Presidência
da República |
DECRETO Nº 848, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.
(Vide DPL nº 221, de 1894) |
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O
Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da
Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em
nome da Nação, tendo ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça, resolve decretar a lei seguinte:
PARTE
PRIMEIRA
TITULO I
CAPITULO
I
DA
JUSTIÇA FEDERAL
Art. 1º A Justiça Federal será exercida por um Supremo Tribunal Federal e
por juizes inferiores intitulados - Juizes de Secção.
Art. 2º Os juizes federaes serão vitalicios e inamoviveis e não poderão ser
privados dos seus cargos sinão em virtude de sentença proferida em juizo
competente e passada em julgado.
Paragrapho
unico. Poderão, entretanto, os juizes inferiores, si o requererem, ser removidos
de uma para outra secção.
Art. 3º Na guarda e applicação da Constituição e das leis nacionaes a
magistratura federal só intervirá em especie e por provocação de parte.
Art. 4º Ao Presidente da Republica compete nomear os juizes federaes,
dependendo da approvação do Senado a nomeação dos membros do Supremo Tribunal
Federal.
CAPITULO
II
DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 5º O Supremo Tribunal Federal terá a sua séde na capital da Republica e
compor-se-ha de quinze juizes, que poderão ser tirados dentre os juizes
seccionaes ou dentre os cidadãos de notavel saber e reputação, que possuam as
condições de elegibilidade para o Senado.
Paragrapho unico. Os parentes consanguineos ou affins, na linha ascendente e
descendente e na collateral até ao segundo gráo, não podem ao mesmo tempo ser
membros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º O Presidente da Republica nomeará um dos membros do Supremo Tribunal
Federal para exercer as funcções de Procurador Geral da Republica.
Art. 7º O Tribunal funccionará com a maioria dos seus membros. Na falta de
numero legal serão chamados successivamente os juizes das secções mais proximas,
aos quaes competirá jurisdicção plena, emquanto funccionarem como substitutos.
Art. 8º O Tribunal decidirá as questões affectas á sua competencia, ora em
primeira e unica instancia, ora em segunda e ultima, conforme a natureza ou o
valor da causa.
I.
Instruir os processos e julgar em primeira e unica instancia:
a)
o Presidente da Republica nos crimes communs;
b)
os juizes de secção nos crimes de responsabilidade;
c)
os ministros diplomaticos nos crimes communs e nos de responsabilidade;
d)
os pleitos entre a União e os Estados, ou destes entre si;
e)
os litigios e as reclamações entre as nações estrangeiras e a União ou os
Estados;
f)
a suspeição opposta a qualquer dos seus membros;
g)
os conflictos de jurisdicção entre os juizes federaes, ou entre estes e os dos
Estados.
II.
Julgar em gráo de recurso e em ultima instancia:
a)
as questões decididas pelos juizes de secção e de valor superior a 2:000$000;
b)
as questões relativas á successão de estrangeiros, quando o caso não for
previsto por tratado ou convenção;
c)
as causas criminaes julgadas pelos juizes de secção ou pelo jury federal;
d)
as suspeições oppostas aos juizes de secção.
Paragrapho unico. Haverá tambem recurso para o Supremo Tribunal Federal das
sentenças definitivas proferidas pelos tribunaes e juizes dos Estados:
a)
quando a decisão houver sido contraria á validade de um tratado ou convenção, á
applicabilidade de uma lei do Congresso Federal, finalmente, á legitimidade do
exercicio de qualquer autoridade que haja obrado em nome da União - qualquer que
seja a alçada;
b)
quando a validade de uma lei ou acto de qualquer Estado seja posta em questão
como contrario á Constituição, aos tratados e ás leis federaes e a decisão tenha
sido em favor da validade da lei ou acto;
c)
quando a interpretação de um preceito constitucional ou de lei federal, ou da
clausula de um tratado ou convenção, seja posta em questão, e a decisão final
tenha sido contraria, á validade do titulo, direito e privilegio ou isenção,
derivado do preceito ou clausula.
III. Proceder á revisão dos processos criminaes em que houver sentença
condemnatoria definitiva, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal julgador.
§
1º Este recurso é facultado exclusivamente aos condemnados, que o interporão por
si ou por seus representantes legaes nos crimes de todo genero, exceptuadas as
contravenções.
§
2º A pena poderá ser relevada ou attenuada quando a sentença revista for
contraria a direito expresso ou á evidencia dos autos, mas em nenhum caso poderá
ser aggravada.
§
3º No caso de nullidade absoluta ou de pleno direito, o réo poderá ser
submettido a novo julgamento.
§
4º Em acto de revisão é permittido conhecer de factos e circumstancias que, não
constando do processo, sejam entretanto allegados e provados perante o Supremo
Tribunal.
§
5º A revisão será provocada por petição instruida com a certidão authentica das
peças do processo e mais documentos que o interessado queira juntar,
independentemente de outra qualquer formalidade.
§
6º O Supremo Tribunal poderá exigir do juiz ou tribunal recorrido os documentos
ou informações e mais diligencias que julgar necessarias para o descobrimento da
verdade.
IV.
Conceder ordem de habeas-corpus em recurso voluntario, quando tenha sido
denegada pelos juizes federaes ou por juizes e tribunaes locaes.
V.
Apresentar annualmente ao Presidente da Republica a estatistica circumstanciada
dos trabalhos e relatorio dos julgados.
Art. 10. Os membros do Supremo Tribunal Federal serão julgados pelo Senado
nos crimes de responsabilidade.
CAPITULO
III
DO
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 11. Os membros do Supremo Tribunal Federal elegerão dentre si um
presidente e um vice-presidente, que servirão durante tres annos, podendo ser
reeleitos.
Em
seus impedimentos temporarios será o presidente substituido pelo
vice-presidente, e este pelo membro mais idoso do tribunal.
Art. 12. Compete ao presidente:
a)
dar posse aos membros do tribunal e aos juizes de secção nomeados, que se
apresentem para esse fim;
b)
nomear e demittir os empregados da secretaria e do juizo, nos casos em que isto
lhe é facultado por lei, empossal-os de seus cargos e officios, e na sua falta
ou impedimento dar-lhes substitutos;
c)
executar e fazer executar o Regimento interno;
d)
dirigir os trabalhos do tribunal e presidir ás suas sessões;
e)
distribuir os feitos e proferir os despachos de expediente;
f)
conceder licença nos termos da lei aos membros do Supremo Tribunal e aos juizes
de secção;
g)
organizar e enviar ao Presidente da Republica e á secretaria do Senado a lista
nominal dos juizes seccionaes, pela ordem da antiguidade, sempre que se derem
vagas no Supremo Tribunal.
CAPITULO
IV
DOS
JUIZES DE SECÇÃO
Art. 13. Cada Estado, assim como o Districto Federal, formará uma secção
judicial, tendo por séde a respectiva capital, com um só juiz.
Art. 14. Os juizes de secção serão nomeados pelo Presidente da Republica
dentre os cidadãos habilitados em direito com pratica de quatro annos, pelo
menos, de advocacia ou de exercicio de magistratura, devendo ser preteridos,
tanto quanto possivel, os membros actuaes desta.
Art. 15. Compete aos juizes de secção processar e julgar:
a)
as causas em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa em disposições da
Constituição Federal, ou que tenham por origem actos administrativos do Governo
Federal;
b)
os litigios entre um Estado e habitantes de outros Estados ou do Districto
Federal;
c)
os litigios entre os habitantes de Estados differentes, inclusive os do
Districto Federal, quando sobre o objecto da acção houver diversidade nas
respectivas legislações, caso em que a decisão deverá ser proferida de accordo
com a lei do fôro do contracto;
d)
as acções que interessarem ao fisco nacional;
e)
os pleitos entre nações estrangeiras e cidadãos brazileiros, ou domiciliados no
Brazil;
f)
as acções movidas por estrangeiros e que se fundem quer em contractos com o
Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;
g)
as questões relativas á propriedade e posse de embarcações, sua construcção,
reparos, vistoria, registro, alienação, penhor, hypotheca e pessoal; as que
versarem sobre o ajuste e soldada dos officiaes e gente da tripolação; sobre
contractos de fretamento de navios, dinheiros a risco, seguros maritimos; sobre
naufragios e salvados, arribadas forçadas, damnos por abalroação, abandono,
avarias; e em geral as questões resultantes do direito maritimo e navegação,
tanto no mar como nos rios e lagos da exclusiva jurisdição da União,
comprehendidas nas disposições da parte segunda do Codigo Commercial;
h)
as causas provenientes de aprezamento e embargos maritimos em tempo de guerra,
ou de auxilios prestados em alto mar e nos portos, rios e mares em que a
Republica tenha jurisdicção;
i)
os crimes politicos classificados pelo Codigo Penal, no livro 2º, titulo 1º e
seus capitulos, e titulo 2º, capitulo 1º
§
1º Os crimes commettidos em alto mar a bordo de navios nacionaes, os commettidos
nos rios e lagos que dividem dous ou mais Estados, nos portos, nas ilhas que
pertençam á União, e, em geral, nos logares de absoluta jurisdicção do Governo
Federal, serão, entretanto, julgados pelas justiças locaes, desde que não
revistam o caracter de crimes politicos.
§
2º Para o effeito do disposto no paragrapho antecedente, quando o criminoso não
puder ser processado e julgado no logar em que praticou o delicto, sel-o-ha
respectivamente ás hypotheses constantes do mesmo paragrapho, perante a justiça
local do primeiro porto nacional em que entre o navio, ou perante a mais proxima
do logar do delicto, onde for encontrado o delinquente, ou, finalmente, perante
aquella que haja prevenido a jurisdicção.
§
3º Igual regra se observará relativamente aos juizes de secção, quando os crimes
mencionados forem de natureza politica.
Art. 16. Quando um pleito, que em razão das pessoas ou da natureza do seu objecto deva pertencer á competencia da Justiça Federal, for, não obstante,
proposto perante um juiz ou tribunal de Estado, e as partes contestem a lide sem
propor excepção declinatoria, se julgará prorogada a jurisdicção, não podendo
mais a acção ser sujeita á jurisdicção federal, nem mesmo em gráo de recurso,
salvo nos casos especificados no art. 9º, II, paragrapho unico.
(Revogado pelo Decreto nº 1.939, de 1908)
Art. 17. O domicilio em cada Estado e no Districto Federal será presumido,
para os effeitos da competencia e jurisdicção, pela residencia continua de um
anno, pelo menos, e em qualquer tempo pelo dominio de bens de raiz e propriedade
de estabelecimento industrial ou commercial, ou outro qualquer facto que induza
a intenção de residir.
CAPITULO
V
DOS
SUBSTITUTOS DOS JUIZES DE SECÇÃO
Art. 18. Haverá em cada secção de Justiça Federal um juiz substituto,
nomeado pelo Presidente da Republica, que servirá seis annos, não podendo ser
removido durante esse prazo, salvo si o requerer.
Art. 19. Compete ao juiz substituto:
a)
conhecer e julgar as suspeições oppostas aos juizes de secção, com appellação
devolutiva tão sómente para o Supremo Tribunal;
b)
substituir os juizes de secção em todos os impedimentos deste.
Art. 20. O Presidente da Republica nomeará um juiz ad hoc em todos os casos
em que não puder funccionar o juiz substituto.
CAPITULO
VI
DO
MINISTERIO PUBLICO
Art. 21. O membro do Supremo Tribunal Federal, que for nomeado procurador
geral da Republica, deixará, de tomar parte nos julgamentos e decisões, e, uma
vez nomeado, conservar-se-ha vitaliciamente nesse cargo.
Art. 22. Compete ao procurador geral da Republica:
a)
exercer a acção publica e promovel-a até final em todas as causas da competencia
do Supremo Tribunal;
b)
funccionar como representante da União, e em geral officiar e dizer de direito
em todos os feitos submettidos á jurisdicção do Supremo Tribunal;
c)
velar pela execução das leis, decretos e regulamentos, que devem ser applicados
pelos juizes federaes;
d)
defender a jurisdicção do Supremo Tribunal e a dos mais juizes federaes;
e)
fornecer instrucções e conselhos aos procuradores seccionaes e resolver
consultas destes, sobre materia concernente ao exercicio da justiça federal.
Art. 23. Em cada secção de justiça federal haverá um procurador da
Republica, nomeado pelo Presidente da Republica, por quatro annos, durante os
quaes não poderá ser removido, salvo si o requerer.
Art. 24. Compete ao procurador da Republica na secção:
a)
promover e exercitar a acção publica, funccionar e dizer de direito em todos os
processos criminaes e causas que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal;
b)
solicitar instrucções e conselhos do procurador geral da Republica, nos casos
duvidosos;
c)
cumprir as ordens do Governo da Republica relativas ao exercicio das suas
funcções, denunciar os delictos ou infracções da lei federal, em geral promover
o bem dos direitos e interesses da união;
d)
promover a accusação e officiar nos processos criminaes sujeitos á jurisdicção
federal até ao seu julgamento final, quer perante os juizes singulares, quer
perante o Jury.
Art. 25. Os procuradores seccionaes serão julgados nos crimes de
responsabilidade pelos juizes das respectivas secções, com recurso para o
Supremo Tribunal, no caso de condemnação.
Art. 26. Nas faltas ou impedimentos temporarios dos procuradores seccionaes,
o procurador geral da Republica nomeará quem os substitua.
CAPITULO
VII
DOS
EMPREGADOS E SERVENTUARIOS
Art. 27. Para o serviço da secretaria do Supremo Tribunal haverá um
secretario, dous officiaes, tres amanuenses, dous continuos e um porteiro.
Paragrapho unico. Para ser secretario é necessario ser graduado em direito.
Art. 28. Compete ao secretario, além do serviço ordinario de seu cargo,
escrever em todos os processos e diligencias que correrem perante o Supremo
Tribunal, publicar annualmente os julgados deste, lavrar as actas das suas
sessões e conferencias, as portarias, ordens e decisões do tribunal e do seu
presidente, dirigir os trabalhos da secretaria e quanto mais lhe for prescripto
pelo Regimento interno.
No
impedimento ou falta do secretario servirá um dos officiaes.
Art. 29. Os officiaes e amanuenses serão auxiliares immediatos do
secretario.
Art. 30. Incumbe ao porteiro a guarda, limpeza e asseio da casa do tribunal,
podendo auxilial-o um ou mais serventes a arbitrio do presidente e sobre
proposta daquelle funccionario.
Art. 31. Os continuos que accumularem as funções de officiaes de justiça
farão o serviço que nos auditorios é proprio de taes empregados, da maneira
prescripta pelo Regimento interno, ou como lhes for ordenado.
Art. 32. Junto a cada juiz de secção haverá um escrivão, e porteiros, continuos ou officiaes de justiça, segundo as exigencias do serviço. Estes
empregados serão nomeados livremente pelo juiz respectivo e por elle empossados
de suas funcções, não podendo o escrivão ser destituido sinão em virtude de
sentença e sendo os demais demissiveis ad nutum.
§
1º No Districto Federal, e nos Estados de S. Paulo, Minas Geraes e Pernambuco,
servirão dous escrivães.
§
2º Na falta ou impedimento de qualquer destes empregados o juiz designará quem o
substitua.
CAPITULO
VIII
DOS
VENCIMENTOS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 33. Os vencimentos dos magistrados federaes, bem como os dos demais
funccionarios, se regularão pela seguinte tabella, sendo dous terços de ordenado
e um de gratificação:
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Paragrapho unico. Para as despezas de primeiro estabelecimento serão
abonados aos membros do Supremo Tribunal Federal 1:500$ e aos juizes de secção
1:000$000.
Art. 34. Estes funccionarios terão os vencimentos especificadas no artigo
antecedente, sem outra qualquer retribuição.
§
1º Os emolumentos e custas que lhes deveriam ser contados na fórma dos
regimentos vigentes, serão arrecadados pelos secretarios e escrivães e
constituição renda para o Thesouro Federal.
Art. 35. O presidente do Supremo Tribunal concederá licença aos membros do
mesmo tribunal e aos juizes e procuradores de secção, não devendo estas exceder
o prazo de quatro mezes com ou sem ordenado. Igual faculdade lhe é conferida em
relação aos empregados da secretaria. Em qualquer caso, porém, taes licenças não
poderão ser prorogadas nem reproduzidas sinão após um anno, contado da data da
primeira concessão.
Art. 36. O presidente do Supremo Tribunal e o procurador geral da Republica
só poderão obter licença do Presidente da Republica, que a concederá, quando
solicitada, dentro dos limites determinados no artigo antecedente.
Art. 37. As licenças excedentes de quatro mezes com ou sem ordenado só
poderão ser concedidas aos juizes e funccionarios da justiça federal pelo
Congresso Nacional.
Art. 38. Os juizes de secção poderão conferir licença aos funccionarios e
empregados do juizo por quatro mezes, nos termos do art. 35.
Art. 39. Os membros do Supremo Tribunal e os juizes de secção terão direito
á aposentadoria, após dez annos de serviços, achando-se em estado de invalidez,
com vencimentos proporcionaes ao tempo decorrido, e com todos os vencimentos
após vinte annos completos, independente de qualquer condição.
TITULO
II
CAPITULO
IX
DO
JURY FEDERAL
Art. 40. Os crimes sujeitos á jurisdicção federal serão julgados pelo Jury.
Art. 41. O Jury federal compor-se-ha de doze juizes, sorteados dentre trinta
e seis cidadãos, qualificados jurados na capital do Estado onde houver de
funccionar o tribunal e segundo as prescrições e regulamentos estabelecidos pela
legislação local.
O
juiz da respectiva secção será o presidente do tribunal do Jury federal.
Art. 42. As decisões do Jury serão tomadas por maioria de votos. O empate
será em favor do réo.
Art. 43. Das sentenças proferidas pelo Jury haverá, appellação voluntaria
para o Supremo Tribunal Federal.
Esta appellação não terá effeito suspensivo, sinão em caso de condemnação do
réo.
Art. 44. O protesto por novo julgamento será admittido, com exclusão de
outro recurso, nos processos em que a sentença impuzer pena de prisão cellular
por trinta annos, ou banimento.
PARTE
SEGUNDA
TITULO
III
Do
processo federal
CAPITULO
X
DO
HABEAS-CORPUS
Art. 45. O cidadão ou estrangeiro que entender que elle ou outrem soffre
prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade, ou se acha ameaçado de
soffrer um ou outro, tem direito de solicitar uma ordem de habeas-corpus - em
seu favor ou no de outrem.
Art. 46. A petição para uma tal ordem deve designar:
a)
o nome da pessoa que soffre a violencia ou é ameaçada, e o de quem é della causa
ou autor;
b)
o conteúdo da ordem por que foi mettido na prisão, ou declaração explicita de
que, sendo requerida, lhe foi denegada, e, em caso de ameaça, simplesmente as
razões fundadas para temer o protesto de lhe ser infligido o mal;
c)
os motivos da persuasão da illegalidade da prisão ou do arbitrio da ameaça.
Art. 47. O Supremo Tribunal Federal e os juizes de secção farão, dentro dos
limites de sua jurisdicção respectiva, passar de prompto a ordem de
habeas-corpus solicitada, nos casos em que a lei o permitta, seja qual for a
autoridade que haja decretado o constrangimento ou ameaça de o fazer,
exceptuada, todavia, a autoridade militar, nos casos de jurisdicção restricta e
quando o constrangimento ou ameaça for exercido contra individuos da mesma
classe ou de classe differente, mas sujeitos a regimento militar.
Art. 48. Independentemente de petição, qualquer juiz ou tribunal federal póde fazer passar uma ordem de habeas-corpus ex-officio todas as vezes que no
curso de um processo chegue ao seu conhecimento, por prova instrumental ou ao
menos deposição de uma testemunha maior de excepção, que algum cidadão, official
de justiça ou autoridade publica tem illegalmente alguem sob sua guarda ou
detenção.
Art. 49. Da denegação da ordem de habeas-corpus haverá recurso para o
Supremo Tribunal Federal, sendo licito ao recorrente interpol-o no prazo de
quinze dias, contados da data da intimação do despacho em que não fôra
attendido.
DO
PROCESSO CRIMINAL
Art. 50. Os juizes federaes procederão criminalmente, provocada a sua acção
por queixa ou denuncia.
Art. 51. A queixa compete ao offendido, se pae, mãe, ou conjuge, tutor ou
curador, sendo menor ou interdicto.
Art. 52. A denuncia compete aos procuradores da Republica e a qualquer do
povo:
a)
nos crimes politicos;
b)
nos crimes de responsabilidade da alçada federal.
Art. 53. A queixa ou denuncia deve conter:
a)
a narração do facto criminoso, com todas as suas circumstancias;
b)
o nome do delinquente, ou os signaes caracteristicos, si for desconhecido;
c)
as razões de convicção ou presumpção;
d)
nomeação de todos os informantes e testemunhas, não exedendo estas o numero de
seis;
e)
o tempo e o logar em que foi o delicto commettido.
Art. 54. Exhibida em juizo a queixa ou denuncia e requerida a citação do
delinquente, o juiz a ordenará por seu despacho, em o qual serão declarado o fim
para que e o logar e tempo em que deve o delinquente comparecer, guardado o
disposto no art. 96. Si o delinquente residir á sua jurisdicção, será citado por
precatoria dirigida ao juiz local ou federal.
Art. 55. As testemunhas serão citadas na fórma acima prescripta e serão
obrigadas a comparecer no logar e tempo que lhes for marcado, não podendo
eximir-se desta obrigação por privilegio e ordem alguma. si, entretanto,
residirem em logar differente do do juiz, este expedirá precatoria ao juiz local
ou federal, rogando-lhe que as interrogue sobre o facto criminoso e suas
circunstancias.
Art. 56. Comparecendo o réo em juizo, ser-lhe-hão lidas todas as peças do
processo a que é submettido e em sua presença reinquiridas e reperguntadas as
testemunhas ouvidas em sua ausencia, si assim o requerer.
Art. 57. Cada vez que duas ou mais testemunhas divergirem em suas
declarações, o juiz as reperguntará em face uma da outra, mandando que expliquem
a contradicção ou divergencia, si assim lhe for requerido por qualquer das
partes.
Art. 58. O réo será interrogado pela fórma seguinte:
a)
qual o seu nome, naturalidade e residencia?
b)
si tem motivo particular a que attribua a queixa ou denuncia?
c)
si é ou não culpado?
Paragrapho unico. Não é permittido ao juiz accrescentar outras ás perguntas
acima taxadas; ao réo, entretanto, será licito allegar quanto lhe for
conveniente, devendo ser escriptas todas as suas declarações.
Art. 59. Ao denunciante ou queixoso póde o juiz fazer as perguntas que lhe
parecerem necessarias para o descobrimento da verdade.
Art. 60. A confissão do réo em juizo provará o delicto, quando coincidir com
as circumstancias do facto.
Art. 61. O accusado poderá fazer juntar ao processo todos os documentos que
justifiquem ou provem sua innocencia. O juiz conceder-lhe-ha prazo razoavel para
tal fim.
Art. 62. Da inquirição das testemunhas, interrogatorio e informações se
lavrará termo que será escripto pelo escrivão e assignado pelo juiz, testemunhas
e partes.
Art. 63. Si das peças do processo resultar pleno conhecimento do delicto e
indicios vehementes, que devam convencer o juiz de quem seja o delinquente,
assim o declarará aquelle em seu despacho, pronunciando o réo especificadamente
e obrigando-o á prisão, nos casos em que esta tem logar e sempre a livramento,
arbitrada a fiança, si for caso della.
Art. 64. Quando o juiz não obtenha pleno conhecimento do delicto ou indicios
despacho nos autos, que não julga procedente a queixa ou denuncia.
Art. 65. E' livre ás partes recorrer para o Supremo Tribunal Federal do
despacho de pronuncia ou improcedencia da queixa ou denuncia. O recurso é
suspensivo e será interposto dentro de cinco dias, contados da intimação do
despacho a cada uma das partes.
Ficará traslado dos autos no cartorio do escrivão, e a expedição do recurso,
bem como a cópia do processo serão feitas a custa do recorrente. Será julgado
deserto o recurso que não for expedido dentro de trinta dias improrogaveis,
contados da data de sua interposição. O despacho de pronuncia ou improcedencia
produzirá em todo caso e desde logo todos os effeitos de direito.
Art. 66. Logo que passar em julgado o despacho de pronuncia, o accusador
será notificado para offerecer em juizo o seu libello accusatorio dentro de
vinte e quatro horas improrogaveis, sob as penas de revelia e perempção da
acção.
Art. 67. Offerecido o libello com o rol das testemunhas e quaesquer
documentos que o instruam, serão as ditas peças juntadas aos autos, dos quaes
dará vista ao accusado por quarenta e oito horas improrogaveis, para contrariar,
sendo permittido a este accrescentar rol de testemunhas e instrumentos em sua
defesa.
Art. 68. A acção criminal será julgada perempta nos casos em que não couber
denuncia, quando o libello não houver sido offerecido em tempo ou não comparecer
no Jury o accusador por si ou por procurador, devidamente autorizado.
Em
um e outro caso, a sentença de perempção será proferida pelo juiz e presidente
do tribunal do Jury, independente de reclamação de partes.
Art. 69. A acção criminal proseguirá á revelia do accusador, nos casos em
que couber denucia. Si esta proceder de pessoa do povo, o procurador da
Republica a continuará até os termos finaes; e si este for o revel, nomeará o
juiz procurador ad hoc para proseguir no feito, seja a revelia procedente de
falta de libello em tempo opportuno, seja de falta de comparecimento no tribunal
do jury. O procurador da Republica será em um e outro caso sujeito a processo de
responsabilidade, como no caso couber, e ser-lhe-ha formada culpa ex-officio
pelo respectivo juiz.
Art. 70. Quando a accusação for abandonada por qualquer do povo e o
procurador da Republica houver de proseguir na acção, será condemnado em custas,
si as houver, o denunciante, não podendo em caso algum serem-lhe esta contadas a
favor. A revelia do procurador da Republica sujeita-o á satisfacção do damno
causado, que será arbitrado pelo juiz; não tendo sido justificada a falta
daquelle funccionario, do qual, em todo caso, serão subtrahidos vencimentos
correspondentes aos dias de trabalho do substituto ad hoc nomeado, em proveito
deste e justa retribuição.
Art. 71. Ultimado o processo de formação de culpa, offerecido o libello e
contrariedade, e notificadas as partes e testemunhas, o juiz federal officiará
ás justiças locaes competentes, para que constituam o Jury no mais breve prazo.
Esta diligencia effectuada, o juiz federal assumirá a presidencia do tribunal, e
verificado o comparecimento das partes, testemunhas e jurados em numero legal,
abrirá a sessão, declarando o tribunal constituido e procedendo em seguida ao
sorteio do conselho, que se comporá de doze membros.
Art. 72. A' installação do tribunal do Jury federal precederão editaes,
marcando definitivamente o dia, hora e logar da reunião e notificando de novo as
partes e testemunhas.
Art. 73. Entrando-se no sorteamento para a formação do conselho, e a medida
que o nome de cada um juiz de facto for sendo lido pelo juiz federal, farão o
accusado e o accusador suas recusações, sem as motivarem. Cada um poderá recusar
doze jurados.
Art. 74. Si os accusados forem dous ou mais, poderão combinar suas
recusações; mas, não combinando, ser-lhe-ha permittida a separação do processo,
e nesse caso cada um poderá recusar até doze jurados.
Art. 75. São inhibidos de servir no mesmo conselho ascendentes e seus
descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio. Destes o
primeiro sorteado é o que deve ficar no conselho.
Art. 76. Preenchido o numero de juizes de facto, que effectivamente formarão
o Jury, o juiz federal lhes tomará a promessa solemne e publica de bem e
fielmente cumprirem o seu dever.
Art. 77. Todas as questões essenciaes ou incidentaes, que versarem sobre
factos e de que dependerem as deliberações finaes, serão decididas pelos juizes
de facto; as de direito sel-o-hão pelo juiz federal.
Art. 78. Depois de formado o conselho, o juiz federal interrogará o réo pelo
modo e fórma estabelecidos para a formação da culpa. Findo o interrogatorio, o
escrivão lerá todo o processo e as ultimas respostas do réo, que estarão nelle
escriptas.
Art. 79. O advogado do accusador abrirá o codigo e mostrará o artigo e gráo
da pena em que pelas circumstancias entende que o réo se acha incurso, lerá o
libello e depoimentos de testemunhas e adduzirá as provas em que se elle firmar.
Art. 80. Serão em seguida introduzidas no salão da sessão, uma após outra,
as testemunhas do accusador, que deporão sobre os artigos do libello, sendo
primeiro inquiridas pelo accusador, ou seu advogado, ou procurador, e depois
pelo réo, seu advogado, ou procurador.
Art. 81. Findo este acto, o advogado do réo desenvolverá sua defesa,
deduzida em artigos claros e succintos.
Art. 82. as testemunhas do réo serão introduzidas após e deporão sobre os
artigos da contrariedade, sendo inquiridas primeiro pelo advogado do réo, e
depois pelo do accusador ou autor.
Art. 83. O autor e por ultimo o réo, por si ou por seus procuradores,
replicarão verbalmente aos argumentos contrarios e poderão requerer a repergunta
de alguma ou de algumas testemunhas já inquiridas.
Art. 84. Achando-se a causa no estado de ser decidida por parecer aos
jurados que nada mais resta a examinar, o juiz federal proporá por escripto ao
conselho as questões relativas ao facto criminoso e suas circumstancias.
Art. 85. Entre as questões propostas ao Jury será a primeira sempre de
conformidade com o libello accusatorio; assim o juiz a proporá nos seguintes
termos:
«O
réo praticou o facto (referindo-se ao libello) com tal circumstancia?»
Art. 86. Si resultar dos debates o conhecimento da existencia de alguma ou
algumas circumstancias aggravantes não mencionadas no libello, proporá tambem a
seguinte questão:
«O
réo commetteu o crime com tal ou tal circumstancia aggravante?»
Art. 87. Si o réo apresentar em sua defesa, ou no debate allegar como escusa
facto ou justificação que isente da pena, o juiz proporá a seguinte questão:
«O
Jury reconhece a existencia de tal facto ou circumstancia?»
Art. 88. Si o réo for menor de quatorze annos, o juiz fará a seguinte
questão:
«O
réu obrou com discernimento?»
Art. 89. O juiz proporá sempre a seguinte questão: «Existem circumstancias
attenuantes a favor do réo?»
Art. 90. Quando os pontos da accusação forem diversos, o juiz proporá ácerca
de cada um delles todos os quesitos indispensaveis e quantos julgar convenientes
á applicação esclarecida da lei aos factos occurrentes.
Art. 91. Retirando-se os jurados a outra sala, conferenciarão sós e a portas
fechadas sobre cada uma das questões propostas, e o que for julgado pela maioria
absoluta de votos será escripto e publicado.
Art. 92. Em seguimento e na mesma sessão o juiz federal, conformando-se com
as decisões do Jury e applicando-lhes a lei, absolverá ou condemnará o accusado,
mandando-o pôr em immediata liberdade, si estiver preso e a sentença concluir
por absolvição.
Art. 93. Será concedido ás partes o prazo de tres dias para interposição do
recurso das sentenças do tribunal do Jury e bem assim para o protesto por novo
julgamento.
Art. 94. Serão decididos e regulados pelas leis e regimentos locaes todos os
casos não previstos no presente decreto e relativos á installação do tribunal do
Jury, aos trabalhos deste, á prisão e fiança, devendo os juizes do Estado
prestar a justiça federal todo o auxilio que lhes for legalmente invocado.
Art. 95. A accusação dos empregados publicos em crime de responsabilidade
será feita perante o Jury, guardadas no sumario e no plenario as formalidades
acima prescriptas. Exceptuam-se:
a)
Os funccionarios com fôro especial e privilegiado, estabelecido pela
constituição ou lei do Congresso;
b)
Os militares, que por crime de emprego militar serão accusados no juizo de seu
fôro;
c)
Os funccionarios federaes, que tiverem sómente de ser advertidos ou castigados
com penas disciplinares.
Art. 96. Apresentada a denuncia ou queixa contra funccionario publico, o
juiz lhe mandará dar vista immediata, por quinze dias improrogaveis, e bem assim
dos documentos que a instruirem e, findo o prazo, com resposta ou sem ella, dará
começo á formação da culpa, proseguindo nos termos ulteriores, como de direito.
CAPITULO
VII
DO
PROCESSO CIVIL E COMMERCIAL
Art. 97. Todas as questões de natureza civil ou commercial, que recahem sob
a jurisdicção dos tribunaes federaes, serão processadas e julgadas de accordo
com as prescripções da presente lei.
CAPITULO
XIII
DA
ORDEM DO JUIZO
Art. 98. A citação póde ser feita por despacho, por precatoria, por editaes
ou com hora certa.
Art. 99. Para a citação requer-se:
a)
que o official da diligencia leia á propria pessoa que vae citar o requirimento
da parte com o despacho do juiz, dando-lhe contra-fé, embora esta não seja
solicitada;
b)
que na fé da citação que passar no requerimento declare si deu contra-fé e bem
assim si a parte citada a recebeu ou não quiz receber.
Art. 100. A citação subentende-se feita para a audiencia seguinte, numa para
o mesmo dia da citação; e para o logar do costume, si outro não for designado.
Art. 101. A citação será feita por despacho quando for dentro da cidade e
arrabaldes.
Art. 102. A precatoria deve conter:
a)
o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;
b)
o logar de onde se expede e para onde é expedida;
c)
a petição e do despacho verbo ad verbum;
d)
os termos rogatorios de estylo.
Art. 103. Para a citação edital requer-se:
a)
que se justifique a incerteza ou ausencia da pessoa que ha de ser citada;
achando-se em parte incerta ou logar não sabido, ou inaccessivel por peste ou
guerra;
b)
que os editos sejam affixados no logares publicos e publicados pelos jornaes,
onde os houver; certificando o official no primeiro caso, e juntando-se no
segundo aos respectivos autos o jornal ou a publica-fórma do annuncio;
c)
que os prazos dos editaes sejam marcados pelo juiz, sendo de trinta dias, quando
o réo se achar em logar não sabido; ou prazo razoavel, conforme a distancia, si
elle se achar dentro ou fóra do paiz, mas em jurisdicção incerta.
Art. 104. Para a citação com hora certa requer-se:
a)
que a pessoa que tem de ser citada, tendo sido procurada por tres vezes, se haja
occultado para evitar a citação, declarando-se assim na fé que passar o official
da diligencia;
b)
que a hora certa para a citação seja marcada pelo official para o dia util
immediato, podendo-o fazer independente de novo despacho;
c)
que a hora certa seja intimada á pessoa da familia, ou da vizinhança, não
havendo familia, ou não sendo encontrada pessoa capaz de receber a citação;
d)
que á pessoa assim intimada seja entregue contra-fé com a cópia da petição, de
despacho do juiz, da fe de ter sido a parte devidamente procurada a da hora
designada para a citação;
e)
que o official vá levantar a hora certa, e não encontrando a parte, passe de
tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.
Art. 105. A citação pessoal só é necessaria no principio da causa e da
execução, citando-se tambem a mulher do réo ou do executado, si a questão versar
sobre dominio de bens de raiz.
Art. 106. Achando-se o réo fóra do logar onde a obrigação foi contrahida,
poderá ser feita a primeira citação na pessoa de seus mandatarios,
administradores, feitores ou gerentes, nos casos em que a acção derivar de actos
praticados pelos mesmos mandatarios, administradores, feitores ou gerentes. O
mesmo terá logar a respeito das obrigações contrahidas pelos capitães ou mestres
de navios, consignatarios e sobrecargas, não se achando presente o principal
devedor ou obrigado.
Art. 107. A citação com hora certa é subsidiaria da citação pessoal, quando
esta se não póde fazer, por se occultar a pessoa que tem de ser citada, ou seja
o réo, ou qualquer dos mandatarios e prepostos de que trata o artigo
antecedente.
Art. 108. A citação por precatoria tem logar quando a parte, que tem de ser
citada, se acha em logar differente ou em jurisdicção alheia á do juiz perante o
qual tem de responder.
Art. 109. Cumprida a precatoria pelo juiz deprecado, mandará esta citar a
parte por despacho e hora certa, si tanto for preciso.
Art. 110. A citação por editos tem logar:
a)
quando for incerto ou inaccessivel, por causa de peste ou guerra, o logar em que
se acha o ausente que tem de ser citado;
b)
quando for incerta a pessoa que tem de ser citada;
c)
quando cumprir fazer intimação de qualquer protesto judicial ao ausente de que
não houver noticia.
Art. 111. Passado o termo marcado nos editaes, com certidão do official, e
havia a parte por citada, e, nomeando o juiz curador ao ausente, com elle
correrá o feito em seus devidos termos.
Art. 112. No caso de ser feita a citação com hora certa, será admittido o
procurador que se apresentar voluntariamente para responder á acção, com
procuração bastante, anterior e especial, e com elle correrá a causa.
Art. 113. O art. 105 não comprehende o caso de haver procurador bastante e
especial ou geral para receber e propor acções durante a ausencia do
constituinte; sendo, porém, necessaria a citação da mulher do réo ou do
executado, si versar a questão sobre dominio de bens de raiz e não houver
procuração especial della.
Art. 114. Accusada a primeira citação em audiencia, si não comparecer a
parte citada por si ou por seu procurador seguirá a causa á sua revelia até
final; mais, em todo caso, comparecendo a parte lançada, será admittida a
proseguir no feito, nos termos em que este se achar.
Art. 115. Não comparecendo o autor por si ou por seu procurador para fazer accusar a citação, ficará esta circumducta, sendo o réo absolvido da instancia;
e não será novamente citado sem que o autor prove com certificado do escrivão
não dever custas em juizo.
capitulo
xiv
DAS
ACÇÕES
Art. 116. Todas as questões de natureza civil e commercial serão propostas
no juizo federal, quando recaiam sob sua jurisdicção, por meio de acção
ordinaria, summaria e executiva.
CAPITULO
XV
DA
ACÇÃO ORDINARIA
Art. 117. A acção ordinaria é competente em todas as causas de valor
excedente a um conto de réis, quando a estas não for assignada acção especial.
Art. 118. A acção ordinaria será iniciada por uma simples petição, que deve
conter:
a)
o nome do autor e do réo;
b)
o contracto, transacção, ou facto de que resultar o direito e obrigação
correlata;
c)
o pedido com todas as especificações e estimativa do valor, quando não for
determinado;
d)
a indicação das provas e todos os documentos em que se fundar a acção.
Art. 119. Na audiencia para a qual for o réo citado deve o autor propor a
acção, offerecendo a mesma petição inicial.
Art. 120. Si forem muitos os réos e não puderem ser todos citados para a
mesma audiencia, serão accusadas as citações á medida que se fizerem; e a
proposição da acção terá logar na audiencia em que for accusada a ultima
citação.
Art. 121. Proposta a acção, na mesma audiencia se assignará o termo de dez
dias para a contestação.
CAPITULO
XVI
DAS
EXCEPÇÕES
Art. 122. Nas causas de jurisdicção federal só teem logar as seguintes
excepções;
a)
incompetencia;
b)
suspeição.
Art. 123. As demais excepções, ou dilatorias ou peremptorias, constituem
materia de defesa e serão allegadas na contestação.
Art. 124. A excepção de suspeição precede á de incompetencia.
Art. 125. Da excepção de incompetencia se dará vista ao autor por cinco dias
para impugnal-a, findo os quaes o juiz rejeitará ou receberá.
Art. 126. Sendo recebida, se porá em prova com uma dilação de dez dias,
depois da qual, conclusos os autos com as provas produzidas, e sem mais allegações, o juiz julgará definitivamente.
Art. 127. Sendo rejeitada, se assignará novo termo ao réo para a
contestação.
Art. 128. A excepção de suspeição deve ser opposta em audiencia e offerecida
por advogado.
Art. 129. Si o juiz reconhecer a suspeição, o escrivão officiará ao
substituto, declarando-lhe que lhe compete a decisão do feito.
Art. 130. Si o juiz não reconhecer a suspeição, ficará o feito suspenso até
á decisão delle e o escrivão remetterá immediatamente os autos á autoridade
competente.
Art. 131. O conhecimento da suspeição do juiz de secção federal compete ao
juiz substituto respectivo.
Art. 132. Remettidos os autos, e sendo conclusos, decidirá o juiz
preliminarmente si é legitima a suspeição.
Art. 133. A suspeição é legitima sendo fundada nos seguintes motivos:
a)
inimizade capital;
b)
amizade intima;
c)
parentesco por consanguinidade ou affinidade até ao segundo gráo, direito civil;
d)
particular interesse na decisão da causa.
Art. 134. Não sendo legitima a suspeição, será a parte comdemnada nas custas
em tres-dobro, e a causa proseguirá em seus termos.
Art. 135. Sendo legitima a suspeição, o substituto ouvirá o juiz suspeitado,
aprazando-lhe termo razoavel.
Art. 136. Findo o termo da audiencia, cobrados os autos, sendo mister,
seguir-se-ha a dilação das provas, que será de dez dias; e, ouvidas as partes no
termo de cinco dias assignados a cada uma dellas, o juiz decidirá
definitivamente a suspeição.
Art. 137. Si proceder a suspeição, pagará o juiz as custas e a causa será
devolvida ao substituto. Não procedendo a suspeição, proseguirá a causa e a
parte pagará as custas.
Art. 138. A suspeição não tem logar na execução, salvo a respeito de
embargos de terceiro, e preferencias.
CAPITULO
XVII
DA
CONTESTAÇÃO
Art. 139. A contestação deve conter simplesmente a exposição dos motivos e
causas, que podem ellidir a acção.
A
ella se devem ajuntar os documentos em que se funda.
Art. 140. Na contestação deve o réo inserir, antes da allegação da materia
da defesa, arguição das nullidades de todos os actos e termos que tiverem
occorrido até ao ponto da contestação.
Art. 141. Não sendo a contestação offerecida no termo assignado,
senguir-se-ha a dilação das provas.
Art. 142. Offerecida a contestação, terá vista por dez dias cada um, o autor
para replicar, o réo para treplicar. E si a contestação, ou a réplica ou réplica
ou tréplica forem por negação, a causa ficará logo em prova a requerimento de
alguma das partes; da mesma fórma se procederá quando o autor não replicar, ou o
réo não treplicar no termo assignado.
CAPITULO
XVIII
DA
RECONVENÇÃO
Art. 143. Si o réo quizer reconvir ao autor, proporá reconvenção
simultaneamente com a contestação no mesmo termo para ella assignado e sem
dependencia de prévia citação do autor.
Art. 144. Proposta a reconvenção e o offerecida a contestação, se assignará
ao autor o termo de quinze dias para a contestação da reconvenção e réplica da
acção.
Art. 145. Vindo o autor com a referida contestação e réplica, se assignará
ao réo igual termo para a réplica da reconvenção e tréplica da acção, e
finalmente se dará ao autor vista por dez dias para a tréplica da reconvenção.
Art. 146. Si o autor e réo não offerecerem a contestação, réplicas e
tréplicas nos termos assignados, ou ellas forem por negação, seguir-se-ha o que
está determinado no capitulo antecedente.
Art. 147. A reconvenção será julgada conjuntamente com a acção e pela mesma
sentença.
Art. 148. A reconvenção induz a prorogação da jurisdicção federal.
CAPITULO
XIX
DA
AUTORIA
Art. 149. Autoria é o acto pelo qual o réo, sendo demandado, chama a juizo
aquelle de quem houve a cousa que se pede.
Art. 150. Compete a autoria sómente áquelle que possue em seu proprio nome.
Art. 151. Si o réo houve a cousa de outrem, requererá a sua citação na
audiencia, em que for proposta a acção.
Art. 152. Si o chamado á autoria morar fóra da séde do juizo, ou em logar
incerto, será a causa suspensa até verificar-se a citação pessoal ou edital; si,
porém, morar fóra do paiz ou do districto seccional federal, proseguirá a causa,
não obstante a expedição da precatoria. O juiz marcará o prazo dentro do qual
deve promover o réo essas citações.
Art. 153. Vindo a juizo o chamado á autoria, com elle proseguirá a causa,
sem que seja licito ao autor a escolha de litigar com o réo principal, ou com o
chamado á autoria.
Art. 154. O chamado á autoria receberá a causa no estado em que se achar,
sendo-lhe licito allegar o que lhe convier e ajuntar documentos.
CAPITULO
XX
DA
OPPOSIÇÃO
Art. 155. Opposição é a acção de terceiro, que intervem no processo para
excluir autor e réo.
Art. 156. A opposição corre no mesmo processo simultaneamente com a acção,
si é proposta antes de assignada a dilação das provas; si sobrevier depois de
assignada a dilação, será tratada em processo separado, sem prejuizo da causa
principal.
Art. 157. Para a opposição não é de mister citação das partes: o terceiro
oppoente, ajuntando procuração, pedirá vista dos autos, que lhe será continuada
por cinco dias, depois da tréplica da acção.
Art. 158. Proposta a opposição, se assignarão ao autor e réo por seu turno,
para contestarem e replicarem, e ao oppoente para treplicar, o termo de dez dias
a cada um.
Art. 159. Afinal arrazoará primeiro o oppoente e depois e successivamente o
autor e réo, e a acção e opposição serão simultaneamente julgadas pela mesma
sentença.
CAPITULO
XXI
DO
ASSISTENTE
Art. 160. Assistente é aquelle que intervem no processo para defender o seu
direito, juntamente com o do autor ou réo.
Art. 161. Para ser o assistente admittido, é preciso que elle allegue o
interesse apparente que tem na causa, como si é fiador, socio, condomino de
cousa indivisa, vendedor da cousa demandada.
Art. 162. O assistente póde vir a juizo antes ou depois da sentença, mas
recebe a causa no estado em que ella se acha, e deve allegar seu direito nos
mesmos termos que competem áquelle á que assiste.
Art. 163. O assistente não póde allegar incompetencia e suspeição.
CAPITULO
XXII
DA
DILAÇÃO DAS PROVAS
Art. 164. Posta a causa em prova, assignar-se-ha na mesma audiencia uma só
dilação de vinte dias, e esta dilação correrá independente de qualquer citação.
Art. 165. Para ver depor as testemunhas serão citadas as partes, ou seus
procuradores, com designação do dia e hora, e bem assim do logar, si não for o
do costume. Esta citação póde ser logo feita na mesma audiencia em que a causa
se põe em prova.
Art. 166. O rol das testemunhas, com os respectivos caracteristicos, será
depositado em mão do escrivão vinte e quatro horas antes da inquirição, sempre
que a parte o requerer.
Art. 167. Tendo alguma das partes testemunhas fóra da séde do juizo, deverá
protestar por carta de inquirição, ou na acção ou contestação, ou em audiencia,
mas nunca depois de assignada a dilação das provas. Nesse protesto devem ser
indicados os artigos ou factos sobre os quaes serão inquiridas as testemunhas.
Art. 168. Na carta de inquirição se fará declaração da dilação que o juiz
assignar, conforme a distancia e difficuldades de communicação.
Art. 169. Dentro da dilação serão citadas as partes, ou seus procuradores
com a indicação do dia, hora e logar para extracção ou conferencia dos traslados
e publicas-formas.
CAPITULO
XXIII
DAS
TESTEMUNHAS
Art. 170. As testemunhas devem declarar seus nomes, profissão, domicilio e residencia, si são parentes, amigos, inimigos ou dependentes de alguma das
partes.
Art. 171. Não podem ser testemunhas o ascendente, marido, mulher, parente consanguineo ou affim até ao segundo gráo direito civil, e o menor de quatorze
annos.
Art. 172. Si alguma testemunha houver de ausentar-se, si por avançada idade
ou estado valetudinario houver receio de que ao tempo da prova ella já não
exista, poderá, citada a parte, ser inquirida a requerimento dos interessados,
aos quaes será entregue o depoimento, para delle se servirem quando e como lhes
convier.
Art. 173. As testemunhas serão perguntadas, ou reperguntadas exclusivamente
sobre os factos e suas circumstancias, allegados na acção, contestação, réplica
e tréplica.
Art. 174. E' licito ás testemunhas comparecerem independente de citação; si
forem, entretanto, citadas e não comparecerem, ser-lhes-ha imposta a pena de
desobediencia, salvo plausivel justificação.
Art. 175. As testemunhas serão inquiridas pelas partes que as produzirem ou
por seus procuradores, e reperguntadas e contestadas pela parte contraria, ou
procurador desta, devendo os depoimentos ser escriptos pelo escrivão e
rubricados pelo juiz, que assistirá á inquirição, sendo-lhe licito fazer ás
testemunhas as perguntas que julgar opportunas.
CAPITULO
XXIV
DAS
PROVAS EM GERAL
Art. 176. São admissiveis no juizo federal todas as provas, como taes
conhecidas em direito, particularmente as escripturas publicas e instrumentos a
estas equiparaveis pelas leis civis e commerciaes.
Art. 177. O original de cópias authenticas, traducções, certidões extrahidas
de notas publicas ou autos, será exhibido, logo que alguma das partes o
requerer. As cópias, publicas-formas ou extractos de documentos originaes podem
ser conferidos com estes na presença do juiz pelo escrivão da causa, citada a
parte ou seu procurador e lavrado termo de conformidade com as differenças
encontradas.
CAPITULO
XXV
DAS
ALLEGAÇÕES FINAES
Art. 178. Finda a dilação, serão assignados dez dias a cada uma das partes
para dizerem afinal por seu advogado, dizendo primeiro o autor e depois o réo.
Findo o termo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz para decidir a causa,
depois de sellados convenientemente.
CAPITULO
XXVI
DA
SENTENÇA
Art. 179. Si, examinados os autos, o juiz entender necessaria, para julgar
afinal, alguma diligencia, a poderá ordenar, mas, julgando que o pleito se acha
sufficientemente esclarecido, dará sua sentença definitiva, a qual deverá ser
clara, positiva, devendo a condemnação ser de cousa determinada ou valor certo,
salvo si a quantia, sendo incerta, puder ser liquidada na execução.
Art. 180. A sentença não produzirá effeito antes da intimação das partes ou
de seus procuradores.
CAPITULO
XXVII
DA
ACÇÃO SUMMARIA
Art. 181. A acção summaria é competente em todas as causas de valor não
excedente de um conto de réis, quando a estas não for assignalada acção
especial.
Art. 182. A acção summaria será iniciada por uma petição, que deve conter,
além do nome do autor e réo:
a)
o pedido, com todas as especificações e estimativa do valor, quando este não for
determinado, bem como o contracto, transacção, ou facto, de que resulte o
direito e a obrigação;
b)
a indicação das provas em que se funda a demanda.
Art. 183. Na audiencia para a qual for o réo citado, presente elle, ou
apregoada e á sua revelia, o autor ou seu advogado lerá a petição inicial, e fé
da citação, e, exhibindo os escriptos de contracto e documentos, exporá de viva
voz a sua intenção e depositará o rol das testemunhas.
Art. 184. Em seguida, o réo ou seu advogado fará a defesa oral ou por
escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol de testemunhas.
Art. 185. Depois da defesa terá logar a inquirição das testemunhas, a qual
será concluida na mesma audiencia, salvo impossibilidade ou força maior, podendo
o juiz, em tal caso, marcar audiencia extraordinaria para esse fim.
Art. 186. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes o que
lhes convier, verbalmente ou por escripto, o juiz fará reduzir a termo
circumstanciadamente as allegações e requerimentos oraes e depoimentos das
testemunhas; e autoado esse termo, com a petição inicial, documentos e
allegações escriptas, será immediatamente concluso ao juiz.
Art. 187. Conclusos os autos, o juiz procederá ex-officio, ou a requerimento
das partes, ás diligencias necessarias para julgar afinal, devendo a sentença
ser proferida na audiencia seguinte á conclusão do processo, ou das diligencias
que houverem sido decretadas.
Art. 188. Os depoimentos das testemunhas serão escriptos por inteiro,
podendo as partes perguntal-as e reperguntal-as.
CAPITULO
XXVIII
DAS
ACÇÕES ESPECIAES
Art. 189. A acção especial, que será a executiva, terá logar nos casos
seguintes:
a)
hypothecas de todo o genero;
b)
fretes de navios, alugueis de transporte por agua ou terra;
c)
penhor;
d)
despezas e commissão de corretagem;
e)
cobrança de dividas activas da Fazenda Nacional, certas e liquidadas, quando
forem provenientes:
1º,
dos alcances dos responsaveis;
2º,
dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
3º,
dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal,
quando disposição expressa de lei ou contracto assim autorizar.
Art. 190. Considerar-se-ha divida liquida e certa para o effeito da Fazenda
Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando
consistir em somma fixa e determinada, e se provar - pela conta corrente do
alcance, julgada definitivamente; por certidão authentica extrahida dos livros
respectivos, donde conste a inscripção da divida de origem fiscal - por
documento incontestavel, nos casos em que a lei permitte a via executiva, quanto
ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal.
Art. 191. Procede o executivo fiscal:
a)
contra o devedor;
b)
contra os herdeiros, cada um in solidum, dentro das forças da herança;
c)
contra o fiador;
d)
contra qualquer possuidor de bens hypothecados á Fazenda Nacional;
e)
contra os socios e interessados do devedor nos contractos de rendas de bens e
arrematação de direitos, celebrados com a Fazenda Nacional, cada um in solidum;
f)
contra o devedor do devedor, quando a divida tem origem fiscal, ou quando
aquelle no acto da penhora confessa a divida e assigna o auto;
g)
contra o successor, no negocio pela divida do antecessor, quando a ella for
obrigado;
h)
contra o curador fiscal ou o administrador da massa fallida, por divida do
fallido;
i)
contra o curador ou o consul, ao caso de bens dos ausentes, ou das heranças
jacentes;
j)
contra o tutor ou curador do menor ou interdicto;
k)
contra o director, gerente ou administrador, quando se tratar de sociedade ou
contra um delles si houver mais de um.
CAPITULO
XXIX
DA
ACÇÃO EXECUTIVA
Art. 192. O mandado executivo deve determinar que o réo pague em continente;
ou se proceda a penhora nos bens que elle offerecer, ou lhe forem achados,
tantos quantos bastem para pagamento da divida e custas.
Art. 193. Accusada a penhora, serão assignados seis dias ao réo para allegar
seus embargos. Si o não fizer, será a penhora julgada por sentença e se
proseguirá no curso ulterior, como si fôra uma execução.
Art. 194. Dentro dos seis dias é licito ao réo produzir testemunhas e
protestar pelo depoimento da parte.
Art. 195. Recebidos os embargos, o juiz assignará ao autor cinco dias para
contestal-os: depois da contestação, haverá lugar a dilação das provas, que
durará dez dias; e arrazoando autor e réo, dentro de cinco dias cada um, será a
causa julgada afinal.
CAPITULO
XXX
DO
EXECUTIVO FISCAL
Art. 196. Com o documento comprobatorio da divida, iniciar-se-ha o processo
requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor, ou quem de
direito, seja intimado para no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da
data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora;
ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e
approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os
ou dar lançador.
Art. 197. Si a divida for de alcance ou si se fizer necessaria medida de
segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de estado, mas ainda no
de impossibilidade de prompta intimação do mandado, por estar o devedor ausente,
ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandado de sequestro nos bens
do devedor. O dito mandado abrangerá todos os bens deste, sendo concedido
independente de justificação.
Art. 198. Iniciado o processo por sequestro, será este intimado ao réo
juntamente com o mandado executivo; e si elle não comparecer nas 24 horas,
resolvido o sequestro em penhora ipso facto, seguir-se-hão os termos ulteriores.
Art. 199. Comparecendo o réo para se defender antes de feita a penhora, não
será ouvido sem primeiro segurar o juizo, salvo si exhibir documento authentico
de pagamento da divida, ou annullação desta.
Art. 200. Concorrendo justa causa, poderá o juiz conceder ao réo, para prova
e sustentação de sua defesa, um prazo extraordinario de dez dias, continuos,
successivos e inprorogaveis.
Art. 201. A materia da defesa, estabelecida a identidade do réo, consistirá
na prova da quitação, nullidade do feito e prescripção da divida.
CAPITULO
XXXI
DOS
PROCESSOS PREPARATORIOS E PREVENTIVOS
Art. 202. O embargo ou arresto tem logar:
a)
nos casos expressos no codigo commercial, arts. 239, 379, 527 e 619;
b)
quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se ou vender os bens que
possue, ou não pagar a obrigação no tempo estipulado;
c)
quando o devedor domiciliario intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de
domicilio sem sciencia dos credores;
d)
quando o devedor domiciliario muda de estado, faltando aos seus pagamentos e
tentando alienar os bens que possue; ou contrahindo dividas extraordinarias, ou
pondo os bens em nome de terceiro, ou commettendo algum artificio fraudulento;
e)
quando o devedor possuidor de bens de raiz intenta alienal-os ou hypothecal-os,
sem ficar com algum ou alguns equivalentes ás dividas, e livres e desembargados;
f)
quando o devedor commerciante cessa os seus pagamentos e não se apresenta;
intenta ausentar-se furtivamente ou desviar todo ou parte do seu activo; fecha
ou abandona o seu estabelecimento, occulta os seus effeitos e moveis de casa,
procede a liquidações precipitadas e contrahe dividas extraordinarias ou
simuladas.
Art. 203. Para concessão do embargo é necessario:
a)
prova litteral da divida;
b)
prova litteral ou justificação de algum dos casos de embargo, referidos no
artigo antecedente.
Art. 204. A justificação prévia dos casos de embargo é dispensavel e póde
ser supprida por protesto formal de prova em tres dias depois de effectuado o
embargo nos casos:
a)
em que a lei concede o embargo;
b)
de urgencia ou inefficacia da medida si fosse demorada.
Art. 205. A justificação prévia, quando o juiz a considerar indispensavel,
póde ser feita em segredo, verbalmente e de plano, reduzido a termo o depoimento
das testemunhas.
Art. 206. Pagará as custas em decuplo o requerente do arresto, que tendo
protestado fornecer prova no triduo não o fizer, havendo sido, entretanto,
effectuada a diligencia.
Art. 207. O mandado de embargo não será executado, mas ficará suspenso:
a)
si o devedor offerecer pagamento em continente;
b)
si apresentar conhecimento do deposito da divida;
c)
si der fiador idoneo.
Art. 208. Para o embargo de bens em poder de terceiro, deve o embargante declaral-os especificadamente e designar o nome do terceiro e logar em que se
acham. Taes declarações, serão inseridas no mandado respectivo.
Art. 209. O embargo só póde ser feito em tantos bens, quantos bastem para
segurança da divida.
Art. 210. Feito o embargo, serão os bens depositados em der de terceira
pessoa, que assignará o auto respectivo como depositaria judicial. Convindo ao
credor, poderá ser depositario o proprio devedor, ou aquelle, si concordar o
mesmo devedor.
Art. 211. Si algum terceiro vier com embargos, dizendo que a cousa é sua,
serão os embargos processados e admittidos pela fórma determinada no titulo das
execuções.
Art. 212. Quando a opposição do terceiro for relativa a alguns bens e não a
todos os embargados, será, a requerimento de algumas das partes, separada a
opposição para correr em auto apartado, progredindo o processo do embargo quanto
aos outros bens, a respeito dos quaes não versam os embargos de terceiro.
Art. 213. O embargo ficará de nenhum effeito:
a)
si o embargante o não justificar dentro de tres dias depois de effectuado;
b)
si o embargante não propuzer a acção respectiva dentro de quinze dias.
Art. 214. Feito o embargo, poderá o embargado oppor-lhe embargos, que o juiz
mandará contestar no termo de cinco dias. Vindo o embargado com os seus
embargos, se assignarão dez dias para a prova, e, arrazoados os actos, para o
que serão concedidos cinco dias a cada uma das partes, dará o juiz a sentença
final.
Art. 215. O embargado tem direito de pedir indemnização por perdas e damnos
resultantes do embargo requerido com má fé.
Art. 216. O embargo de embarcações só tem logar nos casos e pela fórma
determinada nos arts. 479 e seguintes do codigo commercial.
Art. 217. O embargo procedente resolve-se pela penhora.
Art. 218. Quando o embargo se fizer em bens do devedor, existentes em poder
de terceiro, será este intimado dentro de 24 horas, ou, em continente, no caso
de urgencia; dando-lhe o official da diligencia contra-fé, ou deixando-a
entregue em sua casa a pessoa da familia ou da vizinhança, não sendo elle
encontrado; o que será declarado no auto de embargo, sob pena de nullidade.
a)
pelo pagamento;
b)
pela novação;
c)
pela transacção;
d)
decahindo o autor embargante da acção principal.
CAPITULO
XXXII
DA
EXHIBIÇÃO
Art. 220. A exhibição dos livros e escripturação mercantil por inteiro, ou
balanços geraes de qualquer casa commercial, póde ser requerida, como
preparatoria de acção competente, como é prescripto no art. 18 do codigo
commercial.
Art. 221. Citada a pessoa a quem os livros pertencem, ou em cujo poder
estão, para exhibil-os dentro do prazo e logar designado com comminação de
prisão, será esta citação accusada em audiencia.
Art. 222. Accusada a citação, si o réo pedir vista, lhe será concedida por
cinco dias para contestar, findos os quaes terá logar a dilação das provas por
10 dias; e arrazoando autor e réo successivamente, no termo de cinco dias cada
um, o juiz julgará afinal.
Art. 223. Julgada procedente a acção, mandará o juiz passar mandado para a
exhibição, que terá logar em continente, sob pena de prisão.
CAPITULO
XXXIII
DOS
PROTESTOS
Art. 224. O protesto, ou processo testemunhavel, formado a bordo,
consistirá:
a)
no relatorio circumstanciado do sinistro, devendo referir-se em resumo á derrota
até ao ponto do sinistro, e altura em que este succedeu;
b)
na exposição motivada da determinação do capitão, declarando si a ella precedeu
deliberação das pessoas competentes e si a deliberação foi contraria ou
conforme.
Art. 225. O protesto será escripto pelo escrivão ou piloto; e, em falta
delles, por pessoa que o capitão nomear, dictado assignado pelo mesmo capitão e
por aquelles que tomaram parte na deliberação, aos quaes é licito declararem-se
vencidos.
Art. 226. Os officiaes e pessoas que fazem parte da junta de deliberação,
são os pilotos, contramestres, peritos e marinheiros mais intelligentes e
antigos no serviço do mar. A deliberação dessa junta será tomada em presença dos
interessados, no navio ou na carga, si algum se achar a bordo, os quaes não
terão voto; devendo o do capitão ser considerado voto de qualidade, sendo-lhe
licito obrar sob sua responsabilidade de modo diverso da deliberação tomada.
Art. 227. O protesto não dispensa a acta da deliberação, em a qual, além do
facto e das circumstancias occurrentes, se devem declarar os fundamentos da
resolução e dos votos de cada um, assim como os motivos da determinação do
capitão, quando for contraria ao vencido. O protesto não será admittido á
ratificação si do diario da navegação não constar a acta referida.
Art. 228. O protesto deverá ser ratificado nas primeiras 24 horas uteis da
entrada, devendo o capitão entregar ao juiz, dentro do referido prazo, o
protesto predito e o diario da navegação.
Art. 229. Notificados os interessados, si forem conhecidos e presentes,
procederá o juiz á ratificação, inquirindo, sobre o sinistro e suas circumstancias, o capitão e signatarios do protesto.
Art. 230. A ratificação será julgada por sentença, de que não haverá recurso
algum e será dada por instrumento á parte, para usar delle como e quando lhe
convier.
Art. 231. Os protestos das letras de cambio, de risco, da terra,
conhecimento de fretes passados á ordem e endossados, apolices de seguro
endossadas, notas promissorias endossadas, serão regulados pelo titulo 16
capitulo 1º, secção 6ª, parte 1ª do codigo commercial.
Art. 232. O escrivão que por omissão ou prevaricação for causa de nullidade
de um protesto será obrigado a indemnizar as partes de todas as perdas, damnos e
despezas legaes resultantes de tal facto, devendo ser demittido, á vista da
sentença que o condemnar.
Art. 233. Será permittido ás partes a interposição de qualquer protesto para
conservação e resalva de seus direitos.
Art. 234. Esses protestos serão interpostos por petição endereçada ao juiz e
em a qual o requerente narrará o facto e exporá os fundamentos do protesto, o
qual será tomado por termo e intimado ás partes e interessados.
CAPITULO
XXXIV
DOS
DEPOSITOS
Art. 235. O deposito em pagamento tem logar:
a)
si o credor recusa o pagamento offerecido;
b)
si o credor não quer passar quitação, ou não a passa com a segurança necessaria
e por tantas vias, quantas convem ao devedor;
c)
si ha litigio sobre a divida;
d)
si a divida é embargada em poder do devedor;
e)
si a cousa comprada está sujeita a algum onus ou obrigação.
Art. 236. Effectuado o deposito por mandado do juiz, serão citados os
interessados, como no caso couber.
Art. 237. Si o credor, effectuado o deposito, pedir vista para impugnal-o,
ser-lhe-ha concedida por cinco dias.
Art. 238. Vindo o credor com os embargos no termo fixado, se assignará uma
dilação de dez dias para a prova, e, arrazoando successivamente o autor e réo,
em cinco dias cada um, serão julgados os embargos afinal.
Art. 239. Julgados provados os embargos, será o devedor responsavel pelas
despezas de levantamento, salario e custas do deposito; e se haverá por não
feito o pagamento, correndo por conta e risco do devedor as perdas e damnos
acontecidos á cousa depositada. Si, porém, forem julgados não provados os
embargos, o credor será condemnado nas custas; e serão por sua conta e risco os
damnos acontecidos á cousa depositada.
Art. 240. O deposito por conta de quem pertencer será feito a requerimento
da parte, por mandado do juiz e com citação edital, e correrão por conta de quem
pertencer as despezas, salarios e perdas e damnos.
CAPITULO
XXXV
DA
EXECUÇÃO
Art. 241. A carta de sentença sómente é necessaria, quando a causa excede á
alçada do juiz seccional. Em nenhum caso ella é necessaria nas causas de
natureza fiscal. Si a causa cabe na alçada, será extrahido mandado executivo tão
sómente, devendo ser nelle inserida a sentença do juiz. Tambem será excusada a
carta de sentença no caso em que a parte vencida quizer satisfazer a
condemnação.
Art. 242. A carta de sentença deverá conter:
a)
a autoação;
b)
a fé da citação;
c)
a petição da acção;
d)
a contestação;
e)
a réplica e tréplica nas acções ordinarias;
f)
a sentença e documentos em que se ella fundar.
Art. 243. Nas causas especiaes, nos embargos de terceiro, nos artigos de
preferencia, deverá a carta de sentença conter:
a)
o auto de penhora, quando houver;
b)
os embargos, artigos e contestações;
c)
a sentença e documentos em que se ella fundar.
Art. 244. E' competente para a execução o juiz da causa ou o que o
substituir.
a)
á parte vencedora;
b)
aos seus herdeiros;
c)
ao subrogado, cessionario e successor singular.
Art. 246. E' competente a execução contra:
a)
a parte vencida;
b)
os herdeiros ou successores universaes;
c)
o fiador;
d)
o chamado á autoria;
e)
o successor singular sendo a acção real;
f)
o comprador ou possuidor de bens hypothecados, segurados ou alienados em fraude
de execução e, em geral, contra todos os que recebem causa do vencido, como o
comprador da herança;
g)
todos os detentores dos bens em nome do vencido, como o depositario, o rendeiro
e inquilino, quanto a esses bens sómente;
h)
o socio.
Art. 247. Consideram-se alienados em fraude da execução os bens do
executado:
a)
quando são litigiosos, ou sobre elles pende demanda;
b)
quando a alienação é feita depois da penhora, ou proximamente a ella;
c)
quando o possuidor dos bens tenha razão, para saber que pendia demanda, e outros
bens não tinha o executado para solver a divida.
Art. 248. Sendo o fiador executado, póde offerecer á penhora os bens do
devedor, si os tiver desembargados; mas, si contra elles apparecer embargo ou
opposição, ou não forem sufficientes, a execução se exercerá sobre os bens do
fiador até real embolso do exequente.
Art. 249. Si o executado não tem bens na séde da causa principal, ou os que
tem são insufficientes, expedir-se-ha carta precatoria executoria, dirigida ao
juiz seccional ou local do logar onde forem os bens situados para o fim de
proceder-se á penhora, avaliação e arrematação delles.
Art. 250. Si o executado possue bens no districto judicial da causa
principal e em outro, não correrá simultanea a execução, mas successiva, devendo
a principio ser executados os primeiros, salvo si os bens, existentes em um e
outro districto, forem manifestamente insufficientes.
Art. 251. Os embargos á execução, em qualquer caso, não poderão ser oppostos
sinão perante o juiz da mesma execução.
CAPITULO
XXXVI
DAS
SENTENÇAS ILLIQUIDAS
Art. 252. A liquidação tem logar:
a)
quando a sentença versa sobre fructos e cousas, que consistem em peso, numero e
medida;
b)
quando a sentença versa sobre interesses, perdas e damnos;
c)
quando a acção é universal, ou geral.
Art. 253. Nas sentenças illiquidas a primeira citação do executado será para
ver offerecer os artigos de liquidação.
Art. 254. Offerecidos os artigos na audiencia aprazada, o réo contestará no
termo de cinco dias; aos quaes seguir-se-ha a dilação probatoria de dez dias, e,
arrazoando depois e successivamente o liquidante e liquidado, no termo de cinco
dias cada um, serão os artigos julgados afinal, devendo o juiz previamente
proceder as diligencias necessarias.
Art. 255. Proferida a sentença de liquidação, correrá a execução seus termos
ulteriores.
CAPITULO
XXXVII
DAS
SENTENÇAS LIQUIDAS
Art. 256. Sendo a sentença liquida, o executado será citado para pagar, ou
nomear bens á penhora nas vinte e quatro horas, subsequentes á citação.
Art. 257. A nomeação feita pelo executado não vale, salvo convindo o exequente:
a)
si não é feita conforme a gradação, estabelecida para a penhora;
b)
si o executado não nomeia os immoveis especialmente hypothecados, ou bens
consignados ao pagamento da divida;
c)
si o executado nomeia bens sitos em logar differente do da execução, tendo-os,
aliás, no logar da dita execução;
d)
si os bens nomeados não são livres e desembargados, havendo-os, entretanto;
e)
si é insufficiente a quantidade de bens nomeados.
Art. 258. A nomeação tendo sido feita de accordo com o prescripto no artigo
antecedente e por termo nos autos, os bens são desde logo considerados
penhorados e serão depositados como se dispõe nos artigos seguintes.
CAPITULO
XXXVIII
DA
PENHORA
Art. 259. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar ou não
nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras estabelecidas
antecedentemente, effectuar-se-ha a penhora, passado o respectivo mandado.
Art. 260. O auto de penhora deve conter:
a)
o dia, mez, anno e logar em que é feita;
b)
a descripção dos bens penhorados, com todos os caracteristicos necessarios para
verificação da identidade;
c)
entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas,
com o official da diligencia.
Art. 261. A penhora póde ser feita em quaesquer bens do executado, guardada
a gradação seguinte:
a)
dinheiro, ouro, prata, e pedras preciosas;
b)
titulos da divida publica, e quaesquer papeis de credito do Thesouro Federal;
c)
moveis e semoventes;
d)
bens de raiz, ou immoveis;
e)
direitos e acções.
Art. 262. Deve a penhora ser feita em tantos bens quantos bastem ao
pagamento e effectuada dentro de cinco dias sob responsabilidade do official de
justiça.
Art. 263. Si as portas das casas se acharem fechadas, o official não
procederá ao abrimento sem expresso mandado do juiz, mas, expedido o mandado, em
presença de duas testemunhas, abrirá ou arrombará portas, gavetas, armarios, ou
moveis onde se presuma que estão os objectos penhoraveis, e de todo este
procedimento se fará circumstanciada menção no auto de penhora.
Art. 264. Em caso de resistencia, ou fundado receio della, lavrado o auto
respectivo, no primeiro caso, e precedendo inquirição verbal e em segredo no
segundo, o juiz requisitará da autoridade local competente a força necessaria
para auxiliar a penhora e prender o resistente, que será devidamente
responsabilisado.
Art. 265. Si a penhora for validamente feita, sómente se procederá á
segunda:
a)
si o producto dos bens primeiramente penhorados não chegar para o pagamento;
b)
si o exequente desistir da primeira penhora, o que só terá logar quando os bens
penhorados forem litigiosos, ou estiverem obrigados a terceiro.
Art. 266. Para que se faça penhora em dinheiro do executado, existente em
mão de terceiro, é preciso que este o confesse no acto da penhora.
Art. 267. Si o devedor confessar no acto da penhora, assignado o auto
respectivo, será havido como depositario, a cuja pena fica sujeito si dentro de
tres dias, que lhe serão assignados, o não entregar ou depositar. Depositada ou
entregue a somma confessada, se considerará desobrigado.
Art. 268. O executado que esconder os bens para não serem penhorados, ou por
dolo deixar de os possuir, será preso até que delles faça entrega ou do
equivalente; ou até um anno, si antes não entregar.
Art. 269. Não são sujeitos á penhora:
a)
os bens inalienaveis;
b)
os vencimentos dos magistrados e empregados publicos, dos militares, os
equipamentos destes;
c)
as soldadas de gente do mar, e salarios de guarda-livros, feitores, caixeiros e
operarios;
d)
os utensilios e ferramentas de mestres e officiaes de officios mecanicos e que
forem indispensaveis ás suas occupações ordinarias;
e)
os materiaes necessarios para as obras;
f)
as pensões, tenças e monte-pios, inclusive o dos Servidores do Estado;
g)
os fundos sociaes pela divida particular de um dos socios;
h)
o indispensavel para cama e vestuario do executado e de sua familia, não sendo
precioso;
i)
as provisões de comida.
Art. 270. São sujeitos á penhora, não havendo absolutamente outros bens:
a)
o vestuario dos empregados publicos no exercicio de suas funcções;
b)
os livros dos juizes, professores, advogados, medicos, engenheiros e estudantes;
c)
as machinas e instrumentos necessarios para o ensino, pratica, ou exercicio das
artes liberaes e das sciencias;
d)
os fructos e rendimentos dos bens inalienaveis;
e)
os fundos liquidos que o executado possuir na companhia ou sociedade commercial.
Art. 271. Os bens penhorados serão avaliados por peritos idoneos, nomeados
em audiencia a aprazimento das partes ou á sua revelia. Quando os bens forem
situados fóra da séde do juizo, a avaliação se fará por meio de precatoria
dirigida aos juizes locaes, ou ao juiz seccional, cumprindo que a arrematação se
faça no local onde existem os preditos bens.
Art. 272. Quando a avaliação for irregular, excessiva ou lesiva, ou quando
antes da arrematação se descobrir algum onus que diminua o valor da cousa
avaliada, proceder-se-ha a nova avaliação.
CAPITULO
XXXIX
DA
ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Art. 273. Feita a avaliação, passar-se-hão editaes, que serão affixados na
casa das audiencias e publicados nas folhas do dia da affixação e da
arrematação. Entre a affixação dos editaes e a arrematação mediarão tres dias,
si os bens forem moveis; e nove, si forem de raiz, independentemente de prégões.
Art. 274. Os editaes devem conter:
a)
o preço da avaliação;
b)
a qualidade dos bens e suas confrontações sendo de raiz;
c)
o dia da arrematação.
Art. 275. A arrematação deve fazer-se impreterivelmente no dia annunciado.
Si por causa ponderosa não for possivel nesse dia, será transferida,
annunciando-se por editaes e pela imprensa o dia novamente designado.
Art. 276. Si por sobrevir a noite não for concluida a arrematação no mesmo
dia, continuará no dia seguinte, dispensado, em tal caso, o edital.
Art. 277. E' licito ao executado, seu conjuge ou herdeiros, remir ou dar
lançador aos bens penhorados ou a alguns destes, até á assignatura do auto de
arrematação ou publicação da sentença de adjudicação.
Art. 278. Quando a penhora consistir em dinheiro se affixarão editaes,
marcando o prazo de dez dias aos credores incertos para virem requerer
preferencia; si estes não requererem ou os credores certos citados pessoalmente,
passar-se-ha mandado de levantamento ao exequente.
Art. 279. A arrematação será feita ao dia e logar annunciados, presentes o
juiz, escrivão e official de justiça, e expostos os objectos que devem ser
arrematados, sendo possivel.
Art. 280. E' admittido a lançar todo aquelle que estiver na livre
administração de seus bens.
Exceptuam-se:
a)
o juiz, escrivão, depositario, avaliadores e officiaes do juizo;
b)
o tutor, curador e testamenteiro;
c)
a pessoa desconhecida sem fiança idonea, ou procuração da pessoa por quem
comparece;
d)
o credor, salvo com licença do juiz.
Art. 281. Si o arrematante for o mesmo exequente, será obrigado a depositar
o preço da arrematação nos casos em que não póde levantal-o.
Art. 282. Quando o arrematante for o credor exequente, é dispensado de
depositar o preço da arrematação prestando fiança nos casos em que não lhe é
licito levantar o mesmo preço.
Art. 283. Não havendo arrematante pelo preço da avaliação, voltarão os bens
á praça com o intervallo de oito dias e com o abatimento de 10%. Si nesta ainda
não encontrarem lanço superior ou igual ao valor determinado pelo dito
abatimento, irão a terceira praça com o mesmo intervallo e novo abatimento de
10%. Neste caso serão arrematados pelo maior preço que for offerecido, sem que
em hypothese alguma seja permittida a acção de nullidade por lesão de qualquer
especie. Para estes abatimentos não ha necessidade de contas, que serão feitas
uma só vez para os effeitos da arrematação ou da adjudicação.
Art. 284. Si o arrematante ou o fiador não pagar o preço da arrematação nos
tres dias seguintes ao acto da arrematação, será preso até que o pague, e contra
o fiador se procederá segundo as leis em vigor.
Art. 285. O preço da arrematação não póde ser levantado sem fiança:
a)
pendendo embargos ou appellação;
b)
pendendo acção de nullidade.
Art. 286. O preço da arrematação não póde ser levantado havendo embargo ou
protesto de preferencia e rateio.
Art. 287. A arrematação só póde ser feita:
a)
por quem offerecer maior lanço, comtanto que cubra o preço da avaliação;
b)
com dinheiro á vista, ou com fiança por tres dias.
Art. 288. Não havendo lançador que cubra o preço da avaliação, ou abatido
este na fórma acima prescripta, si não apparecer lançador na terceira praça, mas
sómente quem cubra o preço da adjudicação, a arrematação será feita por este
preço.
Art. 289. Não havendo lançador que cubra o preço da adjudicação, serão os
bens adjudicados ao credor com os seguintes abatimentos:
a)
decima parte si os bens são moveis e teem valor intrinseco;
b)
quarta parte si são moveis, mas não teem valor intrinseco;
c)
quinta parte si são de raiz ou immoveis.
Art. 290. O credor não póde ser compellido a restituir qualquer excesso no
caso de ser o valor dos bens adjudicados superior á importancia da divida, salvo
si a differença entre um e outro for de tal fórma que attinja a somma igual a um
terço do montante da execução e neste caso o exequente consignará em juizo o
excesso, descontando em proprio proveito um terço do dito excesso.
Art. 291. Si os bens são indivisos e o seu valor excede o dobro da divida,
não se arremata nem adjudica a propriedade delles, mas adjudicam-se ao credor
sem abatimento algum, excepto o dos juros legaes, os rendimentos por tantos
annos quantos bastem para o pagamento total da execução.
Art. 292. Essa providencia se não realizará quando acontecer que o executado
tenha outras dividas accumuladas e excedentes da metade do valor dos bens
penhorados, ou si estes não produzirem rendimento algum.
Art. 293. Ao credor adjudicatario se imputam os rendimentos, que por
negligencia deixar de cobrar, assim como, ser-lhe-hão levadas em conta as
despezas necessarias e os onus reaes que pagar.
Art. 294. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da
propriedade por virtude de execuções supervenientes, mas o adjudicatario será
conservado durante o tempo da sua adjudicação.
Art. 295. O credor exequente tem faculdade para requerer e obter seu
pagamento pelos rendimentos dos bens nos casos mesmos, em que elles podem ser
arrematados.
Art. 296. A' adjudicação deve proceder:
a)
conta da importancia da execução, comprehendidos os juros, despezas e onus reaes
do predio;
b)
calculo dos annos que são necessarios para o pagamento da divida;
c)
avaliação dos rendimentos, salvo si o immovel estiver alugado ou arrendado,
porque neste caso a adjudicação será calculada pelo aluguel ou renda, que forem
declarados pelo inquilino, ou constarem dos recibos do proprietario e lançamento
de decima. Entretanto, póde o exequente, allegada fraude ou conluio entre o
inquilino e o executado, requerer avaliação dos rendimentos, e neste caso não
será o inquilino conservado.
Art. 297. Nas execuções fiscaes serão guardadas as seguintes clausulas:
a)
si na terceira praça não apparecer lançador, poderá ser requerida a adjudicação
com o abatimento da quarta parte do valor da avaliação, ou o pagamento pelos
rendimentos dos bens penhorados;
b)
feita a adjudicação, si o executado, seu conjuge ou herdeiros não se
apresentarem espontaneamente para remir a execução no prazo de oito dias, serão
de novo os bens levados á praça sobre o valor da adjudicação; e caso ainda não
haja lançador, letrar-se-ha em conta do debito fiscal o preço da adjudicação, ou
resolver-se-ha sobre a incorporação dos bens, sendo immoveis, aos proprios
nacionaes. Qualquer excesso que alcançarem nesta praça os bens adjudicados acima
do preço da adjudicação, ainda superior á divida e custas, accresce em proveito
da Fazenda Nacional.
Paragrapho unico. Admittir-se-ha novo lanço depois da arrematação nos casos
de ser este superior ao da arrematação em mais da terça parte, de não estar
ainda consummada a arrematação com a entrega do preço e a posse da cousa
arrematada e de não haver mais bens por onde a Fazenda possa ser plenamente paga
e satisfeita.
CAPITULO
XL
DAS
SENTENÇAS SOBRE ACÇÃO REAL, OU COUSA CERTA, OU EM ESPECIE
Art. 298. O réo condemnado por sentença a entregar cousa certa, será citado
para em dez dias fazer a entrega.
Art. 299. Si o não fizer por a haver alienado depois de litigiosa, a
sentença será executada contra o terceiro, de cujo poder se tirará a cousa, sem
que seja ouvido antes de ser ella depositada.
E'
licito ao exequente, em logar de executar a sentença contra terceiro, executar o
condemnado pelo valor della, si já se achar estimada. E, si o vencido não tiver
com que pague a estimação da cousa, que em fraude de execução fôra por elle
vendida, será preso até pagar, ou até um anno si antes não pagar.
CAPITULO
XLI
DOS
EMBARGOS É EXECUÇÃO
Art. 300. Os embargos, oppostos á execução, sel-o-hão nos termos seguintes:
a)
depois de feita a penhora, dentro dos seis dias subsequentes;
b)
depois do acto da arrematação, mas antes da assignatura da carta de arrematação
ou adjudicação.
Art. 301. Nas execuções das acções reaes os embargos só teem logar dentro de
dez dias assignados para a entrega da cousa, mas seguro o juizo com o
equivalente.
Art. 302. São admissiveis na execução com suspensão della e propostos
conjunctamente nos seis dias seguintes á penhora, os embargos:
a)
de nullidade do processo e sentença, com prova constante dos autos, ou
offerecida em continente;
b)
de nullidade e excesso de execução até á penhora;
c)
de moratoria;
d)
de concordata;
e)
de compensação;
f)
de declaração de fallencia;
g)
de pagamento, novação, transacção e prescripção, superveniente depois da
sentença, ou não allegados e decididos na causa principal;
h)
infringentes do julgado, com prova em continente do prejuizo, sendo oppostos
pelo menor e pessoa a que cabe o beneficio da restituição, pelo revel e pelo
executado, offerecendo documentos obtidos após a sentença.
Art. 303. São tambem admissiveis na execução, com suspensão della e
propostos conjunctamente depois do acto da arrematação e antes de assignada a
carta de arrematação ou adjudicação, os seguintes embargos:
a)
de nullidade, desordem ou excesso da execução depois da penhora até assignatura
das cartas de arrematação ou adjudicação;
b)
de pagamento, novação, transacção, compensação, prescripção, moratoria,
concordata, declaração de quebra, superveniente depois da penhora;
c)
de restituição.
Art. 304. São admissiveis nas execuções das acções reaes os seguintes
embargos:
a)
nullidade do processo e da execução com prova constante dos autos, ou produzida
em continente;
b)
nullidade e excesso da execução;
c)
retenção de bemfeitorias;
d)
infringentes do julgado com prova produzida em continente e oppostos pelo menor
e outros aos quaes compete a restituição, pelo chamado á autoria, e pelo
executado com documentos havidos depois da sentença.
Art. 305. Offerecidos os embargos dentro dos seis dias da penhora, serão
conclusos ao juiz, que os receberá ou desprezará in limine. Si forem recebidos,
o termo de cinco dias será assignado para a contestação e, findo o prazo, terá
logar a dilação das provas, depois, arrazoando successivamente o embargante e o
embargado, no prazo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.
Art. 306. Independente de embargos, póde qualquer dos litigantes requerer ao
juiz da execução a emenda do erro de conta ou das quantias exequendas, ou das
quantias liquidas, ou das custas. O juiz, em tal caso, decidirá
summarissimamente, ouvido o escrivão, e as partes, si tanto for necessario.
Art. 307. Vindo algum terceiro com embargos á execução, porque a cousa
penhorada lhe pertence por titulo habil e legitimo; e tendo posse natural ou
civil com effeitos de natural, ser-lhe-ha concedida vista para allegar e provar
seus embargos dentro de tres dias.
Art. 308. Provando o terceiro embargante nos referidos tres dias seus
embargos, seja por documentos, seja por testemunhas, serão recebidos e se
concederá ao embargado o prazo de cinco dias para contestar.
Art. 309. Findos os cinco dias e vindo o embargado com a sua contestação,
terá logar a dilação das provas, que será de dez dias; e arrazoando o embargante
e embargado no termo de cinco dias cada um, serão os embargos julgados afinal.
Art. 310. Recebidos os embargos, mandará o juiz passar mandado de manutenção
a favor do terceiro embargante, que prestará fiança.
Art. 311. Si o exequente, sendo recebidos os embargos de terceiro, desistir
da penhora nos bens embargados e requerer outra, cessará a discussão, e a
penhora dos bens embargados será levantada.
Art. 312. Não offerecendo, ou não provando, o embargante seus embargos no
triduo, ou si forem manifestamente calumniosos, serão rejeitados in limine e a
execução proseguirá.
Art. 313. Nas execuções fiscaes o executado só poderá oppor embargos
modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.
Art. 314. Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:
a)
si forem de nullidade, procedente de falta da primeira citação;
b)
si forem de nullidade do processo da arrematação provada em continente na
petição em que a vista for requerida.
Art. 315. Em qualquer periodo das execuções fiscaes até á assignatura da
carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores
admittidos a embargar, com suspensão da execução, comtanto que se legitimem
desde logo, apresentando titulos de dominio e posse.
Art. 316. Em tal caso o juiz consignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis para serem exhibidos embargos, titulos e provas da legitimidade
destes, seguindo-se o julgamento definitivo. Si os embargos forem julgados
provados, será levantada a penhora, no caso contrario a execução proseguirá
condemnado em custas o embargante.
Art. 317. Si os embargos ás execuções fiscaes não forem oppostos a todos os
bens, mas só a alguns delles, correrão em separado, proseguindo a execução
sómente quanto aos bens não embargados.
CAPITULO
XLII
DAS
PREFERENCIAS E CONCURSO DE CREDORES
Art. 318. A preferencia deve ser disputada no mesmo processo da execução, e
versará ou sobre o preço da arrematação, ou sobre os proprios bens, si não foram
arrematados, não sendo licito disputal-a sinão depois do acto da arrematação.
Art. 319. Em qualquer termo da execução até a entrega do preço de
arrematação, ou extracção e assignatura da carta de adjudicação, podem os
credores fazer o protesto de preferencia e requerer que o preço não seja
levantado, ou se não passe carta de adjudicação, sem que primeiro se dispute a
preferencia.
Art. 320. Para ser credor admittido a concurso é essencial que se apresente
no juizo de preferencia munido de escriptura publica ou instrumento equiparavel
como titulo de divida; ou sentença obtida contra o executado, sem dependencia de
penhora.
Art. 321. Para a preferencia devem ser citados os credores conhecidos com a
comminação de perderem a prelação, que lhes cabe, salvo aos desconhecidos o
direito de disputarem por acção ordinaria a preferencia, que lhes competir.
Art. 322. Citados os credores e accusada a citação, serão propostos os
artigos de preferencia pelo credor que promoveu o concurso, e aos demais
credores se assignará o prazo de cinco dias a cada um, para successivamente
formarem seus artigos.
Art. 323. Offerecidos todos os artigos, se assignará a cada um dos credores
o termo de cinco dias para contestarem na mesma ordem, em que articularam.
Art. 324. Concluida a contestação, seguir-se-ha a dilação das provas, que
será de vinte dias; e, finda a dilação e arrasoando os credores successivamente,
cada um no termo de cinco dias, serão os autos conclusos e o juiz julgará a
preferencia, ou mandará que se proceda a rateio no caso de não subsistir
privilegio legal.
Art. 325. A disputa entre os concurrentes póde versar não sómente sobre a
preferencia sinão tambem sobre nullidades, simulação, fraude e falsidade das
dividas ou dos contractos.
Art. 326. O concurso de preferencia com a Fazenda Nacional será promovido
por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua
qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.
Art. 327. Autoada a petição, terá vista o procurador da Fazenda, e depois da
sua resposta seguir-se-ha o julgamento.
Art. 328. Reconhecida a legitimidade da pretensão do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que se
houverem feito; no caso contrario, será excluido, e, junta a petição aos autos
da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda Nacional;
Art. 329. Não haverá logar o concurso de preferencia nas causas fiscaes:
a)
quando houver bens sufficientes do devedor commum, incumbindo ao credor
preferente a prova da insolvabilidade;
b)
depois de entregue o preço da arrematação, ou de julgada a adjudicação.
Art. 330. São titulos de preferencia contra a Fazenda Nacional, provando-se
serem anteriores á divida fiscal:
a)
as hypothecas legaes ou convencionaes especialisadas e inscriptas na fórma da
lei;
b)
o direito sobre o valor das bemfeitorias, quanto ao credor que emprestou
dinheiro ou concorreu com os materiaes ou a mão de obra para a edificação,
reparação ou reedificação do predio; bem como para se abrirem ou arrotearem
terras incultas.
Art. 331. A Fazenda Nacional no juizo fiscal não chama credores, nem se
apresenta como articulante; só tem que disputar os artigos do preferente.
CAPITULO
XLIII
DOS
RECURSOS
Art. 332. Dentro de 10 dias depois da intimação da sentença, poderão as
partes oppor embargos á sentença do juiz sómente si forem de simples declaração,
ou de restituição. Nas causas fiscaes o prazo é reduzido á metade e não se
admittirão sinão embargos de declaração.
Art. 333. Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença
alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção; ou quando se tiver omittido
algum ponto sobre que devia haver condemnação. Em qualquer destes casos
requererá a parte por simples petição, que se declare a sentença, ou se expresse
o ponto omittido da condemnação. Junta a petição aos autos, serão estes
conclusos e decidirá o juiz, sem fazer outra mudança no julgado.
Art. 334. Os embargos de restituição só serão admittidos, quando os
embargantes não tiverem sido partes desde o principio da causa, ou tiver corrido
a causa á revelia.
Art. 335. Estes embargos serão deduzidos nos proprios autos, pedindo-se para
isto vista ao juiz, que a dará por cinco dias, tendo além disso cada uma das
partes igual prazo para impugnação e sustentação dos mesmos embargos.
Art. 336. Si a materia destes embargos depender de factos, que só possam ser
provados por testemunhas, o juiz poderá conceder uma só dilação, não excedente
de dez dias, para a prova.
Art. 337. Tem logar a appellação para o Supremo Tribunal de Justiça Federal
quando a sentença for definitiva ou tiver força de definitiva.
Art. 338. A appellação será interposta em audiencia ou por petição, lavrado
termo nos autos do despacho que a conceder, sendo intimada a outra parte ou seu
procurador, dentro de dez dias continuos, contados da publicação ou intimação da
sentença.
Art. 339. Interposta a appellação, será causa avaliada em quantia certa por
arbitros nomeados pelas partes, ou pelo juiz á revelia dellas, dispensada a
avaliação quando houver pedido certo, ou os litigantes concordarem no valor do
pleito expressa ou tacitamente, deixando o réo de impugnar na contestação a
estimativa do autor.
Art. 340. No mesmo despacho, em que o juiz receber a appellação, ordenará
logo a expedição dos autos para serem apresentados na superior instancia dentro
do prazo de seis mezes.
Art. 341. Os effeitos da appellação serão suspensivos e devolutivos, ou
sómente devolutivos. O suspensivo compete ás acções ordinarias, ás acções
especiaes e aos embargos oppostos na execução, ou pelo executado ou por
terceiro, sendo julgados provados; o effeito devolutivo compete em geral a todas
as sentenças proferidas nas demais acções.
Art. 342. Sejam quaes forem os effeitos da appellação, a remessa dos autos
não se fará sem que fique traslado no cartorio.
Art. 343. O prazo para a apresentação dos autos de appellação na instancia
superior decorrerá do despacho de recebimento da appellação, competindo á parte
que tiver interesse no seguimento do feito promover a extracção do traslado e
apparelhar a remessa.
Art. 344. Ao juiz compete julgar deserta e não seguida a appellação, si,
findo o prazo legal, não tiverem sido os autos remettidos para a instancia
superior.
Art. 345. Para o julgamento da deserção deverá ser citado o appellante, ou
seu procurador, para dentro de tres dias allegar embargos de justo impedimento.
Art. 346. Só poderá obstar o lapso de tempo para o seguimento da appellação,
molestia grave e prolongada do appellante, peste ou guerra que impeçam as
funcções dos juizes e tribunaes.
Art. 347. Ouvido o appellante sobre a materia dos embargos por vinte e
quatro horas, si o juiz relevar da deserção o appellante, lhe assignará de novo
para a remessa dos autos outro tanto tempo, quanto for provado que esteve
impedido.
Art. 348. Si o juiz não relevar da deserção o appellante, ou si findo o novo
prazo não tiverem sido ainda remettidos os autos para a instancia superior, será
a sentença executada.
Art. 349. Apresentados os autos ao secretario do Supremo Tribunal de Justiça
Federal, será ahi a causa discutida entre as partes e julgada pela fórma
determinada para o julgamento das appellações nos regimentos do tribunal.
CAPITULO
XLIV
DAS
CUSTAS
Art. 350. Em qualquer sentença sempre o vencido deve ser condemnado nas
custas do processo, ainda que tivesse justa causa de litigar. Este preceito é
commum ás sentenças definitivas, assim como ás interlocutorias, decisivas de
algum incidente e ainda que as custas não fossem pedidas pela parte vencedora.
Art. 351. Pedindo o autor muitas cousas em sua acção, ou quantias diversas,
e sendo o réo condemnado em parte e absolvido em parte, deverá o juiz condemnar
cada um na proporção do pedido e vencido. A sentença deve declarar expressamente
a quota das custas, em que cada uma das partes é assim condemnada, para o
contador poder fazer o rateio.
Art. 352. Tanto podem ser condemnados em custas os litigantes principaes,
como os oppoentes ou assistentes e os que são chamados á autoria e acceitam a
defesa da causa, sendo afinal vencidos.
Art. 353. O litigante que desistir da causa em qualquer instancia é condemnado em todas as custas occorridas; e si ambos os litigantes desistirem,
pagarão de permeio.
Art. 354. No juizo da appellação se deverá condemnar o vencido nas custas de
ambas as instancias.
Art. 355. Em regra quem requer em juizo algum acto que se lhe não impugna
deve ser condemnado nas custas ex-causa
Art. 356. No juizo federal serão cobradas as custas judiciarias, emolumentos
e salarios dos officiaes do juizo e auxiliares nos termos prescriptos pelo
regimento promulgado em o decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874.
Art. 357. Os salarios estabelecidos no dito regimento para os juizes, e
procuradores da Republica por quaesquer despachos, sentenças e diligencias por
estes effectuadas, serão pagos em sellos da Republica, appostos aos autos na
proporção que se forem realizando.
Art. 358. Os escrivães e officiaes do juizo continuarão a perceber os
salarios, custas e emolumentos, que lhes são arbitrados pelos regimentos em
vigor e bem assim as porcentagens estabelecidas para a cobrança das dividas
fiscaes.
Art. 359. As penas pecuniarias disciplinares impostas aos officiaes do juizo
serão cobraveis em dinheiro, que se consignará ao Thesouro Federal por guia do
escrivão e recibo da repartição, o qual será autoado com o termo respectivo.
Art. 360. O escrivão será o contador do juizo, sob immediata fiscalização do
juiz seccional federal.
TITULO
IV
CAPITULO
XLV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 361. Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça
federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes: e vice-versa, a
justiça dos Estados consultará a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando
houver de interpretar leis da União. (Art. 58 da Constituição.)
Art. 362. As autoridades administrativas, nacionaes ou locaes, prestarão o
auxilio necessario á execução das sentenças e actos da justiça federal, assim
tambem os juizes ou tribunaes dos Estados farão cumprir os despachos rogatorios,
expedidos pela justiça federal, quer para fazer citações ou intimações e receber
depoimentos de testemunhas, quer para dar á execução sentenças e mandados, e
praticar outros actos e diligencias judiciaes.
Em
todos estes casos os actos revestirão sempre a formula de processo estabelecida
para o juizo rogado ou deprecado.
Art. 363. As causas de qualquer natureza, pendentes da decisão dos juizes e tribunaes dos Estados ao tempo da promulgação da presente lei e que por sua
natureza ou caracter dos litigantes devam pertencer á jurisdicção federal,
continuarão, entretanto, sob a jurisdicção em que foram iniciadas e contestadas
até final sentença e sua execução.
Art. 364. Para regular a ordem do serviço e a disttribuição do trabalho
tanto em as sessões como na secretaria, o Supremo Tribunal organizará o seu
regimento interno, em o qual poderão ser punidas correccional ou
disciplinarmente as faltas e contravenções dos empregados e serventuarios de
justiça, não devendo a prisão exceder de trinta dias, e a suspensão de sessenta
dias.
Art. 365. Para os effeitos da presente lei o Districto Federal é equiparado
ao Estado.
Art. 365 bis. Os juizes federaes de secção darão em cada semana uma ou mais
audiencias, conforme a affluencia de feitos judiciaes sob sua jurisdicção.
Art. 366. As audiencias só se poderão effectuar na casa da residencia do
juiz, ou em casa particular que para isso possa servir, não havendo casa publica
para esse fim destinada.
Art. 367. As partes que faltarem ao respeito devido ao juiz, em qualquer audiencia ou acto judicial, poderão ser multadas até á quantia de 50$, conforme
a gravidade do caso. E quando os excessos forem criminosos, será mais preso o
delinquente para se ver processar, lavrando o escrivão o respectivo auto.
Art. 368. O official do juizo, que commetter qualquer excesso ou omissão,
será pelo juiz, perante o qual servir, suspenso até 60 dias, independente de
processo, pela verdade sabida.
Art. 369. Si além da irregularidade, commetter o escrivão ou official de
justiça crime de responsabilidade, será mais punido nos termos da lei criminal.
Art. 370. Nos logares onde houver mais de um escrivão, serão os feitos
equitativamente distribuidos entre todos pelo juiz da secção respectiva.
Art. 371. Deverão ser assignadas por advogado as petições iniciaes das
causas e todos os articulados e allegações, que se fizerem nos autos, salvo não
havendo advogado no auditorio, ou não querendo prestar-se ao patrocinio da causa
nenhum dos que houver, ou não sendo elles da confiança da parte.
Art. 372. Só aos advogados poderão os escrivães mandar os autos com vista,
ou em confiança debaixo de protocollo, sob pena de responderem pelo descaminho,
ou pelas despezas na cobrança ás partes interessadas.
Art. 373. Nenhum advogado poderá, sob qualquer pretexto, reter autos em seu
poder, findo o termo assignado ou legal, pelo qual lhe tiverem ido com vista ou
em confiança, sob pena de perda, para seu constituinte, do direito de que não
tiver feito uso no referido termo, além de pagar todas as despezas que para a
cobrança dos autos se fizerem.
Art. 374. Si os autos forem cobrados por mandado judicial, que só se passará
não os entregando o advogado, sendo-lhe pedidos com o protocollo, depois de
findo o termo assignado ou legal, por despacho do juiz, requerendo-o a parte
contraria, não ajuntará o escrivão aos autos o articulada ou allegações e razões
com que vier o mesmo advogado; e si alguma cousa nellas estiver escripta, o
escrivão a riscará de modo que se a não possa ler; devolvendo incontinenti ao
advogado ou a seu constituinte o que extrahir dos autos, ou os documentos que
assim vierem juntos, lavrando de tudo o respectivo termo.
Art. 375. Si, porém, o advogado não entregar os autos á vista do mandado,
passada a competente certidão, poderá ser multado pelo juiz até 100$ e, si
persistir, responsabilisado por crime de desobediencia.
Art. 376. Qualquer cota moratoria do advogado, não sendo de molestia jurada,
será tomada como resposta directa aos termos da causa, ficando elle responsavel
á parte por essa falta, si for culposa.
Art. 377. Si, todavia, o advogado pretextar molestia, dar-se-lhe-ha por uma
vez sómente, novo prazo de cinco dias, findo o qual se cobrarão os autos.
Art. 378. A concessão a que se refere o artigo antecedente só comprehende os
termos das acções ordinarias, de nenhum modo os dos recursos e incidentes
respectivos.
Art. 379. As dilações são continuas, e o seu curso não se suspende nem
interrompe por ferias supervenientes, salvo si estas absorverem metade da
dilação.
Art. 380. Não correm os termos e dilações havendo impedimento do juiz, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.
Art. 381. Durante as ferias se suspendem as funcções dos juizes e do Supremo
Tribunal, devendo ser considerados nullos todos os actos praticados nesse
periodo.
Art. 382. Podem ser tratados durante as ferias e não se suspendem pela superveniencia dellas:
a)
os actos de jurisdicção voluntaria, como testamentos, contractos, posses e todos
aquelles que forem necessarios para conservação de direitos, ou que ficariam
prejudicados não sendo feitos durante as ferias;
b)
os arrestos, sequestros, penhoras, depositos, prisões civis e suspeições;
c)
ratificação de protestos, penhor, soldadas, alimentos provisionaes e interdictos
possessorios.
Art. 383. São feriados, além dos domingos, os dias de festa nacional, os de commemoração, declarados taes por decreto e mais os que decorrem de 21 de
dezembro a 10 de janeiro.
Art. 384. E' licito aos terceiros prejudicados pela sentença appellar desta,
ainda que não interviessem na causa em primeira instancia.
Art. 385. Quando os que forem citados para responder a qualquer acção se
acharem presos, ou o forem já se achando em juizo, terão para se defender o
dobro dos termos e dilações marcado neste decreto, e não começará nem proseguirá
contra elles a causa sem que se lhes nomeie um curador in litem sob pena de
nullidade, tenham ou não advogado ou procurador judicial constituidos.
Art. 386. Constituirão legislação subsidiaria em casos omissos as antigas
leis do processo criminal, civil e commercial, não sendo contrarias ás
disposições e espirito do presente decreto.
Os
estatutos dos povos cultos e especialmente os que regem as relações juridicas na
Republica dos Estados Unidos da America do Norte, os casos de common law e
equity, serão tambem subsidiarios da jurisprudencia e processo federal.
Art. 387. Revogam-se as disposições em contrario.
O
Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça o faça imprimir,
publicar e correr.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 11 de outubro de 1890, 2º da
Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1890
*