Presidência
da República |
DECRETO No 40.043, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956.
Revogado pelo Decreto nº 76.780, de 1975 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art.
1º Fica aprovado o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), que
com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Aeronáutica.
Art.
2º O aludido Regulamento entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 27 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.10.1956
REGULAMENTO INTERNO DOS SERVIÇOS DA AERONÁUTICA
"R. I.
S. aeR"
TÍTULO
I
Generalidades
CAPÍTULO
I
FINALIDADE
Art.
1º O presente Regulamento tem por finalidade definir e sistematizar a execução
do serviço nas Organizações da Aeronáutica.
Art.
2º Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste
Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art.
3º Sempre que, neste "Regulamento", forem encontrados os vocábulos abaixo, eles
terão a significação que se lhes segue:
1 -
Ajudante: denominado genérica dada ao oficial a quem são atribuídos os assuntos
ligados ao pessoal da Organização.
2 -
Cargo: é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas,
em caráter permanente, a um militar.
3 -
Cargo privativo: é o que só deve ser exercido por militar que satisfaça a
determinados requisitos indispensáveis, fixados em lei o regulamento.
4 -
Comandante: denominado genérica dada, em cada Organização, ao militar de maior
grau hierárquico, investido, em virtude de lei ou regulamento das funções de
comandá-la ou dirigi-la.
Para
efeito dêste Regulamento, Comandante é a designação genérica dada ao Comandante
propriamente dito, ao Diretor, ao Chefe do serviço, ao militar que comanda ou
dirige uma Organização, qualquer que seja a designação ou título que possa Ter.
5 -
Corpo da Guarda: é o conjunto das instalações destinadas ao pessoal responsável
pela guarda da Organização.
6 -
Detenção: é a determinação da permanência em recinto designado, podendo o detido
sair para fazer serviço a seu cargo.
7 -
Encargo: é a atribuição de serviço cometido a um militar.
8 -
Escala de serviço: relação de pessoas, ou execução de determinado serviço de
caráter periódico.
9 -
Estabelecimentos militares: são organizações destinadas ao ensino, a assistência
médica e à prestação de serviços especializados, funcionando sob o regime
militar e dispondo de autonomia administrativa.
10
- Exclusão de militar: é o ato pelo qual o militar deixa de ser efetivo na
Organização.
11
- Expediente: é a fase da jornada destinada à execução dos trabalhos normais da
Organização. A duração do expediente depende das necessidades dos serviços
peculiares a cada Organização.
12
- Função: é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições
estipuladas para os cargos e encargos.
13
- Guarnição: é o conjunto de Organizações militares existentes, permanente ou
transitoriamente, em uma localidade, as quais, por determinação do Ministro da
Aeronáutica, são consideradas, para determinados fins, como constituindo um
todo.
14
- Horário: é a tabela indicativa da ordem cronológica de determinadas atividades
coletivas da Organização. É estabelecida para períodos variáveis ou não, de
acôrdo com as estações do ano e os interêsses da Organização.
15
- Impedimento: é a privação de locomoção, além dos limites fixados em ordem ou
instrução.
16
- Inclusão de militar: é o ato pelo qual o militar passa a efetivo na
Organização.
17
- Jornada: é o conjunto das atividades de uma Organização no período de 24
horas.
18
- Lotar um militar: é o ato de movimentar um militar para uma Organização, a fim
de preencher claro na Tabela de Organização e Lotação.
19
- Menagem: é o recinto que pode ser franqueado ao prêso de Justiça.
20
- Militar adido: é aquele que, não pertencendo à lotação da Organização, está a
ela vinculado para qualquer fim ou por qualquer motivo.
21
- Militar efetivo: é aquele que preenche claro na lotação da Organização.
22
- Militar pronto: é aquele para o qual não há restrição física ou legal de
receber missão de acôrdo com sua especialidade e hierarquia.
23
- Nomeação ou designação de um militar: é o ato pelo qual se atribui ao militar
determinado cargo.
a)
A nomeação, em princípio, é feita pelo Presidente da República ou pelo Ministro
da Aeronáutica; a designação, pelo Ministro e pelas demais autoridades da
Aeronáutica.
b)
A nomeação e a designação são interinas quando o militar não preenche tôdas as
condições previstas para o exercício do cargo.
24
- Organização: é a denominação genérica data a Comando Diretoria. Base Aérea.
Estabelecimento, Repartição e Unidade Isolada, ou qualquer outra unidade de
serviço ou administrativa, existente no Ministério da Aeronáutica.
25
- Órgãos: os diversos elementos componentes de uma Organização.
26
- Penitenciária ou presídio: estabelecimento especializado, onde se cumprem as
penas impostas pela Justiça civil ou militar.
27
- Plantão: praça de serviço interno em uma subualidade ou em um órgão.
28
- Prêso de Justiça: ou "Subjudice" - prêso com liberdade restringida, em virtude
de decisão de autoridade policial ou judiciária competente.
29
- Prêso disciplinar: militar que cumpre castigo por Ter cometido transgressão
disciplinar.
30
- Prêso incomunicável: aquêle a quem é negada a faculdade de se comunicar com
outras pessoas, em virtude de ordens de autoridade competente.
31
- Prêso sentenciado: o condenado à prisão por sentença judicial, em fôro
competente.
32
- Prisão: recinto destinado à reclusão de presos.
33
- Quartel: denominação dada ao conjunto de instalações da Organização.
34
- Refôrço: suplementação de pessoal nas escalas de serviço.
35
- Repartições militares: são as Organizações de inspeção direção, administração
e outras, instalações sob o regime militar e dispondo de autonomia
administrativa.
36
- Responder por um cargo: é desempenhar eventualmente as funções inerentes a um
cargo, com o dever de manter funcionamento normal, sem solução de contribuidade
os trabalhos de rotina e os em andamento, não tomando, em princípio, iniciativa
que venha a modificá-los.
37
- Sentinela: praça armada incumbida da vigilância em determinado local.
A
sentinela toma o nome de "sentinela das armas" quando está colocada na entrada
principal da Organização; nos demais casos, recebe a designação genérica de
"sentinela", seguida da denominação do local do serviço.
38
- Serviço de escala: é o atribuído, periodicamente, a determinada pessoa ou
grupo de pessoas, independentemente das atribuições normais permanentes que lhes
couberem.
39
- Serviço externo: todo aquele prestado fora das dependências da Organização a
que pertença o militar.
40
- Serviço extraordinário: todo aquele cuja existência e eventual.
41
- Serviço interno: todo aquele prestado, no interior da Organização por pessoa e
ela pertencente.
42
- Serviço normal: todo aquele que constitui rotina em uma Organização.
43
- Serviço de ordens: aquele destinado à transmissão de ordens e remessas de
documentos.
44
- Serviço permanente: é o atribuído, em caráter permanente, a determinada pessoa
do grupo de pessoas, por lei, regulamento, instruções ou ordens de comandante.
45
- Subocomandante: designação genérica dada ao militar do mesmo quadro do
Comandante e que, seguindo-se a êste em grau hierárquico, é o seu substituto
legal, nos seus impedimentos. Abrange os militares que desempenham funções
equivalentes, como subdiretor, subchefe, etc.
46
- Substituto legal militar que, eventualmente e por fôrça de disposições legais
ou regulamentares substituiu o superior imediato em seus impedimentos.
47
- Subunidade: denominação genérica dada às subdivisões de uma Unidade Aérea ou
de Aviação, um Estabelecimento, uma Base Aérea ou qualquer outra unidade de
serviço ou administrativa.
48
- Tabela de Organização e Lotação (TOL): é a tabela que indica os órgãos
componentes da Organização e fixa os efetivos que nêles devem existir.
49
- Tabela de Organização, Lotação e Equipamento (TOLE): é a tabela que, além do
previsto na TOL, fixa o material que deve existir na Organização.
50
- Unidade Aérea: denominação genérica dada à Unidade destinada a operações
aéreas.
51
- Unidade de Aviação: denominação genérica dada à Organização destinada a
operações aéreas ou a seu apoio logístico imediato.
TÍTULO
II
Serviços
CAPÍTULO
I
DOS
SERVIÇOS DE ESCALA
Art.
4º As organizações têm serviços de escala de acôrdo com suas necessidades,
obedecidas as prescrições constantes dêste "Regulamento".
Art.
5º Os serviços de escala são:
1 -
Atribuídos individualmente a oficiais:
a)
Superior de Dia;
b)
Oficial de Operações;
c)
Oficial de Dia;
d)
Fiscal de Dia;
e)
Médico de Dia.
2 -
Atribuídos individualmente a suboficiais e sargentos:
a)
Adjunto ao Oficial de Dia;
b)
Sargento de Dia,
c)
Eletricista de Dia;
d)
Comandante da Guarda.
3 -
Atribuídos individualmente a cabos e soldados:
a)
Cabo da Guarda;
b)
Cabo de Dia;
c)
Sentinela;
d)
Plantão.
4 -
Atribuídos a uma equipe da Organização:
a)
Guarda do Quartel;
b)
Guarda à Subunidade ou Unidade incorporada;
c)
Refôrço;
d)
Serviço de Manutenção;
e)
Serviço Contra-Incêndio;
f)
Patrulha.
Art.
6º A quantidade, a graduação e a especialidade do pessoal escalado para os
serviços de que se tratam os números 2 e 3 do art. 5º são ditadas pelo vulto e
pela natureza do serviço a executar e pela precedência funcional e hierárquica.
Art.
7º As escalas de Oficial de Dia, Adjunto ao Oficial de Dia Eletricista de Dia,
Guarda do Quartel e Serviço Contra-Incêndio, são obrigatórias nas Bases Aéreas.
Parágrafo
único. Além das escalas de serviço previstas no art. 5º, outras poderão ser
adotadas, a critério do Comandante, de acôrdo com a importância e a situação
particular da Organização, tais como: Mecânico de Dia, Corneteiro de Dia,
Motorista de Dia, Taifeiro de Dia, Enfermeiro de Dia, etc. Neste caso, as
obrigações do pessoal de serviço serão fixadas pelos respectivos comandantes.
Art.
8º Quando o vulto de um determinado serviço exigir, além do executor previsto,
outros oficiais, êstes tomam o nome de Auxiliares do Oficial do serviço
respectivo.
Art.
9º Quando o número de oficiais e aspirantes a oficial, que concorrem à escala de
Oficial de Dia, fór menor do que quatro (4), será criado o Serviço de Fiscal de
Dia, em vez do de Oficial de Dia.
Art.
10. As designações para o serviço de responsabilidade do Ajudante relativas a
serviços fora do âmbito das unidades ou subunidades que constituem a Organização
são publicadas em boletim; as demais são fixadas em locais adrede preparados e
devem conter os pormenores necessários.
Art.
11. Determinado serviço se atribuirá, sempre que possível, à mesma fração de
tropa.
Art.
12. Para a contagem de folga, o serviço individual é considerado como executado
desde que o designado o tenha iniciado; do mesmo modo, o coletivo, desde que a
tropa tenha prestado o compromisso de entrada em serviço.
Art.
13. Os Comandantes podem prescrever normas particulares para cada serviço, desde
que não contrariem o previsto neste "Regulamento".
CAPÍTULO
II
DAS
ESCALAS DE SERVIÇO
Art.
14. Em cada Organização e em seus órgãos as escalas de serviço devem reunir-se
em um só documento, contendo todos os esclarecimentos necessários.
Art.
15. Tôdas as escalas são escrituradas e mantidas em dia pelos respectivos
responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e
executados bem como as alterações verificadas.
Art.
16. Entre dois serviços de escala, da mesma natureza ou não, deve-se observar,
para o mesmo indivíduo, sempre que possível, uma folga de 48 horas.
Art.
17. A designação para determinado serviço, deve recair em quem tenha maior
folga, entre os que concorrem à escala em questão.
Art.
18. Em igualdade de folga deve ser designado, primeiro, o de menor pôsto ou
graduação, em caso igualdade dêstes, o de menor antiguidade.
Art.
19. A designação para o serviço normal, em princípio, far-se-à de véspera.
Art.
20 Para os dias em que não houver expediente poderá haver uma escala especial.
Art.
21. Os oficiais, conforme os seus postos e quadros, concorrem, normalmente, às
seguintes escalas:
1 -
Superior de Dia - Oficiais superiores ou capitães, em princípio, do quadro que
predominar na Organização ou na Guarnição, excetuados o Comandante e o
Subcomandante.
2 -
Oficial de Operações - 1ºs e 2ºs Tenentes-Aviadores.
3 -
Oficial de Dia -1ºs e 2ºs Tenentes e Aspirantes, exceto os do Quadro de Saúde,
quando não se tratar de Estabelecimento Hospitalar.
Nos
períodos de incorporação o Oficial Mobilizador será dispensado da escala.
Art.
22. No caso de restabelecimento de um serviço, leva-se em consideração, sempre
que possível, para contagem das folgas, a escala anterior dêsse serviço.
Art.
23. As escalas são, normalmente, preparadas e alteradas pelo Ajudante, ao qual
compete fornecer, ao Comandante, as relações nominais e quantitativas dos
pessoal a ser designado para os diferentes serviços.
Art.
24. Quando o número de praças de uma guarnição fôr inferior ao necessário para
determinado serviço, podem ser incluídas as praças de graduação imediatamente
inferior, a fim de completar o número necessário.
Art.
25. Os militares adidos ou excedentes concorrem, normalmente às diferentes
escalas de serviço.
Art.
26. Ao serviço de escala concorrem, normalmente, todos os oficiais e praças
prontos, quaisquer que sejam os quadros, especialidades e subespecialidades.
Art.
27. As praças da subespecialidades de música concorrem aos serviços normais
atribuídos ao Quadro de Infantaria de Guarda, admitidas as restrições que o
Comandante estabelecer.
Art.
28. Os sargentos e demais praças são escalados de acôrdo com as necessidades
próprias de cada Organização, levando-se em conta, tanto quanto possível, seus
"Padrões de Eficiência".
Art.
29. Os alunos das escolas de formação concorrem ao serviço, de acôrdo com os
regulamentos e instruções das respectivas escolas.
Art.
30. Os militares cujo serviço permanente se execute fora do expediente normal da
unidade, serão dispensados do serviço de escala.
CAPÍTULO
III
DA
ENTRADA EM SERVIÇO DIÁRIO
Art.
31. A entrada em serviço diário é precedida de um cerimonial, cuja finalidade é
realçar a responsabilidade de que é investido o pessoal que participa dos
serviços.
Art.
32. Nas Organizações que dispuserem de meios e locais adequados, o cerimonial
constará de uma "parada militar" realizada na forma indicada no art. 35 e em
horário previamente estabelecido para cada Organização.
Art.
33. Nas demais Organizações, o cerimonial realizar-se-à de acôrdo com a situação
particular de cada uma, obedecendo, em linhas gerais, ao determinado no artigo
anterior.
Art.
34. O cerimonial de entrada em serviço é da responsabilidade do Ajudante ou da
autoridade que, na Organização, exercer função correspondente.
Art.
35. A parada diária para entrada em serviço, consta de formatura, revista e
desfile, sob o comando do Ajudante, obedecendo à seguintes normas gerais:
1 -
O pessoal de serviço entra em forma da direita para a esquerda na seguinte
ordem: Bandas de Música e Marcial, Oficiais obedecendo o grau hierárquico
respectivo, praças das unidades, subunidades e demais órgãos, de acôrdo com as
normas fixadas em cada Organização.
2 -
Os oficiais mais antigos do que o Ajudante mantêm-se ,em linha, frente à tropa,
e, sem tomar parte na formatura, acompanham tôda a solenidade.
3 -
O Ajudante, após passar a revista, colocar-se-à a 10 passos do centro da tropa,
de frente para ela, e comandará:
a)
"Parada-Sentido - Ombro armas";
b)
"Parada, em continência ao terreno- Apresentar armas". (A Banda de Música, ou
Marcial, executará os primeiros acordes da marcha batida);
c)
"Parada Ombro Armas" - "Direita Volver";
d)
"Parada a seus destinos - Ordinário-marche". (O conjunto seguirá até um ponto
determinado, de onde dispersará, seguindo seus respectivos destinos).
4 -
Em caso de mau tempo, a parada realizar-se-à em recinto coberto, dentro das
possibilidades da Organização.
5 -
Na parada diária, somente a guarda do quartel formará armada.
Art.
36. O Ajudante deve apresentar-se antes e depois do cerimonial, ao seu chefe
imediato, a fim de solicitar-lhe instruções ou paticipar-lhe qualquer alteração.
É substituído, eventualmente, pelo oficial que se lhe seguir em ordem
hierárquica, entre os escalados de serviços.
Art.
37. Concluído o cerimonial, se efetua, nos locais próprios, a rendição,
individual ou coletiva, dos elementos de serviço.
Art.
38. A rendição individual consiste na transmissão de ordens e instruções, por
parte do militar que sai de serviço ao que o substitui, seguida da apresentação
de ambos ao Chefe imediatamente responsável pelo serviço respectivo.
Art.
39. Na rendição da Guarda do Quartel será observado o seguinte:
1 -
logo que a sentinela das armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem
render a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de "sentido",
aguarda a chegada daquela;
2 -
a Guarda que chega coloca-se em frente ou à direita (conforme permita o local)
da que vai substituir e o seu Comandante mandará - "Sentido" - "Apresentar
armas"; o Comandante da que sai corresponderá à continência, mandando
"Apresentar armas" e, após, "Descansar armas", no que será seguido pelo outro;
3 -
finda esta parte, os Comandantes das Guardas dirigem-se um ao encontro do outro
e, arma na posição "ombro armas" (espada perfilada se fôr oficial), fazem alto e
distância de dois passos sem descansar as armas (oficiais abatem,
simultaneamente as espadas fazerem alto, retornando logo à posição de "perfilar
espadas"). O Comandante da Guarda que entra", daí em diante, procede-se à
transmissão das ordens e instruções relativas ao serviço;
4 -
a seguir, as duas guardas dirigem-se para as prisões, as portas serão abertas
com as formalidades regulamentares, sendo os presos recebidos pelo Comandante da
Guarda que entra de serviço, de acôrdo com relação entregue pelo substituído;
5 -
as guardas retornam ao Corpo da Guarda, onde se mantêm em forma, aguardando a
escala de distribuição dos quartos de serviços;
6 -
o Comandante da Guarda que entra transmite ao Cabo da Guarda as ordens e mandará
êste proceder à substituição das sentinelas, devendo a sentinela das armas ser a
última a ser substituída;
7 -
o Cabo da Guarda que sai acompanhará o da que entra, verificando a transmissão
das ordens pelas sentinelas de sua guarda;
8 -
rendidas as sentinelas, o Comandantes das Guardas apresentar-se-ão ao oficial de
dia, que entra de serviço, participando-lhe qualquer irregularidade verificada.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DE SERVIÇO
Art.
40. Ao pessoal em serviço de escala, além das atribuições constantes de ordens e
de instruções emanadas do Comandante e das peculiares a cada serviço, compete:
1 -
fazer cumprir tôdas as determinações em vigor relativas ao serviço;
2 -
usar e fiscalizar o uso da braçadeira de serviço;
3 -
comunicar ao seu superior tôdas as alterações havidas durante o serviço e quais
as providências adotadas;
4 -
receber as apresentações dos elementos subordinados;
5 -
transmitir aos elementos subordinados as ordens e instruções que se tornem
necessárias fiscalizando sua execução;
6 -
providenciar a substituição dos elementos subordinados que, por fôrça maior,
devam ser afastados do serviço;
7 -
apresentar-se à autoridade competente ao assumir e ao passar o serviço;
8 -
zelar pela limpeza e boa apresentação dos locais sob sua responsabilidade,
acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
9 -
receber preparar e passar ao seu substituto todos os documentos relativos ao
serviço;
10
- conferir, verificar e receber, do seu antecessor o material que passará à sua
responsabilidade comunicando qualquer alteração constatada;
11
- manter-se sempre nas dependências que lhe estiverem afetas por fôrça do
serviço para o qual for escalado.
CAPÍTULO
V
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE OFICIAIS
A -
Do Superior de Dia
Art.
41. Ativar-se-á o serviço do Superior de Dia quando houver necessidade, em
virtude de qualquer anormalidade ou emergência, de um oficial de maior
experiência e antiguidade à testa dos serviços.
Parágrafo
único. O Superior de Dia é, na ausência do Comandante, seu representante e, como
tal, tem as atribuições que lhe forem conferidas por aquela autoridade.
Art.
42. Compete ao Superior de Dia:
1 -
receber, na ausência do Comandante, qualquer Autoridade que chegue à
Organização;
2 -
participar ao Comandante tôdas as ocorrências havidas no serviço;
3 -
receber o Comandante quando êste chegar ao quartel, desde que tenha ciência da
hora da chegada; caso não possa recebê-lo, deverá apresentar-se a esta
Autoridade na primeira oportunidade;
4 -
atender, na ausência do Comandante, às determinações da Autoridade competente,
dando, no mais curto prazo possível, conhecimento ao Comandante das ordens
recebidas;
5 -
supervisionar, na ausência dos responsáveis diretos, os serviços diários da
Organização;
6 -
dar conhecimento imediato, ao Comandante, das ocorrências cuja solução esteja
fora da sua alçada;
7 -
zelar pela eficiência das medidas de segurança e, quando se fazer mister,
assumir o comando da tropa e da defesa da Organização na ausência do Comandante;
8 -
receber a apresentação dos demais oficiais de serviço.
B -
Do Oficial de Operações
Art.
43. Oficial de Operações é o oficial responsável, na área de jurisdição da
Organização, pela fiscalização das normas e instruções relativas ao Tráfego
Aéreo, bem como ela assistência às aeronaves e às tripulações em trânsito.
Parágrafo
único. Êsse serviço é normal nas Organizações dotadas de Unidade Aérea ou que
disponham, orgânicamente, de aeronaves. Em ambos os casos, se o movimento aéreo
não o justificar, poderá êsse serviço ser desativado, a critério do Comandante e
com assentimento do Comandante de Zona Aérea ou de Grande Unidade.
Art.
44. Compete ao Oficial de Operações:
1 -
fiscalizar o cumprimento das determinações sôbre o tráfego aéreo;
2 -
fiscalizar a circulação de veículos e de pedestres e zelar pela inexistência de
obstáculos nas pistas e nas áreas de estacionamento;
3 -
inspecionar os aviões que devam pernoitar na Organização quanto a cobertura,
calços, abastecimento etc., e determinar as providências que se tornarem
necessárias;
4 -
anotar as indisciplinas de vôo e infrações ao Regulamento do Tráfego Aéreo;
fazendo a competente comunicação;
5 -
manter-se apto a orientar os interessados na obtenção de informações referentes
a aeródromos, aerovias, auxílio à navegação, cartas, planos de vôo, etc.;
6 -
zelar por que sejam devidamente alterados os quadros de movimento de aviões,
orgânicos ou não, que estejam, de qualquer modo, sendo apoiados pela
Organização;
7 -
controlar as informações prestadas pelas estações de Aerovias ou tôrres de
contrôle à Sala de Tráfego, sôbre o movimento de aviões que sobrevoem a sede da
Organização ou a ela se destinem;
8 -
tomar providências para a orientação dos aviões no solo bem como para o
recebimento das tribulações;
9 -
informar ao Comandante ou ao seu substituto a chegada de autoridade ou oficial
de patente superior à daquele;
10
- informar-se, com o comandante do avião em trânsito, da necessidade de
assistência técnica ou de outra facilidade, providenciando imediatamente a
respeito;
11
- verificar se o preenchimento do "Plano de Vôo" ou da "Notificação de Vôo" foi
feito de acôrdo com as normas em vigor, e solicitar das tripulações, quando
determinado, a apresentação dos respectivos cartões de saúde e de vôo por
instrumentos;
12
- em caso de acidente, comunicá-lo imediatamente ao Comandante e ao Chefe de
Operações e acionar os meios de socorro imediato, quando necessários. Cooperar,
no que estiver ao seu alcance, com o Serviço de Busca e Salvamento;
13
- orientar as tripulações estranhas à Organização, quanto ao uso das facilidades
nela existentes;
14
- comunicar ao Chefe de Operações qualquer previsão de mudança perigosa e tempo,
ou de interdição de aeródromo;
15
- não permitir qualquer vôo sem o prévio preenchimento do "Plano de Vôo" ou da
"Notificação de Vôo";
16
- levar ao conhecimento do Chefe de Operações as ocorrências cuja solução fuja à
sua alçada;
17
- receber a correspondência sigilosa que fôr transportada por avião e lhe dar o
devido destino;
18
- fazer constar no livro próprio tôda e qualquer alteração ocorrida no serviço,
com a menção das providências tomadas;
19
- decidir sôbre a interdição ou não das pistas do aeródromo, de acôrdo com as
normas existentes;
20
- interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo e tomar, imediatamente,
as providências regulamentares;
21
- interditar qualquer aeronave que utilize o aeródromo sem possuir condições
técnicas ou legais para operar comunicando o ao imediatamente ao Comandante ao
Chefe de Operações;
22
- estar a par das áreas interditadas ao vôo, bem como das zonas que não ofereçam
segurança à navegação aérea;
23
- receber as Autoridades que desembarcarem dos aviões, prestando-lhes as
necessárias informações;
24
- comunicar, por escrito, ao Oficial de Dia, os assuntos que devam constar do
livro de registro dêsse Serviço;
25
- auxiliar o Oficial de Dia no que lhe fôr solicitado;
26
- estar a par da situação das aeronaves da sua Organização e das que estiverem
em trânsito;
27
- zelar pela eficiência das medidas de segurança aérea.
C -
Do Oficial de Dia:
Art.
45. O Oficial de Dia trata das questões ligadas à disciplina, à segurança
terrestre e ao funcionamento normal dos diversos serviços da Organização.
Art.
46. O Oficial de Dia poderá ministrar a instrução de que seja encarregado, desde
que isso não acarrete sensível prejuízo àquele serviço; não pode, porém,
afastar-se da sede da Organização.
Art.
47. O Oficial de Dia terá, cumulativamente, as atribuições do "Oficial de
Operações", quando êste Serviço não existir na Organização.
Art.
48. Compete ao Oficial de Dia:
1 -
Verificar, ao assumir o serviço, pessoalmente ou por intermédio de seus
auxiliares, se tôdas as dependências do quartel estão em ordem e assegurar-se da
presença de todos os presos e detidos nos lugares onde devam permanecer;
2 -
providenciar para que, fora das horas de expediente, se dêem as ordens e se
façam os toques regulamentares, de modo que as formaturas e os trabalhos da
Organização se realizem o horário preestabelecido;
3 -
estar ao corrente das ordens relativas ao pessoal civil ou militar estranho à
Organização e que a ela deva ter acesso e zelar pela execução dessas ordens;
4 -
providenciar alojamento e alimentação para as praças que se apresentarem depois
de encerrado o expediente;
5 -
assinar as baixas extraordinárias ai hospital, ocorridas depois do expediente, e
requisitar os socorros de emergência, quando se fizerem necessários;
6 -
fiscalizar o recolhimento, nos lugares competentes, dos presos e detidos, ou a
sua liberdade, quando para isso estiver autorizado;
7 -
determinar a fiscalização das praças presas para que não conservem em seu poder
objetos, armas ou utensílios com que possam danificar as prisões;
8 -
certificar-se de que estão fechadas as dependências que assim devam permanecer o
que as respectivas chaves se encontrem no devido local;
9 -
passar, ou fazer passar pelo Adjunto, quando não possa fazê-lo pessoalmente, as
revistas regulamentares e as que se tornem necessárias, limitando-se a receber
dos comandantes de subunidade a relação das faltas, quando êste passar a revista
à respectiva tropa;
10
- em casos especiais, fora das horas de expediente, determinar às subunidades a
apresentação de militares para serviço urgente, não previsto;
11
- providenciar, nas mesmas condições do número anterior, para que seja feita a
substituição de militares que não compareçam ao serviço, adoeçam ou se ausentem;
12
- providenciar para que as dependências destinadas às tripulações e aos
militares em trânsito estejam limpas e em condições de utilização;
13
- fazer registrar pelo Adjunto no "Livro do Oficial de Dia", tôdas as alterações
ocorridas no serviço, inclusive saída ou entrada de tropa, por motivo que não
seja o de instrução normal, e os assuntos relativos aos demais serviços, que lhe
tenham sido comunicados;
14
- assistir às refeições das praças, tendo em vista a normalidade dos serviços do
rancho e a disciplina;
15
- zelar por que as praças que tenham de sair do quartel estejam convenientemente
uniformizadas;
16
- zelar pela fiel execução das normas referentes a entradas e saídas de viaturas
no quartel;
17
- dividir a ronda noturna pelos adjuntos e sargentos de serviço nas subunidades
e Unidades Incorporadas;
18
- não permitir a abertura de quaisquer dependências da Organização fora das
horas de expediente, a não ser mediante ordem do respectivo chefe ou motivo
imperioso;
19
- transmitir as ordens e instruções particulares do Comandante da Organização,
relativas ao serviço, acrescidas das instruções pormenorizadas que julguem
oportunas, e fiscalizar, frequentemente, a execução do serviço, verificando se
estão sendo observadas as disposições regulamentares e cumpridas as ordens e
instruções dadas;
20
- verificar e registrar no "Livro do Oficial de Dia" o material de qualquer
natureza, gêneros inclusive, que entre na Organização ou dela saia, fora do
horário de expediente;
21
- auxiliar o Oficial de Operações no que lhe fôr solicitado;
22
- reforçar ou ativar qualquer serviço, quando oportuno.
D -
Do Fiscal de Dia
Art.
49. Fiscal de Dia é e o oficial com as atribuições, deveres e obrigações do
Oficial de Dia, mas normalmente dispensado de pernoitar no quartel.
Art.
50. Existirá o serviço de Fiscal de Dia quando ocorrer a situação do Art. 9.º.
Art.
51. Deverá o Fiscal de Dia permanecer na sede da Organização, pelo menos até
após o jantar e pernoitar em local de conhecimento do Comandante e do Adjunto ao
Oficial de Dia.
Art.
52. O Fiscal de Dia tem como Adjunto um suboficial ou sargento cujas atribuições
estão especificadas no Capítulo VI.
E -
Do Médico de Dia
Art.
53. Médico de Dia é o oficial médico a quem compete, além de suas obrigações
normais, prestar assistência médica ao pessoal afeto à Organização fora das
horas de expediente normal.
Art.
54. Além das atribuições e dos deveres constantes das normas emanadas do Serviço
de Saúde da Aeronáutica, dos Regulamentos em vigor e das ordens do Comandante
compete ao Médico de Dia:
1 -
registrar no livro de alterações tôdas as ocorrências referentes aos serviços a
seu cargo;
2 -
dar conhecimento, ao Comandante, de tôdas as ocorrências cuja solução estiver
fora da sua alçada;
3 -
estar permanentemente em condições de agir com presteza no momento e no local
onde seus serviços se tornem necessários;
4 -
comunicar sempre onde poderá ser encontrado quando por motivo imperioso, se
afaste das dependências onde deva permanecer;
5 -
examinar as dietas e fiscalizar a sua distribuição aos doentes;
6 -
zelar pela disciplina, limpeza e boa apresentação das dependências a seu cargo,
acionando os elementos responsáveis, quando necessário;
7 -
comunicar ao Oficial de Dia, tôda baixa que correr fora do horário de
expediente.
CAPÍTULO
VI
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE SUBOFICIAIS E SARGENTOS
A -
Do Adjunto ao Oficial de Dia
Art.
55. O Adjunto ao Oficial de Dia é o auxiliar imediato do Oficial de Dia.
Art.
56. Compete ao Adjunto:
1 -
apresentar-se ao Oficial de Dia ao assumir as funções;
2 -
executar às determinações do Oficial de Dia;
3 -
transmitir as ordens recebidas e inteirar-se de sua execução;
4 -
secundar o Oficial de Dia na fiscalização de execução das ordens em vigor,
relativas ao serviço;
5 -
responder, perante o Oficial de Dia, pela perfeita execução da limpeza da
Organização;
6 -
comunicar ao Oficial de Dia tôdas as ocorrências anormais de que tenha
conhecimento;
7 -
acompanhar o Oficial de Dia nas suas visitas às dependências do quartel, quando
isto lhe fôr determinado;
8 -
passar revista às subunidades, quando determinado;
9 -
Organizar e escriturar os documentos relativos ao serviço, de modo que uma hora,
no máximo, depois da parada, estejam à disposição da autoridade competente.
B -
DO SARGENTO DE DIA À SUBUNIDADE OU UNIDADE INCORPORADA
Art.
57. Ordinariamente, o sargento de dia à Unidade incorporada ou Subunidade
entende-se com as autoridades de sua Unidade ou Subunidade, devendo, entretanto,
apresentar-se ao Oficial logo após o encerramento do expediente e quando entrar
de serviço nos dias em que não houver expediente.
Art.
58. O Sargento de Dia é o auxiliar do Oficial de Dia no que se referir a serviço
em sua Unidade ou Subunidade e ainda, de conformidade com as determinações
daquele Oficial, na fiscalização de determinados serviços da Organização, fora
das horas de expediente.
Art.
59. Compete ao Sargento de Dia:
1 -
Informar o Oficial de Dia da existência de ordens especiais, relativas à sua
Unidade ou Subunidade, que interessem ao serviço;
2 -
fiscalizar o serviço da sua Unidade ou Subunidade, na ausência do respectivo
Comandante ou outro oficial;
3 -
solicitar ao Oficial de Dia, na ausência do Comandante ou outro oficial da
Unidade ou Subunidade qualquer providência que ultrapasse de sua autoridade;
4 -
receber as praças da Unidade ou Subunidade, que devam ser recolhidas prêsas ou
detidas e apresentá-las Ao Oficial de Dia;
5 -
zelar para que as praças detidas de sua Unidade ou Subunidade permaneçam nos
lugares determinados;
6 -
cumprir as determinações do Comandante de sua Unidade ou Subunidade e as do
Oficial de Dia;
7 -
auxiliar o Oficial de Dia e o Adjunto no que se relacionar com a eficiência do
serviço;
8 -
registrar, em livro próprio da Unidade ou Subunidade, tôdas as ocorrências que
mereçam menção;
9 -
responder pelo Sargenteante em seus impedimentos;
10
- Por em forma a Unidade ou Subunidade para as formaturas, revistas e instrução,
ou quando isso lhe fôr determinado;
11
- conduzir, em forma, a Unidade ou Subunidade para o rancho;
12
- manter vigilância sôbre os sargentos presos ou detidos no alojamento,
conduzindo-os ao rancho ou a outros locais, quando necessário;
13
- reunir, no local determinado, o pessoal da subunidade escalado para o serviço,
passando-lhe revista para verificação das faltas, dos uniformes, do equipamento,
do armamento, etc., e conduzi-lo, em seguida, ao local da parada;
C -
Do Eletricista de Dia
Art.
60. O eletricista de dia é o encarregado de manter em funcionamento normal a
rêde elétrica da Organização e de manobrá-la de acôrdo com os horários e normas
de serviço, é ele o auxiliar do Oficial de Dia nos assuntos atinentes à sua
especialidade.
Art.
61. Compete ao eletricista de dia:
1 -
cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas para o serviço de iluminação
diária;
2 -
fiscalizar o estado geral da rêde elétrica;
3 -
operar o sistema de iluminação e fôrça e manobrar os motores elétricos
existentes na Organização;
4 -
executar pequenos reparos e substituições, tendo em vista o bom funcionamento do
sistema elétrico.
Art.
62. O serviço de eletricista de dia poderá, também, ser executado por civis
especializados da Organização.
D -
Do Comandante da Guarda
Art.
63. O Comandante da Guarda é responsável pela execução de tôdas as ordens
referentes ao serviço da guarda; depende diretamente do Oficial de Dia.
Art.
64. Compete ao Comandante da Guarda:
1 -
formar a guarda ao sinal de alarme dado pelas sentinelas, informar-se
imediatamente do motivo e agir por iniciativa própria, se fôr o caso;
2 -
responder, perante o Oficial de Dia, pelo asseio, ordem e disciplina, tanto nas
prisões como no alojamento das praças da guarda;
3 -
conferir, ao assumir o serviço, o material distribuído ao Corpo da Guarda e
constante do quadro nêle afixado, dando parte imediatamente, ao Oficial de Dia
das alterações verificadas;
4 -
fazer cumprir, por tôdas as praças da guarda as atribuições que lhes estão
afetas;
5 -
verificar, ao assumir o serviço, se tôdas as praças prêsas se encontram nos
lugares determinados;
6 -
examinar cuidadosamente as condições de segurança das prisões, especialmente as
dos presos de Justiça e sentenciados;
7 -
dar conhecimento, ás praças da guarda, das ordens em vigor, especialmente das
ordens e instruções peculiares a cada pôsto de sentinela;
8 -
passar revista, frequentemente, no pessoal da guarda, pondo-o em forma durante o
dia, sempre que tenha de render os quartos de sentinelas; proceder da mesma
maneira durante a noite, sempre que circunstâncias especiais o exijam;
9 -
formar a guarda, sempre que tenha de abrir as prisões junto aos respectivos
portões;
10
- exigir dos presos compostura compatível com a finalidade moral da punição, não
lhes permitindo diversões ruidosas, quer individuais quer coletivas;
11
- impedir a entrada ou saída do quartel a não ser pelos lugares determinados;
12
- conservar em seu poder durante o serviço, as chaves das prisões e das
diferentes entradas do quartel;
13
- dar imediato conhecimento ao Oficial de Dia de qualquer ocorrência
extraordinária havida na guarda;
14
- organizar a parte da guarda e entregá-la, após ser substituído ao Oficial de
Dia, fazendo nela constar a relação nominal das praças da guarda, os roteiros
das sentinelas e rondas, as ocorrências havidas em serviço e a situação do
material carga do Corpo da Guarda;
15
- escoltar sargentos presos do Corpo da Guarda quando tiverem de se locomover
dentro do quartel e providenciar para que os demais presos sejam deslocados com
segurança.
CAPÍTULO
VII
SERVIÇOS INDIVIDUAIS DE CABOS E SOLDADOS
A -
Do Cabo da Guarda
Art.
65. O Cabo da Guarda é o auxiliar imediato do Comandante da Guarda e seu
substituto eventual.
Art.
66. Compete ao Cabo da Guarda:
1 -
esforçar-se para que nenhuma falha ocorra no serviço;
2 -
solicitar a interferência do Comandante da Guarda nos casos de dúvida;
3 -
dar ciência ao Comandante da Guarda de tôdas as ocorrências que cheguem ao seu
conhecimento e possam interessar ao serviço;
4 -
conduzir as praças que devam render as sentinelas, assistindo a transmissão das
ordens e assegurando-se de que estas foram bem compreendidas;
5 -
secundar o Comandante da Guarda na vigilância de tudo que se relacionar com o
serviço;
6 -
permanecer no Corpo da Guarda, dêle não se afastando a não ser motivo de
serviço, ordem ou licença do respectivo Comandante;
7 -
conduzir ao rancho, ao toque respectivo, as praças da guarda, deixando pelo
menos duas no Corpo da Guarda para atenderem imediatamente às sentinelas e
comunicarem qualquer ocorrência de caráter urgente;
8 -
reconhecer pessoas, veículos ou fôrças que pretendam entrar no quartel;
9 -
distribuir os quartos de serviço entre os soldados da guarda;
10
- apresentar ao Comandante da Guarda, por ocasião da formatura para o rancho, a
relação das praças que, por motivo de serviço, tenham de fazer as refeições fora
da hora regulamentar.
B -
Do Cabo de Dia à Subunidade ou Unidade Incorporada
Art.
67. O Cabo de Dia exerce as funções de Comandante da Guarda do alojamento e,
como tal, é o principal responsável pela ordem e exatidão com que a mesma Guarda
executa o serviço.
Art.
68. Ao Cabo de Dia compete:
1 -
fazer cumprir as ordens em vigor;
2 -
verificar, com o seu antecessor, na ocasião de receber o serviço, se tôdas as
dependências estão em ordem e limpas e se as praças detidas no alojamento se
encontram nos lugares previstos;
3 -
certificar-se de que os plantões conhecem as ordens gerais e particulares
relativas ao serviço;
4 -
assistir à substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmitidas
com exatidão;
5 -
apresentar-se, logo depois da parada, ao Sargento de Dia, ao Sargenteante e ao
Comandante de sua Unidade ou Subunidade;
6 -
dirigir a limpeza das dependências ocupadas pela sua Unidade ou Subunidade;
7 -
zelar para que os plantões se conservem atentos às suas obrigações;
8 -
apresentar ao Sargenteante as praças que devam comparecer á visita médica, e
acompanhá-las ao Centro Médico;
9 -
participar as irregularidades ocorridas durante seu serviço, mesmo aquelas já
sanadas;
10
- fazer a distribuição dos quartos de serviço entre os plantões;
11
- zelar para que as camas se conservem arrumadas e os armários fechados;
12
- fazer levantar as praças após o toque de alvorada;
13
- não consentir a presença de civis no alojamento, salvo se para isso estiverem
autorizados;
14
- fornecer ao Sargento de Dia a relação das praças que, ao toque de silêncio,
não se encontrem nas respectivas camas;
15
- apresentar ao Sargento de Dia, por ocasião das formaturas para o rancho, a
relação das praças arranchadas que, por motivo de serviço, tenham de fazer as
refeições fora da hora regulamentar.
C -
Do Soldado da Guarda
Art.
69. Os soldados da guarda destinam-se ao serviço de sentinela e outros que lhes
forem atribuídos no Corpo da Guarda.
Art.
70. Compete ao soldado da guarda:
1 -
observar fielmente as ordens particulares relativas ao respectivo pôsto;
2 -
manter-se, nas horas de descanso, no alojamento da guarda, de onde só se
afastará por ordem ou com permissão do Comandante da Guarda;
3 -
manter-se sempre uniformizado e equipado, durante o serviço, pronto a entrar
rapidamente em forma e atender a qualquer eventualidade; pode, no máximo,
afrouxar o equipamento, quando de folga no interior do alojamento, fora das
horas de expediente.
D -
Da Sentinela
Art.
A sentinela e respeitável e inviolável, segundo as prerrogativas que a lei lhe
confere, sendo passível de punição quem atentar contra sua autoridade ou
integridade.
Art.
72. Em qualquer situação, a sentinela, deve estar sempre municiada.
Art.
73. Compete à sentinela:
1 -
estar sempre alerta e vigilante;
2 -
não abandonar sua arma e manter-se pronta a empregá-la, de acôrdo com as ordens
que tenha recebido;
3 -
não conversar nem fumar durante o serviço;
4 -
evitar explicações e esclarecimentos a pessoas estranhas ao serviço chamando,
para isso, o Cabo da Guarda ou quem o substitua;
5 -
não admitir ajuntamento nas proximidades de seu pôsto;
6 -
não consentir que praças ou civis saiam da Organização conduzindo quaisquer
embrulhos, sem permissão do Comandante da Guarda ou do Cabo da Guarda;
7 -
guardar sigilo, quando fôr o caso, das ordens recebidas;
8 -
impedir a saída de praças desuniformizadas e desasseadas;
9 -
fazer para qualquer pessoa, força ou veículo que pretenda entrar, mandante ou o
Cabo da Guarda para necessária identificação;
10
- prestar as continências regulamentares;
11
- exigir, das praças que entrarem no quartel após a revista do recolher, o
preenchimento da respectiva folha de registro de entrada, (Anexo 1) ; esta fôlha
deverá seguir anexa à parte do Comandante da Guarda.
12
- dar sinal de alarme:
a -
tôda vez que, na circunvizinhança de seu pôsto, notar qualquer movimento
suspeito;
b -
quando qualquer indivíduo insistir em penetrar no quartel, antes de ser
identificado;
c -
nos casos de tentativa de arrombamento e fuga de presos, ameaça de desrespeito à
sua autoridade e as ordens relativas ao pôsto;
d -
quando verificar qualquer outra anormalidade de caráter grave;
e -
por ordem do Cabo, do Comandante da Guarda ou do Oficial de Dia.
13
- em situações que exijam maiores medidas de segurança;
a)
fazer passar ao largo do seu pôsto tôdas as pessoas e veículos;
b)
dar sinal de aproximação de qualquer fôrça, logo que o perceba;
c)
fazer parar pessoa, veículo ou fôrça que pretenda entrar na Organização, a uma
distância que lhe permita a necessária identificação.
E -
Do Plantão da Hora
Art.
74. O Plantão de serviço ou Plantão da hora é a praça encarregada da vigilância
da subunidade.
Art.
75. Compete ao Plantão da hora;
1 -
estar atento a tudo que ocorrer no alojamento dando aviso da entrada de qualquer
oficial, com um toque de campainha ou com a voz "Alojamento Sentido" (o aviso só
será dado no período compreendido entre a Alvorada" e o "Silêncio");
2 -
apresentar-se aos oficiais que entrarem no alojamento;
3 -
encaminhar ao sargenteante, as pessoas que desejarem qualquer informação;
4 -
não permitir que as praças cumprindo castigo de detenção no alojamento saiam, a
não ser por motivo de serviço ou de ordem superior;
5 -
zelar pelo asseio das dependências a seu cargo;
6 -
não permitir que as camas se conservem desarrumadas ou sem a roupa própria;
7 -
não permitir que as praças continuem deitadas depois do toque de alvorada;
8 -
não consentir a presença de civis no alojamento, salvo se para isso estiverem
autorizados;
9 -
examinar os volumes que tiverem de sair do alojamento, a menos que já tenham
sido vistoriados pelo Sargento de Dia ou pelo Cabo de Dia;
10
- não permitir que alguém se utilize de objetos pertencentes a outros ou sob
responsabilidades dêstes, sem autorização do dono ou responsável;
11
- impedir a entrada de praças de outras subunidades, depois da revista do
recolher;
12
- não permitir qualquer perturbação do silêncio do respectivo toque.
Art.
76. Os plantões fazem, sob a direção do Cabo de Dia, a limpeza do alojamento e
das demais dependências a seu cargo.
Art.
77. Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de um oficial no
alojamento das praças, qualquer destas dará voz - "Alojamento Sentido" -
competindo, em seguida, ao plantão da hora apresentar-se ao oficial.
CAPÍTULO
VIII
SERVIÇOS DE EQUIPES DA ORGANIZAÇÃO
A -
Da Guarda do Quartel
Art.
78. A Guarda do Quartel é uma fôrça de efetivo, armamento e equipamento
variáveis, normalmente comandada por sargento e destinada à segurança e à
vigilância da Organização e á guarda dos seus presos.
Art.
79. A Guarda do Quartel, subordinada ao Oficial de Dia, é constituída pelo
Comandante da Guarda, pelo Cabo da Guarda e por Soldados da Guarda.
Art.
80. São atribuições da Guarda do Quartel:
1 -
garantir a segurança do Quartel;
2 -
manter os presos e detidos nos locais determinados, não permitindo que os
primeiros saiam das prisões, nem os últimos do Quartel, salvo mediante ordem
autoridade competente;
3 -
impedir a saída de praças desuniformizadas ou desasseadas;
4 -
não permitir ajuntamento nas proximidades das prisões, nem nas imediações do
Corpo da Guarda e dos postos de serviço, nem ainda em outros locais
discriminados pelo Comandante;
5 -
zelar pelo cumprimento das determinações referentes à comunicabilidade dos
presos com civis e militares pertencentes ou não à Organização;
6 -
fazer cumprir as normas sôbre entrada e saída de civis e militares pertencentes
ou não à Organização, a qualquer hora do dia ou da noite.
Art.
81. As praças da guarda não poderão afastar-se do Corpo da Guarda sem
autorização do respectivo Comandante nem êste sem prévia permissão do Oficial de
Dia.
Art.
82. Em princípio, a carta pôsto de sentinela correspondem três (3) homens da
guarda, um para cada quarto de serviço.
Art.
83. Durante a noite, os postos mais importantes ou muito isolados podem ser
guarnecidos por duas sentinelas: uma será fixa (sentinela propriamente dita) e a
outra será móvel devendo esta fazer a ligação com o pôsto vizinho ou com o Corpo
da Guarda.
B -
Da Guarda à Subunidade ou unidade Incorporada
Art.
84. A Guarda da Subunidade ou Unidade Incorporada é constituída pelo Cabo de Dia
e pelos soldados plantões, estringindo-se o serviço às dependências incorporada
acessíveis às praças.
Art.
85. A Guarda da Subunidade ou Unidade Incorporada compete.
1 -
manter a disciplina e o asseio no alojamento e nas demais dependências
acessíveis ás praças;
2 -
manter vigilância sôbre as praças detidas no alojamento;
3 -
cumprir e fazer cumprir as determinações das autoridades competentes;
4 -
não permitir jogos de azar, nas dependências da Subunidade ou Unidade
Incorporada;
5 -
não permitir a entrada de bebidas alcoólicas no alojamento.
Art.
86. As praças da guarda permanece ao na Organização durante todo o serviço; o
Cabo de Dia e o Plantão da hora conservar-se-ão com o equipamento determinado.
Art.
87. Quando a Subunidade ou Unidade Incorporada ocupar mais de um alojamento, o
número de plantões poderá ser aumentado, a juízo do respectivo Comandante.
C -
Do Refôrço
Art.
88. O refôrço - escalado na forma dos demais serviços - toma parte, a critério
do Comandante, na parada diária; o pessoal participa dos trabalhos normais das
Subunidades e Unidades.
Art.
89. Após o término do expediente, o pessoal do Refôrço, exceção dos oficiais
será apresentados ao Oficial de Dia pelo Sargento de Dia à Unidade ou
Subunidade.
Art.
90. O refôrço tem as atribuições constantes das normas baixadas pelo Comandante,
além das peculiares aos serviços que reforça.
D -
Da Equipe de Manutenção
Art.
91. As equipes de manutenção de serviço são aquelas destinadas aos trabalhos
extraordinários de manutenção e assistência técnica, ourante uma jornada, do
material aéreo ou equipamento técnico existente na Organização.
Art.
92. As equipes têm efetivo e composição variáveis, segundo o vulto do trabalho a
executar.
Art.
93. As atribuições das equipes de manutenção de serviço serão fixadas, em cada
caso particular pela autoridade competente.
Art.
94. As equipes de serviço são subordinadas ao Oficial de Operações ou ao Oficial
de Dia, conforme a natureza do serviço para o qual estão destinadas.
E -
Da Equipe contra Incêndio
Art.
95. A equipe contra incêndio de serviço é responsável, durante seu serviço pelo
combate aos incêndios e pelos demais serviços afetos aos bombeiros de fogo.
Art.
96.Compete á equipe contra incêndio, além das atribuições próprias de cada
Organização:
1 -
combater os incêndios e cooperar em outros trabalhos dentro dos limites da
Organização ou mesmo fora dêles, de acôrdo com a determinação do Comandante;
2 -
manter o equipamento contra incêndio em condições de entrar, rápida e
eficientemente, em funcionamento;
3 -
estar permanentemente alerta durante todo o decorrer de seu serviço.
F -
PATRULHA
Art.
97. A patrulha é uma equipe destinada a certos serviços externos ou especiais da
Organização como sejam, a condução de presos, vigilância especial, etc.,
organizada a critérios do Comandante.
Art.
98. A composição da patrulha é função do vulto e responsabilidade do serviço que
ela irá executar.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES COMUNS PARA O PESSOAL DE SERVIÇO
Art.
99. Os oficiais usam, obrigatoriamente, quando em serviço de escala previsto no
nº 1 do Art. 5.º:
1 -
uniforme de uso interno normal, salvo quando houver determinação em contrário;
2 -
cinto, pistola em revólver, regulamentares, exceção para o médico de dia;
3 -
braçadeira de 10 cm de largura, côr azul celeste, com letras brancas de 8 cm de
altura na porção média do braço esquerdo.
As
letras serão:
SD
- Superior de Dia.
CP
- Oficial de Operações.
OD
- Oficial de Dia.
MD
- Médico de Dia.
Art.
100. Os suboficiais e sargentos usam, quando em serviço de escala previsto no
n.º 2 do Art. 5.º.
1 -
uniforme de uso interno normal, salvo quando houver determinação em contrário;
2 -
cinto completo, pistola ou revólver, regulamentares exceção, para os enfermeiros
e seus auxiliares;
3 -
braçadeira de 10 cm, de largura côr verde com letras brancas de 8 cm de altura,
na porção média do braço esquerdo.
a)
letras serão:
AD
- Adjunto do Oficial de Dia.
CG
- Comandante da Guarda.
b)
Os demais suboficiais ou sargentos usam braçadeiras idênticas com as letras "SV"
(Serviço).
Art.
101. As demais praças usam:
1 -
uniforme de uso interno normal, salvo quando houver determinação em contrário;
2 -
equipamento regulamentar aliviado;
3 -
armamento compatível com o serviço que executam;
4 -
em casos especiais, braçadeiras de 10 cm, de largura côr preta, com as letras
"SV" brancas de 8 cm, de altura, na porção média do braço esquerdo.
Art.
102. Na sala do Oficial de Dia deve existir:
1 -
quadro geral do material imediatamente à disposição do Oficial de Dia,
2 -
livro do "Oficial de Dia";
3 -
pastas de ordens atualizadas, relativas aos serviços;
4 -
claviculário;
5 -
croquis da Organização com especificação dos postos de sentinela e refôrço e
outros esclarecimentos julgados necessários.
Art.
103. A relação e a localização do armamento e da munição destinados a uso
eventual constarão de ordem confidencial de serviço.
TÍTULO
III
Dispensas de serviço e licenças
CAPÍTULO
I
GENERALIDADES
Art.
104. A dispensa do serviço e a licença são autorizações concedidas ao militar
pela autoridade competente, para afastamento temporário do serviço.
Art.
105. A dispensa do serviço ou a licença poderão ser gozadas no território
nacional ou em país estrangeiros: neste último caso mediante autorização
ministerial. Em ambos os casos, deverá o militar informar à autoridade
competente o local onde se encontra.
Art.
106. Normalmente, às praças, e em casos especiais, aos oficias, em dispensa do
serviço ou em, licença se fornecerá guia esclarecedora dessa situação, assinada
pelo Comandante ou seu delegado.
Art.
107. Por motivo de disciplina de serviço ou de saúde, poderá a autoridade que
conceder a dispensa do serviço ou a licença proibir que elas sejam gozadas em
determinada região ou localidade.
Art.
108. As dispensas de serviço concedidas ao pessoal militar podem ser comuns, ou
por motivo de:
1 -
férias;
2 -
trânsito;
3 -
instalação;
4 -
gala;
5 -
nojo;
6 -
prescrição médica.
Art.
109. As licenças concedidas ao pessoal militar podem ser:
1 -
especias;
2 -
para tratamento da própria saúde;
3 -
para tratamento de saúde de pessoa da família;
4 -
para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou militares, no país ou no estrangeiro;
5 -
para tratar de interêsses particulares, ou para trabalhar em atividade civil
estranha ao serviço público;
6 -
para exercer atividade técnica de sua especialidade em organização civis;
7 -
para exercer cargo ou função em serviço público Federal, Estadual ou Municipal;
8 -
para exercer cargo eletivo.
Art.
110. A concessão das licenças constantes do números 4, 5, 6, 7 e 8 é atribuição
do Ministro da Aeronáutica, mediante requerimento do interessado.
Art.
111. A dispensa de serviço só pode ser concedida pela autoridade a qual o
militar estiver subordinado.
Art.
112. A dispensa de serviço poderá ser, por motivo de disciplina ou necessidade
do serviço, diminuída, interrompida ou cancelada pela autoridade que a concedeu,
respeitado o previsto no art. 125.
Art.
113. Na concessão de dispensa de serviço ou de licença se mencionará sempre a
data de início.
CAPÍTULO
II
DISPENSAS DE SERVIÇO COMUNS
Art.
114. A dispensa de serviço, comum, é concedido ao militar como recompensa ou a
pedido; neste último caso, será descontada do período de férias a que o militar
tenha direito.
Art.
115. A dispensa de serviço, comum, pode ser total ou parcial; quando parcial,
esta circunstância será mencionada em Boletim Interno.
Art.
116. A dispensa de serviço, comum, pode ser concedida dentro dos seguintes
limites:
1 -
pelo Ministro da Aeronáutica, até 30 dias;
2 -
pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica pelo Inspetor Geral da Aeronáutica,
pelos Diretores Gerais, pêlos Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes Unidades,
até 20 dias;
3 -
pelos Comandantes de Base Aérea de Estabelecimento Militar e de Unidades
isoladas, até 10 dias;
4 -
pelos Comandantes de Grupo, até 6 dias;
5 -
pelos Comandantes de Esquadrão, até 4 dias;
6 -
pelos Comandante de Subunidade, até 2 dias;
Art.
117. A dispensa de serviço, comum, deve ser concedida com parcimônia e, em
princípio representar uma recompensa por serviço meritório. O gôzo dessa licença
fora da sede da Organização do militar, só poderá ser autorizado, no entretanto,
pelas autoridades constantes dos ns. 1, 2 e 3, do artigo anterior.
CAPÍTULO
III
FÉRIAS
Art.
118. Férias são dispensas totais de serviço, concedidas anual e obrigatòriamente
ao militar.
Art.
119. As férias referem-se ao ano civil em que foi prestado o serviço, devendo
tal referência constar do ato da concessão. Não podem ser negadas por motivo de
acúmulo de encargos, de necessidade do serviço, ou apenas disciplinares.
Art.
120. São autoridades competentes para conceder férias:
1 -
o Ministro da Aeronáutica, a todos os militares do Ministério da Aeronáutica.
2
-o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Inspetor Geral da Aeronáutica, os
Diretores Gerais, os Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e os
demais Comandantes de Organizações, aos militares que lhes são subordinados.
Art.
121. Os períodos de férias terão as seguintes durações:
1 -
para os Oficiais-Generais, 45 dias;
2 -
para os demais militares, 30 dias;
3 -
os Oficiais-Superiores, no exercício efetivo de funções privativas de
Oficiais-Generais terão o período de férias estabelecido para êstes.
Art.
122. As férias relativas ao ano deverão ser gozadas, em princípio, nos seguintes
períodos:
1 -
aos militares em serviço nos Estabelecimentos de Ensino e nas Unidades Aéreas,
excetuadas as de Transporte no período compreendendo entre o encerramento das
aulas ou término da instrução até 15 dias antes do início do ano letivo ou do
período de instrução ressalvadas as normas fixadas em regulamentos próprios;
2 -
aos militares das demais Organizações da Aeronáutica, e aos que servem em órgãos
da administração dos estabelecimentos de ensino, em qualquer época do ano,
procurando-se porém, manter em serviço o maior número possível de militares nos
períodos de maior atividades da Organização.
3 -
aos militares adidos, aguardando nomeação ou designação:
a)
no primeiro trimestre do ano aos que, a 1º de janeiro, já se encontram nessa
situação;
b)
nos três primeiros meses após o ato de adição, para os demais.
Art.
123. O Comandante organizará, previamente, o plano de férias, levando em
consideração o interêsse do serviço e, tanto quanto possível, o particular de
cada um zelando para que todos gozem as férias a que tenham direito.
Art.
124. Os militares alunos ou estagiários, desligados por qualquer motivo, de um
estabelecimento de ensino terão suas férias concedidas pela autoridade de quem
passem a depender.
Art.
125. Sòmente nos casos de ameaça à segurança nacional ou de perturbação da ordem
interna, os militares deixarão de gozar ou interromperão o período de férias a
que tenham direito, podendo neste caso, acumular até dois períodos.
Art.
126. Não é permitida a concessão de férias ao militar no período compreendido
entre o ato que importe em sua movimentação e apresentação no destino.
Art.
127. O militar cuja movimentação tenha sido publicada em boletim da Organização.
1 -
encontrando-se em gôzo de férias, completá-las-à;
2 -
se ainda não tiver gozado férias deverá gozá-las na Organização e destino, ainda
que fora da época prevista.
Art.
128. Não tem direito à férias o militar:
1 -
condenado, durante o ano, àpenas de prisão ou suspensão de funções por sentença
passada em julgado;
2 -
que, no decorrer do ano, gozar mais de 30 dias de licença constantes dos números
4, 5, 6 e 8 do art. 109;
3 -
que tiver tido, durante o ano, mais de noventa dias de licença para tratamento
da própria saúde ou de pessoa da família, ou de baixas a hospitais ou
enfemarias, descontados os dias de baixa ou licença por acidente em serviço, ou
moléstia dêle decorrente;
4 -
que deva der licenciado por conclusão de tempo de serviço ou estágio de
instrução.
Art.
129. O militar em férias não perde o direito às vantagens que estiver percebendo
ao iniciá-las.
1 -
quando em gôzo de férias, o militar não concorrerá às substituições que se
verificarem nas Organização;
2 -
é permitida, por efeito de férias, a acumulação de funções desde que não haja
incompatibilidade legal;
3 -
os cargos exercidos por motivo de férias de seus detentores não dão direito à
percepção de vantagens pecuniárias.
Art.
130. No período de férias está compreendido o tempo gasto em viagem delas
decorrente.
Art.
131. As férias de interrompem, automàticamente, por motivo de prontidão.
CAPÍTULO
IV
TRÂNSITO
Art.
132. Trânsito é a dispensa e serviço concedida ao militar, quando movimentação
de uma localidade para outra.
Art.
133. O período de trânsito é, no máximo de 30 dias para Oficial, Aspirante a
Oficial, Suboficial, Sargento e Taifeiro casado; e no máximo, de 15 dias para
Cabo, Soldado e Taifeiro solteiro.
Art.
134. Na concessão do trânsito devem ser levados em consideração o estado civil
do interessado os meios e transporte, a duração da viagem e outros fatores que
influam no tempo de que o militar necessite para chegar ao destino.
Art.
135. O trânsito tem início com o desligamento do militar da Organização de ordem
e termina com sua apresentação, pronto para o serviço, na Organização e destino.
Art.
136. São autoridades competentes para conceder trânsito;
1 -
o Ministro da Aeronáutica - aos Oficias-Generais;
2 -
o Diretor do Pessoal da Aeronáutica - aos militares das Organizações sediadas na
Capital Federal;
3 -
os Comandantes de Organizações sediadas fora da Capital Federal aos militares
que lhes são imediatamente subordinados.
Art.
137. Em casos especiais o Ministro da Aeronáutica poderá aumentar, diminuir ou
suspender o período de trânsito concedido ao militar.
Art.
138. O período de trânsito não se altera por motivo de retificação de
movimentação do militar e é suspenso quando anulada a transferência.
Art.
139. O militar que, em trânsito, baixar a Hospital ou Enfermaria, terá essa
dispensa interrompida reiniciando-a após a respectiva alta. Neste caso, dever
ser feita a devida comunicação à Organização de destino.
CAPÍTULO
V
INSTALAÇÃO
Art.
140. A dispensa de serviço para instalação é a concedida ao militar para atende
às necessidades decorrentes de sua instalação, no destino, quando movimentado de
uma para outra localidade.
Art.
141. A dispensa de serviço para instalação é concedida pelo Comandante da
Organização podendo abranger um período máximo de 10 dias.
Art.
142. A dispensa de serviço para instalação só poderá ser concedida dentro dos
primeiros meses que se segurem à apresentação do militar na Organização de
destino.
CAPÍTULO
VI
GALA
Art.
143. Gala é a dispensa de serviço concedida ao militar que contrai núpcias.
Art.
144. A dispensa de serviço para gala é concedida pelo Comandante da Organização
e abrange um período máximo de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO
VII
NOJO
Art.
145. Nojo é a dispensa de serviço concedida ao militar por falecimento de pais,
espôsa, filhos e irmãos.
Art.
146. A dispensa de serviço para nojo é concedida pelo Comandante da Organização
e abrange um período de 8 (oito) dias.
CAPÍTULO
VIII
DISPENSA DE SERVIÇO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA
Art.
147. A dispensa de serviço por prescrição médica é concedida ao militar por
motivo de saúde, podendo ser:
1 -
total ou parcial, do serviço ou da instalação;
2 -
para repouso.
Art.
148. A dispensa de serviço a que se refere o número 1 do artigo anterior será
concedida pelo Comandante da Organização por proposta do médico, respeitados os
limites estabelecidos no art. 116.
Art.
149. A dispensa de serviço a que se refere o número 2 do Art. 147 é destinada ao
descanso e à recuperação física, como compensação da fadiga advinha e excesso de
atividade área ou aeroadministrativa. Será concedida ao militar mediante parecer
de junta de inspeção de saúde.
Art.
150. São autoridades competentes para conceder a dispensa de serviço para
repouso: o Ministro da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, os
Diretores Gerais e demais Comandantes de Organizações, de cargos privativos de
Oficiais Generais.
Art.
151. A dispensa de serviço para repouso poderá ser, no máximo, de 30 dias,
devendo seu início e término serem comunicados, via rádio, à Diretoria do
Pessoal.
CAPÍTULO
IX
LICENÇA ESPECIAL
Art.
152. Licença especial é a licença a que o militar tem direito ao completar
decênios de tempo efetivo de serviço, na razão de um período de seis meses para
cada decênio.
1 -
A licença especial poder ser gozada em períodos de seis (6) meses ou,
parceladamente, em períodos de dois (2) ou três (3) meses.
2 -
O militar que tiver direito a mais de um período de licença especial poderá
gozá-los cumulativamente.
Art.
153. São autoridades competentes para conceder licença especial aos militares da
Aeronáutica:
1 -
o Ministro da Aeronáutica: aos oficiais-generais exceção daqueles subordinados
imediatamente a outro oficial-general, e aos oficiais de seu Gabinete.
2 -
o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, os Diretores Gerais, os Comandantes de
Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e os Comandantes de Organizações: aos
militares que lhes são diretamente subordinados.
Art.
154. O militar com direito à licença especial e que deseje gozá-la, deverá
requerer à autoridade competente, nos meses de maio ou novembro. No requerimento
deverá ser declarado o período (ou os períodos) que deseje gozar, bem como a
data (ou as datas) de início.
Art.
155. Na primeira quinzena de junho ou de dezembro, cada Organização fará um
plano discriminativo dos militares que tiverem seus requerimentos deferidos, com
as datas de início e de término das respectiva licenças.
1 -
Êsse plano deverá, tanto quanto possível atender às preferências dos
interessados e às necessidades do serviço e será publicado em boletim da
Organização para conhecimento geral.
2 -
A entrada do militar em licença especial dever ser comunicada, via rádio à
Diretoria do Pessoal, ao Comandante de Zona Aérea, de Grande Unidade ou ao
Diretor Geral a estiver subordinada, a Organização, se fôr o caso.
Art.
156. O militar cujo nome conste do plano publicado entrará, obrigatòriamente, no
gôzo da licença, na data fixada, e só poderá interrompê-la, voluntàriamente, ao
terminar períodos de dois, três ou seis meses.
Art.
157. Para tratamento da própria saúde ou da saúde de pessoa de sua família -
comprovado, um ou outro caso por junta de Saúde da Aeronáutica - pode o militar
requerer licença especial e iniciá-la em qualquer época do ano independente do
plano publicado.
Art.
158. O período de gôzo da licença especial não interrompe a contagem do tempo de
serviço referente a novo decênio.
Art.
159. No cômputo do tempo efetivo de serviço militar, não é descontado o tempo
afastamento por motivo de:
1 -
licença para tratamento da própria saúde ou de pessoas de sua família, quando a
licença, ou soma dessas licenças, não exceder de 180 dias, por decênio.
2 -
Licença para tratamento da própria saúde que excerder de 180 dias, mas
decorrente de moléstia ou ferimento adquirido em combate, na manutenção da ordem
pública, em campanha ou acidente em serviço.
3 -
dispensa de serviço previstas no art. 108.
Art.
160. Interrompe a contagem de decênio e não é computado como têrmo de serviço
para efeito de licença especial, o tempo em que o militar estiver afastado pêlos
seguintes motivos:
1 -
para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no
estrangeiro, por conta própria.
2 -
para exercer atividade técnica na aviação civil, por prazo superior a três (3)
anos;
3 -
para tratar de interêsse particular ou para dedicar-se a trabalho em indútria
particular;
4 -
para cumprimento de sentença judiciária passada em julgado.
Art.
161. O militar, durante o gôzo da licença especial, pode ser exonerado das
funções que acaso exerça não se lhe dando nova comissão até a terminação da
licença.
Art.
162. O militar, durante o tempo em que estiver matriculado em qualquer Escola ou
Curso das Fôrças Armadas, não poderá entrar em gôzo de licença especial, exceto
nos casos previstos no Art. 157, respeitados os regulamentos ou instruções
aprovados para as referidas Escolas ou Cursos.
Art.
163. A publicação da movimentação do militar não lhe tirará o direito de gozar
ou entrar no gôzo de licença especial concedida.
Art.
164. A licença especial só poderá ser interrompida:
1 -
em caso de mobilização geral das Fôrças Armadas;
2 -
em caso de decretação do estado de sítio;
3 -
para cumprimento de sentença ou de punição disciplinar, que importe em restrição
da liberdade individual;
4 -
quando o militar fôr pronunciado em processo criminal ou indiciado em Inquérito
Policial Militar, em ambos os casos, a juízo da autoridade que o pronunciou ou
indicou.
Art.
165. Cessado o motivo de interrupção da licença especial, o militar prosseguirá
no gôzo da mesma até completar o período total que lhe foi concedido.
Art.
166. O militar que, em um ano civil, gozar mais de seis (6) meses de licença
especial, terá revalidadas as provas aéreas feitas no ano anterior.
CAPÍTULO
x
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
167. A licença para tratamento de saúde é concedida mediante parecer de Junta de
Saúde.
Art.
168. São autoridades competentes para conceder licença para tratamento de saúde:
1 -
O Ministro da Aeronáutica - a todos os militares da Aeronáutica;
2 -
O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, os Diretores Gerais, os Comandantes de
Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e os demais Comandantes de Organizações - aos
militares que lhes estiverem diretamente subordinados.
Art.
169. A data de início da licença para tratamento de saúde deve coincidir com a
da ata a inspeção a que o militar foi submetido, ou, conforme o caso, com a data
nela consignada.
Art.
170. Terminada a licença para tratamento de saúde o militar deve ser
imediatamente submetido a nova inspeção. No caso de lhe ser concedida nova
licença, esta deverá ter início no dia imediato ao do término da anterior.
Art.
171. As datas de início e de término das licenças para tratamento de saúde
deverão ser comunicadas, via rádio, à Diretoria do Pessoal.
Art.
172. O Diretor Geral do Pessoal poderá, em casos especiais, conceder licença
para tratamento de saúde aos militares das Organizações sediadas fora da Capital
Federal, em dispensas ou licenças nessa Capital.
CAPÍTULO
XI
Licença para tratamento de saúde de pessoa da família do militar
Art.
173. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família é concedida ao
militar para atender aos encargos decorrentes de doença em pessoa da sua
família.
Art.
174. Essa licença será concedida mediante requerimento que deve ser acompanhado
de parecer de junta de saúde, sôbre a pessoa que motiva a licença.
Art.
175. São autoridades competentes para concessão da licença para tratamento de
saúde de pessoa da família do militar, as constantes do art. 168.
Art.
176. Para efeito dessa licença, são consideradas pessoas da família do militar:
1 -
a espôsa, os filhos menores ou inválidos e as filhas solteiras;
2 -
os pais, filhas viúvas e irmãos menores, quando vivam as suas expensas e sob o
mesmo teto.
Art.
177. São extensivas a êste Capítulo as disposições dos arts. 171 e 172, do
Capítulo anterior.
TÍTULO
IV
Prescrições diversas
CAPÍTULO
I
Movimentação
Art.
178. Movimentação e o têrmo genérico que abrange qualquer transferência,
designação, nomeação ou outro ato que implique, para o militar, quer em seu
afastamento definitivo de uma organização ou Comissão, com destino a outra, quer
em mudança em sua situação.
Art.
179. A movimentação do pessoal militar na Aeronáutica tem por finalidade:
1 -
completar os efetivos e preencher cargos e comissões militares;
2 -
proporcionar a todos os necessários conhecimentos da tropa e das diversas
regiões do País.
3 -
atender aos requisitos previstos na legislação e regularizar a situação do
militar;
4 -
atender aos interêsses da disciplina e do serviço;
5 -
atender ao princípio do rodízio e às exigências necessárias à promoção;
6 -
atender aos interêsses particulares do militar.
Art.
180. Tôda movimentação ocorrerá por necessidade do serviço, exceto a prevista do
nº 6 do artigo anterior.
Art.
181. A movimentação será feita por:
1 -
decreto - quando se tratar de provimento de cargo privativo de oficial-general,
e cargo de Comandante, de cargo em órgão subordinado à Presidência da República
e de comissão em caráter permanente no exterior;
2 -
ato do Ministro da Aeronáutica - quando se tratar de movimentação de oficias
superiores, nos casos não previstos no número acima, de designação de Oficiais
de Gabinete do Ministro da Aeronática, de Ajudantes de Ordens, de Adjuntos de
Oficial Superior exercendo função privativa de Oficial General, de instrutores
ou monitores e de designação para comissão de caráter transitório no exteiror.
3 -
ato do Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica - quando se tratar de
movimentação de Capitães, Tenentes, Aspirantes a Oficial, Sub-oficiais,
Sargentos e demais praças, nos casos não previstos nos ns. 1 e 2 anteriores;
4 -
ato dos Comandantes de Zonas Aéreas ou de Grandes Unidades - quando se tratar de
movimentação de Taifeiros, Cabos e Soldados, dentro do território de jurisdição
referidos Comandantes.
Art.
182. A movimentação dos militares deverá ocorrer, em princípio, no período
compreendido entre o final e o início do ano de instrução:
1 -
A substituição dos Oficiais das Unidades Aéreas deverá fazer-se anualmente, na
base mínima de um quarto, e máxima de metade;
2 -
A substituição de oficiais-aviadores com curso de Estado-Maior, que sirvam no
Estado-Maior da Aeronáutica, deve fazer-se de modo que, anualmente, não seja
transferido do Estado-Maior da Aeronáutica mais de um têrço dêsses oficiais.
Art.
183. A movimentação por interêsse particular dependerá de despacho favorável da
autoridade competente, em requerimento do interessado, ou dos interessados,
quando se tratar de movimentação por troca:
1 -
A movimentação poderá ser feita em qualquer época do ano e independente do tempo
que o militar estiver servindo na Organização, quando o motivo fôr o de saúde do
militar ou de pessoa de sua família; neste caso, o requerimento deverá ser
acompanhado de ata de inspeção de saúde, passada por Junta de Saúde da
Aeronáutica;
2 -
A movimentação por interêsse particular poderá ser transformada, pela autoridade
competente, em movimentação por necessidade do serviço.
Art.
184. A movimentação do militar poderá ter lugar em qualquer época do ano e
independentemente do tempo que estiver servindo na Organização:
1 -
quando houver incompatibilidade de pôsto ou função, de acôrdo com a legislação
em vigor;
2 -
nos casos de matrícula em curso, sua conclusão ou estágio de instrução;
3 -
nos casos de criação, ativação, extinção ou desativação de Organização da
Aeronáutica;
4 -
por ordem do Ministro da Aeronáutica.
Art.
185. A movimentação dos Oficiais-Médicos ou Intendentes se fará, em princípio,
mediante indicação dos respectivos Diretores.
Art.
186. A movimentação dos oficiais especialistas e do pessoal subalterno, uns e
outros afetos ao serviço de proteção ao vôo, se fará, em princípio, mediante
indicação do Diretor Geral de Rotas Aéreas.
Art.
187. O Oficial, em princípio, deverá servir, no mínimo, dois (2) anos na
Organização a que pertencer e não deverá permanecer servindo numa mesma
localidade mais de quatro (4) anos consecutivos.
Art.
188. O suboficial ou sargento, em princípio, deverá servir, no mínimo, três (3)
anos na Organização em que forem incluídos e não deverá permanecer mais de 10
anos consecutivos servindo numa mesma localidade.
Art.
189. O militar poderá ser movimentado por necessidade do serviço, caso requeira
à autoridade competente, desde que tenha servido em uma mesma localidade:
1 -
sendo oficial, três (3) anos consecutivos;
2 -
sendo suboficial ou sargento, quatro (4) anos consecutivos.
capítulo
ii
ADIÇÃO
Art.
190. O militar passa à situação de adido:
1 -
quando promovido;
2 -
quando excluído do efetivo de uma Organização, em virtude de movimentação;
3 -
quando matriculado em cursos ou em estágios de instrução;
4 -
quando estiver aguardando regularização de situação;
5 -
em outros casos especificamente previstos na legislação:
a)
Nos casos do número 1, o militar ficará adido à Organização a que pertencia, até
a publicação do ato que regularize a sua situação. Caso haja vaga de seu pôsto
ou graduação, permanecerá em função;
b)
No caso do número 2, o militar ficará adido:
(1)
- à Organização a que pertencia, até seu desligamento;
(2)
- à Diretoria do Pessoal, depois de desligamento e enquanto aguardar nova
designação;
(3)
- ao Estado-Maior da Aeronáutica, salvo se o Ministro da Aeronáutico lhe der
outro destino, em se tratando de oficial-general, depois de desligado e enquanto
aguardar nova nomeação.
c)
Nos casos do número 3:
(1)
- Se o curso ou o estágio fôr de duração inferior ou igual a seis (6) meses, o
militar continua no motivo da Organização a que pertença e ficará adido:
a)
à Organização da Aeronáutica em que se realizar o curso ou o estágio;
b)
à Diretoria do Ensino quando o curso ou o estágio se realizar em estabelecimento
estranho ao Ministério da Aeronáutica, porém sediado dentro do território
nacional;
c)
à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica quando o curso o estágio se realizar fora
do territótio nacional;
d)
ao Estado-Maior da Aeronáutica quando se tratar de oficial-geral.
(2)
- Se o curso ou o estágio fôr de duração superior a seis (6) meses, o militar é
excluído do efetivo da Organização e ficará adido, respectivamente, às
Organizações constantes das letras c e d do nº anterior.
Art.
191. Nas adições por motivo de cursos de estágios de duração igual ou inferior a
seis (6) meses, uma vez que o militar não é excluído do efetivo da Organização,
não se cogita de mudança de residência para sua família.
capítulo
iii
Exclusão e Desligamento
Art.
192. A exclusão é feita no mesmo boletim que publicar a alteração acarretando
movimentação do militar. Esta publicação deverá ocorrer, no máximo, cinco (5)
dias úteis após o recebimento da comunicação ou do documento oficial em que
conste a referida alteração.
Art.
193. O desligamento do militar se fará:
1 -
dentro de quatro (4) dias úteis quando não houver carga a passar;
2 -
dentro de oito (8) dias úteis, quando houver carga ou dinheiros a passar;
3 -
dentro de dez (10) dias úteis, quando se tratar de Agente-Fiscalizador, de
Gestor de Finanças, de Gestor de Víveres e de Comandante de Subunidade ou de
Unidade incorporada;
4 -
dentro de trinta (30) dias úteis, quando se tratar de Gestor de Material;
5 -
dentro de dez (10) dias úteis, quando se tratar de Subcomandante;
6 -
dentro de vinte (20) dias úteis, quando se tratar de Comandante ou de
Agente-Diretor;
7 -
em prazo a ser fixado pelo Ministro, quando se tratar de casos especiais.
Art.
194. O militar que estiver preso disciplinarmente ou à disposição da Justiça, ou
baixado a estabelecimento hospitalar das Fôrças Armadas, ou ainda em licença
para tratamento de saúde, será desligado no mesmo boletim que publicar a
cessação dessas situações.
Art.
195. Caso exista na Organização apenas um oficial-médico, ou intendente, êste
será excluído do estado efetivo de acôrdo com o previsto no art. 192; o prazo
para desligamento, porém só começara a ser contado após a apresentação do
contato após a apresentação do substituto pronto para o serviço.
Art.
196. O militar ao ser desligado, deve receber guia de vencimentos, requisição de
passagens, fôlhas de alterações e ficha individual, deverá ainda estar em dia
quanto aos vencimentos e vantagens a que fizer jus.
Art.
197. Tôda alteração que ocorrer com o militar movimentado deverá ser comunicada,
via rádio, à Diretoria Pessoal da Aeronáutica.
capítulo
iv
APRESENTAÇÃO
Art.
198. Apresentação é o ato pelo qual o militar dá, à autoridade superior,
conhecimento de sua presença. Deverá, em principio, fazer-se durante o
expediente.
1 -
A apresentação deverá fazer-se no inicio do expediente do primeiro dia útil que
se seguir ao da data de terminação de dispensa de serviço ou de licença.
2 -
A apresentação deverá fazer se no dia do regresso, ou no inicio do expediente do
primeiro dia útil que se lhe seguir, quando houver afastamento da Organização
por motivo de serviço.
Art.
199. Os oficiais deverão apresentar-se diariamente, e na primeira oportunidade
ao Comandante, para cumprimenta-lo; êste no entanto, poderá limitar esta
cortesia aos auxiliares imediatos quando grande o número de oficiais da
Organização.
Art.
200. O militar movimentado deverá fazer sua apresentação à Organização de
origem, no México dois (2) dias úteis após seu desligamento e em igual período,
à Organização de destino, após sua chegada à localidade onde ela se situa.
1.
Tratando-se de oficial, deverá apresentar-se às autoridades de que dependa da
Organização e, ainda, à autoridade do escalão imendiatamente superior, desde que
esteja sediada na mesma localidade.
2.
Tratando-se de praça, deverá apresenta-se ao seu Comandante direto e ao Ajudante
da Organização.
Art.
201. O militar movimentado ao apresentar-se à Organização de destino, deve
fazê-lo munido de sua guia de vencimentos, fôlhas de alterações e ficha
individual.
Art.
202. O militar que chegar a uma Organização outra que à sua, se oficial, deve
apresentar-se ao Comandante; se praça, ao Ajudante, participando o motivo de sua
presença. Ao retirar-se, deve retornar àquelas autoridades para despedir-se.
1.
A apresentação, fora das horas de expediente, far-se-á ao Oficial de Dia; no
caso do militar a se apresentar ser de maior grau hierárquico deverá comunicar
sua presença àquela autoridade, que virá a seu encontro;
2.
No caso de o Comandante não poder receber o oficial, a apresentação de fará ao
Subcomandante;
3.
No caso de o militar ser de maior grau hierárquico que o Comandante da
Organização, deverá dar-lhe ciência de sua presença, cabendo a êste ir ao seu
encontro.
Art.
203. O militar ao apresentar-se, deve declarar pôsto, nome, Organização a que
pertence o motivo da apresentação.
1.
Quando fôr o caso e havendo livro ou ficha de apresentação, essas declarações
devem ser registradas, pessoalmente, acrescidas do enderêço do declarante;
a)
essa ficha, do tamanho de 20,5 X 13cm, obedece ao môdelo do Anexo 15.
2.
Havendo boletim, nêle serão publicadas tôdas as apresentações que tiverem sido
registradas em fichas ou livros.
Art.
204. Os militares da Aeronáutica em viagem na mesma aeronave devem apresentar-se
ao de maior grau hierárquico, e êste, no caso de haver militar do Exército ou da
Marinha de grau hierárquico superior ao seu, a êle se apresentará prestando os
esclarecimentos necessários.
1.
No caso de permanência em aeródromo de Organização da Aeronáutica, o militar da
Aeronáutica de maior grau hierárquico deverá proceder de acôrdo com o previsto
no artigo 22, salvo se êste ato acarretar atraso a aeronave.
Art.
205. O Comandante de Destacamento da Aeronáutica, ou seu substituto legal, deve
apresentar-se ao Comandante da aeronave militar que pouse no aeródromo onde
estiver sediado o destacamento, caso êste lhe tenha procedência hierárquica.
Art.
206. O militar que, em viagem, permanecer mais de 48 horas em uma localidade
deve apresentar-se, se oficial à autoridade militar mais elevada ali existente;
se praça, no oficial de serviço, na sede do Comando dessa autoridade. Havendo
Organização da Aeronáutica na localidade, a apresentação se fará ao respectivo
Comando.
Art.
207. No estrangeiro, o militar apresentar-se-á ao adido aeronáutico brasileiro,
se o existir, desde que permaneça mais de 48 horas na localidade. Não havendo
adido aeronáutico o militar deverá visitar, por cortesia, o adido militar ou
naval brasileiro.
Art.
208. Sempre que o militar fôr de grau hierárquico mais elevado que o da
autoridade militar local, compete-lhe comunicar a esta sua presença.
CAPÍTULO
V
SUBSTITUIÇÕES
Art.
209 As substituições, destro das organizações da Aeronáutica, obedecerão ao
disposto neste "Regulamento", quando, em seus regulamentos próprios não se
estabelecerem normas especiais.
Art.
210. As substituições são:
1.
Definitivas, nos casos em que houver afastamento definitivo do detentor do
cargo.
2.
Interinas, quando, ainda mantendo o cargo, o militar afasta-se de suas funções
por período previsto superior a 30 dias.
3.
Eventuais, nos casos de férias até 30 dias e quando, por período igual ou
inferior a 30 dias,o militar se afastar do cargo por motivo de serviço, de
saúde, de outras licenças e de dispensa de serviço.
Art.
211. As substituições internas obedecem ao principio geral da antiguidade,
respeitados os quadros e as especialidades.
Art.
212. Nas substituições eventuais responde pelo cargo o substituto legal ou, na
falta dêste outro militar que fôr designado.
Art.
213. As substituições definitivas e interinas serão publicadas em Boletim e as
eventuais se-lo-ão ou não, a critério do Comandante.
Art.
214. As substituições definitivas ou interinas importam na passagem da carga e
dos recursos financeiros.
Art.
215. Sempre que um cargo fôr exercido inteirinamente, sob a assinatura dos
documentos, após o pôsto e o cargo, deve constar a palavra "interino".
Art.
216. Nas substituições eventuais, não há passagem de carga, mas o substituto por
ela zelar.
Art.
217. Em cada Organização, somente concorrem às substituições os militares nela
prontos.
Art.
218. Os cargos e funções previstos para oficiais dos postos de 1° ou 2° tenente
serão desempenhados, indiferentemente, por uns e outros.
Art.
219. Em tempo de paz não há substituição de oficial por praça, salvo quanto ao
aspirante a oficial que concorre as substituições como se fôsse segundo tenente.
Art.
220. Quando, por motivo de substituição do Comandante permanecer na Organização
oficial de outro quadro ou categoria de grau hierárquico superior ao do
substituto, êsse ficará adido ao escalão superior; neste caso, o oficial adido
continuará prestando serviço na Organização, sendo as ordens a êle dirigidas
pelo Comandante substituídas por solicitações, que não deverão deixar de ser
atendidas.
Art.
221. Quando, na substituição do Subcomandante, ocorrer fato semelhante ao
mencionado no art. 220, o oficial mais antigo que o substituto ficará
subordinado diretamente ao Comandante.
Art.
222. A substituição de Comandante de Guarnição obedece à precedência
hierárquica, entre os oficiais aviadores prontos na guarnição.
1.
Quando ocorrer o caso de permanecer numa Guarnição, oficial de outro quadro ou
categoria, de grau hierárquico superior ao do Comandante de Guarnição,
proceder-se-á como previsto no art. 220.
Art.
223. Os Comandantes de Zona Aérea ou Grandes Unidades serão substituídos pelo
oficial aviador, pronto, de maior grau hierárquico, existente na Zona Aérea ou
Grande Unidade.
1.
Nos casos de afastamento eventual dos respectivos Comandantes, até dez (10)
dias, inclusive, ou por prazo não superior a trinta (30) dias, permanecendo o
Comandante neste último caso o território de sua jurisdição, responde pelo
expediente do Quartel General da Zona Aérea ou da Grande Unidade o respectivo
Chefe do Estado Maior.
Art.
224. As substituições dentro das Bases Aéreas, das Unidades nela sediadas e dos
Órgãos técnicos, far-se-ão no âmbito de cada um dêles.
1.
O substituto do Comandante de Base Aérea será oficial aviador de maior grau
hierárquico, quer pertença a Base, quer as Unidades nela sediadas.
2.
O Comandante e o Subcomandante das Organizações da Aeronáutica serão
substituídos por oficiais de seu quadro, prontos nas Organizações que se lhes
seguirem em procedência hierárquica.
Art.
225. As substituições dos Agentes de Administração da Organização obedecem as
seguintes normas:
1 -
O substituto do Comandante da Organização o substitui, também, na função de
agente-diretor;
2 -
o agente-fiscalizador é substituído por oficial designado pelo Comandante;
3 -
a substituição dos diversos gestores de administração obedece ao princípio da
procedência hierárquica entre os oficiais prontos na Organização, respeitadas as
especialidades e as atribuições específicas de cada quadro.
Art.
226. O Chefe do serviço de Intendência da Zona Aérea ou Grande Unidade, em seus
impedimentos maiores de trinta (30) dias, é substituído pelo oficial-intendente
pronto de maior grau hierárquico existente na Zona Aérea ou Grande Unidade.
1 -
Quando o substituto servir em Organização sediada na mesma localidade que o Q.
G. da Zona Aérea ou Grande Unidade, acumulará, até o prazo de trinta (30) dias,
a chefia do serviço de Intendência da Zona Aérea ou Grande Unidade com a sua
função na Organização a que pertence.
2 -
Nos impedimentos eventuais, até dez (10) dias, do Chefe do Serviço de
Intendência da Zona Aérea ou Grande Unidade, responderá pelo expediente da
chefia o oficial-intendente pronto de maior grau hierárquico existente no Q. G.
da Zona Aérea ou Grande Unidade.
Art.
227. As substituições, nos cargos inerentes a oficiais do Serviço de Saúde
obedecem ao princípio geral estabelecido no artigo anterior, respeitados os
quadros.
TÍTULO
V
Assuntos de Administração
Capítulo
i
Correspondência
Art.
228. A correspondência oficial na Aeronáutica classifica-se:
1 -
quanto à origem, em externa e interna;
2.
- quanto a natureza, em ordinária ou ostensiva e sigilosa.
Art.
229. A correspondência externa é a que transita entre duas Organizações da
Aeronáutica, ou entre qualquer delas e outras Organizações estranhas ao
Ministério da Aeronáutica.
Art.
230. A correspondência interna é a que transita entre os órgãos de uma mesma
Organização.
Art.
231. A correspondência ordinária ou ostensiva é aquela cujo conhecimento geral
não prejudica a segurança ou a administração, não sendo, porém, permitida sua
publicação na imprensa não-oficial, salvo quanto autorizada.
Art.
232. A correspondência sigilosa é aquela que, por sua natureza, não deve ser
divulgada, segundo o assunto e a extensão do meio em que deve circular,
classifica-se em:
1 -
reservada - aquela cujo sigilo é restrito ou transitório, dela podendo ter
conhecimento o pessoal da Aeronáutica e os demais órgãos oficiais;
2 -
Confidencial - a que diz respeito a informações de caráter pessoal, ou a
assuntos cujo conhecimento deve circunscrever-se aos círculos de militares e de
civis devidamente credenciados;
3 -
Secreta - a que se refere a documentos ou informações que exigem absoluto sigilo
e cuja divulgação pode comprometer a segurança, a integridade do Estado ou as
relações internacionais; o seu conhecimento deve cingir-se aos chefes e as
pessoas credenciadas para isso, por suas funções;
4 -
ultra-secreta - a que se refere a documentos ou informações de caráter secreto,
mas que requeiram um grau especial de segurança, devendo ser conhecida, somente,
por pessoas especialmente autorizadas.
Art.
233. Na troca de correspondência sigilosa será respeitada a sua categoria
inicial.
Art.
234. A perda ou extravio de correspondência Confidencial, Secreta ou
Ultra-Secreta acarretará, para o culpado, responsabilidade criminal; a da
correspondência Reservada ou Ordinária acarretará pena disciplinar.
1 -
O extravio ou a perda de documento sigiloso, no todo ou em parte, deverá ser
comunicado imediatamente à autoridade remetente, em despacho secreto ou cifrado.
Art.
235. Na correspondência oficial será observado o seguinte:
1 -
a classificação, o manuseio, a remessa, o recebimento e demais normas, relativas
à correspondência sigilosa, obedecem ao disposto no "Regulamento para a
Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional";
2 -
Nenhum documento deverá ser encaminhado sem que esteja convenientemente
terminado, de acôrdo com a legislação em vigor;
3 -
as informações devem ser claras, precisas, concisas e completas, mencionado-se
só o que fôr necessário;
4 -
o trânsito da correspondência seguirá rigorosamente os canais competentes, salvo
nos casos de execução declarados em ordens, instruções, etc.;
5 -
deverá transitar, obrigatoriamente, pelos órgãos que, pela natureza do assunto,
devem opinar antes de atingir a autoridade a quem fôr endereçada;
6 -
não devem ser dados a conhecer, os interessados, quaisquer informações,
pareceres ou despachos, antes da solução final do assunto;
7 -
os documentos com a nota "Urgente" aposta no alto e à esquerda da fôlha, terão
preferência sôbre os demais;
8 -
os documentos não deverão permanecer em determinado órgão por período superior a
oito (8) dias; quando o assunto exigir maior prazo, deverá essa circunstância
ser justificada no documento;
9 -
os documentos só serão arquivados por ordem escrita de autoridades competente;
10
- tôdas as fôlhas de um documento serão numeradas seguidamente e rubricadas, no
canto direito superior, pela autoridade expedidora;
11
- em processos, quando fôrem anexados documentos especiais, deve ser feita a
respectiva declaração de juntada;
12
- as autoridades que acrescentarem novas fôlhas ao processo deverão rubricá-las
e prosseguir a numeração;
13
- somente é facultado escrever numa face do papel; no verso só é permitida a
impressão de carimbos.
a)
Executam-se, dessa norma, as fôlhas de encaminhamento e os requerimentos (Anexos
5 e 4).
b)
As informações dos requerimentos devem ser dactilografadas e a partir da página
que se seguir à da assinatura do requerente.
14
- os carimbos de protocolo de entrada devem ser apostos nos documentos, à
direita e logo após a última linha escrita; quando não houver espaço no anverso
para o carimbo, êste será colocado a partir do canto superior esquerdo do verso
da fôlha;
15
- todos os pareceres, informações e despachos que não impliquem em solução
final, devem ser lançados no espaço em branco, logo após o pronunciamento da
autoridade ouvida anteriormente.
a)
quando necessário, serão anexadas tantas fôlhas quantas forem precisas para a
informação, despacho ou parecer que tenha de ser dado.
16
- somente o despacho final, ou solução, deve ser exarado ao alto do documento
que deu origem ao processo e no espaço para isso reservado;
17
- de cada documento serão tiradas tantas cópias quantas forem necessárias.
a)
Estas cópias terão destino segundo a discriminação constante na parte interior
esquerda da última fôlha do documento (Anexos 2 e 3);
18
- na correspondência, deve ser escrito apenas o cargo do destinatário;
excetua-se a correspondência pessoal, caso em que deve constar, também, o nome;
19
- todos os documentos, em princípio, devem ser dactilografados.
Art.
236. Quando de uma correspondência interna resultar outra externa, esta deverá
ser feita em oficio; no caso de ser necessário anexar algum documento interno,
este deverá sê-lo em forma de "Cópia autêntica".
Art.
237. A correspondência oficial compreende, segundo a espécie:
1 -
oficio - instrumento de correspondência oficial externa, por meio do qual se
correspondem as diversas autoridades (Anexo 2); quando o assunto deve ser levado
ao conhecimento de diversas autoridades, pode ser adotado o oficio circular;
2 -
memorando - documento por meio do qual a autoridade superior da ordens ou
instruções, ou transmite informações aos subordinados;
3 -
mensagem telegráfica ou direta - correspondência usada para tratar de assuntos
urgentes, devendo, sempre que conveniente, ser confirmada em ofício.
Nessa
forma de correspondência, deve-se fazer uso das abreviaturas e das normas em
vigor na Aeronáutica;
4 -
relatório - documento no qual se expõem, circunstancialmente, as atividades de
uma ou mais Organizações; e também o documento que relata um determinado estudo,
ou averiguação, mandado proceder pela autoridade competente (Anexo 6);
5 -
parte - meio pelo qual, verbalmente ou por escrito, é levado ao conhecimento da
autoridade superior ou colateral um fato qualquer de serviço (Anexo 3);
6 -
requerimento - documento pelo qual o peticionário se dirige à autoridade
competente, solicitando uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um
direito (Anexo 4);
7 -
circular - documento de caráter geral, divulgando ordens ou normas de serviço ou
assuntos de interêsse geral;
8 -
contrato - documento no qual é firmado um acôrdo entre uma Organização e
entidades privadas ou particulares, para a execução de um serviço;
9 -
edital - meio pelo qual se fazem públicos assuntos de interêsse da
administração, por intermédio da imprensa oficial ou não.
Art.
238. Além dos acima enumerados, existem outros documentos que podem ser
adicionados à correspondência oficial.
Art.
239. São ainda encaminhados, externamente, sob a forma de ofício:
1 -
consulta - documento em que se pede à autoridade superior a verdadeira
interpretação de um texto ou dispositivo legal ou regulamentar ou em que se
pedem esclarecimentos para a execução de certo serviço. Numa consulta, além de
mencionar o motivo que a determinou deverá o consulente dar e justificar a sua
opinião a respeito da conveniente interpretação do dispositivo em questão ou
sôbre o modo de executar o serviço:
2 -
informação - documento em que uma autoridade presta esclarecimentos solicitados
ou necessários;
3 -
indicação - documento por meio do qual um chefe, quando solicitado, indica ao
seu superior as pessoas em condições de exercer ou desempenhar comissões;
4 -
proposta - documento por meio do qual um chefe propõe à autoridade competente
uma pessoa para determinada missão ou cargo ou sugere medidas para melhor
execução de determinado serviço;
5 -
remessa ou restituição - todo encaminhamento que dispensa qualquer informação ou
esclarecimento.
Art.
240. A consulta a informação a indicação e a proposta podem ser encaminhadas,
excepcionalmente, sob forma de mensagens telegráfica.
Art.
241. Ainda são usados nas Organizações da Aeronáutica:
1 -
portaria - ato emanado do Ministro ou de outra autoridade, determinado
providências de caráter administrativo ou dando instruções sôbre execução de lei
ou serviço; é também o ato pelo qual se nomeiam ou exoneram determinadas
categorias de servidores ou se aplicam medidas de ordem disciplinar;
2 -
aviso - meio pelo qual o Ministro transmite instruções, interpreta dispositivos
regulamentares ou põe em execução providências necessárias à boa ordem do
serviço;
3 -
nota - documento em que o Ministro transmite a uma alta autoridade da
Aeronáutica, instruções ou ordens de serviço;
4 -
apostila - declaração complementar, feita em um título ou documento envolvendo
fixação de vantagens ou retificação, para evitar a expedição de novo título ou
documento;
5 -
despacho - forma pela qual a autoridade determina, solicita, encaminha,
soluciona, informa, etc., o que lhe diz respeito sempre em continuação ao
documento original;
6 -
parecer - forma pela qual uma autoridade emite sua opinião sôbre um determinado
assunto;
7 -
instrução - documento pelo qual se estabelecem regras ou diretrizes de serviço
de caráter específico;
8 -
norma padrão de ação - documento pelo qual se estabelecem procedimentos
padronizados para as atividades do serviço;
9 -
nota de serviço - instrumento pelo qual um Comandante baixa recomendações,
normas ou ordens que não exijam publicação em boletim da Organização. As notas
de serviço são numeradas seguidamente dentro do ano civil;
10
- ordem de serviço - documento pelo qual se estabelecem medidas relacionadas com
a execução do serviço.
CAPÍTULO
II
Redação e Confecção de Documentos
Art.
242. A redação dos documentos oficiais consta de 5 (cinco) partes:
-
Epígrafe
-
Preâmbulo
-
Ementa
-
Contexto
-
Fêcho
Art.
243. Da epígrafe constam: os nomes em letras maiúsculas, do Ministério da
Aeronáutica, da Organização de escalão imediatamente superior e da Organização
que emite o documento; a espécie, a numeração, a localidade e a data da
expedição.
Exemplo:
Ministério
da Aeronáutica
2ª
Zona Aérea
Base
Aérea de Recife
Of.
21/FI-035 - Recife, 27 de abril de 1955.
Art.
244. Do preâmbulo constam: o cargo do remetente e o cargo do destinatário. O
cargo do destinatário deve ser procedido do tratamento a que tiver direito a
autoridade.
Exemplo
- 1
Do
Diretor Geral
Ao
Sr. Comandante da Base Aérea de São Paulo
Exemplo
- 2
Do
Comandante
Ao
EXMO. Sr. Cmt. Da Escola da Aeronáutica.
Art.
245. Da ementa constam: o resumo do conceito do documento, as referências que se
fazem necessárias pela elucidação do assunto e a enumeração dos anexos que
seguem junto com o documento.
Exemplo
- 1
Assunto:
Aumento de efetivo de praças (sugere)
Anexo:
- Um quadro demonstrativo.
Exemplo
- 2
Assunto:
Inspeção de Saúde de Oficiais Aviadores (Solicita)
Ref.-
1 - Decreto
n°..................................................................................................................
2 -
Aviso Ministerial
n°.............................................................................................................
3 -
Ofício do Emaer
n°.............................................................................................................
Anexo:
- 1 - Três (3) atas de inspeção de Saúde.
2 -
Cópias do Of. N°...................de..................do Exmo Sr. Comandante da
5ª Zona Aérea.
Art.
246. O contexto é a parte principal do documento e deve ser redigido em estilo
simples, em linguagem comedida e apropriada. Na redação do contexto deve ser
observado o tratamento de V. Exa., quando o destinatário a êle tiver direito e o
de vós para os demais casos respeitando-se porém, o tratamento a que tiverem
direito as autoridades estranhas ao Ministério da Aeronáutica.
1 -
quando o contexto fôr muito longo, não cabendo numa só fôlha, passar-se-á a
outra fôlha que se anexará à primeira, e assim por diante, numerando-se, essas,
com algarismos arábicos entre dois traços, no meio da parte superior da fôlha;
2 -
as fôlhas, adicionais levarão escrito, na parte superior e logo abaixo de sua
numeração, o seguinte:
"Continuação
do (espécie do documento), número, data e cargo do remetente";
3 -
tôdas as fôlhas, exceto a última, serão rubricadas pela autoridade remetente, no
canto superior direito ou no centro da margem esquerda.
Art.
247. O fêcho compõe-se da assinatura da autoridade, sôbre um traço horizontal,
sob a qual é dactilografado o nome por extenso e logo abaixo o pôsto e o cargo
dessa autoridade.
No
caso de oficial-general, o pôsto precederá o nome.
Art.
248. A esquerda, com intervalo de dois espaços abaixo do nome dactilografado da
autoridade, serão postas as iniciais de quem determinou a confecção do
documento, seguido e separada por um traço inclinado das iniciais de quem
dactilografou, logo abaixo são mencionadas o número de cópias e o destino de
cada uma.
Exemplo
- 1
Pedro
José da Silva, Cel. Av. Cmt. da B. Aérea de Fortaleza.
NEI/MEL
Cópias:
Zonaer
2..........................................................................................................................................1
Ecemar............................................................................................................................................1
Ba
G}...............................................................................................................................................1
Arquivo.............................................................................................................................................1
Total.................................................................................................................................................4
Exemplo
- 2
Maj.
Brig. Alberto Pestalozzi, Cmt. da 2ª Zona Aérea.
NEI/MEL
Cópias:
Emaer..............................................................................................................................................1
D.
M.................................................................................................................................................1
Arquivo.............................................................................................................................................1
Total.................................................................................................................................................3
Art.
249. Na confecção dos documentos e sempre que possível, deve ser observado o
seguinte:
1 -
as margens devem ser:
- à
esquerda - 0,04m ou 20 espaços.
- a
direita - 0,01m ou 5 espaços.
2 -
a primeira letra do nome da localidade, as primeiras letras do preâmbulo e da
ementa e os algarismos romanos dos parágrafos do contexto devem vir no meio da
fôlha:
3 -
a designação dos itens deve vir dez (10) espaços a direita da margem esquerda;
as do subitens, três (3) espaços a direita da dos itens; e às demais
subdivisões, sempre três (3) espaços à direita da anterior (Anexos 1 e 2).
Art.
250. As designações devem ser as seguintes:
1 -
parágrafos: algarismos romanos seguidos de um traço;
2 -
itens: algarismos arábicos seguidos de um traço;
3 -
subitens letras minúsculas seguidas de um traço;
4 -
divisões de subitens: algarismos arábicos entre parênteses, seguindo-se de um
traço; caso sejam necessários novas divisões serão usadas letras entre
parênteses, seguidas de um traço.
Art.
251. Os intervalos devem ser:
1 -
entre o nome da Organização e a linha corresponde à numeração e data do
documento: três (3) espaços verticais;
2 -
entre a epígrafe e o preâmbulo e entre êste e a ementa: três (3) espaços
verticais;
3 -
entre os têrmos: do remetente e do destinatário; do "Assunto" da "Referência" do
Anexo e do Fêcho um (1) espaço vertical;
4 -
entre o assunto e a Referência e entre esta e o Anexo da ementa: dois (2)
espaços verticais;
5 -
entre duas linhas do contexto: dois (2) espaços verticais;
6 -
entre a ementa e o contexto: cinco (5) espaços verticais;
7 -
entre o contexto e o fêcho: cinco (5) cinco espaços verticais;
8 -
entre o número da fôlha de continuação e os têrmos nela escritos de acôrdo com o
nº 2 do art. 246: dois (2) espaços verticais;
9 -
entre êsses têrmos e a primeira linha do contexto da fôlha da continuação: três
(3) espaços verticais.
Art.
252. A correspondência externa dava ser assinada pelo Comandante: no seu
impedimento pelo seu substituto legal que colocará à esquerda do nome
dactilografado do comandante sob pôsto e quadro seguido da expressão abreviada
"No Imp."
Exemplo:
No
imp. Armando Calogeras Cel. Av. Cmt. da B. Aérea de Natal
1 -
Na correspondência interna de uma Organização quando fôr assinada pelo
substituto legal do detentor do cargo, adota-se também o acima estabelecido.
Art.
253. O Subcomadante ou outro oficial, quando autorizados poderão assinar
correspondência interna relativa a transmissão de ordens do Comandante. Nêste
caso deverão assiná-la declarando pôsto e função e começando o contrato com a
expressão ''Por ordem do Exmo. Senhor (ou Sr.) Cmt.
Exemplo:
Por ordem do Exmo. Senhor (ou Sr.)
Cat
Silvyo
Borgato Cap. Av . Secretário.
Art.
254. Os Chefes de Gabinete, Estados-Maiores e Assistentes, a critério de seus
respectivos Comandantes e matéria já de rotina, poderão trocar correspondência
entre si e com outros Comandantes de Organizações da Aeronáutica, até o pôsto de
Coronel inclusive.
CAPÍTULO
III
Boletim
Art.
255. Boletim é o documento interno em que são publicados os fatos e ordens de
uma que uma Organização deve ter conhecimento.
Art.
256. Os boletins serão publicados nos dias de expediente e podem ser diários ou
não atendendo às necessidades de Organização.
Art.
257. O original do boletim terá a assinatura autógrafa do Comandante e dêle
serão tiradas copias autênticas para distribuição aos órgãos internos e às
Organizações interessadas.
1 -
os originais de boletim ficarão no arquivo da Organização devendo ser
periodicamente encadernados; cada volume deverá possuir um índice dos nomes e
assuntos tratados;
2 -
os órgãos de uma Organização deverão encadernar ou brochar, periodicamente, os
boletins que lhes forem distribuídos.
Art.
258. O boletim deverá estar pronto meia hora antes do termino do expediente:
para isso havendo acúmulo de matéria, a parte que não exija conhecimento
imediato poderá constituir assunto do boletim seguinte.
Art.
259. O boletim deve ser lido à Organização, no dia de sua publicação em
formatura, ao toque respectivo.
1 -
as formaturas para leitura do boletim realizam em locais previamente
determinados;
2 -
os oficiais poderão ser dispensados dessas formaturas; nêste caso, haverá em
local pré-estabelecido uma cópia do boletim para a leitura e a aposição do
"ciente".
Art.
260. As ordens urgentes, que importem em providências anteriores à leitura do
boletim, serão levadas ao conhecimento dos interessados, da forma mais rápida
possível.
Art.
261. O boletim é dividido em quatro partes:
1ª
Parte - Serviços Diários e Instrução - onde são discriminados os serviços a
serem feitos e transcritos todos os assuntos referentes à instrução.
2ª
Parte - Pessoal - onde são publicados todos os assuntos relativos ao pessoal
militar e civil.
3ª
Parte - Assuntos Gerais e de Administração - Onde são publicados todos os
assuntos que interessem à Organização e não estejam enquadrados nas 1ª, 2ª e 4ª
Partes.
4ª
Parte - Justiça e Disciplina - Onde são publicados os assuntos relacionados com
a Justiça, com punições e com recompensa.
Art.
262. Sempre que necessário, poderá fazer-se aditamento ao boletim.
Art.
263. Os boletins internos receberão numeração seguida em cada ano civil.
Art.
264. Os boletins do ponto de vista da salvaguarda das informações e conforme a
natureza dos assuntos de que tratam, serão classificados como ostensivos
(comumente chamados ordinários, reservados ou confidenciais.)
Art.
265. O desconhecimentos dos assuntos publicados em boletim não justifica falta;
Art.
266. Sempre que fôr o caso, deverão ser organizadas Pastas de Ordens de Serviço
onde serão colecionadas as ordens em vigor publicadas ou não em boletim e que
devam ser conhecidas.
1 -
essas pastas deverão ser distribuídas à sala do Oficial de Dia e, a critério do
Comandante, aos outros órgãos internos.
Art.
267. Os Órgãos do Alto Comando e da Alta Administração da Aeronáutica além do
boletim interno poderão publicar um boletim externo sôbre assuntos específicos
dêsses Órgãos de interesse geral da Aeronáutica. A forma dêsse boletim deve
atender à variedade e quantidade dos assuntos a serem publicados.
capítulo
iv
Relatórios
Art.
268. Os relatórios periódicos quando não fixados outros períodos, serão
quadrimestrais e anuais.
Art.
269. Os relatórios, em princípio, devem atender na sua confecção, ao esquema do
Anexo 6.
Art.
270. Os relatórios quadrimestrais deverão ser remetidos até o último dia do mês
que se segue ao quadrimestre respectivo; somente se farão os do 1º e 2º
quadrimestres, sendo os assuntos relativos ao 3º quadrimestre incluídos no
relatório anual.
Art.
271. Os relatórios anuais devem, quanto à remessa, atender as seguintes datas:
1 -
para os órgãos competentes de uma Organização a data será marcada pelo
respectivo Comandante, de modo que permita a elaboração do relatório da
Organização dentro dos prazos de remessa abaixo fixados;
2 -
para as Organizações subordinadas aos Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes
Unidades e aos Diretores Gerais, até o dia 10 de janeiro;
3 -
para as Organizações que devam remeter seus relatórios ao Ministro da
Aeronáutica, até o dia 20 de janeiro.
Art.
272. Ao relatório de uma Organização poderão ser anexados, por cópia, relatórios
dos órgãos subordinados, ou documentos elucidativos julgados necessários.
capítulo
v
Histórico das Organizações
Art.
273. O Histórico da Organização compreende os fatos mais importantes
relacionados, direta ou indiretamente, com as suas atividades e que, compilados
e escriturados cronologicamente, permitem conhecer a vida da Organização.
Art.
274. O Histórico da Organização se fará em livro especial. Poderá ser manuscrito
ou dactilografado; nêste caso, se usarão fôlhas soltas que, devidamente
numeradas e rubricadas, serão encadernados formando volumes que encerram o
histórico de um certo número de anos civis.
Art.
275. O Histórico da Organização deverá permanecer no Gabinete do Comandante.
Art.
276. Do livro histórico deve constar:
data
e ato oficial da criação da Organização;
nome
dos Comandantes efetivos;
atos
oficiais que tenham importado em alterações orgânicas da Organização;
operações
militares de que tenha participado a Organização;
situações
especiais impostas à Organização;
nomes
dos mortos em serviço, com descrição do fato;
referências
elogiosas à Organização, feitas por autoridades;
visitas
de altas autoridades;
hinos
e canções oficialmente adotados pela Organização;
tipos
dos aviões que a equipam, no caso de Unidade Aérea;
formatura,
manobras e deslocamentos em que tenham tomado parte frações importantes da
Organização;
outros
fatos que, a critério do Comandante, devem constar no "Histórico da Organização"
poderão ser organizados álbuns fotográficos, nos quais serão inseridas, com as
respectivas datas e legendas explicativas, as fotografias referentes a vida da
Organização.
Art.
277. Completando o "Histórico da Organização" poderão ser organizados albuns
fotográficos, nos quais serão inseridas, com as respectivas datas e legendas
explicativas, as fotografias referentes a vida da Organização.
capítulo
vi
HISTÓRICO DOS MILITARES
Art.
278. Histórico do militar é o registro, em ordem cronológica de publicação em
boletim, das principais alterações ocorridas com o militar.
Art.
279. Alteração, para efeito dêste Regulamento, é todo assunto publicado em
boletim, referente ao militar.
Art.
280. Alterações principais são aquelas que, direta ou indiretamente, influem na
apreciação do mérito do militar ou na contagem de seu tempo de serviço, bem como
quaisquer outras que devam ser registradas por fôrça da legislação em vigor:
1 -
Nessas condições, não devem ser registrada as alterações relacionadas com
designação para incumbências de caráter externo e interno de curta duração e
exercidas sem prejuízo do serviço, tais como:
-
as relacionadas com atividades sociais, esportivas e religiosas;
-
designação para exame e recebimento de material;
-
designação para julgamento de propostas apresentadas por firmas comerciais;
-
designação para arrolamento de bens móveis e imóveis.
Art.
281. As alterações dos militares devem ser escrituradas em livros próprias com
fôlhas numeradas e devidamente rubricadas pelo Ajudante; as fôlhas dêstes livros
devem ser riscadas de acôrdo com os modêlos dos Anexos 9 e 10.
1 -
O registro de alterações deve ser feito em livros distintos:
-
para oficiais e aspirantes a oficial;
-
para as demais praças especiais, suboficiais e sargentos;
-
para cabos, soldados e taifeiros.
Art.
282. O serviço de registro de alterações dos militares é feito em cada
Organização, no órgão que trata das questões de pessoal.
1 -
Os militares adidos a uma Organização, aí terão registradas suas alterações.
Art.
283. O registro de alteração de Oficial praça especial, suboficial ou sargento,
compreende duas partes; o título e o texto.
1 -
Os títulos são os constantes da relação índice integrante do Anexo 7; essa
relação quando oportuno, poderá ser alterada pelo Ministro da Aeronática por
proposta do Diretor Geral do Pessoal.
2 -
Na escrituração do texto devem constar (Anexo 9):
a)
data do boletim que publicou a alteração do militar;
b)
assunto da alteração, conforme foi publicado em boletim.
3 -
No caso de:
a)
anulação de punição, deverá ser feita, no respectivo livro de registro, a
correspondência obliteração em tinta carmim;
b)
cancelamento de punição, deverá apenas ser transcrita no livro de registro e nas
fôlhas de alterações, o ato correspondente ao cancelamento.
Art.
284. O registro de alterações de cabos, de soldados e de taifeiros é feito do
seguinte modo:
-
as alterações devem ser escrituradas seguidamente, precedidas do ano e dos
respectivos meses por extenso, em côr vermelha e em letras maiúsculas (Anexo
10);
-
quando não houver alteração num mês, após o nome dêste será escrita a expressão
- "Sem alteração";
-
as alterações serão escrituradas segundo as normas previstas no número 2 do art.
283.
Art.
285. O histórico militar do oficial, da praça especial do suboficial e do
sargento é colecionado em "Cadernetas de Histórico Militar" que se compõem de:
capa, fôlha de identificação e fôlhas de alterações.
1 -
As capas de tamanho 28,5 x 22cm distribuídas individualmente, são de côr azul
para oficiais e praças especiais e de côr preta para suboficiais e sargentos;
2 -
As fôlhas de identificação de tamanho 27 x 20cm, são preenchidas quando o
militar verifica praça e contém dados pessoais, sinais característicos e a
fotografia do interessado ao verificar praça (Anexo 8);
3 -
As fôlhas de alterações são confeccionadas mediante a transcrição do constante
nos livros de registro de alterações e obedecem ao modêlo do Anexo 9, quando se
tratar de oficiais e praças especiais, soboficiais e sargentos; e ao modêlo do
Anexo 10, quando se tratar de cabos, soldados e taifeiros;
4 -
As fôlhas de alterações, de tamanho 27 x 20cm, são preenchidas semestralmente
nos meses de julho e janeiro reunido as alterações do militar ocorridas até o
último dia do semestre anterior (Anexo 9);
5 -
As fôlhas de alterações serão, também, preenchidas tôda vez que o militar fôr
movimentado, devendo-se neste caso registrar as alterações ocorridas no semestre
até a data do desligamento.
Art.
286. As fôlhas de alterações são escrituradas a máquina, sem contracópia, sem
rasura sem emendas; são seladas com o sinete da Organização e assinadas pelo
Comandante.
1 -
O Comandante pode delegar autorização a outro oficial, mediante publicação em
boletim, para assinar as fôlhas de alterações dos militares sôbre quem tenha
precedência hierárquica.
Art.
287. A fôlha de identificação e as fôlhas de alterações são escrituradas em três
(3) vias: a primeira é entregue ao interessado mediante recibo, a segunda é
remetida a Diretoria do Pessoal e a última é arquivada na Organização a que
pertence o militar.
1 -
No caso de militar adido, mas efetivo de outra Organização deve ser tirada uma
quarta via fôlha de alterações que é destinada à Organização a que êle
efetivamente pertence;
2 -
No caso de Capelão militar as fôlhas de alterações devem ser feitas em quatro
vias, sendo a terceira remetida à Chefia do Serviço de Assistência Religiosa das
Fôrças Armadas;
3 -
No caso de anulação de punições, já registrada em fôlhas de alterações, as
fôlhas em que constar essa alteração serão substituídas por novas, que terão o
destino citado neste artigo;
4 -
Quando a anulação ocorrer após a movimentação do militar a Organização a que êle
passou a pertencer providenciará a substituição das fôlhas continham a punição
por outras novas, essas novas fôlhas serão feitas em quatro (4) vias, das quais
a terceira será remetida à Organização onde foi registrada a punição;
5 -
As cópias das fôlhas de alterações das praças especiais, exceto as dos
aspirantes a oficial, destinadas à Diretoria do Pessoal, ficarão arquivadas na
própria Organização e só serão remetidas a essa Diretoria, caso êsse militares
venham a ser declarados aspirantes a oficial.
Art.
288. As fôlhas de alterações de cabos, de soldados e de taifeiros, de tamanho 33
x 22cm (Anexos 10 e 11), serão escrituradas, quando êsses militares forem
movimentados ou por solicitação; essas fôlhas serão feitas em duas (2) vias, uma
para ser encaminhada e a outra para ser arquivada na Organização onde serve o
militar.
1 -
Sempre que houver movimentação do militar, deverão ser remetidas cópias de seu
histórico à Organização de destino.
Art.
289. O oficial, a praça especial, o suboficial e o sargento que extraviar suas
fôlhas de alterações, no todo ou em parte, poderá obter certidão das mesmas,
mediante requerimento ao Diretor Geral do Pessoal e indenização correspondente.
Art.
290. O militar que receber suas fôlhas de alterações escrituradas com
incorreções deve, antes de passar o recibo, dar conhecimento do ocorrido ao
Ajudante.
Art.
291. O cabo, o soldado e o taifeiro, depois de excluídos do serviço ativo,
poderá requerer ao seu histórico militar.
Art.
292. O cabo, o soldado ou o taifeiro, que atingir a graduação de sargento ou o
oficialato deverá ter seu histórico reconstituído na forma estabelecida para o
sargento ou para o oficial; dêsse histórico serão tiradas três vias que terão
destino previsto no art. 273.
Art.
293. As Organizações devem ter para possibilitar uma consulta imediata, fichas
individuais, nas quais constem dados pessoais e outras informações relativas ao
militar.
1 -
Essas fichas do tamanho 33 x 22cm, são de côr azul para oficiais e praças
especiais e de côr branca para as demais praças e obedecem aos modelos dos
Anexos 13 e 14 respectivamente.
2 -
Essas fichas deverão:
a)
acompanhar o militar quando movimentado a fim de serem entregues às Organizações
de destino;
b)
ser arquivadas nas Organizações a que pertencia o militar quando excluído do
efetivo da FAB.
capítulo
vii
ABREVIATURAS E SIGLAS
Art.
294. Abreviaturas e siglas são formas simplificadas de palavras e expressões,
empregadas na linguagem militar.
1 -
As abreviaturas só serão empregadas quando oficialmente aprovadas;
2 -
As siglas, como formas sintéticas de identificação de Organização de órgão ou de
documento, são estabelecidas quando da criação, da regulamentação ou da
elaboração dos mesmos.
Na
redação militar, as siglas devem ser distinguidas pelo emprêgo exclusivo de
letras maiúsculas.
Art.
295. Na correspondência dirigida ao Ministro da Aeronáutica, ao Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, ao Inspetor Geral da Aeronáutica, aos Diretores
Gerais aos Comandantes de Zonas Aéreas e de Grandes Unidades e às Altas
Autoridades, não são empregadas abreviaturas, salvo quando se tratar de mensagem
telegráfica.
Art.
296. Na redação abreviada deve ser observado o seguinte:
1 -
as letras iniciais de tôdas as abreviaturas devem ser maiúsculas;
2 -
o gênero e o número não alteram a abreviatura;
3 -
podem ser usadas combinações de abreviaturas;
4 -
quando não especificado em contrário as abreviaturas dos verbos e tempos de
verbos são as mesmas que as dos substantivos correspondentes;
5 -
tôdas as abreviaturas são usadas sem pontuação;
6 -
as abreviaturas de grupos de palavras devem ser usadas como tais, não podendo
ser fracionadas;
7 -
as horas são indicadas pelo sistema de 24 horas; utilizam-se números de 4
algarismos seguidos da letra do fuso horário correspondente;
8 -
os meses são abreviados pelas três primeiras letras;
9 -
o ano é representado pelos algarismos das dezenas e unidades.
capítulo
viii
ARQUIVOS E PROTOCOLOS
Art.
297. Devem ser arquivados nas Organizações:
1 -
os documentos de qualquer espécie e procedência que não devem ser encaminhadas e
que já tenham sido solucionados;
2 -
as cópias de todos os documentos expedidos, os originais dos boletins internos
as normas de serviço, os programas de instrução e outros documentos, a critério
do Comandante;
3 -
os boletins de outras Organizações, normalmente recebidos;
4 -
outros documentos, quando determinados.
Nota
- Os órgãos interno das Organizações deverão proceder de acôrdo com as
prescrições acima.
Art.
298. Os documentos relativos à instrução, à justiça, à disciplina e às finanças
deverão ser arquivados em coleções distintas.
Art.
299. Os arquivos serão conservados em móveis adequados, sob a guarda e
responsabilidade dos respectivos detentores.
Art.
300. No trabalho de arquivo da Organização deverá haver sempre mais de uma
pessoa, a fim de que o afastamento de uma não venha a prejudicar o serviço nem
comprometer a busca de informações ou documentos desejados.
Art.
301. Os documentos internos não referentes à instrução, à justiça, à disciplina,
às finanças ou ao material permanente, que tenham sido solucionados
definitivamente e que dispensem ulteriores consultas poderão se, a critério do
Comandante, descarregados e incinerados decorridos seis meses de seu
arquivamento.
1 -
Os documentos incinerados serão previamente relacionados devendo êsse fato
constar das fichas ou dos livros do protocolo respectivo.
Art.
302. Os documentos relativos à justiça, à disciplina ou ao material permanente
poderão, decorrido o prazo de dois anos, ser descarregados e incinerados, por
ordem da autoridade superior, mediante proposta do Comandante da Organização.
1 -
Proceder-se-á com êsses documentos conforme o estabelecido no nº 1 do art. 288.
Art.
303. Os documentos que não devam ser descarregados serão remetidos, após cinco
anos, ao Arquivo Geral da Aeronáutica, devidamente relacionados.
Art.
304. Permanecerão obrigatoriamente na Organização os originais dos boletins
internos, os relatórios, os documentos relativos à instrução e ao histórico da
Organização e do pessoal.
Art.
305. Nas Organizações da Aeronáutica haverá dois protocolos: um para documentos
ostensivos e outro para documentos sigilosos.
Art.
306. O documento de qualquer procedência será registrado ao entrar na
Organização, recebendo uma numeração no respectivo protocolo; esta numeração
será corrida, independentemente da espécie do documento, e reiniciada cada ano.
Art.
307. Os documentos expedidos por uma Organização receberão uma designação
constante das seguintes partes:
-
numeração de acôrdo com a espécie do documento, seguida de uma barra inclinada;
-
iniciais identificadoras do órgão interno onde foi elaborado o documento,
seguidas de um traço;
-
número de saída do documento no respectivo protocolo da Organização.
Exemplo:
um ofício expedido com a designação 021-FI-035, significa que, no ano em
questão, o oficial foi o 21º elaborado na Formação de Intendência e que foi o
35º documento expedido pela Organização.
Art.
308. As cópias de documentos expedidos pela Organização, que não forem
descarregados, serão colecionados por espécie, e brochadas ou encadernadas,
semestralmente ou anualmente.
capítulo
ix
SÍMBOLOS
A)
- Bandeiras
Art.
309. As Organizações terão sob sua guarda uma Bandeira Nacional, símbolo da
Pátria, destinada a estimular, entre os que se grupam em tôrno dela, o elevado
sentimento de sacrifício no cumprimento do dever.
Art.
310. A Bandeira Nacional da Organização é guardada no Gabinete do Comandante em
armário próprio, com porta envidraçada.
1 -
Essa Bandeira, que é prêsa a uma haste de madeira coberta por fita
verde-amarela, será conduzida, em tempo de paz pela tropa da Organização, em
tôdas as solenidades e formaturas, exceto em manobras e exercícios.
Art.
311. As Organizações possuirão, também, uma Bandeira Nacional para ser hasteadas
no mastro principal, nos dias previstos no Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
Art.
312. O cerimonial para hasteamento da Bandeira é o previsto no Regulamento de
Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
B)
- Estandartes
Art.
313. As Organizações poderão possuir Estandartes legalmente autorizado o qual
poderá ser conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional,
sempre à sua esquerda.
Art.
314. O Estandarte será guardado à semelhança da Bandeira Nacional, ou juntamente
com ela.
Art.
315. As medidas do Estandarte deverão, tanto quanto possível, aproximar-se das
da Bandeira Nacional, como esta, êle será prêso a uma haste coberta por fita da
côr ou das côres que predominaram no pano do Estandarte.
C)
- Insígnias
Art.
316. As insígnias são distintivos militares destinados à identificação de
determinada autoridade.
1 -
As insígnias são usadas nos mastros das Organizações ou em veículos oficiais,
para indicar a presença dessa autoridade.
Art.
317. A insígnia é içada logo que a autoridade entra na Organização, e arriada,
quando dela se retira.
1 -
A insígnia de autoridade estranha só será içada se essa autoridade fôr de maior
grau hierárquico que o do Comandante da Organização.
Art.
318. As insígnias serão içadas somente no período compreendido entre o toque de
alvorada e às 18 horas.
Art.
319. Para o hasteamento de insígnia, não há formalidade militar, devendo, nas
Organizações, ser feito pelo militar para isso designado.
Art.
320. Nas Organizações militares, a insígnia do Comandante deverá ficar à
esquerda da verga do mastro, ficando o lado direito reservado para a da
autoridade superior.
1 -
Não havendo verga na mastro, a insígnia da autoridade superior será colocada na
mesma adriça, acima da insígnia do Comandante.
a)
- Se, nêsse mesmo mastro, estiver a Bandeira Nacional, a insígnia ficará na
mesma adriça, porém cêrca de dois (2) metros abaixo.
Art.
321. Quando estiverem presentes várias autoridades numa mesma Organização, só
será hasteada a insígnia da de maior grau hierárquico, permanecendo, ainda, a do
Comandante.
Art.
322. Quando o Comandante residir na área da Organização, sua insígnia só será
içada quando êle comparecer aos trabalhos diurnos.
Art.
323. Deverão existir as seguintes insígnias:
1 -
No Gabinete do Ministro da Aeronáutica: de Presidente da República e de Ministro
da Aeronáutica;
2 -
Nas sedes de Comandos de Zonas Aéreas de Grandes Unidades e nas Diretorias
Gerais: de Presidente da República, de Ministro da Aeronáutica de Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, de Inspetor Geral da Aeronáutica e de seus
respectivos Comandantes e Diretores;
3 -
Nas sedes das demais Organizações da Organização da Aeronáutica: de Presidente
da República, de Ministro da Aeronáutica, de Chefe do Estado Maior da
Aeronáutica, de Inspetor Geral da Aeronáutica, de Comandantes ou de Diretores a
que estejam subordinadas e dos respectivos Comandante.
Art.
324. Quando uma Organização fôr visitada por alta autoridade de outra Fôrça
Armada, será içada a insígnia da Aeronáutica correspondente ao cargo ou pôsto
dessa autoridade.
Art.
325. Nos desfiles militares, a tropa da Aeronáutica usará insígnia para
identificar as várias frações até o escalão mínimo de companhia.
Art.
326. As insígnias são criadas por ato do Govêrno, devendo ser mantidas as que,
nesta data, se acham em uso na Aeronáutica.
D)
- Flâmulas
Art.
327. Flâmulas são distintivos representando um motivo ou fato que lembra a
missão ou certas características de determinada Organização.
1 -
Essas flâmulas têm a forma triangular e não possuem medidas fixas.
Art.
328. As Organizações e suas subunidades ou unidades incorporadas poderão ter
suas flâmulas, desde que aprovadas por um escalão superior, de comando de
Oficial-General, a que estiverem subordinadas.
título
vi
Assuntos gerais
capítulo
i
GUARNIÇÃO
Art.
329. A Guarnição é constituída por ato do Ministro da Aeronáutica mediante
proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, e toma, em princípio, a denominação da
localidade onde fica a sede do respectivo Comando:
1 -
A constituição da Guarnição tem como finalidade estabelecer unidade de comando
para os serviços de defesa, segurança e disciplina da área militar das
Organizações que a compõem;
2 -
Na localidade onde existir várias Organizações, poderá haver mais de uma
Guarnição;
3 -
Na localidade em que existir mais de uma Guarnição, compete ao Comandante da
Guarnição de maior grau hierárquico a coordenação que se fizer necessária;
4 -
O Comandante da Guarnição compete ao oficial-aviador de maior grau hierárquico,
em exercício permanente de cargo de comando, existente na localidade;
5 -
O Comando da Guarnição será exercido cumulativamente com as funções normais do
oficial designado.
Art.
330. A designação e a exoneração de Comandante da Guarnição é feita pelo
Ministro da Aeronáutica, no Distrito Federal, e pelos Comandantes de Zonas
Aéreas ou de Grandes Unidades, nas demais localidades.
Art.
331. Excepcionalmente, o Ministro da Aeronáutica poderá designar Comandante
Especial para qualquer Guarnição.
Art.
332. Na localidade onde houver uma só Organização, não haverá Comandante de
Guarnição, porém, o respectivo Comandante terá os deveres e atribuições dessa
função.
Art.
333. A obediência ao Comandante da respectiva Guarnição não isenta a Organização
da devida às outras autoridades de que dependa normalmente; as ordens destas
autoridades, que interessem à Guarnição, deverão ser comunicadas ao respectivo
Comandante.
Art.
334. O boletim da Organização, cujo Comandante estiver no Comando da Guarnição,
publicará as ordens que digam respeito à Guarnição, devendo, neste caso, serem
remetidas cópias do boletim às Organizações competentes da Guarnição.
1 -
Os documentos relativos à Guarnição constituirão um arquivo especial, a cargo do
Comandante da Guarnição.
Art.
335. A tropa empregada em serviço de Guarnição depende diretamente do Comandante
desta, e o serviço é feito de acôrdo com as disposições regulamentares,
respeitadas as ordens e as instruções especiais.
Art.
336. Para o serviço da Guarnição concorrerão tôdas as Organizações competentes,
mediante escala:
1.
O serviço de Oficial de Permanência à Guarnição, atribuído, em princípio, a
capitão, será estabelecido a critério do respectivo Comandante da Guarnição;
2.
Somente por deficiência de pessoal, o serviço de Guarnição poderá ser dado, um
mesmo dia, por tropa de mais de uma Organização;
3.
Em cada caso, o Comandante de Guarnição baixará instruções, regulando a execução
dos serviços da Guarnição;
4.
O serviço de escala da Guarnição obedece, no que couber, ao disposto para o
serviço interno das Organizações.
capítulo
ii
SITUAÇÕES ESPECIAIS DAS ORGANIZAÇÕES
Art.
337. As situações especiais das Organizações são as decorrentes de ameaças de
perturbação da ordem pública ou de conflito externo. Essas situações são:
sobreaviso, sobreaviso limitado, prontidão total e prontidão parcial.
Art.
338. A situação do sobreaviso implica nas seguintes medidas, além de outras
particulares a cada Organização:
1 -
providências de ordem preventiva com relação ao pessoal e ao material, impostas
pela situação;
2 -
aumento da vigilância normal da Organização;
3 -
prosseguimento da instrução tanto quanto aconselhável;
4 -
permanência do quartel de:
-
um têrço (1/3) do efetivo da unidade incorporada e da esquadrilha de
adestramento ou seção de aviões;
-
um têrço (1/3) dos oficiais da Organização e de modo que, em princípio,
permaneça no mínimo um (1) oficial por subunidade, órgão de suprimento, de
manutenção, de transporte de material bélico e de aprovisonamento;
- a
critério do Comandante, um têrço (1/3) do restante dos militares da Organização.
Art.
339. Na situação de sobreaviso da Organização:
1 -
os militares que não permanecerem no quartel deverão providenciar no sentido de
serem localizados com facilidade, e de poderem chegar à Organização tão logo se
faça necessário;
2 -
os militares que se encontrarem em dispensa de serviço comum, ou em dispensa
para trânsito, ou para instalação, deverão entrar em contato com a Organização,
a fim de receberem instruções;
3 -
os trabalhos de rotina da Organização prosseguirão normalmente.
Art.
340. A situação de sobreaviso limitado implica apenas em serem tomadas, na
Organização, medidas acauteladoras quanto à segurança, à vigilância e ao
contrôle dos aviões, do armamento e dos meios de transporte; em cada
Organização, o Comandante determinará o pessoal que deva nela permanecer e
tomará as providências necessárias, em face da situação.
Art.
341. A situação de prontidão total determina as seguintes medidas, além de
outras particulares a cada Organização:
-
permanência da totalidade do efetivo;
-
refôrço e aumento da vigilância normal do quartel;
-
os oficiais permanecerão uniformizados e armados;
-
os demais militares permanecerão uniformizados em suas subunidades e ser-lhes-á
distribuído armamento, equipamento e munição de acôrdo com a orientação do
Comandante;
-
os aviões permanecerão prontos para realizar as missões que forem determinadas;
-
os meios de transporte terrestres e aquáticos deverão ser centralizados e
controlados, para utilização pronta e imediata;
- a
munição será distribuída às Subunidades e às Unidades Incorporadas, a critério
do Comandante;
- o
sistema de abastecimento de combustíveis deverá ser controlado e orientado
segundo determinação do Comandante;
- a
instrução, quando dada, será no âmbito do quartel;
-
será estabelecido o serviço de "Superior de Dia";
-
deverão ser asseguradas as comunicações por telefone, por teletipo, rádio ou
outros meios, com os diversos escalões de comando, de modo a garantir a
transmissão e a recepção de ordens e de informações;
-
deverão ser tomadas medidas preventivas quanto à energia elétrica e ao
abastecimento de águas, de gêneros alimentícios e agasalhos para o pessoal;
-
tôdas as ordens gerais emanarão diretamente ao Comandante;
-
os toques de corneta serão dados por ordem do "Superior do Dia".
Art.
342. Na situação de prontidão da Organização:
1 -
será suspensa, automaticamente,qualquer dispensa de serviço ou licença em que se
encontrar o militar;
2 -
os militares deverão apresentar-se à sua Organização no menos prazo possível.
Art.
343. A situação de prontidão parcial exige as mesmas medidas que a prontidão
total, com exceção da quantidade de aviões e de pessoal mantidos em prontidão,
que será reduzida.
1 -
O Comandante, em face da situação de prontidão parcial da Organização,
determinará a percentagem dos soldados mobilizáveis e dos não mobilizáveis, que
nela devam permanecer.
Art.
344. Os militares, ao tomarem conhecimento de perturbação da ordem do país,
deverão entrar em contato com sua Organização e fim de receberem instruções.
Art.
345. Os militares que, em conseqüência das situações especiais da organização,
nela permanecerem, serão arranchados.
CAPÍTULO
III
FORMATURAS
Art.
346. Formatura é tôda reunião do pessoal militar em forma armado ou desarmado.
Art.
347. As Formaturas podem ser gerais, parciais, ordinárias e extraordinárias.
Art.
348. Formatura Geral é aquela em que forma todo o pessoal da Organização, exceto
aquêle que pelo serviço que esteja executando, não possa ou não deva abandonar o
trabalho.
1 -
Para essa formatura, serão indicados com precisão: hora, local, uniforme e
outros esclarecimentos que se tornem necessários.
2 -
Nas Subunidades e nos órgãos, as ordens serão dadas de modo que não seja
retardada a formatura geral.
3 -
Nas subunidades os oficiais inspecionarão o pessoal que lhe fôr diretamente
subordinado, apresentando-o, a seguir, ao respectivo Comandante; êste conduzirá
a subunidade para o local da formatura geral, onde apresentará ao Subcomandate
ou ao oficial de maior graus hierárquico presente.
4 -
Os oficiais que não tomarem parte na formatura com as subunidades ou com os
órgãos entrarão em forme em frente a tropa.
5 -
Uma vez formado todo o pessoa, isto será participado ao Comandante, que
comparecerá ao local da formatura, onde receberá a apresentação da tropa, feita
pelo subcomandante ou pelo seu substituto.
Art.
349. A formatura parcial é aquela em que uma ou mais subunidades ou órgãos
entram em forma, para determinada finalidade.
Art.
350. A formatura ordinária é a destinada ao rancho, à parada, à instrução, à
leitura do Boletim, às revistas normais do pessoal, etc.
1 -
Para essa formatura é previsto local determinado.
Art.
351. A formatura extraordinária pode ser prevista no Boletim, nos programas de
instrução, ou ordenadas pelo Comandante, em face da necessidade de reunir o
pessoal da Organização para determinada finalidade.
CAPÍTULO
IV
REVISTAS
Art.
352. Revista é o ato pelo qual se verifica a presença do pessoal, a existência e
o estado do material e do fardamento, ou pelo qual se faz qualquer outra
contestação julgada conveniente.
Art.
353. A revista pode ser normal ou extraordinária.
1 -
A revista normal é prevista no horário da Organização ou fixada em instruções.
2 -
A revista extraordinária é determinada quando julgada necessária pelo comandante
ou outra autoridade competente.
Art.
354. Nas Organizações são passadas, normalmente duas revistas de pessoal: uma
pela Manhã nos dias úteis, e outra à noite, diàriamente; esta última é chamada
revista de recolher.
1 -
Essas revistas, destinadas principalmente a constatar a presença do pessoal, são
realizadas: a da manhã, logo no início do primeiro tempo do expediente; e a da
noite às 21 horas, podendo êste horário ser alterado a critério do Comandante.
2 -
A essas revistas - feitas com o pessoal em forma e no âmbito das Subunidades,
dos órgãos ou do corpo da guarda - devem comparecer:
a)
à da manhã, todo o pessoal;
b)
à da noite todo o pessoal de serviço, bem como o que constar nas relações dos
pernoites:
c)
em princípio, o pessoal, na revista do recolher, permanecerá em forma até o
toque de "fora de forma".
Art.
355. Entre a revista do recolher e o toque de alvorada, o Oficial de Dia
certificar-se-á da presença dos militares mediantes "revistas incertas"
evitando, porém despertar os homens.
1 -
Só o Comdandante e o Subcomandante poderão passar revitas incertas sem prévio
aviso ao Oficial do Dia.
Art.
356. A revista para verificação de fardamento e de material deve ser passada
periodicamente a critério do Comandante.
1 -
Nessa revista, é obrigatória a presença dos responsáveis pela conservação e
guarda do fardamento e do material.
Capítulo
V
RANCHO
Art.
357. A alimentação do pessoal da Organização deve merecer especial cuidado do
Comandante.
Art.
358. Nas Organizações que possuam rancho, haverá, em princípio, quatro (4)
refeições diárias: café, almoço, jantar-ceia, servidas de acôrdo com um horário
estabelecido.
Art.
359. As Organizações dentro de suas possibilidades, deverão ter refeitórios
separados para oficiais, para suboficiais e sargentos, e para cabos, soldados e
taifeiros.
1 -
Os civis farão as refeições nos mesmos refeitórios que os militares, segundo
distribuição fixada pelo Comandante de acôrdo com o princípio, com as
respectivas categorias.
Art.
360. Nas mesas de refeições, compete ao militar de maior grau hierárquico zelar
pela disciplina e pela ordem durante as refeições.
Art.
361. Normalmente, tôdas as praças são arranchadas; poderão, contudo, ser
desarranchadas por necessidade do serviço ou a título de recompensa, a critério
do Comandante.
1 -
Êsses desarranchamentos quanto ao número e prazo devem atender às conveniências
e possibilidades administrativas da Organização.
2 -
Os desarranchamentos não devem exceder de 10% do efetivo de praças nas diversas
graduações e devem seguir, se necessários, o princípio de rodízio.
3 -
A relação dos militares desarranchados deverá ser mantida em dia pelos gestores
de finanças e de viveres.
4 -
As praças arranchadas que, por motivo de serviço, não comparecerm ao rancho à
hora regulamentar, terão suas refeições servidas logo que o serviço o permita;
neste caso, a relação nominal dêsse militares deve ser encaminhada ao
encarregado do rancho.
Art.
362. Nos feriados nacionais e nas datas festivas poderá haver "melhoria de
rancho".
Art.
363. Das refeições preparadas serão apresentadas, antes de servidas, amostras
para prova.
1 -
Essas amostras serão provadas pelo Comandante, por seu substituto, ou pelo
oficial do dia.
Capítulo
VI
SERVIÇO DE ORDEM
Art.
364. O serviço de ordem é um serviço normal nas Organizações; é executado pelos
corneteiros, ordenanças, estafetas ou outras praças e destina-se à transmissão
de ordens, à remessa de documentos ou à execução de outras tarefas necessárias.
Art.
365. O número de praças para êsse serviço e os locais onde deverão permanecer,
durante o expediente, são determinados pela autoridade de quem dependerem.
Art.
366. O Comandante, o Subcomandante e os Comandantes de unidades incorporadas
poderão ter à sua disposição uma praça chamada "ordenança".
1 -
Para o Comandante e o Sucomandante a ordenança será cabo ou soldado; para os
Comadantes de unidades incorporadas, soldados de primeira ou de segunda classe.
2 -
As ordenanças terão, para com as autoridades e cuja disposição se encontram, as
mesmas obrigações dos soldados de ordens.
3 -
As ordenanças serão designadas pelo Comandante, mediante indicação dos
interessados.
4 -
As ordenanças, a critério do Comandante, poderão concorrer aos "serviços" de
escala da Organização.
Art.
367. O corneteiro de dia permanecerá nas imediações da sala do Oficial do Dia,
daí só se afastando por ordem dêsse oficial ou para acompanhá-lo.
1 -
Os toques, mesmo os do horário normal, serão executados pelo Corneteiro de dia,
mediante autorização do Oficial de Dia.
Capítulo
VII
SERVIÇO EXTERNO
Art.
368. Serviço externo é o realizado fora do âmbito da Organização.
Art.
369. O serviço externo é o estabelecido por determinação do Comandante, tendo em
vista a situação e as necessidades da Organização, ou por determinação de
autoridade de escalão superior.
Art.
370. São exemplos de serviço externo:
-
paradas, desfiles ou outras solenidades afins;
-
guardas ou escoltas de honra;
-
guardas ou escoltas fúnebres;
-
representação da Organização;
-
guardas em outras Organizações, pertencentes ou não à Aeronáutica;
-
escoltas, rondas e patrulhas;
-
serviços de estafeta;
-
viagens a serviço;
-
serviços de justiça, etc..
CAPÍTULO
VIII
DECLARAÇÃO DE HERDEIROS
Art.
371. O militar contribuinte do montepio é obrigado a fazer sua "Declaração de
Herdeiros", do próprio punho ou dactilográfia, em papel almaço, sem emenda ou
rasuras, e devidamente assinada.
Art.
372. Nessa declaração deve mencionar:
1 -
Quanto ao declarante: filiaçã, estado civil e data de casamento ser fôr o caso;
2 -
quanto à espôsa: nome, naturalidade, local e data de nascimento, filiação e nome
se solteira. Quando a espôsa fôr estrangeira deverá ser declarada a
nacionalidade;
3 -
quanto aos filhos: nome, local e data de nascimento, número da fôlha e do livro
de Registro Civil onde foram registrados; tratando-se de filhas o estado civil e
quando casadas ou viúvas, o nome e a posição social do marido;
4 -
quanto aos netos, órfãos de país: nome, local e data de nascimento, tratando-se
de netas o estado civil e, quando casadas ou viúvas, o nome e a posição social
do marido;
5 -
quanto a irmão: nome, local e data de nascimento, estado civil; tratando-se de
irmães casadas ou viúvas, o nome a posição social do marido.
Art.
373. A declaração de herdeiros será testemunhada por dois (2) contribuintes do
mesmo pôsto superior ao declarante.
1 -
na falte de testemunhas a assinatura do declarante será reconhecida por tabelião
ou por cônsul, quando no estrangeiro;
2 -
as assinaturas do declarante e das testemunhas serão reconhecidas pelo
Comandante da Organização a que pertencerem;
3 -
na impossibilidade do declarante assinar a declaração, poderá fazê-lo a rôgo
perante tabelião, na presença de duas testemunhas;
4 -
os nomes constantes da declaração de herdeiros não poderão ser abreviados e as
assinaturas deverão ter abaixo os respectivos nomes dactilografados;
5 -
o Comandante, o tabelião ou o cônsul (quando fôr o caso), exigirão para
comprovação, somente de herdeiros espôsa e filhos, a exibição da certidão de
registro civil;
-
essa certidão será restituída após ser feita a ressalva de sua apresentação, na
declaração de herdeiros, entre a última assinatura das testemunhas ou do
declarante e a assinatura da autoridade que reconhecer a firma.
6 -
quando o delcarante fôr o próprio Comandante, o reconhecimento será feito por
quem o substitua.
Art.
374. A declaração de herdeiros não deverá ter o sinete da Organização, nem linha
em branco e, salvo prova em contrário, servirá para qualificação dos benefícios
à pensão militar.
Art.
375. A declaração de herdeiros será transcrita em "livro próprio".
1 -
Êsse livro será manuscrito e ficará sob a responsabilidade do Ajudante da
Organização;
2 -
o número do livro do registro, da página em que foi transcrita, bem como a data
da transcrição, deverão constar logo abaixo da assinatura da autoridade que
reconhecer as firmas.
Êsses
dados serão informados e assinados pelo Ajudante.
Art.
376. A ocorrência que se verificar na familiar do contribuinte posterior à
primeira declaração, e que possa interessá-la, será comunicada por meio de
"Adiamento à Declaração de herdeiros", que obedece em tudo o mesmo processo da
declaração.
Art.
377. A declaração de herdeiros e os adiamentos serão remetidos à Diretoria do
Pessoal da Aeronáutica, onde serão fichados, arquivados e encadernados,
publicando-se em boletim da Diretoria, os números que lhes forem atribuídos.
1 -
A declaração de herdeiros e os adiamentos, após serem publicados em Boletim da
Diretoria do Pessoal, não poderão ser anulados pelos interessados.
Art.
378. As datas de entrega das declarações de herdeiros e dos adiantamentos, bem
como o número de arquivamento dado pela Diretoria do Pessoal, serão publicados
em Boletim da Organização, a fim de constar do histórico militar,
respectivamente. Aquela que estiver em desacôrdo será devolvida ao declarante
para satisfação da exigência supra.
Art.
380. A falta da verdade constatada na declaração de herdeiros ou adiamento
importa em sua anulação além da responsabilidade a que estão sujeitos o
declarante e as testemunhas.
Art.
381. Os processos para habilitação à percepção do abono de família dos militares
contribuintes do montépio só deverão ser encaminhados, após a apresentação da
declaração de herdeiros ou, se fôr o caso, de seus adiamentos.
CAPÍTULO
IX
CERIMÔNIAS FÚNEBRES
Art.
382. As providencias relativas às cerimônias fúnebres para militar da ativa da
Aeronáutica, falecido, serão tomadas:
1.
Pela organização a que o militar pertencia como efetivo ou adido ;
2.
Pela Organização, em cuja sede de jurisdição ocorrer o falecimento;
3.
Pela Diretoria do Pessoal, quando se tratar de militar falecido no Distrito
Federal e pertencente a Organizações nele sediadas, bem como o translado de
corpos para a capital Federal;
Art.
383. Ocorrido o falecimento do militar, a Organização em cuja sede ou área tenha
ocorrido o fato ou aquela que dêle tenha primeiro conhecimento, deverá
comunicar:
1.
Quando o falecimento ocorrer em ato de serviço;
-
via rádio ao Gabinete do Ministro da Aeronáutica, ao Estado Maior da
Aeronáutica, ao Comando de Oficial-General a que estaja subordinado o militar
falecido e à Organização a que pertencia.
2.
Quando o falecimento ocorrer não em ato de serviço:
-
via rádio, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, ao Comando de Oficial-General
a que esteja subordinado o militar falecido, e se fôr o caso, à organização a
que pertencia.
3.
em ambos os casos:
- à
família do militar falecido, quando fôr o caso, por intermédio de comissão
designada por autoridade competente. Dessa comissão deverá fazer parte, pelo
menos, um oficial.
Quando
a família do militar falecido residir ou se encontrar em localidade diferente
dadquela onde se der o falecimento, deverá ser solicitada, via rádio, ao Comando
da Organização ou outra autoridade aí existente, a devida comunicação de acôrdo
com o acima previsto.
4.
Nas comunicações de falecimento deverão ser mencionados: pôsto ou graduação,
quadro, especialidade e nome extenso, do falecido.
Art.
384. As providências relativas ao sepultamento e missa de militares falecidos em
ato de serviço, serão tomadas pela Aeronáutica, exceto quando da família o
dispensar.
Art.
385. O Sepultamento será feito:
1.
Na localidade onde se verificar o falecimento do militar;
2.
Em local solicitado pela família, desde que autorizado pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art.
386. O sepultamento de pessoal militar falecido em acidente de avião será feito,
em princípio, na "Cripta dos Aviadores", ou em quadra reservada aos aviadores
mortos em serviço aéreo, desde que haja aquiescência da família respectiva.
Art.
387. Nas organizações, haverá uma comissão, de caráter permanente composta de
oficiais e praças, para o trato das cerimônias, das providências relativas ao
sepultamento, do translado do corpo, do velório e dos ritos religiosos,
concernentes ao militar falecido.
Art.
388. A essa comissão compete:
1.
Providenciar o atestado de óbito, do qual serão extraídas duas vias; uma para
ser entregue à família do militar e outra para ser arquivada na Organização a
que êle petencia, No caso de haver translado do corpo, será tirada mais uma via
que deverá ser entregue ai encarregado do sepultamento no local de destino;
2.
Providenciar o pessoal necessário ao velório;
3.
entrar em ligação com a emprêsa funerária, se fôr o caso, para as providências
que se fizerem necessárias;
4.
Dar publicidade dos anúncios fúnebres;
5.
Comunicar às autoridades locais da Aeronáutica e outras afins, a hora, o local e
a data do enterramento;
6.
Providenciar as honras fúnebres, de acôrdo com com os regulamentos em vigor;
7.
providenciar os atos religiosos, em entendimento se possível, com a família do
falecido.
-
no Distrito Federal, esta providência ficará a cargo da Diretoria do Pessoal,
quando, o falecimento ocorrrer em ato de serviço.
8.
Comunicar à família do falecido, por escrito: a circunstância onde foi
registrado o óbito, cemitério , número da sepultura e quadra onde foi efetivado
o sepultamento.
Art.
389. Os convites para os atos religiosos, em caso de falecimento em serviço
serão feitos sempre em nome da maior autoridade da Aeronáutica existente na
localidade onde se realizarem êsses atos.
Art.
390. As Organizações da Aeronáutica sediadas nas localidades onde se realizarem
as cerimônias fúnebres (velório, sepultamento, missa, etc.) far-se-ão
representar por comissões e composta, no mínimo, de dois (2) Oficiais e seis (6)
praças.
Art.
391. As despesas de exumação de restos mortais de militares sepultados na Cripta
dos Aviadores ou em sepultura de propriedade do Ministério da Aeronáutica
poderão ser feitas pela Aeronáutica, desde que as respectivas famílias o
solicitem.
Art.
392. A Organização a que pertencia o militar falecido deverá remeter, à
Diretoria do Pessoa , dentro do menor prazo possível, o histórico militar ou seu
respectivo complemento, a fim de que o processo de herança não sofra retardo em
seu processamento.
capítulo
x
Espólio
Art.
393. Para efeito dêste Regulamento, são consideradas como espólio os bens
particulares deixados na organização pelo militar falecido, desaparecido ou
passado a desertor.
Art.
394. Para arrolar o espólio, será nomeada, pelo Comandante, uma "Comissão de
Espólio", composta, em princípio de três (3) oficiais, sendo Presidente, o mais
antigo e escrivão o mais moderno.
1.
A comissão fará o arrolamento dos bens segundo o modêlo de "Arrolamento de
Espólio"(anexo 12).
Art.
395. O arrolamento do espólio será feito em três vias pelos três membros da
comissão; a primeira ficará arquivada na Organização e as duas outras
acompanharão o espólio para entrega à pessoa legalmente habilitada a recebê-lo.
Uma dessas vias deverá ser devolvida com recibo da pessoa a quem fôr entregue o
espólio.
Art.
396. Feito o arrolamento do espólio, a Comissão reunirá os bens em armário ou
local adequado, lacrando-o a seguir; êste lacre só poderá ser retirado para
entrega do espólio a quem de direito ou por ordem superior, quando houver
necessidade.
Art.
397. Os bens pertencentes à Fazenda Nacional, serão arrolados em separado,
obedecendo ao mesmo modêlo do anexo 12, com as alterações que se fizerem
necessárias. Êsses bens serão entregues, mediante recibo, à autoridade
competente.
Art.
398. Terminados os trabalhos da Comissão de Espólio, o seu Presidente dará uma
parte comunicando o fato e mencionando o local onde ficou guardado o espólio bem
como o destino dado aos bens pertencentes à Fazenda Nacional.
capítulo
xi
Feriados
Art.
399. Os dias feriados serão comemorados nas Organizações, consoante as
disposições em vigor e a de determinação do respectivo Comandante; quando
comportar, deverá ser publicado de véspera em boletim um item alusivo à data.
Art.
400. Nos feriados, previstos na legislação em vigor, e naqueles assim
considerados e determinados por autoridade competente, não haverá expediente.
-
Nesses dias não haverá instrução funcionando, porém, de acôrdo com as normas
existentes, os serviços internos e externos previstos ou que se façam
necessários.
Art.
401. No dia do Aviador e no do aniversário da Organização deverão ser, sempre
que possível, realizadas comemorações especiais com o comparecimento de
militares e civis, da Organização.
capítulo
xii
CASSINOS
Art.
402. Os cassinos são dependências da Organização destinadas à recreação dos
militares nas horas de lazer.
Art.
403. As organizações deverão, dentro de suas possibilidades, possuir locais
destinados ao funcionamento de cassinos para oficiais, para suboficiais e
sargentos, e para cabos, soldados e taifeiros.
Art.
404. Não é permitido, nos cassinos a prática de jogos de azar e consumo de
bebidas alcoólicas.
Art.
405. Ligados aos cassinos e dentro das possibilidades de cada Organização
poderão existir locais destinados a hospedagem dos militares da Fôrça Aérea
Brasileira e de suas famílias quando em trânsito.
Art.
406. Os cassinos reger-se-ão por instruções aprovadas pelo Comandante, tendo em
vista a situação particular de cada Organização e serão dirigidos por militares
por êle designado.
capítulo
xiii
BIBLIOTECA
Art.
407. As organizações deverão possuir e manter, com seus próprios recursos, uma
Biblioteca, constituída de obras sôbre aeronáutica e assuntos militares, sôbre
assuntos brasileiros e de cultura geral, e livros didáticos.
Art.
408. Em cada Organização, o Comandante designará um Oficial Bibliotecário e os
auxiliares que forem necessárias.
Art.
409. O Oficial Bibliotecário e seus auxiliares terão seus deveres e obrigações
regulados por instruções aprovados pelo Comandante.
Art.
410. A Biblioteca, sempre que possível, deverá ter sala de leitura própria.
Art.
411. O franqueamento da Biblioteca, o seu horário de funcionamento e a retirada,
utilização e restituição de livros, assim como dos deveres e obrigações do
Oficial Bibliotecário e seus auxiliares, serão regidos por instruções aprovadas
pelo Comandante.
capítulo
xiv
GALERIA DE RETRATOS
Art.
412. Nas organizações da Aeronáutica deverão, existir, como homenagem, galerias,
onde figurarão os retratos:
1 -
do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica em exercício;
2 -
do pai da Aviação, Alberto Santos Dumont e do primeiro Ministro da Aeronútica,
Dr. Joaquim Pedro Salgado Filho;
3 -
dos ex-comandantes da Organização nomeados e que tenham exercido a função.
Nota
- Os retratos cosntantes dos números 1 e 2 acima, ficarão na sala do Comandante;
os constantes do número 3 ficarão em recinto de destaque das Organizações, como
sejam salão nobre, sala de recepção cassino de oficiais, ou, ainda, na sala do
Comandante, se esta o comportar.
Art.
413. As fotografias, em preto e branco, guarnecidas por molduras simples de
madeira envernizada, terão as seguintes dimensões:
1 -
retrato: 40x50 cm. - com moldura de 6 cm de largura para o caso dos números 1 e
2 do art. 412;
2 -
retrato: 30x40 cm. - com moldura de 4 cm de largura para o caso do número 3 do
art 412.
Art.
414. sob o retrato e na moldura deverá ser colocada uma placa metálica indicando
o pôsto e o nome do homenageado, e as datas do início e do fim do seu comando,
quando fôr o caso.
Art.
415. A inauguração de retrato far-se-á com o comparecimento dos oficias da
Organização, dentro de sessenta (60) dias contados da data em que o homenageando
deixa o cargo. Êste ato constará do Boletim Interno, para transcrição no
Histórico da Organização.
Art.
416. Nas salas dos Comandantes de Unidades Incorporadas poderão ser organizadas
galerias de retratos dos seus ex-Comandantes efetivos, que tenham exercido a
função.
capítulo
xv
BARBEARIAS E ENGRAXATARIAS
Art.
417. As Organizações dentro de suas possibilidades, deverão ter, em
funcionamento, barbearia e engraxataria destinadas ao uso de seus pessoal.
Art.
418. Em princípio, e de acôrdo com a situação particular de cada Organização,
deverá haver locais distintos para funcionamento de barbearias e engraxatarias
destinadas a oficiais, a suboficiais e sargentos, e a cabos, soldados e
taifeiros.
Art.
419 O funcionamento das barbearias e engraxatarias será regulado por instruções
aprovadas pelo Comandante.
Art.
420. Havendo possibilidades, as organizações poderão também ter sapataria,
lavanderia, e outras facilidades destinadas ao seu pessoal.
Rio
de Janeiro, em 27 de setembro de 1956.
Brigadeiro
do Ar
Henrique Fleiuss
Ministro da Aeronáutica