Presidência
da República |
DECRETO No 83.844, DE 14 DE AGOSTO DE 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho
de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - O
caput do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, passa a
vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos.
"Art. 7º - As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providos:
I - por ato do Presidente da República, os classificados nos níveis 6 e 5 e os de dirigente máximo de Autarquia;
II - os demais, por ato do Ministro de Estado ou de Dirigente de Órgão integrante da Presidência da República ou de Autarquia federal, conforme o caso".
Art. 2º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1979;
158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.8.1979