DECRETO Nº 139, DE 16 DE ABRIL DE 1891
Dá providencias sobre o montepio dos empregados do Ministerio das Relações Exteriores.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil , attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores,
Decreta:
Art. 1º O prazo para concorrer com a joia adeantadamente, na fórma do § 1º do art. 14 do decreto n. 942 A de 31 de outubro de 1890 , é prorogado para os actuaes empregados do corpo diplomatico e consular até á epoca em que fizerem o saque pelos vencimentos do 3º quartel do exercicio de 1891, de que será descontada com as contribuições relativas aos mezes decorridos de novembro de 1890 a outubro de 1891.
Art. 2º Para os empregados diplomaticos e consulares que vierem a ser nomeados, o prazo de que trata o artigo anterior expirará na occasião em que sacarem pelos primeiros vencimentos de um quartel integral.
Art. 3º Nas Legações e nos Consulados Geraes e Consulados em cuja séde não existir Legação, haverá um livro destinado ás inscripões de conformidade com o art. 26 do precitado decreto n. 942 A .
Nos Vice-Consulados não hiverá registro algum.
Art. 4º As declarações de que trata o art. 27 do mencionado decreto n. 942 A deverão ser feitas perante as Legações e Consulados no prazo de tres mezes contados da data deste decreto e serão testemunhadas por dous empregados diplomaticos ou consulares; e no caso de os não haver no logar, poderão sel-o por duas pessoas idoneas, preferidas as que estiverem nas condições de ser-lhes confiada a guarda dos archivos, segundo a disposição do art. 206 do regulamento consular de 1872.
Essas declarações, depois de legalisadas e registradas, serão remettidas á Secretaria das Relações Exteriores, que as archivará.
Art. 5º Os chefes das Legações e Consulados a cujo cargo estiver o expediente do montepio, são competentes para abonar as quantias destinadas ao funeral dos contribuintes que fallecerem, de conformidade com o art. 47 do dito decreto n. 942 A , podendo ser pagas pelo cofre dos Consulados, quando os emolumentos forem arrecadados por conta do Governo.
Para esse fim deverão os interessados communicar-lhes o modo por que fizerem em seus saques os descontos relativos ao montepio.
Art. 6º Até ao dia 15 de janeiro de cada anno as Legações e Consulados que tiverem a seu cargo o expediente do montepio remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um relatorio sobre todas as occurremcias que se tiverem dado durante o anno.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 16 de abril de 1891, 3º da Republica.
MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Justo Leite Chermont.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1891
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