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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.140, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 |
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terra e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramentos de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinadas à execução do Programa denominado APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO PILOTO DO MEARIM, na região de Vitória do Mearim e Arari, Estado do Maranhão e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial,
bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de
Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º, letras " e ", do
Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias no
total de, aproximadamente, 2.617 ha (dois mil, seiscentos e dezessete hectares),
necessárias à execução do Programa denominado "APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO
PROJETO PILOTO DO MEARIM", que prevê a criação e melhoramentos de centros
populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e plano
hidroagrícolas em áreas subutilizadas, por restrições hídricas, na região do
Mearim, no Estado do Maranhão. As superfícies de terras constituídas pelo
polígono a seguir descrito e assinalado nas Cartas Topográficas escala
1:100.000, de Codificação SA 23-Z-C-I (arari) e SA 23-Z-C-IV (Lago Açu),
localizado nas margens do Rio Mearim, compreendendo parte dos municípios de
Vitória do Mearim e Arari, no Estado do Maranhão, definido por suas coordenadas
no sistema UTM (fuso nº 23, com meridiano central de longitude 45º) assim
caracterizado: Partindo do ponto A-01, de coordenadas N = 9.614.500 e E =
520.650, segue com rumo sul até o ponto A-02, de coordenadas N = 9.610.500 e E =
520.650. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-03, de coordenadas N
=-9.608.250 e E = 519.870. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto
A-04, de coordenadas N = 9.607.620 e E = 519.380. Deste ponto, segue com rum
noroeste até o ponto A-05, de coordenadas N = 9.608.970 e E=517.240. Deste
ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-06, de coordenadas N = 9.610.500 e
E = 517.000. Deste ponto, segue rumo noroeste até o ponto A-07, de coordenadas N
= 9.611.500 e E = 516.670. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto
A-08, de coordenadas N = 9.613.500 e E = 516.320. Deste ponto, segue com rumo
nordeste até o ponto A-09; de coordenadas N = 9.614.110 e E = 516.500. Deste
ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N = 9.615.630 e
E = 517.660. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-11, de
coordenadas N = 9.615.050 e E = 518.530. Deste ponto, segue com rumo nordeste
até o ponto A-12, de coordenadas N = 9.615.800 e E = 519.500. Deste ponto,
então, finalmente, segue com rumo sudeste até o ponto A-01, cujas coordenadas
foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.
Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Maranhão, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.
Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriante nas áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:
I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE;
II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS autorizado a promover, à conta dos seus próprios recursos, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1985
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