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Presidência
da República |
DECRETO No 51.700, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1963
Cria Grupo de Trabalho para o desenvolvimento da pecuária |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição e
- CONSIDERANDO que existem no Brasil condições excepcionalmente favoráveis ao desenvolvimento das atividades pecuárias;
- CONSIDERANDO a necessidade de serem aumentados o rendimento dos rebanhos e a produção de carnes, para atender às necessidades do consumo interno;
- CONSIDERANDO que, paralelamente ao aumento da população bovina e da produtividade dos rebanhos, torna-se da maior conveniência promover a expansão do consumo interno de outros tipos de carne, possibilitando assim o aumento de disponibilidades de exportação;
- CONSIDERANDO que o programa de amparo à pecuária deve levar em conta não só a necessidade de serem fixados preços justos para os produtores, mas igualmente, o propósito de não acarretar novos sacrifícios aos consumidores;
- CONSIDERANDO que, pela sua larga aceitação no mercado internacional, a carne poderá constituir item expressivo no balanço de pagamentos, desde que seja formulada uma política estável de exportação, sem oscilações de oferta, que reduzem as possibilidades de conquistar e manter os mercados compradores;
- CONSIDERANDO que, para atingir a êsses objetivos, deve o Govêrno adotar uma política de consumo interno e estabilidade de vendas externas, que, também, integre a ação dos órgãos públicos que atuam nesse setor,
Decreta:
Art. 1º Fica criado junto à Presidência da República, um Grupo de Trabalho com a finalidade de propor medidas concretas objetivando:
I - o aumento do rendimento dos rebanhos bovinos do País
II - a melhoria das condições da alimentação animal, especialmente pelo aumento da produtividade das pastagens;
III - a formulação de uma política governamental estável de exportação de carnes, visando à elevação progressiva dos continentes destinados ao mercado internacional;
IV - o aumento da capacidade de frigorificação do País, pela ampliação das instalações existentes e construção de novas unidades;
V - a expansão da produção e do consumo de outros tipos de carnes não bovinas;
VI - a integração dos programas dos vários órgãos governamentais que atuam no setor da pecuária;
VII - a fixação de uma política de preços, a partir da compra do gado vivo, que atenda às possibilidades do consumidor.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá oferecer elementos que permitam a fixação de contigentes de produção para o consumo interno e a exportação a serem obedecidos nos próximos três (3) anos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho, que funcionará sob a presidência do Ministro da Agricultura, será integrada pelos seguintes membros: - Durval Garcia Menezes, da Confederação Rural Brasileira, como Vice-Presidente; - Atílio Geraldo Vivacqua, do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, como Secretário-Executivo; - Gabriel Sione Pardi e Augusto de Oliveira Lopes, do Ministério da Agricultura; - Camilo Calazans de Magalhães e - Oto Guimarães Linhares, do Banco do Brasil S.A.; - Eduardo Silveira Martins, da Universidade do Rio Grande do Sul; - Almiro Brasiliense, da Secretária da Agricultura do Estado de Rio Grande do Sul; - José Barrison Villares, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo; - Luiz Carlos Pinheiro Machado e - João Osório, da Federação das Associações Rurais do Rio Grande do Sul; - Marcílio Aléssio e - Arnaldo Luiz Martinelli, do Sindicato da Indústria do Frio de São Paulo; - Romildo Chiaperini, do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria do Frio, de São Paulo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá requisitar estudos e informações aos órgãos do Serviço Público, devendo suas solicitações ser atendidas em regime de urgência.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar as suas conclusões no prazo de sessenta (60) dias.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 8 de fevereiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
José Ermírio de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 11.2.1963