Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 428, DE 24 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Texto para impressão

Eleva os vencimentos da mestrança, operarios e aprendizes das officinas do Arsenal de Guerra da Capital Federal.

      O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve elevar os vencimentos da mestrança, operarios e aprendizes das officinas do Arsenal de Guerra da Capital Federal, de conformidade com a tabella, que com este baixa, assigandas pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, e interino dos da Guerra, que asism o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.

      Palacio do Governo Provisorio, 24 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca. 
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

Tabella de vencimentos para a mestrança, operarios e aprendizes das officinas do Arsenal de Guerra da Capital Federal a que se refere o decreto n. 428 desta data 

CLASSIFICAÇÃO

OFFICINAS DE PRIMEIRA ORDEM

OFFICINAS DE SEGUNDA ORDEM

 

Jornal

Gratificação

Total

Jornal

Gratificação

Total

Mestrança

 

 

 

 

 

 

Mestre..............................................

6$000

4$000

10$000

5$500

3$500

9$000

Contramestre...................................

5$000

3$000

8$000

4$500

2$500

7$000

Mandador.........................................

4$500

2$500

7$000

4$000

2$000

6$000

Operarios

 

 

 

 

 

 

1ª classe..........................................

4$000

2$000

6$000

3$500

1$500

5$000

2ª » ...........................................

3$500

1$900

5$400

3$000

1$400

4$400

3ª » ...........................................

3$000

1$800

4$800

2$500

1$300

3$800

4ª » ...........................................

2$500

1$700

4$200

2$000

1$200

3$200

5ª » ...........................................

2$000

1$600

3$600

1$500

1$100

2$600

6ª » ...........................................

1$500

1$500

3$000

1$000

1$000

2$000

Aprendizes

 

 

 

 

 

 

1ª classe..........................................

.................

2$200

2$200

................

1$500

1$500

2ª » ............................................

.................

1$500

1$500

................

1$100

1$100

3ª » ............................................

.................

$800

$800

................

$800

$800

4ª » ............................................

.................

$500

$500

................

$500

$500

5ª » ............................................

.................

$300

$300

................

$300

$300

Observações

    1ª Os mestres, contramestres e mandadores que, por motivo de molestia provada com attestado medico, não comparecerem ao trabalho, apenas perceberão o respctivo jornal, não excedendo de 30 dias, e dahi em deante cesará o direito e de qualquer abono.

    2ª Havendo urgencia de trabalho se abonará á mestrança e aos operarios, além do vencimento diario, um terço do jornal e da gratificação pelo serviço extraordarino em domingos e dias feriados, e assim tambem nas séstas ou quando o serviço for nas fortalezas e nos logares dos quaes a referida mestrança e operarios só possam retirar-se ás 6 horas da tarde.

    3ª Os operarios terão direito ao abono do respectivo jornal sempre que em vitude de ferimento ou contusão, causados em serviço, faltarem aos trabalhos, devendo para isso attestar um dos medicos do Arsenal, precisando o numero provavel de dias para o seu restabelecimento.

    Palacio do Governo Provisorio, 24 de maio de 1890. Benjamin Constant.

*