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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 191, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens da Alfandega do Rio de Janeiro.

    O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que lhe representou o inspector da Alfandega, do Rio de Janeiro, e considerando que a demora do commercio na retirada de suas mercadorias dos armazens da referida Alfandega e dos por ella custeados occasiona muitas vezes augmento e atropello do serviço na remoção de volumes de uns para outros logares nos mesmos armazens, de modo a não poderem receber novos carregamentos ordena que, provisoriamente, a armazenagem, de que trata o art. 619 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, tirada do valor official das mercadorias, seja cobrada do seguinte modo, a contar de 1 do proximo futuro mez de fevereiro em deante:

    Por todo o tempo, desde a data da descarga:

   Até 1 mez .............................................................................................................

0,5 % ao mez

   Até 2 mezes .........................................................................................................

 1 % »

   Até 3 mezes .........................................................................................................

1,5 % »

   De mais de 3 mezes ............................................................................................

 2 % »

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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