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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.366, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.684, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso III do art. 25 do Decreto nº
59.820 de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - ..................................................................................................................................
III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, conforme instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, no caso de desemprego, e pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho, no caso de doença".
Art. 2º - O parágrafo único do art. 27 do Decreto nº
59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 90.408, de
07 de novembro de 1984, fica assim redigido:
"Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no art. 25, a liberação se fará à vista de comunicação das autoridades locais dos Ministérios do Trabalho ou da Previdência e Assistência Social, conforme o caso, ou na sua falta com observância do art. 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo art. 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de fevereiro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir
Pazzianotto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 5.2.1986