Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 50.050, DE 24 DE JANEIRO DE 1961

(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 624, de 1962)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Aprova o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, com as alterações por ele introduzidas no anterior, baixado com o Decreto nº 48.437, de 28 de junho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º. Fica aprovado o novo Regimento do Gabinete do Ministro da Agricultura, que com êste baixa, com as alterações por êle introduzidas no anterior, aprovado pelo Decreto nº 48.437, de 28 de junho de 1960.

Art. 2º. Fica ressalvada a vigência dos dispositivos do Regimento aprovado pelo decreto acima citado, que não tenham sido modificados pelo atual, que com êste baixa.

Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.2.1961

 

 

 

 

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA AGRICULTURA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado da Agricultura (G.M.) tem por finalidade o exame de assuntos e questões dependentes da deliberação do Ministro e a execução dos expedientes relacionados com os mesmos.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Gabinete do Ministro (G.M.) compreende:

I - Chefe (C.G.).

II - Gabinete-social (G.S.).

III - Gabinete-técnico (G.T.).

IV - Secretaria do Gabinete (S.G.).

V - Setor de Assistência Médica (S.A.M.G.).

VI - Administração do Edifício (Portaria) S.A.E.G.

Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo funcionam em regime de mútua cooperação.

Art. 3º O Chefe do Gabinete será de livre designação do Ministro.

Art. 4º O Gabinete-Social é constituído pelo Secretário-Particular do Ministro e Oficiais de Gabinete.

Art. 5º O Gabinete-Técnico é integrados pelos Assessores-técnicos e Administrativo.

Parágrafo único. O Gabinete-Técnico compõe-se das seguintes Assessorias:

II - De Ensino e Pesquisas Agronômicas;

III - De Assuntos da Produção Animal;

IV - De Assuntos da Produção Vegetal;

V - De Assuntos Administrativos.

Art. 6º A Secretaria compõe-se de:

I - Turma de Mecanografia.

II - Turma de Comunicações.

III - Turma de Administração.

Art. 7º A Administração do Edifício é composta pelo Chefe da Portaria, contínuos e serventes em exercícios no Gabinete.

Art. 8º O Setor de Assistência-médica é constituída de Médicos, enfermeiros e laboratoristas.

Art. 9º O Gabinete-Social, Gabinete-Técnico, Secretaria e Setor de Assistência-médica, terão Chefes designados pelo Ministro, mediante indicação do Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 10. Ao Gabinete-Social compete:

I - Através de Oficiais de Gabinete:

a) marcar as audiências com o Ministro;

b) apresentar ao Ministro as pessoas com audiência marcada;

II - Através do Secretário-Particular do Ministro:

a) receber, registrar e expedir a correspondência particular do Ministro;

b) solucionar os casos que não se enquadrem, pela sua natureza específica, na competência dos órgãos-técnicos que compõem o Gabinete do Ministro.

Art. 11. Ao Gabinete-Técnico compete:

I - Através das Assessorias-Técnicas:

a) estudar processos, relatórios, programas de trabalho e projetos que lhe forem encaminhados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete;

b) propor e realizar as diligências necessárias ao esclarecimentos de assuntos sujeitos à decisão do Ministro;

c) emitir parecer ou executar outros trabalhos determinados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete.

II - Através da Assessoria-administrativa:

a) Estudar os processos administrativos em geral e emitir parecer a respeito;

b) coordenar os trabalhos apresentados pelos demais órgãos-técnicos, submetendo-os, devidamente informados, à apreciação do Ministro ou Chefe do Gabinete;

c) assessorar o Ministro e o Chefe de Gabinete na solução dos assuntos de natureza administrativa.

1 - De Assuntos Econômicos e Sociais;

Art. 12. À Secretaria compete entre outras atribuições enumeradas no Capitulo IV:

I - receber, registar, redigir e expedir a correspondência oficial do Ministro e do Chefe do Gabinete;

II - registar e distribuir os processos ou documentos despachados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete;

III - relacionar os processos e demais expedientes a serem submetidos a despacho Presidencial, anotando, no registro competente, o teor dos despachos nos mesmos exarados;

Art. 13. À Administração do Edifício compete:

I - exercer permanente vigilância nos lugares de entrada e saída do Gabinete;

II - encaminhar as partes, depois de prèviamente anunciadas, aos diversos setores do Gabinete;

III - zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas, hidráulicas e sanitária do Gabinete;

IV - zelar pelo bom estado de conservação, limpeza e higiene das dependências do Gabinete e do Edifício;

V - cumprir as demais tarefas congêneres que lhe forem designadas pelo Chefe do Gabinete.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 14. Ao Chefe do Gabinete incumbe:

I - distribuir, orientar e coordenar os trabalhos do Gabinete;

II - despachar com o Ministro;

III - proferir despacho interlocutório e de "ordem" do Ministro;

IV - emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro;

V - transmitir aos dirigentes de todos os órgãos do Ministério as ordens e recomendações do Ministro;

VI - determinar o horário de trabalho do pessoal do Gabinete;

VII - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

VIII - aprovar a escala de férias dos servidores do Gabinete;

IX - prorrogar ou antecipar o expediente dos servidores lotados no Gabinete;

Art. 15. Ao Chefe da Secretaria compete:

a) distribuir entre as turmas todo o Serviço da Secretaria;

b) zelar pelo bom andamento dos trabalho afetos às Turmas que integram a Secretaria, expedindo as instruções e ordens de serviço que se fizerem necessárias, a fim de disciplinar e imprimir maior eficiência a esses trabalhos;

c) redigir a correspondência oficial do Ministro e do Chefe do Gabinete;

d) fazer a revisão de todos os expedientes a serem assinados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete;

e) submeter ao Chefe do Gabinete todos os expedientes e correspondência elaborados na Secretaria e que devam ser assinados quer pelo Ministro, quer pelo Chefe do G.M.

Art. 16. Ao Encarregado da Turma de Comunicações incumbe:

a) receber, registar e distribuir os processos que dêem entrada no Gabinete;

b) encaminhar ao Serviço de Comunicações os processos ou documentos despachados pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete;

c) registrar, por meio de fichas, a correspondências e expedientes dirigidas ao Ministro ou ao Chefe do G.M., bem como os pedidos de informações formulados pelo Judiciário ou pelo Legislativo;

d) guardar, no arquivo do G. M., cópias de todos os expedientes e correspondências assinadas pelo Ministro e pelo Chefe do G.M., bem como toda e qualquer documentação, relativas às atividades do Ministério, que não deva ser encaminhada ao Serviço de Comunicações, organizando pastas, não só por assunto, como por ordem cronológica.

Art. 17. Ao Encarregado da Turma de Administração incumbe:

a) preparar a mala de despacho do Ministro com o Presidente da República, relacionando todos os assuntos a serem submetidos à decisão presidencial;

b) receber os processos provenientes da Presidência da República, anotar, na relação respectiva, os despachos presidenciais nos mesmos exarados e apresentá-los ao Chefe do G.M. para a devida distribuição;

c) receber das Diretorias e Serviços os processos informados ou despachados com o Ministro, passando-os ao Chefe da Secretaria, para os devidos fins;

d) prestar informações às pessoas que lhe forem encaminhadas pelo Ministro, pelo Chefe do G.M. ou pelos Oficiais, sobre assuntos que transitarem pela Secretaria do G.M.

Art. 18. Ao Encarregado da Turma de Mecanografia incumbe:

a) executar e mandar executar os trabalhos dactilográficos e mimeográficos elaborados no G.M. e refazer e mandar refazer os que, por qualquer motivo, sejam alterados pelo G.M.;

b) numerar, datar e encaminhar todos os expedientes assinados pelo Ministro ou pelo Chefe do G.M., tais como: avisos, ofícios, cartas, telegramas e ordens de serviço;

c) organizar a coleção do Diário Oficial, selecionando leis, regulamentos, circulares, e outros atos oficiais que digam respeito às atividades do Ministério da Agricultura.

Art. 19. Ao Chefe da Administração do Edifício incumbe:

I - distribuir, orientar e coordenar os trabalhos da Portaria;

II - fiscalizar a execução dos trabalhos afetos à Portaria;

III - designar os servidores que devam trabalhar em horários diferentes;

IV - expedir os Boletins de Merecimento dos servidores em exercício na Portaria.

 

CAPITULO V

Do Horário

Art. 20. O horário normal de trabalho será fixado pelo Chefe do Gabinete, podendo ser antecipado ou prorrogado, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público.

CAPITULO VI

Das Substituições

Art. 21. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais em até 30 dias:

I - o Chefe do Gabinete pelo Chefe do Gabinete-técnico ou Social, designado pelo Ministro;

II - o Chefe do Gabinete-técnico por um dos assessores-técnicos, designado pelo Ministro;

III - o Chefe do Gabinete-social por um dos Oficiais do Gabinete, designado pelo Ministro;

IV - o Chefe da Secretaria pelo Assessor-administrativo;

V - os Chefes de Turmas por servidores das respectivas Turmas, designados pelo Chefe do Gabinete.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata este artigo.

CAPITULO VII

Disposições gerais

Art. 22. Além dos órgãos acima referidos, funcionará, junto ao Gabinete, o Consultor-jurídico do Ministro, o qual será, no entanto, diretamente subordinado ao Ministro.

Parágrafo único. O Consultor-jurídico, com as atribuições especificadas no Decreto-lei nº 9.564, de 7 de janeiro de 1946, funcionará por solicitação do Ministro, e terá, mais ainda, as seguintes atribuições:

I - emitir parecer-jurídico sobre questões de direito;

II - emitir parecer nos processos de mandados de segurança dirigidos contra autoridades do Ministério;

III - emitir parecer sobre as ações judiciais em que o Ministério for interessado;

IV - desempenhar outras incumbências relacionadas com o cargo, que lhe forem designados pelo Ministro.

Art. 23. Ao Secretário do Consultor-jurídico incumbe:

I - atender as pessoas que procurarem o Consultor, levando ao conhecimento deste o assunto que com ele tenham a tratar;

II - redigir a correspondência pessoal do Consultor;

III - registrar a movimentação dos processos submetidos ao Consultor;

IV - executar trabalhos de dactilografia que lhe forem distribuídos pelo Consultor.

Art. 24. Poderão ser designadas pessoas estranhas ao serviço público para as funções de Chefe de Gabinete, Oficiais e Secretário-Particular, a critério do Ministro de Estado.

Art. 25. As demais funções previstas neste Regimento só poderão ser atribuídas a servidores efetivos, por designação do Ministro.

Art. 26. Ao Ministro de Estado compete arbitrar as gratificações de representação ao pessoal do seu Gabinete, nos termos da legislação vigente.

Art. 27. Os motoristas que servem ao Gabinete do Ministro ficam sob o controle e fiscalização da Portaria do Gabinete.

Art. 28. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro, por proposta do Chefe do Gabinete.

Brasília, 24 de janeiro de 1961.

Antônio Barros Carvalho