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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.768, DE 12 DE JUNHO DE 1984.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Altera dispositivo do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

decreta:

Art . 1º, O artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , é acrescida do seguinte item:

"Art. 3º, .........................................................................................................................

III - Agente de Diligências do Tribunal Marítimo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio".

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1984