAP proposta definitiva de reestruturação organizacional do MCT, até 31 de dezembro de 1987, para os fins do disposto no Decreto n° 93.212, de 3 de setembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 9.5245, de 1987)

Art. 14. A Tabela de Empregos Permanentes a que se refere a letra a, do parágrafo único, do artigo 4º, estruturada na base dos níveis de Tabela Salarial aprovada pelo Presidente da República, observará a seguinte lotação ideal:

a) Nível Superior - 440 empregos

b) Nível Médio - 713 empregos.

Parágrafo único. O enquadramento nas classes da tabela far-se-á mediante ato do Ministro da Ciência e Tecnologia, por proposta do Diretor-Geral do INPA e considerando os seguintes critérios:

a) o empregado transferido ocupará, na tabela, a classe que corresponde a nível não inferior ao salário a que o mesmo vencia ao mês de abril de 1987, no CNPq;

b) o empregado transferido, que desfrutava vantagens contratuais trabalhistas integrantes da remuneração, tais como seguro de vida, adicional de tempo de serviço e gratificação especial, perdura com direito às mesmas, as quais serão registradas em rubrica específica, como vantagem pessoal de cada empregado.

Art. 15. O INPA assumirá, a partir de 1º de janeiro de 1988, como sucessor, a qualidade de entidade "patrocinadora" para os efeitos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, em relação à entidade de Previdência Privada de que seja, ou possa vir a ser participante o pessoal transferido e, também, aquele integrante de sua Tabela de Empregos Permanentes, referida no caput do artigo 14 deste decreto, não se aplicando o disposto no artigo 2º do Decreto nº 93.597, de 21 de novembro de 1986.

Parágrafo único. Até que o INPA assuma a responsabilidade como entidade "patrocinadora", o CNPq continuará, nessa qualidade, obrigado perante a entidade de Previdência Privada caracterizada na forma deste artigo.

Art. 16. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, diligenciarão para que se efetivem as medidas necessárias à transferência determinada neste decreto, aplicando-se-lhe, ainda, no que for pertinente, as correspondentes disposições do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1987

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