Presidência
da República |
DECRETO No 44.187, DE 28 DE JULHO DE 1958.
Dá nova redação ao art. 44 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 44 do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957, que regulamenta a execução das Leis ns. 1.807, de 7 de janeiro de 1953; 2.145, de 29 de dezembro de 1953 e 3.244, de 14 de agôsto de 1957, relativamente às operações de câmbio, e ao intercâmbio comercial com o exterior, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 44. O fornecimento, em território nacional, a aeronaves e navios estrangeiros, de produtos para consumo de bordo, dependerá, também, de autorização, que consistirá em “visto”, apôsto pela Carteira de Comércio Exterior nas “guias de embarque” fornecidas pela Fiscalização Bancária do Banco do Brasil S.A. Êsse “visto” poderá ser concedido após o embarque dos produtos, quando o justifiquem as circunstâncias, obedecidas as instruções que forem baixadas pela Carteira de Comércio Exterior”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1958