Presidência
da República |
DECRETO No 47.595, DE 6 DE JANEIRO DE 1960
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a pesquisar caulim no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Alves Motta a pesquisar
caulim, em terrenos devolutos localizados no bairro de Santa Rita, no distrito
de Embu Guaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área
de treze hectares e noventa ares (13,90ha), delimitada por um polígono irregular
que têm um vértice a seiscentos e vinte e quatro metros (624m) no rumo
verdadeiro de oitenta e dois graus vinte e nove minutos nordeste (82º29'NE); do
meio da fachada norte (N) da capela de Santa Rita e os lados, a partir do
vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos
e noventa metros (290m), sessenta e dois graus trinta e dois minutos nordeste
(62º32'NE); cento e vinte e um metros (121m), oitenta e seis graus vinte e oito
minutos noroeste (86º28'NW); cento e vinte e oito metros (128m), trinta e quatro
graus cinquenta e oito minutos noroeste (34º58'NW); trezentos e dez metros
(310m), cinquenta e dois graus dois minutos nordeste (52º02'NE); seiscentos
metros (600m), setenta e sete graus trinta e dois minutos sudoeste (77º32'SW);
duzentos e cinquenta metros (250m), doze graus vinte e oito minutos sudeste
(12º28'SE); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a
extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste
Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo
prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da
Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1960