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Presidência
da República |
DECRETO No 54.218, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre os quadros e tabelas de pessoal das emprêsas de navegação marítima e fluvial vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho
de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica mantida, para os fins previstos no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, a atual situação do pessoal dos Quadros e Tabelas do Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional, da Companhia Nacional de Navegação Costeira, do Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e do Serviço de Navegação da Bacia do Prata, até a conclusão dos estudos ora em andamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos demais serviços e emprêsas de navegação marítima ou fluvial administradas pela União.
Art. 2º As alterações decorrentes da aplicação dêste decreto, que possam influir nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal pelo mesmo abrangido, serão previamente submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Política Salarial, instituído pelo Decreto nº 52.275, de julho de 1963, e reorganizado pelo Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas elaborará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, anteprojeto de lei, a ser submetido ao Congresso Nacional, criando o Estatuto dos Marítimos.
Art. 4º A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão ao pessoal de que se trata as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1964