|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.749, DE 5 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º É concedida a Air Guyane S.A., com
sede em Caiena, Aeroporto de Rochambeau, Guiana Francesa, autorização para
funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular, com base no
Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a França, de 29 de outubro de
1965, promulgado pelo
Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967, e com o capital destinado a suas
operações estimado em Cr$13.580.000 (treze milhões, quinhentos e oitenta mil
cruzeiros) obrigada a mesma empresa a cumprir integralmente as leis e
regulamentos em vigor ou que venham vigorar sobre o objeto da presente
autorização.
Art. 2º A este decreto, em sua publicação,
acompanham os Estatutos Sociais da Companhia, com as modificações operadas em 22
de fevereiro de 1984, e demais atos mencionados no
artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3º O exercício efetivo de qualquer atividade
da Air Guyane S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo
regular, ficará sujeito à legislação brasileira que lhe for aplicável.
Art. 4º Ficam ainda estabelecidas as seguintes
cláusulas:
I - A Air Guyane S.A. é obrigada a ter,
permanentemente, um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados
poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem,
quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela sociedade;
Il - Todos os atos que a empresa praticar no
Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às leis e regulamentos e à jurisdição dos
tribunais judiciários administrativos brasileiros, sem que, em tempo algum, a
referida empresa possa invocar qualquer exceção ou imunidade fundadas em seus
estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução das obras ou serviços a que eles se refiram;
III - A sociedade não poderá realizar no Brasil
quaisquer objetivos, ainda mesmo constantes dos seus estatutos, quando estes
objetivos sejam privativos de empresas nacionais e vedados às estrangeiras,
sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental,
depois de obtê-la e sob as condições em que for concedida;
IV - Fica dependente de autorização do Governo
qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos seus respectivos estatutos;
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para
funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições
constantes do artigo III do Decreto nº 60.868, de 16 de junho de 1967 que
promulgou o Acordo sobre Transporte Aéreo firmado entre o Brasil e a França, em
29 de outubro de 1965 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a sociedade exercer
atividades contrárias ao interesse público;
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas
para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas
de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente,
serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de
reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida
VII - Para efeito do artigo VI do Acordo sobre
Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros
relativos à entrada, permanência ou saída de aeronave, bem como a entrada,
permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 6.6.1986