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Presidência
da República |
DECRETO No 93.599, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I, III, e parágrafo
único, da Constituição, e tendo em vista o § 1º do artigo 14 da Lei nº 5.878, de
11 de maio de 1973 e o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1º. A Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, passa a ter a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
1. Conselho Curador;
2. Conselho Técnico;
II - órgãos centrais de direção superior:
1. Presidência;
2. Diretoria-Geral;
III - órgãos de assessoramento superior;
IV - diretorias:
1. Diretoria de Pesquisas e Inquéritos;
2. Diretoria de Geociências,
3. Diretoria de Administração;
4. Diretoria de Informática;
V - Centro de Documentação e Disseminação de
Informações;
VI - unidades regionais:
1. delegacias;
1.1 agências.
Art. 2º. Os órgãos de assessoramento superior do
IBGE serão instituídos por ato de seu Presidente.
Parágrafo único. Incluem-se na competência dos
órgãos de assessoramento superior:
I - a assistência ao Presidente e ao
Diretor-Geral em sua representação política e social, o preparo e despacho do
expediente pessoal de um e outro e o exercício das demais atribuições que lhes
cometam tais autoridades, bem como das referentes às relações
interinstitucionais;
II - o assessoramento, em matérias de natureza
jurídica, ao Presidente, ao Diretor-Geral, aos Diretores, aos órgãos e unidades
referidos no artigo anterior, bem assim a atuação em defesa dos interesses do
IBGE, seja perante o Poder Judiciário, seja junto a autoridades e instâncias
administrativas.
Art. 3º. Competem:
I - à Diretoria de Pesquisas e Inquéritos, o
planejamento, a organização, a direção, a coordenação e a execução dos
levantamentos das estatísticas primárias e da elaboração de estatísticas
derivadas, bem assim as atividades censitárias sobre indústria, comércio,
serviços, agropecuária, situações sociais e demográfica;
II - à Diretoria de Geociências, o planejamento,
a organização, a direção, a coordenação e a execução dos estudos, pesquisas e
trabalhos de natureza geográfica, geodésica, cartográfica, de recursos naturais
e meio ambiente, visando, em especial, a estabelecer a Rede Geodésica
Plano-Altimétrica de Apoio Fundamental e à produção de cartas tipográficas e
mapas temáticos, como à elaboração de documentos cartográficos necessários à
realização dos levantamentos estatísticos mencionados no item anterior;
III - à Diretoria de Administração, o
planejamento, a organização, a direção, a coordenação e a execução das
atividades de ensino, de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal do
IBGE, além dos poderes funcionais a ela previstos, hoje, no estatuto da
entidade;
IV - ao Centro de Documentação e Disseminação de
Informações, o planejamento, a direção, a coordenação e a execução das
atividades de documentação e disseminação de informações, bem como o atendimento
aos usuários dos produtos e serviços do IBGE.
Art. 4º. O Presidente da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE fará publicar, no Diário
Oficial, o estatuto da entidade, nos sessenta dias seguintes à vigência
deste ato, com as alterações dele resultantes.
Art. 5º. Este decreto vigorará a partir de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto Pinto
Marco Maciel
João Sayad
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.1986