Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.700, DE 5 DE JULHO DE 1979
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. | Dispõe sobre a execução do Programa Nacional do Álcool, cria o Conselho Nacional do Álcool - CNAL, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Nacional do Álcool - CNAL com a finalidade de formular a política e fixar as diretrizes do Programa Nacional do Álcool-PROÁLCOOL.
Art. 2º - Compete ao Conselho Nacional do Álcool:
I - compatibilizar as participações programáticas dos órgãos, direta ou indiretamente, vinculados ao PROÁLCOOL, objetivando a expansão da produção e da utilização do álcool;
II - apreciar, acompanhar e homologar a ação dos órgãos e entidades da administração pública, relacionada com a execução do PROÁLCOOL;
III - definir a produção anual dos diversos tipos de álcool, especificando o seu uso;
IV - definir os critérios gerais, que deverão ser observados pela Comissão Executiva Nacional do Álcool, para enquadramento dos projetos de modernização, ampliação e implantação de destilarias, observados, especialmente, os seguintes aspectos:
a) módulos econômicos de produção;
b) níveis, global e unitários, de investimentos;
c) disponibilidade e adequação de fatores de produção paras as atividades agrícola e industrial;
d) centros de consumo;
e) custos de transporte e de tancagem;
f) infra-estrutura viária, de armazenagem e de distribuição;
g) redução das disparidades regionais de renda;
V - definir os critérios gerais de localização, a serem observados na implantação de unidades armazenadoras:
VI - propor ou deferir, quando for o caso, a concessão de incentivos para o desenvolvimento do PROÁLCOOL;
VII- propor ao Conselho Monetário Nacional bases e condições de financiamentos a serem concedidos;
VIII - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do PROÁLCOOL, adotando ou propondo medidas para a correção de desvios eventualmente detectados;
IX - fixar critérios gerais para a determinação dos preços de comercialização do álcool;
X - homologar especificações do álcool.
Art. 3º - O Conselho Nacional do Álcool será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - Secretário-Geral da Scretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Secretário-Geral do Ministério da Fazenda;
V - Secretário-Geral do Ministério da Agricultura;
VI - Secretário-Geral do Ministério das Minas e Energia;
VII - Secretário-Geral do Ministério do Interior;
VII - Secretário-Geral do Ministério dos Transportes;
IX - Secretário-Geral do Ministério do Trabalho;
X - Subchefe de Assuntos Tecnológicos do Estado-Maior das Forças Armadas;
XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura;
XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria.
§ 1º - O Ministro da Indústria e do Comércio será substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 2º - Em seus impedimentos eventuais, os membros do Conselho poderão indicar substitutos, sem direito a voto.
Art. 4º - Fica extinta a Comissão Nacional do Álcool, e criada, como órgão executivo do Conselho Nacional do Álcool, no âmbito do Ministério da Indústria e Comércio, a Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL.
Art. 5º - Compete à Comissão Executiva Nacional do Álcool:
I - Propiciar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional do Álcool;
II - Analisar os projetos de modernização, ampliação ou implantação de destilarias de álcool e decidir sobre seu enquadramento no PROÁLCOOL;
III - Manifestar-se sobre proposições, de órgãos e entidades públicas e privadas, relacionadas com a execução do PROÁLCOOL, a serem submetidas à decisão do Conselho Nacional do Álcool;
IV - Acompanhar as atividades, desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas, relacionadas com o PROÁLCOOL;
V - Promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas de interesse do PROÁLCOOL;
VI - Executar as decisões do conselho Nacional do Álcool.
Art. 6º - a Comissão Executiva Nacional do álcool será integrada pelos seguintes membros, permitida a indicação de suplente:
I - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, que será o Presidente;
II - Presidente do Conselho Nacional do Petróleo - CNP;
III - Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
IV - Secretário da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, do Ministério da Indústria e do Comércio;
V -Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
VI - Secretário Nacional de Produção
Agropecuária SNAP, do Ministério da Agricultura.
(Incluído pelo Decreto nº
93.269, de 1986)
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Executiva Nacional do Álcool exercerá as funções de secretário executivo Nacional do Álcool.
Art. 7º - Ficam sujeitas à inscrição no Instituto do Açúcar e do Álcool todas as destilarias de álcool, anexas ou autônomas, qualquer que seja o tipo de matéria-prima utilizada.
Art. 8º - O Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá as especificações técnicas para o mel residual e para o álcool não destinado a fins carburantes.
Art. 9º - O Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá preço básico para o mel residual, em função do valor do álcool adquirido nas condições de paridade vigente, considerada a relação de 550 (quinhentos e cinqüenta) quilogramas de açúcares redutores totais (ART) por 1.000 (um mil) quilogramas na condição Posto Veículo na Usina (PVU) ou Posto Veículo na Destilaria (PVD).
Parágrafo Único - O preço-base assegurado neste artigo variará segundo as quantidades de açúcares redutores totais (ART) do mel residual.
Art. 10º - Os estoques de álcool, para fins carburantes ou para suprimento à indústria química, serão financiados aos produtores conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional, tendo por base os preços oficiais de paridade, exclusive tributos, na condição PVU ou PVD.
Art. 11º - O Conselho Nacional do Petróleo assegurará aos produtores de álcool, para fins carburantes e para a indústria química, preços de paridade entre o álcool e o açúcar cristal "standard", baseados no peso líquido do saco de açúcar, na condição PVU ou PVD.
§ 1º - A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Ministro das Minas e Energia.
§ 2º - Os preços decorrentes da paridade ficarão sujeitos a ágios e deságios, em função das especificações técnicas do tipo de álcool adquirido.
§ 3º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, incidente sobre a matéria-prima utilizada na produção do álcool para fins carburantes, será adicionado ao valor da paridade.
§ 4º - Para o álcool destinado a outros fins industriais ou comerciais; o Instituto do Açúcar e do Álcool estabelecerá, para os produtores, preços de paridade, na forma deste artigo.
Art. 12º - Os investimentos e dispêndios relacionados com o PROÁLCOOL serão financiados:
I - No caso de instalação, modernização ou ampliação de destilarias e instalações de unidades armazenadoras, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, pelo Banco do Brasil S/A, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, pelo Banco da Amazônia S/A, pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, pelos bancos estaduais de desenvolvimento ou pelos bancos comerciais oficiais estaduais possuidores de carteira industrial, quando nos respectivos Estados não existirem bancos de desenvolvimento;
II - No caso de produção de matéria-prima, pelo Sistema Nacional de Crédito Rural.
Parágrafo Único -.O Conselho Monetário Nacional definirá as fontes de recursos a serem utilizadas e estabelecerá as condições dos financiamentos.
Art. 13º - As exportações de mel residual ou de álcool de qualquer tipo ou graduação, para os mercados externos, dependerão de prévia autorização do Conselho Nacional do Àlcool.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os contratos de venda para Exportação, já firmados e homologados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool antes da data de vigência deste Decreto, cujas quantidades ainda estejam pendentes de embarque.
Art. 14º - Para garantia de comercialização do álcool destinado a fins carburantes, o Conselho Nacional do Petróleo estabelecerá programas de distribuição às empresas consumidoras e às distribuidoras de petróleo.
Art. 15º - Os preços do álcool destinado a fins carburantes, a nível de distribuidor e de consumidor, serão propostos pelo conselho Nacional do Petróleo e fixados pelo Conselho Nacional do Álcool, após homologação do Ministro da Fazenda.
Parágrafo Único - As indústrias químicas, quando utilizarem o álcool em substituição a insumos importados, terão seus suprimentos assegurados pelo Conselho Nacional do Petróleo e ao preço do litro do álcool a 100% (cem por cento) em peso a 20ºC (vinte graus centígrados), na base de 35% (trinta e cinco por cento)do preço do quilograma do eteno, fixado pelos órgãos do Governo.
Art. 16º - Os recursos gerados na comercialização do Álcool carburante, serão administrados pelo Conselho Nacional do Petróleo e escriturados na alínea "1", item II, do artigo 13 da lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, acrescida pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975, e destinar-se-ão, prioritariamente, a atender ao disposto no parágrafo único do artigo 15 deste Decreto e, na forma definida pelo Conselho Nacional do Álcool, aos financiamentos de que trata o item I do artigo 12, bem como a projetos visando ao aprimoramento da tecnologia de produção e utilização do álcool carburante, à pesquisa e à assistência técnica à produção de matérias-primas.
Art. 17º - Os Ministros da Indústria e do Comércio e das Minas e Energia submeterão ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, proposta para a necessária adequação de recursos humanos e materiais dos respectivos Ministérios à execução do PROÁLCOOL.
Art 18º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 80.762, de 18 de novembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão b. de figueiredo
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.7.1979