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Presidência
da República |
DECRETO No 59.550, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1966
Autoriza Mineração Lajeado Limitada a pesquisar minério de chumbo, no município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Lajeado Limitada a
pesquisar minério de chumbo em terrenos devolutos, no lugar denominado Rocha,
distrito de Paranaí, município de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, numa área
de cento e oitenta hectares e noventa cinco centiares (180,95ha), delimitada por
um polígono irregular que tem um vértice amarrado à confluência do córrego Matão
no ribeirão Rocha por uma linha de duzentos e vinte e oito metros e setenta
centímetros (228,70m), no rumo verdadeiro dezessete graus e sete minutos
nordeste ((17º7'NE) e quatrocentos e quarenta e seis metros e cinqüenta
centímetros (446,50m), no rumo verdadeiro seis graus e cinco minutos noroeste
(6º05'NW); e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e nove metros e cinqüenta e um centímetros
(559,51m), vinte e oito minutos nordeste (0º28'NE); mil quatrocentos e cinqüenta
e quatro metros e vinte centímetros (1.454,20m), quarenta e cinco graus e
quarenta e sete minutos nordeste (45º47'NE); dois mil quatrocentos e doze metros
e sessenta centímetros (2.412,60m), dezesseis graus e trinta e oito minutos
sudeste (16º38'SE); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), cinqüenta e
cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (55º41'SW); mil cento e oitenta e
seis metros e setenta e sete centímetros (1.186,77m), quatorze graus e vinte e
oito minutos noroeste (14º28'NW); mil e cinqüenta metros (1.050m), oitenta dois
graus e vinte e seis minutos sudoeste (82º 26'SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às
estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro
de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$ 1.810), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Benedicto Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1966