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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.976, DE 22 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministro-Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o
Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas
necessárias ao cumprimento do disposto no
art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, com as modificações
posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de
Liquidez da Previdência Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.7.1986