Presidência
da República |
DECRETO No 49.487, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1960.
Dá nova redação ao art. 66 do Decreto n.º 42.820, de 16 de dezembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º § 1º e 60 da Lei n.º 3.244, de 14 de agôsto de 1957,
Decreta:
Art. 1º O art. 66 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 e seus incisos e parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro,. serão punidas com:
I - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença, sem certificado de cobertura cambial ou além dos limites da licença ou do certificado, quando sua importação estiver sujeita a essas formalidades;
II - multa de 100% (cem por cento), do valor da fraude, nos casos de sub ou superfaturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.
§ 1º Para efeito do disposto nos incisos I e II, o valor da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente. A sobretaxa integrante dêsse custo será a equivalente a média ponderada resultante de licitação da moeda respectiva.
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso.
§ 3º Apuradas e julgadas definitivamente as infrações cambiais previstas neste artigo, ou verificadas diferenças de preço até 10% (dez por cento), cumpre à autoridade aduaneira, para efeito de liberação da mercadoria, exigir prèviamente do importador prova do regularização cambial da respectiva operação junto à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A.
§ 4º Para fins da regularização cambial aludida no parágrafo anterior, ater-se-á aquela Carteira de Câmbio ao resultado do julgamento do processo instaurado pela autoridade aduaneira, com base no qual efetuará dita Carteira a cobrança das importâncias, a título de custo de câmbio, que lhe forem devidas, inclusive as pertinentes à diferença de preço até 10% (dez por cento), para a qual não disponha ainda o importador da respectiva cobertura cambial.
§ 5º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do artigo 6º da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
§ 6º Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá, pela prazo de 1 a 5 anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.
§ 7º A sanção prevista no § 6º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como à sociedades e firmas das quais fizerem parte.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1960