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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.871, DE 6 DE JULHO DE 1938.

Vide Decreto de 12 de abril de 1995.

Renova a concessão outorgada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro para um conjunto de aproveitamentos progressivos de energia hidráulica e que fora declarada sem efeito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista as disposições do Código de Águas ( decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934), e usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º É renovada a concessão outorgada, pelo decreto número 1.509, de 17 de março de 1937, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro ou empresa que organizar, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, para um conjunto de aproveitamentos de energia hidráulica, discriminados no artigo seguinte, para á produção de energia elétrica destinada a serviço públicos federais, estaduais, municipais, bem como á iluminação particular, usos domésticos e comerciais, fornecimento de força e, em geral, ao comércio de energia, dentro da zona de que trata o artigo terceiro, e que fôra declarada sem cícito pelo decreto n. 1.689, de 1 de junho de 1937.

Art. 2º O conjunto de aproveitamento de energia hidráulica concedido ao Governo do Estado do Rio de Janeiro compõe-se de :

a) aproveitamento de energia obtida pelo lançamento das águas do rio Macabú no rio São Pedro, por meio de um tunel, desde o arraial de Palmeiras, no município de São Francisco de Paula, ate a localidade dos Moretti, no município de São Francisco de Paula, até a localizadade dos Moretti, no município de Macaé, fornecendo uma queda de trezentos e doze (312) metros com uma descarga de três metros cúbicos e quinhentos litros (2m3,500), dos quais serão imediatamente aproveitados dois e meio metros cúbicos (2m2,500) na primeira instalação;

b) aproveitamento do excedente da descarga no mesmo local da alínea anterior;

c) aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio São Pedro, no município de Macaé, acrescidas suas águas com as nela lançadas pelos aproveitamento anteriores;

d) aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador, afluente do rio São Pedro, no município de Macaé; acrescidas suas águas com as nela lançadas pelos aproveitamentos anteriores;

e) aproveitamento da energia hidráulica do rio Roncador , afluente do rio São Pedro , no município de Macaé;

f) aproveitamento da energia existente na bacia hidrográfica do rio Itabapoana, rio público de uso comum do domínio federal e que serve de divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

§ 1º O aproveitamento constante da alínea a, deste artigo, será feito de acordo com o projeto aprovado pelo ministro da Agricultura e não poderá ser alterado sem prévia e expressa aprovação desta autoridade.

§ 2º Os prazos contratuais para início e terminação das obras não poderão ser alterados sinão a pedido do Governo do Estado do Rio de Janeiro e a juízo do Governo Federal.

Art. 3º A zona de fornecimento é a formada pelos municípios de Campos, Macaé, Santa Maria Madalena, São Francisco de Paula, e Itaporuna, no Estado do Rio de Janeiro, e Siqueira Campos, João Pessôa, São José do Calçado e Alegre, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro ou a empreza e que ele organizar, está autorizada a fornecer energia em alta tensão aos concessionários existentes nos municípios de Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, Miracema, Itaocára, Cambucí, todos no Estado do Rio de Janeiro, bem como ao município de São João do Muquí, no Estado do Estado do Espírito Santo.

§ 2º O Governo do Estado do Rio de Janeiro, ou a empresa que ele organizar poderá desapropriar as instalações existentes na zona descriminada neste artigo, de modo a formar um só sistema de usinas interconetadas.

Art. 4º O Governo do Estado do Rio de Janeiro obriga-se, sob pena de acaducidade da presente concessão, a:

I  Apresentar dentro do prazo de cinco (5) anos, relativamente ao aproveitamento concedido na alnea e, art. 2º, e dentro do prazo de seis (6) anos, relativamente ao aproveitamento concedido na alíneo f. referido artigo:

a)   estudo hidrológico da região;

b)  planta geral, em escala razoável de toda a área da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações;

c) plantas em escala de 1:2.000 dos trechos dos rios aproveitados, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo remonte (remous), da barragem, perfil do rio a montante, da, barragem, em escala conveniente e justificação do cálculo do remonte (remous):

d) plantas em escala de 1.500 das obras hudráulicas;

e) barragem  método de cáculo, projeto e justificação do tipo adotado .Perfil geológico do terreno no local onde deverá ser construída a barragem .

As sondagem para obtencão dos dados necessários á confecção do perfil acima deverão ser feitas em número e profundidades tais, que forneçam dados seguros sobre e natureza do terreno, afim de se julgar a perfeita estabilidade da obras;

f) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros. adufas, comportas, castelos dágua, canal de adução, condutos, etc.

Descarga máxime utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação do peixe. As cscalas adotadas serão as seguintes: 1:100, para as plantas e 1:50 para as secções transversais o longituginais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;

g) condutos forçados  cálculo o justificação do tipo adotado. Planta o pertil, com todas as indicações necessárias e em escala convenientes.

Cálculo do martelo dágua cálculo e projeto da chaminé do equilíbrio (Stand pipe) quando indicada, em escala de 1 :50 com as respectivas secções tranversais. Orçamento;.

h) usinas  turbinas  justificação do tipo adotado e projeto detalhado em escala de 1:20. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga.Velocidade característica, de embalagem, rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de descarga. Orçamento. Tipo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento;

i) geradores  justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência, rendimento, velocidade (rotação por minuto), froquência. (Detalhes em escala de 1:20). Excitadores, tipo, polência. tensão, rendimento. Detalhes em escala apreciavel fornecidos pela fabrica. Orçamento;

j) quadro de manobra, transformadores, etc. Projeto detalhado da usina com toda a aparelhagem em escala conveniente e esquema e esquema das ligações. Orçamento;

k) linha de transmissão  Método de cálculo da linha. Perda de potência relativa. Tensão na partida. Polência na chegada  Comprimento  A frequência de 50 ciclos. Distância entre condutores. Fator de polência. Sistema de proteção. Escala conveniente para planta e perfil. Orçamento;

l) estação do transformação. Projelo em escala de 1:100. Esquema de suas instalações com as respectivas ligações. Oramento;

m) as plantas, memoriais, cálculos, etc., deverão ser fornecidos em Ires (3) vias, devidamente assinadas por engenheiros que tenha seu diploma devidamente registrado no Conselho Regional do Engenharia e Arquitetura (só as primeiras vias seladas) ;

n) orçamento global, incluindo as obras preparatórias, demolições, etc.

II  Assinar as cláusulas do contrato relativo à presente concessão dentro de trinta (30) dias a contor da publicação do presente decreto.

Art. 5º A concessão vigorará pelo prazo do cincoenta (50) anos, contados o partir da data da publicação deste decreto.

Art. 6º O investimento ou o capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações para exploração da presente concessão, concorrendo, de modo permanente, para a produção de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia elétrica serão fixadas e revistas de tres em tres (3) anos, de acordo com as normas estabelecidas no Código de Águas.

Art. 8º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Art. 9º Si, a receita não for suficiente para remuneração do capital invertido nas instalações, os "deficits verificados serão registrados a débito do uma conta especial, intitulada Lucros a compensar, cujo saldo vencerá os juros permitidos ao investimento, saldo esse que será considerado como despesa na próxima revisão de tarifas.

Art. 10. Si, ao contrário, a receita exceder a manutenção do serviço e a remuneração do investimento, a parte excedente será registrada a crédito de uma conta, tambem especial, que será denominada "Lucros de compensação e cujo saldo será considerado como receita, no período de tarifas subsequente.

Art. 11. Findo o prazo da concessão, si houver sido organizada a emprego a que se refere o presente decreto, reverterão para a União ou para o Estado do Rio de Janeiro, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso dágua, todas as obras e instalações relativas á produção de energia, mediante indenização calculada pelo custo histórico menos a depreciação. Si o Estado do Rio de Janeiro preferir realizar por si a exploração, reverterão para a União, mediante indenização fixada sobre as mesmas bases, as obras de produção de energia relativas á presente concessão, estabelecidas em cursos de domínio federal.

Parágrafo único. Si o Estado do Rio de Janeiro ou a União não fizerem uso dessa faculdade será assegurada á empresa exploradora, em igualdade de condições, preferência para a renovação da concessão.

Art. 12. Ao Governo do Estado do Rio de Janeiro é concedido o direito de desapropriar os bens federais necessários é exploração de presente concessão.

Art. 13. Revogam-se ns disposições em contrário.

Rio do Janeiro. 6 do julho de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1938