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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 221, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Concede aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil direito á aposentadoria.

     O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

     Art. 1º E' concedido aos empregados da Estrada de Ferro Central do Brazil de nomeação, quer por decreto, quer por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer por acto do director da mesma estrada ou do engenheiro chefe do respectivo prolongamento, direito á aposentadoria nas condições estabelecidas em relação aos empregados do Correio pelo regulamento approvado pelo decreto n. 9.912 A, de 26 de março de 1888.

     Art. 2º Para os effeitos das aposentadorias será contado o tempo de serviço da estrada, desde que esta passou para o dominio do Estado, em virtude do decreto n. 3.503 de 10 de julho de 1865, e o de outros empregos que deem direito á aposentadoria ou reforma.

     Art. 3º Os empregados que, como meros auxiliares, tiverem servido na estrada ou no seu prolongamento, terão direito a contagem do tempo correspondente aos serviços assim prestados, uma vez que obtenham titulos de nomeação na fórma do art. 1º

      Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

     Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de fevereiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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