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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.205, DE 4 DE OUTUBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 75.985, de 1975.

Revogado pelo Decreto nº 2.283, de 1997.

Texto para impressão.

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

I - DO ÓRGÃOS E SEUS FINS

Art. 1º A Central de Medicamentos (CEME), Órgão da Presidência da República, destina-se a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano a quantos não puderem, por suas condições econômicas, adquiri-los a preços comuns no mercado.

Parágrafo Único. Poderá a CEME estabelecer gratuidade na distribuição de medicamentos ou, mediante abatimentos percentuais sobre o custo destes, fixar preços para cada faixa de renda das populações a serem atendidas.

Art. 2º A CEME funcionará como reguladora da produção e distribuição de medicamentos dos laboratórios farmacêuticos subordinados ou vinculados aos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde, do Trabalho e Previdência Social e daqueles com os quais mantiver convênios.

II - DA DIREÇÃO

Art. 3º A CEME terá um Presidente e uma Comissão Diretora composta de cinco membros, representantes dos Ministérios indicados no artigo anterior.

§ 1º O Presidente da CEME e os Membros da Comissão Diretora são nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros da Comissão Diretora exercerão suas atividades durante as reuniões do colegiado bem como em missões isoladas ou coletivas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da CEME.

§ 3º As deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 4º Funcionará junto à CEME um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III - DA COMPETÊNCIA

Art. 5º À CEME compete:

a) supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações, estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem como níveis de preço;

b) atuar em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização e delegação de competência.

c) coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de atuação;

d) firmar convênios e acordos com entidades federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e Fundações, para produção, distribuição e transportes de medicamentos;

e) incentivar, mediante convênios e acordos, as atividades de pesquisa, para descobrimentos de novas materias-primas de utilização terapêuticas, e aperfeiçoamento de técnicas e processos de fabricação de medicamentos;

f) firmar contratos de fornecimento de medicamentos, com laboratórios e entidades representativas da industria farmacêutica privada, visando à utilização de sua capacidade ociosa, bem como à obtenção de preços mínimos a longo prazo.

g) promover reuniões periódicas entre os responsáveis pelas atividades de produção, distribuição, pesquisa, e controle de qualidade de entidades públicas e privadas, com vistas à unidade de ação em seus propósitos;

h) encaminhar às autoridades competentes estudos e sugestões que compatibilizem a composição e a comercialização de medicamentos com a sua indicação terapêutica;

i) incentivar a instalação no território nacional de fábrica de matérias-primas necessárias a confecção de medicamentos essenciais;

j) colaborar na instalação de laboratórios-piloto em Escolas de Farmácias localizadas em áreas prioritárias de desenvolvimento.

Art. 6º À Comissão Diretora compete:

a) velar pela observância das diretrizes da CEME;

b) aprovar a programação pluri-anual da CEME;

c) aprovar a celebração de acordos com entidades públicas;

d) velar pela manutenção de política de preços mínimos para os produtos adquiridos pela CEME de laboratórios públicos e privados;

e) conhecer o relatório de atividades e a proposta orçamentária;

f) aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a relação de Medicamentos Essenciais;

g) apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

Art. 7º Ao Presidente da CEME compete:

a) presidir os trabalhos da Comissão Diretora, com direito de voto;

b) dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da CEME;

c) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;

d) gerir a aplicação dos recursos;

e) movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamento, observadas as disposições legais.

f) celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes;

g) elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, dando conhecimento à Comissão Diretora;

h) determinar a abertura de licitação, e aprovar seus resultados;

i) admitir, designar, movimentar e dispensar pessoal, bem como aplicar penalidades;

j) requisitar pessoal, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República;

l) aprovar planos e projetos;

m) editar o "Memento Terapêutico";

n) delegar competência.

Art. 8º Ao Conselho Consultivo compete:

a) assessorar a CEME no que se faça necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

b) manter a CEME informada, com o fim de atualizar a Relação de Medicamentos Essenciais;

c) emitir parecer sobre os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e controle de qualidade;

d) estabelecer a composição e a posologia exigidas para fabricação dos medicamentos adotados pela CEME.

IV - DOS RECURSOS

Art. 9º Constituírem recursos da CEME:

a) os consignados ao Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou destaques;

b) doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;

d) rendas de operações de natureza comercial ou eventuais;

e) transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos órgãos da administração federal, direta ou indireta;

f) importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) para o custeio total ou parcial dos seus serviços administrativos, nos limites de um plano de aplicação elaborado pela CEME e aprovado pelo Presidente da República, com reaplicação nos anos subseqüentes de importâncias não movimentadas ou não entregues no exercício financeiro.

Art. 10. A receita e a despesa da CEME, serão contabilizadas com base no Plano de Contas da União, permitido modificações que correspondam a diversificação de suas fontes de recursos.

Art. 11. Os recursos da CEME, serão movimentados na forma do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único. A CEME, encaminhará, anualmente ao tribunal de Contas da União, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República, a prestação de contas relativas aos recursos movimentados de acordo com a autonomia financeira concedida por este artigo.

V - DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 12. Os participantes das reuniões da Comissão Diretora farão jus, além da gratificação de presença, a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação e pousada, quando for o caso.

Art. 13. Os Membros do Conselho Consultivo farão jus a diárias e transporte ou indenização de despesas de alimentação e pousada, quando for o caso.

Art. 14. O Presidente da CEME, faz jus ao recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da República.

VI - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 15. Os trabalhos da CEME, desenvolvidos com apoio em um Núcleo Central serão executados:

a) por pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

b) por servidores requisitados de órgãos e Entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como empregados de Sociedades de Economia Mista, Fundações, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem, se for o caso;

c) excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a modalidade de prestação de serviço, na forma estabelecida no artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de quaisquer outras exigências;

d) mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da Administração Civil.

Parágrafo único. A CEME terá uma Tabela de Gratificação de Representação de Gabinete.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como as Sociedades de Economia Mista e Fundações, darão o necessário apoio para a consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.

Art. 17. Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão, periodicamente, o levantamento da capacidade dos respectivos laboratórios, bem como indicarão a capacidade ociosa de cada um deles.

Art. 18. A CEME contará com boletins, para publicação dos atos administrativos, jurisprudências e decisões pertinentes, bem como estudos de natureza técnica e cientifica.

Art. 19. Para atender aos custos dos produtos a serem fornecidos à CEME, poderá esta conceder suprimento de fundos, como antecipação de recursos, aos laboratórios farmacêuticos da Marinha, do Exército da Aeronáutica, da Saúde e do Trabalho e Previdência Social, bem como, mediante convênio, àqueles da Administração Federal Indireta Fundações, Administração Estadual (direta e indireta) e Municipal.

Art. 20. O primeiro Plano Diretor da CEME será aprovado pelo Presidente da República

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1972: 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
J. Arraie Macedo
Mário Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.1972