Presidência
da República |
DECRETO Nº 20.877, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1931.
O Chefe do Governo Provisório da República dos
Estados Unidos do Brasil, de conformidade com art. 1º do decreto n. 19.398, de
11 de novembro de 1930,
decreta:
Art.
1º Aos atuais práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta
própria por mais de três anos e que ainda não foram licenciados pelos Estados,
fica concedida a faculdade de se habilitarem para o exercício legal da profissão
nos termos do presente decreto.
Art.
2º Para esse fim, haverá duas únicas épocas de exames com intervalos de 6 meses,
podendo o candidato reprovado na primeira inscrever-se na época seguinte.
Art.
3º Os candidatos aprovados terão uma licença permanente, e que só será cassada
mediante prova de responsabilidade criminal no exercício da sua atividade
profissional.
Art.
4º As bancas examinadoras serão compostas por dois farmacêuticos,
que sejam de preferência funcionários das repartições sanitárias estaduais, sob
a presidência do diretor de Saude Pública dos Estados ou da autoridade sanitária
por eles designada.
Art.
5º Para os que ainda não tiverem prestado exames de português e aritmética serão
estes exigidos como prova preliminar, limitando-se os candidatos, no de
português, a escrever um trecho ditado e no de aritmética à resolução de dois
problemas, de preferência sobre sistema métrico.
Parágrafo único. São válidos para dispensa desta
prova os atestados de aprovação naquelas matérias, em exames de admissão ou do
1º ano do curso ginasial, prestados em estabelecimentos de ensino secundário
perante bancas examinadoras oficiais ou fiscalizadas por autoridades do ensino
federal.
Esta prova não é eliminatória, influindo contudo a
sua nota no julgamento final.
Art.
6º A prova de farmácia será prático-oral, sobre ponto sorteado, podendo,
entretanto, o candidato ser arguido sobre qualquer assunto relativo à prática
farmacêutica.
Art.
7º Para requerer exame de habilitação deverá o candidato apresentar:
a) a prova a que se refere o art.1º;
b) atestado de vacinação contra a varíola e de que
não sofre de moléstia contagiosa, nem de defeito físico incompativel com o
exercício da profissão;
c) certificado de bom comportamento;
d) certidão de idade ou documento equivalente
provando ter mais do 21 anos de idade.
Art.
8º As taxas de exame e do alvará de licença para o exercício da profissão serão
determinadas pelas repartições sanitárias estaduais.
Art.
9º Os práticos de farmácia que provarem ter sido estabelecidos por conta
própria, por mais de dez anos, poderão continuar a exercer a profissão nos
Estados, a juizo das autoridades sanitárias respectivas, independentemente de
exame de habilitação, devendo, porem, apresentar os atestados a que se referem
as alíneas b e c do art. 7º.
Art.
10. Nas localidades onde em um raio de doze quilômetros não houver farmácia
legalmente estabelecida, poderá ser concedida licença pela autoridade sanitária
competente a um prático habilitado nos termos do presente decreto, para ter
farmácia própria, desde que o requeira, apresentando os seguintes documentos:
a) atestado de aprovação nos exames prestados
perante a repartição competente;
b) atestado do prefeito ou presidente da câmara do
município, provando a não existência de farmácia estabelecida no raio de doze
quilômetros.
Art.
11. Requerida a licença nos termos do artigo anterior, será publicado no orgão
oficial do Estado, oito vezes, consecutivas e à custa do interessado, um edital
com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última
publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na
localidade, será a autorização concedida ao prático.
§ 1º Na hipótese de apresentar-se profissional
legalmente habilitado ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a
instalação da farmácia de acordo com as exigências legais sob pena de multa de
500$0, caso não se estabeleça.
§ 2º Se não se apresentar farmacêutico algum ou se
não for cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao
prático, após o cumprimento das exigências legais para abertura da farmácia.
Art. 12. Não será concedida licença a mais de um pratico para a mesma localidade, e o pratico para ele licenciado só poderá transferir-se para outra nas mesmas condições do artigo 10 - observadas as disposições do art. 11 e após licença da autoridade competente.
Art.
13. O prático que abrir farmácia sem a observância do disposto no presente
decreto será multado em 1:000$0 e a sua farmácia fechada.
Art.
14. Ficam extensivo aos atuais práticos já aprovados em exames anteriormente
prestados perante as repartições estaduais ou com licenças vitalícias por elas
concedidas, as disposições da presente lei, no que lhes forem aplicaveis.
Art.
15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da
Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1932. e retificado em 13.1.1932