Presidência
da República |
DECRETO No 51.372, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhes
confere o art. 1º do Ato Adicional e tendo em vista o disposto no art. 7º do
Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961,
Decretam:
Art.
1º Os cargos e funções com os respectivos vencimentos e salários constantes das
tabelas anexas e não incluídas no Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961,
passam a fazer parte integrante do referido Decreto.
Art.
2º Os níveis salariais do Quadro de Serviços Gerais do Decreto citado, ficam
alterados na forma do anexo.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes dos cargos do
Quadro de Serviços Gerais do Loide Brasileiro, Patrimônio Nacional e Companhia
Nacional de Navegação Costeira ficam classificados no Quadro de Oficinas, com os
vencimentos e salários relativos às funções correspondentes.
Art.
3º Ficam classificados na função de Chefe da Seção de Radiotelecomunicações, com
os vencimentos de Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) mensais, os
primeiros Radiotelegrafistas Mercantes.
Parágrafo único. A classificação a que se refere
êste artigo não importa em alteração do escalonamento ou hierarquia do pessoal
de bordo, cuja competência é do Ministério da Marinha.
Art.
4º A soldada-base dos Arrais Mercantes dos Estados do Rio de Janeiro, Guanabara
e São Paulo e os Mestres de Pequena Cabotagem será sempre superior em 50%
(cinqüenta por cento) à maior soldada-base da equipagem.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese a soldada-base
poderá ser superior a dos constantes do art. 3º, item I, alínea
a, do Decreto nº 51.346, de 14 de novembro de 1961.
Art.
5º As Emprêsas de Navegação Marítima e Fluvial, a que se refere o parágrafo
único do art. 1º do Decreto citado, farão, no prazo de quinze (15) dias, a
contar da data da vigência dêste Decreto, o enquadramento do respectivo pessoal,
encaminhando a relação nominal à Comissão instituída pela Portaria nº 589, de 30
de outubro de 1961, do Ministério da Viação e Obras Públicas, para fins de
publicação.
Art.
6º Na hipótese de ainda existirem funções não incluídas no Decreto nº 51.346, de
14 de novembro de 1961, e no presente Decreto, serão elas enquadradas, tendo em
vista a natureza da função e a correspondência salarial.
Art.
7º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 15 de dezembro de 1961; 140º da
Independência e 73º da República.
João goulart
Tancredo Neves
Virgílio Távora
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.12.1961