Presidência
da República |
DECRETO No 83.200, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1979
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Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com a artigo 12º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, esse Ajuste está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, pelo qual o Uruguai adere ao mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 391, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 12 de janeiro de 1979, ficam incorporadas ao Ajuste de
Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do
Petróleo, as disposições contidas no Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 2º. A partir de 12 de janeiro de 1979, estendem-se ao Uruguai as concessões
brasileiras especificadas no Anexo ao
Decreto nº 83.112, de 31 de janeiro de 1979, que colocou em vigência, a
partir de 1º de janeiro de 1979, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Ajuste de
Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do
Petróleo.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as
providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº
52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo
Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira
de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo,
sugerindo as medidas julgada necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 28 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.3.1979
Observação: O Anexo encontra-se publicado no D.O.U de 01/03/1979,pag.2876.
PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI AO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇAO Nº 16
(Vigésimo-Segundo Protocolo Adicional)
De acordo com o disposto no artigo 12º do Protocolo que contém o Ajuste de Complementação firmado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo (nº 16), os Plenipotenciários que firmam o presente Protocolo de Adesão, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes foram encontrados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1º - Formalizar a adesão do Governo da República Oriental do Uruguai ao Ajuste de Complementação nº 16 firmado com data quatro de dezembro de mil novecentos e setenta pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, nos termos em que dá conta o presente instrumento de adesão.
Artigo 2º - Em virtude da presente adesão o Governo da República Oriental do Uruguai assume todas as obrigações e compromissos ao mesmo tempo que adquire todos os direitos estabelecidos no Ajuste de Complementação nº 16 e seus respectivos protocolos adicionais subscritos até o momento.
Artigo 3º - Como conseqüência das negociações realizadas de conformidade com o disposto pela Resolução 99 (IV) da Conferência, o Governo da República Oriental do Uruguai participará do programa de liberação do referido Ajuste nas condições pactuadas por seus firmantes, outorgando as concessões indicadas no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 4º - O presente instrumento de adesão entrará em vigor trinta dias depois de declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu nos termos previstos pelo artigo dezenove da Resolução 99 (IV) da Conferência.
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES
NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO
1° DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO N° 16
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
TABELA
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo de Adesão, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo de Adesão na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Garcia Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo da República do Chile:
Gustavo Alvarez Águila
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1979
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