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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.678, DE 19 DE MAIO DE 1986.
Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, tem a seguinte área de competência:
I - definição da política fundiária nacional;
II - planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;
III - articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.
Parágrafo único. No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:
a) zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;
b) discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;
c) colonização oficial e particular;
d) controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
Art. 2º O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."
Art. 3º O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985, fica acrescido dos seguintes itens:
"Art. 15. .....................................................................................................................
VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis;
VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".
Art. 4º Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980.
§ 1º O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.
§ 2º O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.
§ 3º O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986
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